Rafaela De Jesus Dutra
Rafaela De Jesus Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 368339
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMA
Nome:
RAFAELA DE JESUS DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0000881-45.2016.8.10.0136. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: DEYSE DOMINGUES FERNANDES. Adv.: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE JESUS DUTRA (OAB 368339-SP), ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Adv.: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. no bojo de cumprimento de sentença contra si movida por DEYSE DOMINGUES FERNANDES, onde a parte exequente apresenta planilha de cálculo do débito exequendo devido na quantia de R$ 938.400,00 (novecentos e trinto e oito mil e quatrocentos reais) por multa fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na renegociação de dívida do cartão de crédito da autora e cancelamento de operação bancária, nos termos da sentença. Vejo que a contenda entre as partes se dá principalmente sobre a execução de multa, mas em sua impugnação ao cumprimento de sentença a instituição bancária aduz ainda prescrição. Manifestação autoral quanto à impugnação no Id 141529114 DECIDO. Observo que a divergência entre as partes está na execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, pelo que o executado alega que há excesso de execução. Sustenta que a cobrança de multa (astreintes) é desproporcional, chegando a quase R$ 1 milhão, sendo 140 vezes superior ao valor principal da obrigação (R$ 6.720,48) e que para a execução desta é necessária a intimação pessoal do devedor. Por fim, alega que houve inércia da parte exequente por mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (25/07/2017) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, o que ensejaria extinção da execução, com base no art. 924, V, do CPC. Adentrando aos pedidos do requerido, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Na hipótese, não se vislumbra tais requisitos, especialmente porque o valor executado está devidamente garantido por depósito judicial, o que afasta qualquer risco iminente e assegura o contraditório e a ampla defesa. Assim, nego o efeito suspensivo pretendido. Quanto à prescrição alegada pela parte executada, vejo que sua tese é totalmente equivocada. Aduz que teria ocorrido a prescrição do direito de executar o título judicial pois, segundo narra, o cumprimento de sentença somente foi proposto 01/08/2024 e a sentença teria transitado em 25/07/2017. Ocorre que o cumprimento de sentença iniciou-se em 23 de fevereiro de 2018 com o despacho de Id 86694389 - Pág. 77 e não há que se falar o contrário tendo em vista que no dia 03 de março de 2017 houve pedido expresso da autora pelo cumprimento de sentença na Secretaria desta unidade (Id 86694389 - Pág. 66), e que somente após esse impulso oficial da parte interessada que houve o referido despacho do juiz. Nessa época a autora ainda não estava assistida por advogados, sendo o seu requerimento plenamente aplicável dentro do rito dos juizados especiais, pois, sob esse rito o requerimento pessoal do autor pela execução pode, inclusive, ser verbal. O patrocínio da ação por advogados, o que ocorreu 01/08/2023, resume-se unicamente em tentar agilizar o cumprimento de sentença já iniciado. Desta forma, rejeito qualquer tese de prescrição pelos motivos acima expostos. Analisando os autos, vejo que o Banco do Brasil foi intimado do cumprimento de sentença, mais especificamente do despacho de Id 86694389 - Pág. 77, que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento pelo executado, isso em 09 de março de 2018. No mesmo Id 86694389, já nas páginas 78 e 80, vemos que a intimação se deu através de diário e com expediente direcionado aos advogados, o que entendo como correto diante da redação do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Rejeito tal argumento por parte do executado. No que toca à multa em si, o tema exige ponderação. Embora a multa tenha caráter coercitivo, não punitivo, verifica-se que o valor apurado mostra-se excessivo, em total descompasso com o valor da obrigação principal. Ademais, é pacífico o entendimento de que a multa pode ser revista a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC). Entretanto, não merece prosperar o pedido de exclusão total da multa, pois consta dos autos que o executado foi regularmente intimado da sentença e permaneceu inerte no cumprimento da obrigação. O que se impõe, portanto, é a sua redução a patamar razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pensando em quanto e de que forma deveria ser estabelecida a mencionada multa (astreintes), doutrina majoritária tomou como parâmetros três elementos em especial, a saber: i) a capacidade de resistência do obrigado, ii) o grau de sua culpa e iii) as suas condições econômicas. Importa esclarecer, entretanto, que a finalidade da multa não é “indenizar” o autor pelo descumprimento da decisão, eis que à isto já servem os valores fixados com este fim (ressarcimento), mas ao revés, fazer com que a autoridade do próprio Poder Judiciário seja observada. Na precisa lição de Marinoni e Arenhart: (...) ressarcir pelo equivalente significa responder pelo dano mediante dinheiro. Esta finalidade não tem a ver com a da multa. A multa não objetiva dar algo ao lesado em troca do dano, ou mais, precisamente, obrigar o responsável a indenizar o lesado que sofreu o dano. (2008, p. 73). Ainda, Fredie Didier Jr. ensina, in verbis: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de uma técnica de coerção indireta, em tudo semelhante às astreintes do direito francês (...) A multa tem caráter coercitivo. Não é indenizatória, nem punitiva (...). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. (2009, p. 443). Tenho que a atitude do exequente, em executar uma multa totalmente desproporcional aos fatos e à própria sentença, tem o intuito de usar a multa como proveito financeiro em substituição ao dano moral negado em sede de sentença. Ora, vemos uma obrigação de fazer consubstanciada em uma renegociação de um débito de R$ 6.720,48 se transformar em uma multa de R$ 938.400,00. Quase 1 milhão de reais. O que corre contra o intuito da aplicação da multa, que não é o enriquecimento do exequente. Se dessa forma fosse, seria mais vantajoso para os exequentes simplesmente não terem sua demanda atendida. Assim sendo, acaso este juízo entendesse por condenar o Banco executado ao pagamento do montante executado, poderia haver, eventual, locupletamento por parte do exequente. É o que a doutrina intitula “efeito perverso” da multa. Sobre o tema Marinoni e Arenhart ainda discorrem o seguinte: Entenda-se, por efeito perverso da multa, a situação gerada ao réu diante do acúmulo do valor da multa em face do não cumprimento da decisão judicial, exatamente quando tal valor se torna muitas vezes superior ao da obrigação inadimplida ou ao dano praticado. (...) Ademais, a única razão de ser da multa é a de pressionar ao cumprimento da decisão. Quando o seu valor atingiu limite que se tornou insuportável e, ainda assim, não venceu a resistência do réu, é de se admitir que o se incremento, ou mesmo a continuação da sua imposição, não permitirão alcance dos fins inicialmente almejados. (2008, p. 83). Colaciona-se a jurisprudência a seguir sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Grifo nosso. Por outro lado, a exclusão da multa seria beneficiar a inércia do executado que, intimado desde o processo de conhecimento, não realizou a determinação judicial, em desrespeito ao estipulado por este juízo. Com efeito, REDUZO a multa e a FIXO no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que reputo suficiente para atender à função coercitiva, sem importar em enriquecimento ilícito da parte exequente. Ainda, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO EM PARTE. Desta forma, para fins de observância do comando judicial, impedindo novo descumprimento da obrigação de fazer determino: 1) a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, renegociar o valor R$ 6.720,48 e desconstituir a operação nº 869346672, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) o pagamento da multa já aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) a comprovação do cumprimento das obrigações de pagar e fazer. O descumprimento desta ordem de fazer implica em nova pena de multa de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). À Secretaria Judicial para evoluir a classe processual. Intimem-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 24 de junho de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0000881-45.2016.8.10.0136. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: DEYSE DOMINGUES FERNANDES. Adv.: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE JESUS DUTRA (OAB 368339-SP), ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Adv.: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. no bojo de cumprimento de sentença contra si movida por DEYSE DOMINGUES FERNANDES, onde a parte exequente apresenta planilha de cálculo do débito exequendo devido na quantia de R$ 938.400,00 (novecentos e trinto e oito mil e quatrocentos reais) por multa fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na renegociação de dívida do cartão de crédito da autora e cancelamento de operação bancária, nos termos da sentença. Vejo que a contenda entre as partes se dá principalmente sobre a execução de multa, mas em sua impugnação ao cumprimento de sentença a instituição bancária aduz ainda prescrição. Manifestação autoral quanto à impugnação no Id 141529114 DECIDO. Observo que a divergência entre as partes está na execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, pelo que o executado alega que há excesso de execução. Sustenta que a cobrança de multa (astreintes) é desproporcional, chegando a quase R$ 1 milhão, sendo 140 vezes superior ao valor principal da obrigação (R$ 6.720,48) e que para a execução desta é necessária a intimação pessoal do devedor. Por fim, alega que houve inércia da parte exequente por mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (25/07/2017) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, o que ensejaria extinção da execução, com base no art. 924, V, do CPC. Adentrando aos pedidos do requerido, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Na hipótese, não se vislumbra tais requisitos, especialmente porque o valor executado está devidamente garantido por depósito judicial, o que afasta qualquer risco iminente e assegura o contraditório e a ampla defesa. Assim, nego o efeito suspensivo pretendido. Quanto à prescrição alegada pela parte executada, vejo que sua tese é totalmente equivocada. Aduz que teria ocorrido a prescrição do direito de executar o título judicial pois, segundo narra, o cumprimento de sentença somente foi proposto 01/08/2024 e a sentença teria transitado em 25/07/2017. Ocorre que o cumprimento de sentença iniciou-se em 23 de fevereiro de 2018 com o despacho de Id 86694389 - Pág. 77 e não há que se falar o contrário tendo em vista que no dia 03 de março de 2017 houve pedido expresso da autora pelo cumprimento de sentença na Secretaria desta unidade (Id 86694389 - Pág. 66), e que somente após esse impulso oficial da parte interessada que houve o referido despacho do juiz. Nessa época a autora ainda não estava assistida por advogados, sendo o seu requerimento plenamente aplicável dentro do rito dos juizados especiais, pois, sob esse rito o requerimento pessoal do autor pela execução pode, inclusive, ser verbal. O patrocínio da ação por advogados, o que ocorreu 01/08/2023, resume-se unicamente em tentar agilizar o cumprimento de sentença já iniciado. Desta forma, rejeito qualquer tese de prescrição pelos motivos acima expostos. Analisando os autos, vejo que o Banco do Brasil foi intimado do cumprimento de sentença, mais especificamente do despacho de Id 86694389 - Pág. 77, que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento pelo executado, isso em 09 de março de 2018. No mesmo Id 86694389, já nas páginas 78 e 80, vemos que a intimação se deu através de diário e com expediente direcionado aos advogados, o que entendo como correto diante da redação do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Rejeito tal argumento por parte do executado. No que toca à multa em si, o tema exige ponderação. Embora a multa tenha caráter coercitivo, não punitivo, verifica-se que o valor apurado mostra-se excessivo, em total descompasso com o valor da obrigação principal. Ademais, é pacífico o entendimento de que a multa pode ser revista a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC). Entretanto, não merece prosperar o pedido de exclusão total da multa, pois consta dos autos que o executado foi regularmente intimado da sentença e permaneceu inerte no cumprimento da obrigação. O que se impõe, portanto, é a sua redução a patamar razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pensando em quanto e de que forma deveria ser estabelecida a mencionada multa (astreintes), doutrina majoritária tomou como parâmetros três elementos em especial, a saber: i) a capacidade de resistência do obrigado, ii) o grau de sua culpa e iii) as suas condições econômicas. Importa esclarecer, entretanto, que a finalidade da multa não é “indenizar” o autor pelo descumprimento da decisão, eis que à isto já servem os valores fixados com este fim (ressarcimento), mas ao revés, fazer com que a autoridade do próprio Poder Judiciário seja observada. Na precisa lição de Marinoni e Arenhart: (...) ressarcir pelo equivalente significa responder pelo dano mediante dinheiro. Esta finalidade não tem a ver com a da multa. A multa não objetiva dar algo ao lesado em troca do dano, ou mais, precisamente, obrigar o responsável a indenizar o lesado que sofreu o dano. (2008, p. 73). Ainda, Fredie Didier Jr. ensina, in verbis: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de uma técnica de coerção indireta, em tudo semelhante às astreintes do direito francês (...) A multa tem caráter coercitivo. Não é indenizatória, nem punitiva (...). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. (2009, p. 443). Tenho que a atitude do exequente, em executar uma multa totalmente desproporcional aos fatos e à própria sentença, tem o intuito de usar a multa como proveito financeiro em substituição ao dano moral negado em sede de sentença. Ora, vemos uma obrigação de fazer consubstanciada em uma renegociação de um débito de R$ 6.720,48 se transformar em uma multa de R$ 938.400,00. Quase 1 milhão de reais. O que corre contra o intuito da aplicação da multa, que não é o enriquecimento do exequente. Se dessa forma fosse, seria mais vantajoso para os exequentes simplesmente não terem sua demanda atendida. Assim sendo, acaso este juízo entendesse por condenar o Banco executado ao pagamento do montante executado, poderia haver, eventual, locupletamento por parte do exequente. É o que a doutrina intitula “efeito perverso” da multa. Sobre o tema Marinoni e Arenhart ainda discorrem o seguinte: Entenda-se, por efeito perverso da multa, a situação gerada ao réu diante do acúmulo do valor da multa em face do não cumprimento da decisão judicial, exatamente quando tal valor se torna muitas vezes superior ao da obrigação inadimplida ou ao dano praticado. (...) Ademais, a única razão de ser da multa é a de pressionar ao cumprimento da decisão. Quando o seu valor atingiu limite que se tornou insuportável e, ainda assim, não venceu a resistência do réu, é de se admitir que o se incremento, ou mesmo a continuação da sua imposição, não permitirão alcance dos fins inicialmente almejados. (2008, p. 83). Colaciona-se a jurisprudência a seguir sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Grifo nosso. Por outro lado, a exclusão da multa seria beneficiar a inércia do executado que, intimado desde o processo de conhecimento, não realizou a determinação judicial, em desrespeito ao estipulado por este juízo. Com efeito, REDUZO a multa e a FIXO no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que reputo suficiente para atender à função coercitiva, sem importar em enriquecimento ilícito da parte exequente. Ainda, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO EM PARTE. Desta forma, para fins de observância do comando judicial, impedindo novo descumprimento da obrigação de fazer determino: 1) a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, renegociar o valor R$ 6.720,48 e desconstituir a operação nº 869346672, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) o pagamento da multa já aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) a comprovação do cumprimento das obrigações de pagar e fazer. O descumprimento desta ordem de fazer implica em nova pena de multa de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). À Secretaria Judicial para evoluir a classe processual. Intimem-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 24 de junho de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828246-53.2019.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 APELANTE: CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO SERRA MUNIZ – OAB/MA 8186-A APELADO: SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME ADVOGADOS: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA – OAB/MA 4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA – OAB/SP 368339-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Comprovada a efetiva prestação dos serviços e a existência de relação negocial entre as partes, ainda que ausente instrumento contratual formal, é cabível a condenação da parte inadimplente ao pagamento dos valores devidos. II - A simples ausência do contrato físico não impede o reconhecimento da dívida quando presentes outros elementos robustos e idôneos, como notas fiscais, comunicações comerciais, planilhas de controle e ausência de impugnação específica sobre os valores cobrados. III - Ônus probatório que competia à parte ré quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu. IV - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. - Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO (ACÓRDÃO): Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além deste signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por SAT - SISTEMA AUTORIZADO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - ME, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.239,51 (onze mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), acrescida de juros e correção monetária a partir do vencimento das respectivas obrigações, bem como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença fundamentou-se no entendimento de que restaram suficientemente demonstrados tanto o vínculo contratual entre as partes quanto a inadimplência da parte requerida, não merecendo prosperar a alegação de ausência de documento indispensável, tampouco a tese de ausência de obrigação. Irresignada, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que não houve juntada do contrato que supostamente embasa a relação jurídica entre as partes, o que, segundo sustenta, inviabilizaria o reconhecimento do crédito cobrado. Ademais, impugna o valor pleiteado, reputando-o indevido, por entender que não guarda correspondência com eventuais ajustes contratuais, especialmente pela incidência de juros, multa e correção monetária, que considera arbitrários e não pactuados. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando, em síntese, que a documentação acostada aos autos é plenamente suficiente para demonstrar tanto a existência da relação contratual quanto o inadimplemento, de modo que a insurgência da parte apelante não merece acolhida. O Ministério Público, por meio de parecer devidamente acostado, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito recursal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não merece prosperar a irresignação recursal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem merece integral confirmação, tanto pelos fundamentos nela expostos, como também pela robustez dos elementos constantes dos autos, os quais demonstram, de maneira clara e objetiva, que houve efetivamente uma relação jurídica de prestação de serviços entre as partes, bem como a inadimplência da parte apelante quanto às obrigações assumidas. A tese ventilada pela parte apelante, no sentido de que não houve a juntada do contrato formal, não se sustenta. A própria sentença foi precisa ao consignar que os documentos constantes dos autos são suficientes à demonstração da relação jurídica, bem como da inadimplência que deu ensejo à presente ação de cobrança. De fato, os documentos juntados pela parte autora, consistentes em planilhas de débitos, notas fiscais e registros das tentativas extrajudiciais de recebimento, evidenciam, de forma irrefutável, que houve prestação de serviços em favor da parte apelante, que, por sua vez, não cumpriu com a obrigação de pagar pelos serviços que lhe foram disponibilizados e efetivamente prestados. A argumentação da parte ré, ora apelante, revela-se absolutamente genérica, limitando-se a apontar, de forma abstrata, suposta ausência do contrato escrito e a existência de supostos encargos indevidos no cálculo apresentado pela parte autora. Contudo, não traz aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a existência da dívida ou mesmo a demonstrar que os valores cobrados estariam equivocados. O juízo de primeiro grau, com acerto, afastou a preliminar de ausência de documento indispensável, destacando que os elementos constantes dos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia. E, de fato, a relação jurídica restou demonstrada mediante farta documentação, inclusive com emissão de notas fiscais, que são instrumentos hábeis para comprovar a efetiva prestação dos serviços, além de planilhas que detalham os débitos, a evolução da dívida e a ausência de pagamento. Ainda que se cogitasse da imprescindibilidade do contrato formal — o que, na espécie, não se verifica —, é forçoso reconhecer que a própria parte ré, em sua contestação e, posteriormente, nas razões de apelação, não nega a existência da relação comercial, tampouco impugna de forma específica os valores cobrados. Limita-se, de forma absolutamente genérica, a discutir o suposto excesso dos encargos, sem, contudo, apresentar qualquer demonstração contábil ou documento que sustente tal alegação. Portanto, não se verifica nos autos qualquer elemento que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que competia à parte ré, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A sentença também foi precisa ao consignar que, verificada a inadimplência da parte requerida, impõe-se a condenação, não sendo cabível admitir que uma empresa se beneficie dos serviços prestados por outrem, sem que haja a devida contraprestação, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Quanto aos encargos incidentes sobre o valor devido, verifica-se que estes decorrem das regras gerais que regem as obrigações de natureza civil, especialmente no que concerne à incidência de juros moratórios e correção monetária, que visam preservar o valor real da dívida e desestimular o inadimplemento. Não há nos autos qualquer demonstração concreta de que tais encargos tenham sido aplicados de forma abusiva ou desproporcional. O próprio juízo de origem, ao proferir a sentença, deixou claro que o valor cobrado foi apurado com base em critérios objetivos, compatíveis com as práticas comerciais e alinhados à jurisprudência amplamente consolidada, não havendo qualquer vício capaz de macular a decisão. Além disso, não se pode ignorar que a resistência da parte apelante, ao longo de toda a tramitação do feito, sempre esteve dissociada de uma efetiva demonstração de pagamento, de impugnação específica ou da produção de qualquer elemento que pudesse infirmar os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a adotar postura meramente defensiva, baseada em alegações genéricas e sem lastro probatório. Diante desse cenário, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, complementados pelas presentes considerações, porquanto estão absolutamente alinhados aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, que orientam o direito obrigacional e contratual no ordenamento jurídico pátrio. Portanto, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, data conforme sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000266-37.2014.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA BARBARA CARDOSO CUNHA REU: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do título judicial formado nos autos principais. Devidamente intimado, o ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO, foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte, não apresentando impugnação no prazo legal. Dessa forma, opera-se a preclusão, conforme previsão do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com valor compatível com os limites legais, é cabível o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal e do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, e, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO, no valor indicado nos autos, a ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, mediante depósito em agência de banco oficial, conforme o artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009. Intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico, e o MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO por intermédio de seu procurador habilitado nos autos. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde logo, o sequestro do numerário, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, com bloqueio nas contas do ente público, dispensada a audiência prévia da Fazenda Pública. Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável. Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se, separadamente, alvará em favor da parte exequente e do seu causídico. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se autos com baixa na distribuição. Servirá a presente como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000266-37.2014.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANA BARBARA CARDOSO CUNHA REU: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO CARNEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do título judicial formado nos autos principais. Devidamente intimado, o ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, com respeito ao dever de motivação consagrado no artigo 93, IX, da Constituição Federal e nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO, foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte, não apresentando impugnação no prazo legal. Dessa forma, opera-se a preclusão, conforme previsão do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo cabível a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, com valor compatível com os limites legais, é cabível o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal e do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados por FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, e, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO, no valor indicado nos autos, a ser pago no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, mediante depósito em agência de banco oficial, conforme o artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009. Intimem-se as partes, via Diário da Justiça Eletrônico, e o MUNICÍPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO por intermédio de seu procurador habilitado nos autos. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, AUTORIZO, desde logo, o sequestro do numerário, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, com bloqueio nas contas do ente público, dispensada a audiência prévia da Fazenda Pública. Feito o bloqueio, abra-se vista dos autos ao executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se foi atingida verba impenhorável. Não havendo manifestação, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se, separadamente, alvará em favor da parte exequente e do seu causídico. Tudo cumprido e devidamente certificado, arquivem-se autos com baixa na distribuição. Servirá a presente como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Substituto
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000180-39.2017.8.10.0075 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOAO ANDRADE RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - MA8310-A, DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10.764, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A Parte requerida: BERNARDO ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A DECISÃO Atenta à petição de pedido de habilitação de herdeiro de Id. 149779991, determino o levantamento da suspensão do feito e, consequentemente, dou prosseguimento ao feito. Em petição de Id. 149779991, a parte autora apresentou a herdeira da parte requerida a ser habilitada no processo. Assim, em obediência ao disposto no art. 690 do CPC, determino a citação da herdeira da parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de habilitação constante dos autos (Id. 149779991). Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JOAO ANDRADE RIBEIRO FILHO BAIRRO DA ESTIVA, 000000, ESTIVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BERNARDO ALMEIDA SOUZA Rua Capitão José Castro, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 23102316521892200000097361628 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_1 Documento Diverso 23102316521975400000097361640 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_2 Documento Diverso 23102316521986000000097361642 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_3 Documento Diverso 23102316521996600000097363444 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_4 Documento Diverso 23102316522008900000097363446 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_5 Documento Diverso 23102316522019200000097363447 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_6 Documento Diverso 23102316522029900000097363448 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_7 Documento Diverso 23102316522043200000097363449 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_8 Documento Diverso 23102316522053400000097363452 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_9 Documento Diverso 23102316522066700000097363454 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_10 Documento Diverso 23102316522077200000097363455 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_11 Documento Diverso 23102316522091100000097363457 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_12 Documento Diverso 23102316522102200000097363458 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_13 Documento Diverso 23102316522114200000097363460 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_14 Documento Diverso 23102316522127000000097363464 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_15 Documento Diverso 23102316522140600000097363466 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_16 Documento Diverso 23102316522151900000097363467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710340870500000103790382 Intimação Intimação 24020710340870500000103790382 Certidão Certidão 24052010394462400000111275044 Termo Termo 24052010401596200000111275049 Despacho Despacho 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Petição Petição 24091211452572800000119998249 Processo 0000180-39.2017.8.10.0075_planilha de atualização de multa_bequimão Ficha Financeira 24091211452590700000119998253 Certidão Certidão 24091213575265200000120012041 Certidão Certidão 24091214012435000000120013220 Termo Termo 24091214020127700000120013224 Decisão Decisão 24122316073619000000127632972 BERNARDO ALMEIDA SOUZA Certidão 24122316073634400000127632983 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 renúncia Petição 25021718071699500000131395469 Petição Petição 25030711112823400000132510842 Petição Petição 25052616300511300000139012671 Certidão Certidão 25060914234338700000140142263 Termo Termo 25060914244768900000140142273
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000180-39.2017.8.10.0075 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOAO ANDRADE RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - MA8310-A, DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10.764, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A Parte requerida: BERNARDO ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A DECISÃO Atenta à petição de pedido de habilitação de herdeiro de Id. 149779991, determino o levantamento da suspensão do feito e, consequentemente, dou prosseguimento ao feito. Em petição de Id. 149779991, a parte autora apresentou a herdeira da parte requerida a ser habilitada no processo. Assim, em obediência ao disposto no art. 690 do CPC, determino a citação da herdeira da parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de habilitação constante dos autos (Id. 149779991). Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JOAO ANDRADE RIBEIRO FILHO BAIRRO DA ESTIVA, 000000, ESTIVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BERNARDO ALMEIDA SOUZA Rua Capitão José Castro, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 23102316521892200000097361628 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_1 Documento Diverso 23102316521975400000097361640 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_2 Documento Diverso 23102316521986000000097361642 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_3 Documento Diverso 23102316521996600000097363444 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_4 Documento Diverso 23102316522008900000097363446 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_5 Documento Diverso 23102316522019200000097363447 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_6 Documento Diverso 23102316522029900000097363448 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_7 Documento Diverso 23102316522043200000097363449 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_8 Documento Diverso 23102316522053400000097363452 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_9 Documento Diverso 23102316522066700000097363454 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_10 Documento Diverso 23102316522077200000097363455 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_11 Documento Diverso 23102316522091100000097363457 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_12 Documento Diverso 23102316522102200000097363458 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_13 Documento Diverso 23102316522114200000097363460 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_14 Documento Diverso 23102316522127000000097363464 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_15 Documento Diverso 23102316522140600000097363466 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_16 Documento Diverso 23102316522151900000097363467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710340870500000103790382 Intimação Intimação 24020710340870500000103790382 Certidão Certidão 24052010394462400000111275044 Termo Termo 24052010401596200000111275049 Despacho Despacho 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Petição Petição 24091211452572800000119998249 Processo 0000180-39.2017.8.10.0075_planilha de atualização de multa_bequimão Ficha Financeira 24091211452590700000119998253 Certidão Certidão 24091213575265200000120012041 Certidão Certidão 24091214012435000000120013220 Termo Termo 24091214020127700000120013224 Decisão Decisão 24122316073619000000127632972 BERNARDO ALMEIDA SOUZA Certidão 24122316073634400000127632983 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 renúncia Petição 25021718071699500000131395469 Petição Petição 25030711112823400000132510842 Petição Petição 25052616300511300000139012671 Certidão Certidão 25060914234338700000140142263 Termo Termo 25060914244768900000140142273
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BEQUIMÃO Rua João Boueres, s/n, Centro, CEP 65248-000, Bequimão/MA Processo nº. 0000180-39.2017.8.10.0075 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JOAO ANDRADE RIBEIRO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, CRISTIAN FABIO ALMEIDA BORRALHO - MA8310-A, DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10.764, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A Parte requerida: BERNARDO ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO SILVA NASCIMENTO - MA10602-A DECISÃO Atenta à petição de pedido de habilitação de herdeiro de Id. 149779991, determino o levantamento da suspensão do feito e, consequentemente, dou prosseguimento ao feito. Em petição de Id. 149779991, a parte autora apresentou a herdeira da parte requerida a ser habilitada no processo. Assim, em obediência ao disposto no art. 690 do CPC, determino a citação da herdeira da parte requerida, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido de habilitação constante dos autos (Id. 149779991). Após, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Bequimão/MA, data do sistema. FLOR DE LYS FERREIRA AMARAL Juíza de Direito Titular da Comarca de Bequimão Endereço das partes: - JOAO ANDRADE RIBEIRO FILHO BAIRRO DA ESTIVA, 000000, ESTIVA, BEQUIMãO - MA - CEP: 65248-000 - BERNARDO ALMEIDA SOUZA Rua Capitão José Castro, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 23102316521892200000097361628 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_1 Documento Diverso 23102316521975400000097361640 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_2 Documento Diverso 23102316521986000000097361642 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_3 Documento Diverso 23102316521996600000097363444 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_4 Documento Diverso 23102316522008900000097363446 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_5 Documento Diverso 23102316522019200000097363447 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_6 Documento Diverso 23102316522029900000097363448 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_7 Documento Diverso 23102316522043200000097363449 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_8 Documento Diverso 23102316522053400000097363452 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_9 Documento Diverso 23102316522066700000097363454 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_10 Documento Diverso 23102316522077200000097363455 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_11 Documento Diverso 23102316522091100000097363457 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_12 Documento Diverso 23102316522102200000097363458 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_13 Documento Diverso 23102316522114200000097363460 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_14 Documento Diverso 23102316522127000000097363464 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_15 Documento Diverso 23102316522140600000097363466 180-39.2017.8.10.0075-otimizado_16 Documento Diverso 23102316522151900000097363467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Intimação Intimação 23102317135308500000097364941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020710340870500000103790382 Intimação Intimação 24020710340870500000103790382 Certidão Certidão 24052010394462400000111275044 Termo Termo 24052010401596200000111275049 Despacho Despacho 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Intimação Intimação 24090711215143400000119587227 Petição Petição 24091211452572800000119998249 Processo 0000180-39.2017.8.10.0075_planilha de atualização de multa_bequimão Ficha Financeira 24091211452590700000119998253 Certidão Certidão 24091213575265200000120012041 Certidão Certidão 24091214012435000000120013220 Termo Termo 24091214020127700000120013224 Decisão Decisão 24122316073619000000127632972 BERNARDO ALMEIDA SOUZA Certidão 24122316073634400000127632983 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 Intimação Intimação 24122316073619000000127632972 renúncia Petição 25021718071699500000131395469 Petição Petição 25030711112823400000132510842 Petição Petição 25052616300511300000139012671 Certidão Certidão 25060914234338700000140142263 Termo Termo 25060914244768900000140142273
-
Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835731-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUSA - MA4847-A, RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 EXECUTADO: PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por PREDIGAS ENGENHARIA, COMERCIO, MANUTENCAO E INSTALACAO LTDA - EPP em desfavor de TECNOBRAY COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, sustentando, em suma, ser beneficiário da Justiça gratuita, nulidade da citação e excesso de execução. Parte exequente apresentou manifestação à impugnação em petição de ID 124370852. É o que cumpria relatar. Decido. Inicialmente defiro o pedido de gratuita de justiça à parte executada, tendo em vista o cumprimento do disposto da Súmula do STJ 481 que diz: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Portanto, entendo que a parte executada comprovou o preenchimento do pressuposto (art. 99, §2º, CPC). No tocante a alegação de nulidade de citação, ressalto que é notório que a citação é ato processual, pelo qual, o réu (executado ou interessado), além de ser cientificado sobre a existência de processo ajuizado contra si, é convocado para integrar a relação processual, conforme artigo 238 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a teor do que dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é pressuposto de validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, quando a citação é dispensada. Assim, como ensina o Professor José Miguel Garcia Medina : "(...) pode-se afirmar que o processo é ineficaz em relação ao réu ainda não citado." Em igual sentido, ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior: "Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada." Portanto, sendo a citação (válida) pressuposto de validade do processo, tem-se que a inobservância das prescrições legais, acarretam sua nulidade, conforme artigo 280 do Código de Processo Civil. No entanto, não assiste razão a parte executada. explico: Dentre as formas de citação, para o presente artigo, destaca-se aquela prevista no artigo 248, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Conforme se infere pelo mencionado dispositivo legal, é válida a citação postal quando o mandado é recebido pelo funcionário da portaria (responsável pelo recebimento de correspondência) nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. Ainda, de acordo com o mencionado dispositivo legal, o funcionário da portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Sobre a relevância da figura do funcionário da portaria, o Professor José Miguel Garcia Medina destaca: "(...) atuará como representante do demandado, devendo assinar, em seu próprio nome, o aviso de recebimento (que, como regra, deve ser assinado pelo citando, cf. § 1.º do art. 248 do CPC/2015)." Não há dúvidas, portanto, da relevância do papel do funcionário da portaria, pois atuando como verdadeiro representante do condômino/morador no recebimento da citação postal em nome do condômino/morador, deve promover, sob as penas da Lei, a entrega do mandado. Dessa maneira sustenta o executado pela nulidade de citação nestes autos, pois supostamente seu endereço foi alterado em período anterior. Todavia, da análise dos endereços apresentados, verifica-se que a citação do executado se deu em prédio comercial o qual dispõe de serviço de portaria. Neste sentido: MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO PREVALECIMENTO. HIPOTESE EM QUE HOUVE A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM CONDOMÍNIO, NOS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 248, § 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DESFEITA POR PROVA, CUJO ÔNUS CABIA À PARTE DEMANDADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Instaurada a atividade executória, cuidou a executada de alegar vício de citação na fase de conhecimento, sob a assertiva de que não recebeu a correspondência, invocando em seu favor deficiência do serviço de portaria nos edifícios e condomínios. 2. Entretanto, não há que se cogitar de nulidade de citação na fase de conhecimento. A citação foi efetuada por meio de carta com aviso de recebimento. Como se sabe, é considerada válida a citação realizada, se a correspondência for recebida por funcionário da portaria em condomínios edilícios (artigo 248, § 4º, do CPC). Diante dos elementos constantes nos autos, não há qualquer fundamento para se acolher a nulidade de citação, pois, uma vez estabelecida a presunção legal, nenhum elemento de prova foi apresentado no sentido de afastá-la, ônus que cabia à parte demandada. Assim, impõe-se reconhecer a validade da citação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021841-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de Cumprimento de sentença - Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade processual - Recurso do devedor - NULIDADE DA CITAÇÃO - Citação efetivada por carta recebida por funcionário do condomínio - Validade da citação recepcionada por funcionário, sem nenhuma ressalva, na portaria do condomínio - Inteligência do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil - Ausência de provas robustas de que a devedora não teria tomado conhecimento da correspondência - Ausência de registro da missiva no livro do condomínio que não tem o condão de macular o ato citatório, em especial porque o aviso de recebimento está identificado com o nome do recebedor e número do seu documento pessoal - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064898-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Como se verifica, a citação recebida pelo funcionário da portaria de condomínio sem ressalva, importa na validade da citação, cabendo ao réu o ônus da prova de que não recebeu a citação, o que não restou comprovado, motivo pelo qual rejeito o pleito da parte executada. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que houve, na realidade, equívoco na elaboração dos referidos cálculos, o qual, diversamente do sustentado pelo executado, ocorreu em prejuízo do exequente. Isso porque, ao proceder à atualização monetária, este considerou, de forma incorreta, como termo inicial a data da citação, e não a do inadimplemento da obrigação, conforme determinado nos autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0803624-25.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): JURANICE CARDOZO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DE JESUS DUTRA - SP368339 Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por JURANICE CARDOZO ARAUJO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificadas. Manifestação da parte requerida informando o acordo extrajudicial, com a juntada do instrumento devidamente assinado – ID 147960697. Manifestação da parte autora manifestando ciência do recebimento dos valores - ID 149975208. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Verifico que o acordo observa as formalidades exigidas, sem indícios de simulação para lesar terceiros ou qualquer vício de consentimento. Além disso, os atos de disposição de vontade foram conduzidos dentro da esfera privada de direitos disponíveis, com todos os interessados devidamente representados por seus procuradores, munidos de poderes especiais para transigir. Dessa forma, tendo firmado acordo sobre direitos disponíveis, não identifico qualquer obstáculo à sua homologação. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação extrajudicial entre as partes, conforme noticiado, entendo que nada mais resta a dirimir nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado para que surta os seus efeitos legais. Custas e honorários nos termos do acordo. Após, com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 29 de maio de 2025 Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ 4242025
Página 1 de 2
Próxima