Flavio Miranda Molinari
Flavio Miranda Molinari
Número da OAB:
OAB/SP 367949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMT
Nome:
FLAVIO MIRANDA MOLINARI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012127-98.2024.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA LUCIA MANDACARU LOBO Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 D E C I S Ã O Não obstante os argumentos do executado, antes de estabelecer qualquer juízo de valor, ainda que preliminar, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, vislumbro a necessidade prévia de confrontá-los com o teor da manifestação a ser apresentada pela exequente. Sem prejuízo do acima exposto, suspendo, por ora, o cumprimento do mandado de penhora expedido. Posto isso, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da exequente. Assim, dê-se vista a exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das alegações da executada veiculadas em Id nº 373419227. Proceda-se ao necessário para o recolhimento do mandado de penhora expedido independentendemente de cumprimento. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032722-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro de Azevedo Ferreira e Sousa - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR PEDRO DE AZEVEDO FERREIRA E SOUZA CONTRA ATO DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, VISANDO AFASTAR A EXIGÊNCIA DE ITCMD SOBRE DOAÇÃO DE 400.000,00 EUROS RECEBIDA DE SEU GENITOR RESIDENTE EM PORTUGAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, CONFIRMANDO LIMINAR E AFASTANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE É CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO ITCMD PELO ESTADO DE SÃO PAULO SEM A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CF/1988; (II) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO DOMICÍLIO NO EXTERIOR DO DOADOR. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS COMPROVA QUE O DOADOR RESIDE NO EXTERIOR, COM DOCUMENTOS OFICIAIS E DADOS BANCÁRIOS. 4. O STF, NO TEMA 825, FIRMOU QUE É VEDADO AOS ESTADOS INSTITUIR ITCMD NAS HIPÓTESES DO ART. 155, § 1º, III, DA CF/1988 SEM LEI COMPLEMENTAR. A AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL VÁLIDA INVIABILIZA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Flávio Miranda Molinari (OAB: 367949/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO ARAGUAIA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DE SOUSA CAMPOS PROCESSO n. 1000664-97.2025.8.11.0020 Valor da causa: R$ 2.170.000,00 ESPÉCIE: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Abuso de Poder]->MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: Nome: 4 BOSS GESTAO E COMERCIO DE VEICULOS S.A. Endereço: OLIMPIADAS, 205, CONJ 41 SALA 470 PARTE B, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-000 POLO PASSIVO: Nome: AGENTE DE TRIBUTO ESTADUAL JOSE CARLOS BEZERRA LIMA - POSTO FISCAL HENRIQUE PEIXOTO (ARAGUAIA MT/GO) Endereço: 0, centro, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Avenida República do Líbano 2258, 2258, Despraiado, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-901 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). Alto Araguaia-MT, 24 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013917-96.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal promovida pelo UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de VIP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS E PAPELÃO ONDULADO LTDA, na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa. No ID 367818082, o exequente requer a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito cobrado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Satisfeita a obrigação pela parte devedora, impõe-se extinguir a execução por sentença. Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do CPC, 924, II e 925. Determino o levantamento da penhora no rosto dos autos do processo 0003395-05.2009.4.01.3400, que tramita perante a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal. Expeça-se o necessário. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campinas, data conforme registrado no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022917-38.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: ANA LUCIA MANDACARU LOBO Advogados do(a) APELANTE: DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102-A, FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949-A, LEONARDO PROFILI ALLEGRO - SP418527-A, MARIA JOICE DOS SANTOS FREITAS - SP508685 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 11ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ANA LÚCIA MANDACARU LOBO, em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “i) com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, seja concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do suposto crédito tributário consubstanciado no PA nº 10437.720946/2018-57 até que a presente ação seja julgada, determinando-se à Ré que: (a) não inscreva o nome da Autora no CADIN; bem como (b) não lhe negue a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, em virtude dos pretensos débitos fiscais sub judice, os quais; (c) não poderão ser inscritos em dívida ativa e, via de consequência; (d) cobrados judicialmente por meio de Execuções Fiscais; (...) (iii) ao final, seja julgada a presente ação totalmente procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, anulando-se integralmente o suposto crédito tributário consubstanciado no PA nº 10437.720946/2018-57 e declarando-se a sua total extinção;” A r. sentença (ID 313472400) assim dispôs: “(...) 1. Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos. Procedente para declarar inexigível o valor de R$ 3.028.330,82. Improcedente quanto ao pedido de anulação integral do crédito tributário consubstanciado no PA n. 10437.720946/2018-57, quanto à declaração de nulidade da intimação por edital; e quanto à redução da multa. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a autora a pagar à ré as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor original e o acolhido). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença sujeita à remessa necessária. 4. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 5002722-62.2021.4.03.0000, o teor desta sentença. 5. Defiro a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no PA n. 10437.720946/2018-57 até que seja realizada a retificação do valor no auto de infração, determinando-se à Ré que: (a) não inscreva o nome da Autora no CADIN; bem como (b) não lhe negue a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, em virtude do débito fiscal deste processo, o qual (c) não poderá ser inscrito em dívida ativa e, via de consequência; (d) cobrado judicialmente por meio de Execuções Fiscais; antes da retificação do valor. Uma vez retificado o valor, a suspensão não persistirá. (...)” Em suas razões recursais (ID 313472413), a apelante, ANA LÚCIA MANDACARU LOBO, sustenta que: “(i) O auto de infração é nulo em razão das sucessivas e prematuras intimações editalícias que conduziram ao prosseguimento da ação fiscal sem a efetiva ciência da Apelante, as quais foram realizadas sem a adequada observâncias dos princípios do contraditório e da ampla defesa e dos procedimentos de intimação estabelecidos pelo Decreto nº 70.235/1972; (ii) O auto de infração é nulo em razão de sua motivação deficiente, constatada por meio da comprovação da insubsistência da sua base de cálculo, na qual a fiscalização considerou como acréscimo patrimonial meros ingressos transitórios, conforme demonstrados em prova pericial e que poderiam ter sido constatados pela fiscalização por meio do exame de obrigações acessórias das fontes pagadoras; (iii) Os elementos de prova acostados nos autos que demonstram que: (iii.1.) a estrutura dos negócios da Pró-Saúde envolvendo a prestação de serviços da Apelante são capazes de demonstrar que o montante de R$ 4.029.756,26 (quatro milhões, vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) não implicou em acréscimo patrimonial da Apelante; (iii.2.) As transferências entre a Apelante e o seu cônjuge, no montante de R$ 433.900,08 (quatrocentos e trinta e três mil, novecentos reais e oito centavos), não podem ser consideradas acréscimo ao patrimônio dela, nos termos do artigo 35, inciso VII, alínea “c” do Decreto 9.580/18, cumulado com art. 6º, inciso XVI da Lei nº 7713/88; (iv) o caráter confiscatório da multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, o qual viola o disposto no artigo 150, inciso IV da Constituição Federal; e (v) a Apelada foi sucumbente em maior parte e, portanto, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, § único, do Código de Processo Civil, ou ao menos, deve-se fixar a sucumbência recíproca em caráter proporcional, em atenção ao disposto no artigo 86, caput, do referido diploma processual.” Ao final, pleiteia a apelante: “(...) a concessão de TUTELA PRÓVISÓRIA CAUTELAR EM SEDE RECURSAL, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Processo Administrativo nº 10437.720946/2018-57, consubstanciado em Auto de Infração lavrado para cobrança do montante histórico de R$ 3.300.794,28 (três milhões, trezentos mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”), nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, nos termos da fundamentação supra. 134. Ante o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada parcialmente a r. sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedente o pedido para que: a) Seja declarada a nulidade do auto de infração, em razão do vício formal decorrente da falta de intimação regular no curso do processo administrativo fiscal, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa e ao artigo 23 do Decreto 70.235/1972, nos termos da fundamentação supra; ou b) Seja declarada a nulidade do auto de infração, em razão do vício material na base de cálculo que compromete a validade do lançamento tributário, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativo e ao disposto nos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional, nos termos da fundamentação supra. 135. Caso este Eg. Tribunal entenda não ser o caso de reconhecer a nulidade do auto de infração, nos termos do pedido acima, requer-se seja CONHECIDO e PROVIDO o Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada em parte a r. sentença, julgando procedente o pedido para que: c) Seja declarado inexigível e anulado o crédito tributário concernente à diferença de R$ 1.224.764,04 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), referente aos créditos em conta corrente da Apelante feita pela Pró-Saúde, e em relação ao montante de transferências entre cônjuges, representado no valor de R$ 433.900,08 (quatrocentos e trinta e três mil, novecentos reais e oito centavos), nos termos da fundamentação supra; e d) Seja afastada a multa de 75% sobre o valor do imposto em razão do seu caráter confiscatório, nos termos da fundamentação supra. 136. Ainda, requer seja reconhecida a sucumbência da Apelada, com a sua consequente condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a Apelante foi sucumbente em parte mínima do pedido. 137. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas em razão do princípio da eventualidade, requer-se a aplicação da sucumbência recíproca, com a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a extensão da sucumbência de cada parte, conforme disposto no caput do art. 86 do Código de Processo Civil.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 313472419), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta 3ª Turma. Cinge-se a controvérsia dos autos na verificação de vícios formais e materiais no processo administrativo fiscal instaurado em face da autora, tais como: (i) nulidade na intimação da autora no procedimento de fiscalização do imposto de renda pessoa física do exercício 2014/ano-calendário 2013; (ii) ausência de motivação na alegação de omissão de rendimentos declarados pela autora na Declaração de Ajuste Anual do exercício 2014/ano-calendário 2013; (iii) o caráter confiscatório da multa fiscal aplicada. No caso vertente, colhe-se dos autos que a Receita Federal, em 31/03/2016, iniciou fiscalização em face da autora, sob o argumento de que “teria realizado movimentação financeira, no curso do ano-calendário de 2013, em montante, a priori, incompatível com os rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do exercício 2014/ano-calendário 2013” (ID 313472180 – p. 1), no importe total de R$ 5.433.680,38 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) (ID 313472181). Da nulidade da intimação no âmbito do processo administrativo fiscal Consta dos autos que, no curso do referido procedimento de fiscalização, houve a tentativa de intimação da autora, em abri de 2016, no domicílio tributário eleito pela contribuinte, para apresentar documentação que comprovasse a origem e a natureza dos recursos financeiros do período fiscalizado, que restou infrutífera, pois o Aviso de Recebimento retornou com a observação “Mudou-se” (ID 313472160). Por conseguinte, foi realizada intimação por edital, em maio de 2016, que igualmente não logrou êxito, razão pela qual o Fisco determinou a notificação das instituições financeiras para prestarem informações acerca da movimentação financeira da autora. De posse dos documentos bancários, a fiscalização procedeu à nova tentativa de intimação da autora, em maio de 2017, no mesmo domicílio tributário constante do seu cadastro, que restou infrutífera novamente, pois o Aviso de Recebimento retornou com a observação “Mudou-se” (ID 313472184). Na sequência, foi realizada a intimação da autora por edital, em junho de 2017, que não logrou êxito, dando ensejo à lavratura do Auto de infração objeto da presente ação anulatória. De acordo com o Termo de Verificação Fiscal acostado aos presentes autos (ID 313472180), as tentativas de intimação da autora ocorreram da seguinte forma: “(...) em 31/03/2016 foi lavrado o Termo de Início de Fiscalização, para interpelar a Sra. Ana Lucia Mandacaru Lobo a apresentar, com referencia ao ano-calendário 2013 e no prazo de 20 (vinte) dias: os extratos bancários relativos a todas contas correntes, poupança e aplicações financeiras que deram origem às movimentações financeiras no Período de 01/01/2013 a 31/12/2013, informes de rendimentos, identificar em caso de conta conjunta os demais coticulares, bem como a comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em data e valores, a natureza e a origem dos recursos creditados/depositados nas contas bancárias de sua titularidade e mantidas nas instituições financeiras. Uma via do mencionado Termo de Início de Fiscalização, por via postal foi enviada ao domicílio tributário eleito pela fiscalizada e constante do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Porém, a sua recepção não foi confirmada conforme registro efetuado pelos Correios, que devolveu o envelope e AR com a informação |MUDOU-SE|. Dessa forma, a ciência do Termo de Início de Fiscalização se deu por edital, na data de 18/05/2016. Transcorrido o prazo regulamentar, a fiscalizada não apresentou os documentos solicitados. Isto posto, considerando que até a data de 21/06/2016, a Sra. Ana Lucia Mandacaru Lobo não apresentou as informações acerca de sua movimentação financeira realizada por meio de instituições bancárias (extratos bancários), para das continuidade aos trabalhos e, em conformidade com a Lei Complementar 105, regulamentada pelo Decreto 3.724 de 10/01/2001, foram encaminhadas Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF) para os bancos Bradesco, Citibank, Santander e Itaú, destacando-se, contudo, que fica afastada a previsão contida no art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/96 (redação dada pela Lei 11.488 de 15 de junho de 2007), uma vez que o silêncio da contribuinte não permite a presunção de fraude. De posse de todos os extratos bancários, em 25/05/2017, lavramos o Termo de Intimação Fiscal, acompanhado das planilhas detalhadas dos depósitos efetuados pela epigrafada nas contas correntes por ela mantidas nas instituições financeiras mencionadas (...), e solicitamos que a contribuinte comprovasse, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos depósitos/créditos efetuados em seu nome. A ciência, por edital, ocorreu em 28/06/2017.” Importa notar que o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece as modalidades de intimação permitidas no âmbito do processo administrativo fiscal: “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (...) § 2° Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 4o Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)” (g.n.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que “é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento” (REsp 1.802.339/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019), sendo essa a hipótese dos autos. É de se considerar, ainda, que não se infere do §1º do artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 a necessidade de exaurimento de todas as modalidades de intimação, bastando que uma delas resulte infrutífera para que a via editalícia seja utilizada. Ademais, o §3º do mencionado dispositivo legal estabelece que os meios de intimação previstos não estão sujeitos à ordem de preferência. Nesse sentido já decidiu esta 3ª Turma: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – INTIMAÇÃO CONTRIBUINTE, DA PARCIAL HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO, PELA VIA POSTAL – AUSÊNCIA DE PREFERÊNCIA AOS MEIOS DISPOSTOS NOS INCISOS I (PESSOAL), II (POSTAL) E III (ELETRÔNICO) DO ART. 23, DECRETO 70.235/1972, MESMO QUE O CONTRIBUINTE TENHA FEITO OPÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) – RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - De fato, pacífico o entendimento do C. STJ, “no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte”, AREsp 1611730/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 21/08/2020. 2 - Incontroverso que o contribuinte em cena foi intimado pela via postal, ID 98269353 - Pág. 2, não prosperando a tese de somente válida seria a intimação pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, porque não há ordem de preferência a ser obedecida pelo Fisco. Precedente. 3 - A já apreciada intempestividade, em sede administrativa, encerrada, prevalece, o que espelha na ausência de suspensividade ao recurso interposto, porque fora de prazo, ID 98269359 - Pág. 9. 4 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 5 - Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para denegar a segurança, tudo na forma retro estabelecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003605-81.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 15/09/2022, Intimação via sistema DATA: 21/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ARTIGO 23 DO DECRETO 70.235/1972. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO CONTRIBUINTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. EXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL FRUSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, restando infrutífera a intimação via postal, encaminhada ao endereço de cadastro do contribuinte, cabível a utilização da via editalícia para intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal. 2. Na espécie, os despachos decisórios de indeferimento das compensações foram encaminhados ao apelante no endereço que constava no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Calçada das Margaridas, nº 306, Térreo, Alphaville, Barueri/SP, e devolvidos aos Correios sem atingir o objetivo (constava as informações ‘ausente’, ‘mudou’). Na sequência, a ciência foi efetivada por meio de Edital em 05.06.2008 e 18.12.2008, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. 3. Ao contrário do alegado, a intimação via editalícia obedeceu aos ditames legais, tendo ocorrido somente após o retorno negativo da carta postal enviada ao endereço cadastrado pelo apelante. As intimações pelas vias postal e pessoal foram frustradas pelo fato de a parte apelante não possuir mais sede no endereço que constava nos registros da Receita Federal. 4. A atualização do endereço perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo não afasta a responsabilidade do contribuinte em razão da ausência de recebimento das intimações, uma vez que a Receita Federal não possui vínculo administrativo com o referido órgão administrativo. Neste contexto, não se vislumbra violação à ampla defesa ou contraditório. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007018-71.2009.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 23 DO DECRETO 70.235/1972 E 26 DA LEI 9.789/1999. 1. Não se cogita de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia dos autos demanda exclusivamente prova documental, no caso, cópia do processo administrativo impugnado, cuja juntada deve observar o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC. Já tendo sido providenciada a juntada da documentação necessária na inicial e em contestação, e inexistindo notícia de documento novo que pudesse eventualmente ser trazido aos autos, afigura-se prescindível a abertura de produção de outros meios de prova, absolutamente desnecessários ao deslinde da causa. Frise-se, ademais, que o decreto de improcedência pelo Juízo a quo não se deu pela “ausência de provas”, como alegado, restando, pelo contrário, fundamentado nos documentos carreados aos autos. Tampouco se verifica ter a sentença incorrido na hipótese prevista no artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois a apelante sequer especificou em suas razões qual argumento deduzido não teria sido enfrentado pela sentença, devidamente fundamentada e respaldada no contexto fático e documental dos autos. 2. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, restando infrutífera a intimação via postal, encaminhada ao endereço de cadastro do contribuinte, cabível a utilização da via editalícia para intimação do interessado no processo administrativo fiscal. 3. No caso, a intimação via editalícia obedeceu aos ditames legais, tendo ocorrido somente após o retorno negativo da carta postal enviada ao endereço cadastrado pelo apelante, pelo que não se vislumbra violação ao devido processo legal ou ampla defesa. 4. Verba honorária recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, CPC, em apreciação equitativa, nos termos da jurisprudência consolidada, a ser acrescida ao montante fixado como sucumbência originária na sentença. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001432-16.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 21/01/2021) Nesse cenário, frustrada a tentativa de intimação postal, com Aviso de Recebimento, torna-se legítima a intimação por edital, como ocorreu no presente caso. Superada essa questão formal, passo à análise das alegações de mérito do processo administrativo. Da omissão de rendimentos O poder constituinte originário atribuiu à União Federal a competência para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal. No que se refere aos contornos da hipótese de incidência tributária, conforme o disposto no artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional, o fato gerador da exação é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos” ou de “proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda”. No que diz respeito à pessoa física, a tributação do imposto de renda é orientada pela disponibilidade econômica, conforme se infere do artigo 2º da Lei n. 7.713/1988, in verbis: “Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.” (g. n.) A apuração dos fatos que implicam acréscimo patrimonial, portanto, será feita ao longo do exercício fiscal, considerando-se o fato gerador da exação ocorrido instantaneamente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário. No caso concreto, foi efetuado lançamento de ofício em razão da omissão de rendimentos pela autora no ano-calendário de 2013, no montante total apurado pelo Fisco de R$ 5.433.680,38 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e oito centavos) (ID 313472181). A autora juntou aos autos laudo pericial contábil elaborado por assistente técnico de sua confiança (ID 313472374), a fim de demonstrar a origem e a natureza de tais rendimentos apontados pela fiscalização, que foi conclusivo no sentido de que, dos R$ 5.433.680,38 listados no auto de infração como “depósitos/créditos de origem e natureza não comprovadas”, apenas R$ 467.299,29 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) não tiveram comprovação da destinação. De outro lado, a Autoridade Fiscal apresentou manifestação com base exclusivamente na documentação acostada aos autos e na análise do laudo contábil apresentado pela autora, no sentido de que não restar demonstrada a origem ou a natureza de recursos no importe de R$ 2.405.350,46 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), reconhecendo, todavia, a comprovação da origem e natureza do montante de R$ 3.028.330,82 (três milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) (ID 313472382). Assim fundamentou a Autoridade Fiscal em seu parecer (ID 313472382): a) Créditos com origem e/ou natureza não comprovados (R$2.405.350,46): a.1) Créditos provenientes da Pró-Saúde (R$1.224.764,04): “(...) do total de créditos de R$4.029.756,26, efetuados pela empresa Pro-Saúde, apenas R$2.804.989,22 foram destinados para o interesse da empresa Pró-Saúde (conforme documentos acostados no Processo), o restante no valor de R$1.224.767,04 (somatório dos itens 2 a 7), teve destinação diversa. A diferença de R$1.224.764,04 tem a origem identificada, mas a NATUREZA dos recursos depositados na conta da contribuinte não foi comprovada, portanto este montante é considerado como não comprovado e sujeito a tributação.” a.2) Créditos de familiares - Fábio Augusto Riberi Lobo (cônjuge - R$433.900,08); Gabriela Mandacaru Lobo (filha – R$42.950,00); Giulia Eleonora Mandacaru Lobo (filha – R$59.500,00): “Constam do histórico que as pessoas físicas acima relacionadas efetuaram transferências de recursos para a contribuinte Ana Lúcia Mandacaru Lobo, no entanto, da análise das Declarações do Imposto de Renda (DIRPF) do ano calendário 2013/Exercício 2014, verifica-se que os mesmos não possuem recursos financeiros DECLARADOS que suportem as transferências dos valores acima relacionadas. Os montantes transferidos para a contribuinte tiveram a origem identificada, mas a NATUREZA dos recursos depositados nas contas, mantidas juntos às instituições financeiras, da contribuinte não foi comprovada, portanto este montante é considerado como não comprovado.” a.3) Lucros da sociedade de advogados (R$368.424,42): “Embora tenha identificado a origem dos recursos depositados em conta bancárias, verifica-se que não consta na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, relativo ao CNPJ nº 00.262.898/0001/76, nenhum valor de Distribuição de Lucros para o sócio. Assim como não consta da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) Ano calendário 2013/Exercício 2014 de Fábio Augusto Riberi Lobo (sócio), nem mesmo na declaração de Ana Lucia Mandacaru Lobo, valores declarados como Lucros Recebidos. Em face do exposto acima, o valor proveniente da empresa Riberi Lobo Sociedade de Advogados é considerado como não comprovado, no montante de R$368.424,42.” a.4) Créditos provenientes de Logos Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda (R$12.500,00) e Martens consultoria Ltda ME (R$74.135,20): “Para os 2 valores acima não foram apresentados documentos que comprovassem a natureza das transferências dos recursos listados, portanto os valores acima mencionados não foram devidamente comprovados.” a.5) Créditos não identificados (R$189.172,82): “No LAUDO consta o montante de R$189.172,82 (APÊNDICE (I) do Laudo Técnico) como recursos creditados nas contas da contribuinte como NÃO IDENTIFICADO, portanto, são valores cuja origem e natureza dos créditos não foram comprovados.” b) Créditos com origem e natureza comprovados (R$3.028.330,82): “Com relação ao montante de R$222.908,60 (APÊNDICE (H) do Laudo Técnico) que constam como transferência de mesma titularidade – ANA LÚCIA MANDACARU LOBO, considerou-se como comprovado a origem e a natureza.”; “Quanto ao crédito referente ao Estorno do cartão de crédito MAESTRO, no valor de R$433,00 (APÊNDICE (B) do Laudo Técnico) considerou-se como comprovados a origem e a natureza.”; “(...) do total de créditos de R$4.029.756,26, efetuados pela empresa Pro-Saúde, apenas R$2.804.989,22 foram destinados para o interesse da empresa Pró-Saúde (...)”. No tocante à diferença de R$ 1.224.764,04 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), referente aos créditos em conta corrente da autora feitos pela Pró-Saúde, e em relação ao montante de transferências entre a autora e seu cônjuge, representado no valor de R$ 433.900,08 (quatrocentos e trinta e três mil, novecentos reais e oito centavos), a prova produzida nos autos deu conta de demonstrar que não houve a comprovação da natureza desses recursos. Por sua vez, o acolhimento parcial do pedido pelo magistrado a quo para exclusão da base de cálculo do IRPF, da quantia de R$ 3.028.330,82 (três milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), cuja origem e natureza restaram comprovados, não afronta o disposto no artigo 146 do CTN, na medida em que a alteração do valor do crédito tributário não implica na modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. Estabelece mencionado artigo: “Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.” Isto porque, a revisão do lançamento é admitida quando houver erro de fato, conforme previsto no artigo 149, VIII, do CTN: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...)” Cumpre esclarecer que a revisão da base de cálculo do IRPF pela Autoridade Fiscal, acolhida pelo magistrado a quo, se deu pela identificação de erro de fato, de natureza contábil, que dependia da análise de documentação que deveria ter sido apresentada no procedimento de fiscalização ou na ocasião do lançamento. Destarte, não há que se falar que afronta ao disposto no artigo 146 do CTN, bem como aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e outros relativos ao processo administrativo federal, não sendo o caso de se efetuar novo lançamento. Nesse sentido já se manifestou o STJ: TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO EXTINTO TFR. 1. É permitida a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. Não se admite a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma. 2. A jurisprudência do STJ, acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro de direito. 3. Hipótese em que o contribuinte atribuiu às mercadorias classificação fiscal amparada em laudo técnico oficial confeccionado a pedido da auditoria fiscal, por profissional técnico credenciado junto à autoridade alfandegária e aceita por ocasião do desembaraço aduaneiro. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.347.324/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.) (g.n.) Cite-se julgado desta 3ª Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por UNIBRAS AGRO QUÍMICA LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, determinando a retificação da classificação fiscal do produto Bromadiolone Technical 0,25% para o NCM 3808.99.99, mantendo a validade do auto de infração no mais. II - QUESTÃO EM EXAME: 2. Alegação de nulidade do auto de infração em razão de erro no enquadramento fiscal do produto pela fiscalização aduaneira e questionamento sobre a possibilidade de retificação judicial. Discussão sobre a decadência do direito da Fazenda Pública de realizar a retificação e pleito de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia técnica concluiu que o enquadramento correto da mercadoria seria no NCM 3808.99.99 (rodenticidas). O erro identificado foi de fato, relativo à subposição incorreta utilizada pela fiscalização, não havendo prejuízo à validade do auto de infração, pois a classificação rodenticida foi mantida. Jurisprudência corrobora a possibilidade de reenquadramento sem que isso implique novo lançamento tributário. 4. A retificação da classificação fiscal não constitui novo lançamento, mas ajuste formal permitido pelo art. 149, VIII, do CTN. Mesmo se fosse considerado novo lançamento, o prazo decadencial de cinco anos não foi ultrapassado. 5. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, não desconstituída pela parte embargante, que não apresentou provas suficientes para invalidar a cobrança. 6. A aplicação da multa foi realizada conforme a legislação vigente, respeitando os princípios da legalidade e proporcionalidade, não configurando confisco. IV - DISPOSITIVO: 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004869-57.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/01/2025, Intimação via sistema DATA: 22/01/2025) (g.n.) Na mesma esteira decidiu outra Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO UNIPESSOAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA DE FUNDO: REVISÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. POSSIBILIDADE APENAS EM CASO DE ERRO DE FATO. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO (DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA). ERRO DE DIREITO. NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso. 2. É pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que a revisão do lançamento tributário somente é possível quando houver erro de fato (art. 149, VIII, do CTN), o que, ao revés, torna imutável o crédito tributário em razão de erro de direito. É certo, ainda, que a opção pelo regime de tributação adequado a determinação situação (se regime de caixa ou de competência) constitui erro de direito, o que impede a revisão do lançamento. Precedentes. 3. Escorreita a r. sentença, portanto, ao reconhecer a nulidade do crédito tributário ora em discussão, uma vez que decorrente de revisão de lançamento operada após decisão do CARF que reconheceu a necessidade de adoção do regime de competência, ao invés do regime de caixa inicialmente empregado. 4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002331-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 18/05/2022) (g.n.) Nesse cenário, deve ser mantido o lançamento fiscal em relação aos depósitos cuja origem ou natureza não restaram comprovados, no importe total de R$ 2.405.350,46 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), assim como deve ser mantida a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física do montante de R$ 3.028.330,82 (três milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos) por restarem comprovadas a origem e natureza de tais depósitos. Da multa de 75% Em âmbito administrativo-fiscal foram elencados, de forma fundamentada, os motivos que ensejaram a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, tendo a própria autora reconhecido que os valores de tal rubrica estão previstos na legislação de regência, apenas indicando que seriam extremamente elevados, desproporcionais e desprovidos de razoabilidade e proporcionalidade, o que lhe confere um efeito confiscatório, vedado pela Constituição Federal no inciso IV do artigo 150. A esse respeito, impende destacar que o e. STF ao julgar o RE 736.090, em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento fixado na Tese nº 863, no sentido de que: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.” Além disso, o próprio STF possui entendimento consolidado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias apenas quando superam o percentual de 100%, o que não se verifica no caso em apreço: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA. ART. 51, I, DA LEI 10.297/1996. 50% DO VALOR DO TRIBUTO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STF orienta no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que, apenas quando o percentual for superior a 100% do quantum do tributo devido, o caráter confiscatório se revela de forma mais evidente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1307464 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, p. 07-06-2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 400927 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2013, p. 18-06-2013) Em casos semelhantes, aliás, assim tem entendido esta E. Turma: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 44 DA LEI 9.430/1996. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente aos Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório (Tema 863 – RE 736.090). Todavia, não houve determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2. A agravante insurge-se contra a redução ao percentual de 100% da multa de 150% aplicada no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência de prática de conduta contrária às normas atinentes à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por ter omitido receita tributável nos anos-calendário 2005, 2006, 2007 e 2008, bem como por ter apresentado depósitos bancários sem origem comprovada. 3. O Supremo Tribunal Federal, seguido por esta C. Terceira Turma, tem se manifestado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias quando ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Precedente: ARE 905685 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, publicado no DJe-237 de 08/11/2018. 4. Em que pese a gravidade da conduta imputada ao contribuinte, cumpre seguir o entendimento que tem sido manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de manter a r. sentença que acertadamente limitou a multa qualificada imposta no caso concreto ao percentual de 100% (cem por cento). 5. Muito embora a verba honorária tenha sido fixada tão somente pelo valor a ser decotado da cobrança, conforme estipulado na r. sentença de primeiro grau e confirmado em grau de apelo, exsurge a possibilidade de que tal montante supere o valor de 2.000 (dois mil) salários mínimos previsto no § 3º, II do art. 85 do CPC, pelo que deve ser acolhido o pleito fazendário no sentido de que a verba honorária possa incidir, eventualmente, sobre o percentual mínimo de cada faixa de valor aplicável, observado o escalonamento previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. 6. Impossibilidade de fixação equitativa da verba honorária em razão do elevado montante do débito exequendo, considerando-se que no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. A hipótese vertida nestes autos não trata, a rigor, de proveito econômico “inestimável” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 7. Analisando os fundamentos apresentados pela ora agravante/exequente, não identifico motivo suficiente à reforma dos demais pontos abordados pela decisão impugnada, e não há elementos novos capazes de alterar o entendimento nela externado. 8. Agravo interno parcialmente provido. Pedido de reconsideração prejudicado. (ApCiv nº 5016499-06.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 28/06/2023) Desse modo, não merece reparos a r. sentença no que tange à multa aplicada no âmbito administrativo. Da condenação em honorários advocatícios Alega a autora ser aplicável ao caso a sucumbência recíproca. No tocante à sucumbência, assim dispôs a r. sentença: “Sucumbência Conforme disposto no parágrafo único do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Em razão de a ré ter sucumbido em parte mínima, a autora arcará com os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, além dos critérios do artigo 85, § 2º, mencionado, serão observados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor original e o acolhido). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão (...) 2. Condeno a autora a pagar à ré as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor original e o acolhido). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. (...)” (g.n.) Considerando que foi mantido como devido o valor residual de R$ 2.405.350,46 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), e que foram excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física o montante de R$ 3.028.330,82 (três milhões, vinte e oito mil, trezentos e trinta reais e oitenta e dois centavos), verifica-se que a decisão judicial atende parcialmente os interesses de ambas as partes, assistindo, portanto, razão à autora. No caso concreto foi atribuído à causa o valor de R$ 3.300.794,28 (três milhões, trezentos mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos). Ainda que se observe a sucumbência parcial da autora, a condenação em percentual sobre tal montante resultará exorbitante. Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observânciada proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. Assim, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, dada a sucumbência recíproca, reputa-se considerável a condenação da UNIÃO em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e da parte autora em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. Esse, aliás, o entendimento sedimentado no âmbito da E. Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória nº 5000220-82.2023.4.03.0000, inclusive no que tange ao quantum a ser fixado sob o parâmetro da equidade (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000220-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 02/07/2024, Relator para o acórdão Desembargador Federal Mairan Maia). Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer a sucumbência recíproca e arbitrar os honorários advocatícios na forma supra definida. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1000447-17.2024.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Paíto Imports Araras Comércio de Veículos (Atual Denominação) - Apelante: Vpx Comércio de Veículos Ltda. (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Flávio Miranda Molinari (OAB: 367949/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5030198-70.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5030198-70.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIP INDUSTRIA E COMERCIO DE CAIXAS E PAPELAO ONDULADO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000051-25.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949, MARIA JOICE DOS SANTOS FREITAS - SP508685 IMPETRADO: .PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACT CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA contra comportamento atribuído ao “PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL”, autoridade vinculada à União Federal. Pretende, em sede de liminar, que “(...) seja reconhecido o direito da Impetrante de obter efeito suspensivo na contestação e eventual recurso administrativo relacionados ao FAP do exercício de 2025, com aplicação, durante esse período, do FAP com coeficiente de 0,5000, correspondente ao percentual suportado em 2024, até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança (...)”. Em provimento final requer “(...) a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar a ser concedida, para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de obter efeito suspensivo na contestação e eventual recurso interposto contra decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, relacionado ao FAP do exercício de 2025, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, com aplicação, durante esse período, do FAP com coeficiente de 0,5000, correspondente ao percentual suportado em 2024, até o trânsito em julgado da decisão em âmbito administrativo (...)”. Sustenta a parte impetrante: “(...) 1. A Impetrante tem como objeto social o desenvolvimento e implantação de sistemas e programas para computadores e a prestação de serviços especializados de consultoria organizacional, consultoria tecnológica nas áreas de tecnologia em geral, dentre outras atividades, conforme consta do seu Contrato Social anexo. 2. No desempenho de suas atividades empresariais, a Impetrante está sujeita ao recolhimento de diversos tributos incidentes sobre sua folha de pagamento, dentre eles a Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GILRAT, também conhecida como RAT ou antigo SAT – Seguro de Acidentes de Trabalho. 3. A Contribuição ao GILRAT, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91, destina-se ao financiamento de coberturas relacionadas aos riscos do trabalho. Suas alíquotas, estabelecidas no Anexo V do Decreto nº 6.957/2009, variam entre 1%, 2% e 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica classificada pelo CNAE, sendo aplicadas sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. 4. Para cálculo do valor devido a título de Contribuição ao GILRAT, a alíquota-base é ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (“FAP”), que atua como coeficiente multiplicador. 5. O FAP, previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/03, pode variar entre 0,5000 e 2,0000, e é calculado anualmente com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho em cada estabelecimento. 6. Dependendo do coeficiente atribuído, o FAP pode reduzir a alíquota da Contribuição ao GILRAT em até 50% (cinquenta por cento) ou elevar em até 100% (cem por cento), de acordo com o desempenho do estabelecimento em relação aos indicadores de segurança no trabalho vinculados à sua atividade econômica. 7. Anualmente, os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda divulgam, por meio de Portarias Interministeriais, os coeficientes do FAP aplicáveis ao exercício subsequente. 8. Havendo divergências ou inconsistências nos dados utilizados para atribuição do FAP, as empresas podem apresentar contestação no sistema DataPrev, apontando eventuais erros relacionados a elementos como: Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT); Benefícios; Massa salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade. 9. A análise das contestações e recursos administrativos relativos à atribuição do FAP compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social (“CRPS”), conforme dispõe o artigo 126, inciso II, da Lei nº 8.213/19911, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. 10. Historicamente, as Portarias Interministeriais que regulamentam o FAP conferiam efeito suspensivo às contestações administrativas. No entanto, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10 de setembro de 2024 (Doc. 03) estabeleceu, em seu art. 2º, §6º, que as contestações ao FAP não possuem efeito suspensivo. 11. Dessa forma, a partir do exercício de 2025, o recolhimento da Contribuição ao GILRAT será realizado com base no FAP divulgado pelo Ministério da Previdência Social em 2024, mesmo que a empresa tenha apresentado contestação administrativa contra o coeficiente atribuído. 12. No caso concreto, a Impetrante apresentou contestação administrativa ao FAP vigente para 2025 em 28/11/2024, sob o protocolo nº 10128.031845/2024-40 (Doc. 04), especificamente quanto ao elemento “benefício”, que resultou na majoração do FAP para o referido exercício. 13. O FAP atribuído para 2024, originalmente fixado em 0,9877, foi reduzido para 0,5000 em razão do efeito suspensivo decorrente da contestação administrativa apresentada pela Impetrante, sendo este o índice aplicado durante o exercício de 2024. Contudo, para o exercício de 2025, o índice foi majorado para 0,9966, sendo que apenas dois funcionários receberam auxílio por incapacidade temporária. 14. Além disso, um dos funcionários já fora considerado no cálculo do FAP para o exercício de 2024, inexistindo qualquer modificação que ensejasse a majoração do coeficiente FAP para 2025. 15. Esse aumento impacta diretamente o valor da contribuição ao GILRAT, o que gera um ônus indevido à Impetrante enquanto as contestações administrativas permanecem pendentes de julgamento, tornando urgente a concessão do efeito suspensivo. 16. Contudo, a exclusão do efeito suspensivo pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 4/2024 configura flagrante ilegalidade, pois impede o direito líquido e certo da Impetrante de usufruir do efeito suspensivo durante a tramitação das contestações administrativas, expondo-a a iminente perigo de dano. 17. Assim, a Impetrante vem através do presente writ pleitear o reconhecimento do seu direito líquido e certo de obter efeito suspensivo às contestações já opostas, referentes ao FAP do exercício de 2025. 18. Recebidas as contestações ao FAP de 2025 com efeito suspensivo, requer-se a concessão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, correspondente à diferença entre o índice FAP divulgado pelo Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda para o exercício de 2025 (0,9966), e o índice de 0,5000 aplicado em 2024, até o trânsito em julgado da decisão em âmbito administrativo (...)”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 350402079). Houve ordem de emenda à inicial. O MPF apôs ciência no ID 350766036. Foram juntadas informações nos ID´S 351489835 e 351489845. A União Federal se manifestou no ID 353659938. A parte impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu seu pleito de liminar, o qual foi desprovido (ID 356798109). A parte impetrante apresentou emenda à inicial, conforme ID 354225521. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. O feito se encontra em termos para julgamento. Preliminar Recebo a petição de emenda à inicial, acompanhada de documentos, protocolada no ID 354225521. Anote-se o novo valor da causa. Mérito Verifico que é de ser mantido integralmente o item 3 da decisão de ID 350402079, razão pela qual transcrevo seus termos, que adoto como razões de decidir em cognição exauriente: “(...) A liminar deve ser rejeitada. Não há probabilidade do direito sustentado, ao menos nessa quadra. Em cognição perfunctória, concluo que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10/09/2024, não incorreu em ilegalidade ao retirar o efeito suspensivo da contestação ao índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A retirada do efeito suspensivo consta do § 6º do artigo 2° da norma: “(...) Art. 2° O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. (...) § 6º A contestação de que trata este artigo não possui efeito suspensivo. (...)” (grifei). Nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.784/1999 (norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal), “(...) salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. (...)” (grifei). É razoável, pois, disposição no sentido da ausência de efeito suspensivo no manejo de determinado recurso/contestação, ainda que norma anterior previsse o contrário. Há razoabilidade na previsão, o que impede a ingerência do Poder Judiciário na espécie. Observância do princípio que assegura a tripartição de poderes. Todavia, pelo princípio "tempus regit actum", a previsão de ausência de efeito suspensivo é válida somente a partir da vigência da Portaria (30/09/2024). No caso dos autos, conforme consta da inicial, “(...) a Impetrante apresentou contestação administrativa ao FAP vigente para 2025 em 28/11/2024, sob o protocolo nº 10128.031845/2024-40 (...)” (ID 350294582) (grifei). A contestação foi apresentada já na vigência da Portaria (30/09/2024), razão pela qual não há se falar em direito líquido e certo à obtenção do efeito suspensivo. Observo, outrossim, que a tutela de urgência reclamada possui natureza satisfativa, o que reclama especial cautela pelo Juízo. Há necessidade de exame da pretensão formulada pela parte impetrante em cognição exauriente. Assim, indefiro o pedido de liminar. (...)”. Concluo, assim, em cognição exauriente, que a Portaria Interministerial MPS/MF nº 4, de 10/09/2024, não incorreu em ilegalidade ao retirar o efeito suspensivo da contestação ao índice de Fator Acidentário de Prevenção (FAP). E a parte impetrante apresentou contestação já na vigência da Portaria (30/09/2024). A parte impetrante, pois, não possui o direito líquido e certo indicado na petição inicial. Outrossim, inexistindo razões outras e fatos jurídicos novos após a apreciação do pedido liminar, entendo ser o caso de denegação da segurança. Improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto: a-) Resolvo as questões prévias, conforme fundamentação supra. b-) Denego a segurança, com fundamento na Lei n.º 12.016/2009 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009. Custas pela parte impetrante, pelo princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto