Juliana Cristina Tonussi

Juliana Cristina Tonussi

Número da OAB: OAB/SP 367705

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: JULIANA CRISTINA TONUSSI

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007908-23.2007.8.26.0533 (apensado ao processo 0500238-08.2006.8.26.0533) (533.01.2007.007908) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Industrias Nardini Sa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP), JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP), ROSEMEIRE MENDES BASTOS (OAB 105252/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002999-74.2023.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Matheus Mendes Alves - Tecelagem Vila Americana Ltda - - Emerson Renan Afonso Lima - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matheus Mendes Alves nos quais se alega omissão, contradição e obscuridade na sentença de páginas 1382/1387, que tornou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do embargante. Sustenta, em síntese, que a decisão: (i) foi omissa quanto à aplicação da Lei nº 8.009/90 (bem de família); (ii) apresenta contradição entre os fundamentos e o resultado; (iii) não enfrentou o risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora); e (iv) incorreu em cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova testemunhal. Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Os Embargos de Declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Em análise aos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se que os embargos de declaração constituem um instrumento processual cabível contra qualquer decisão judicial, destinado a três finalidades específicas previstas no art. 1.022: o esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); o suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido objeto de manifestação judicial, seja de ofício ou mediante provocação (inciso II); e a correção de erro material (inciso III). É relevante destacar que o próprio legislador estabeleceu, no parágrafo único do art. 1.022, parâmetros objetivos para caracterização da omissão, considerando como omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), bem como aquela que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (inciso II). Examinando os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que, em essência, pretende rediscutir o mérito da decisão proferida e não apontar real omissão, contradição ou obscuridade. Os pontos levantados como supostamente omissos ou contraditórios foram devidamente enfrentados na sentença embargada, conforme será demonstrado. O cerne da decisão embargada foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante para ajuizar embargos de terceiro, uma vez que ele é mero detentor e não possuidor do imóvel, conforme expressamente fundamentado na sentença. A longa exposição sobre bem de família e impenhorabilidade é irrelevante para o deslinde da questão preliminar que foi acolhida, pois, como bem destacado na sentença, "da simples ocupação do bem não pode resultar a posse e a consequente proteção da impenhorabilidade do bem de família (daí a desnecessidade de prova oral)", conforme consignado na página 1385 dos autos. Quanto à alegada omissão sobre a aplicação da Lei nº 8.009/90, tal análise se tornou prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, que é pressuposto processual anterior à análise do mérito. Somente se o embargante fosse parte legítima é que se adentraria na análise da impenhorabilidade do bem de família. Ademais, como expressamente consignado na sentença, "a alegação do bem de família já foi deduzida pelos genitores do embargante; todavia, a pretensão não prosperou e está alcançada pela coisa julgada que alcança a todos do núcleo familiar em questão" (página 1385), citando-se, inclusive, diversos precedentes jurisprudenciais que confirmam esse entendimento. No que concerne à suposta contradição entre os fundamentos e o resultado da decisão, não se vislumbra qualquer incoerência lógica, pois a sentença é clara ao reconhecer a ilegitimidade ativa do embargante, independentemente de o imóvel ser o único bem do executado ou de estar sendo utilizado como moradia. A questão central é que o embargante não é proprietário nem possuidor, mas mero detentor, não tendo legitimidade para opor embargos de terceiro, conforme previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil. Sobre a alegada omissão quanto ao risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora), tal análise também ficou prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa, que é questão preliminar e prejudicial à análise dos demais requisitos da tutela de urgência. Se o embargante não possui legitimidade para estar em juízo, não há como analisar o mérito de seu pedido, incluindo a urgência alegada. Quanto ao suposto cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova testemunhal, a sentença foi expressa ao indicar a "desnecessidade de prova oral" (página 1385), uma vez que a questão preliminar da legitimidade ativa foi decidida com base na interpretação jurídica da condição do embargante como mero detentor, não possuidor. A produção de prova oral em nada alteraria essa conclusão, pois é questão de direito e não de fato. Os embargos de declaração, cuja natureza jurídica e hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente delineadas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando esta se apresentar eivada de vícios específicos - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, embora a parte embargante se valha formalmente deste recurso, verifica-se que a insurgência apresentada não se amolda a qualquer das hipóteses legais autorizadoras de seu manejo. Com efeito, ao examinar detidamente as razões recursais, constata-se que a parte embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, em verdade, a reforma do julgado mediante rediscussão do mérito e reanálise de matéria já apreciada, pretensão esta que extrapola manifestamente os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. Importante consignar que a via estreita dos aclaratórios não se presta ao reexame de matéria já decidida ou à modificação substancial do julgado, salvo em hipóteses excepcionais decorrentes da correção de vícios efetivamente existentes, o que não se verifica na espécie. Destarte, ausente qualquer mácula na decisão objurgada que justifique a integração ou esclarecimento pela via eleita, e evidenciado o propósito de rediscussão meritória - finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração -, impõe-se o não acolhimento do recurso. A pretensão de reexame da matéria decidida deve ser veiculada através da via recursal adequada, não podendo a parte se valer dos embargos declaratórios como sucedâneo de recurso não interposto no momento oportuno, sob pena de subversão do sistema recursal estabelecido pela legislação processual civil. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Matheus Mendes Alves, negando-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004103-49.2024.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.N.M.S. - L.S.N.C.M. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "tipo da petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), ANA ELISA PEREIRA MARANGONI (OAB 446967/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500288-11.2023.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ALAF GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS LIMA - Vistos. Considerando a possibilidade conferida pelo Art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 da realização da teleaudiência virtual, bem como de sua facilidade comprovada há mais de quatro anos neste Juízo, designo a teleaudiência (virtual, por meio de videoconferência, comunicados CG 284/2020 e 323/2020) de instrução para o dia 28 de julho de 2025, às 15 horas e 15 minutos , expedindo-se o necessário. Requisite-se FA e certidões criminais atualizadas. Consigne-se ainda que no dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser informado por e-mail ou outro meio eletrônico, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto. Dúvidas poderão ser encaminhados ao e-mail da Vara: americana1cr@tjsp.jus.br - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000534-91.2017.8.26.0019 (processo principal 0013520-53.2012.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - Celso Natalicio Godinho - Industrias Nardini S A - José Renato Baptista - Manifeste-se o exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito, esclarecendo, ainda, se concorda com a suspensão do feito (fls. 230). - ADV: ADRIANA ELOISA MATHIAS DOS SANTOS BERGAMIN (OAB 153274/SP), GIOVANA HELENA STELLA (OAB 231923/SP), FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP), JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005784-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Associação dos Adquirentes de Lotes do Jardim Imperador - Fernando Antonio Massignan - - Rogerio Campari - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados nos autos. Peticionamento eficaz: A manifestação sobre a contestação deverá ser corretamente identificada quando do peticionamento eletrônico, com a utilização do código 38028 - Manifestação sobre a Contestação. - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP), JANAINA ZANQUETA PINTO (OAB 337276/SP), MARCIO EDUARDO DE CAMPOS (OAB 163937/SP), JANAINA ZANQUETA PINTO (OAB 337276/SP), ANA BEATRIZ BORSATO (OAB 491993/SP), ANA BEATRIZ BORSATO (OAB 491993/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - TRANSLOPES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA; Apelado(a)(s) - BRITO PNEUS LTDA - ME; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA, GABRIEL LIMA BICALHO, JOSE ANTONIO FRANZIN, JULIANA CRISTINA TONUSSI, RODRIGO RUZZANTE PINHEIRO.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500288-11.2023.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ALAF GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS LIMA - . Já recebida a denúncia, diligencie a serventia para a realização da teleaudiência. - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB 367705/SP)
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