Queren Priscila Da Silva Cardoso

Queren Priscila Da Silva Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 367285

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002913-13.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: FAUSTO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: JONAS JOSE DIAS CANAVEZE - SP354576-A, QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO - SP367285-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAUSTO RAMOS Advogados do(a) APELADO: JONAS JOSE DIAS CANAVEZE - SP354576-A, QUEREN PRISCILA DA SILVA CARDOSO - SP367285-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que acolheu preliminar de contestação e revogou benefício da assistência judiciária gratuita. Transcrevo a fundamentação e o dispositivo do julgado recorrido (ID 318739391): A teor do art. 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais. Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, j. 17/03/2016, DJe: 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, grifei). Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio. No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 - No caso em apreço, a presunção relativa de hipossuficiência, sob a ótica do d. juízo de primeiro grau, foi afastada considerando "que o impugnado recebeu remuneração no mês de março/2016 no valor de R$ 2.953,00, e benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.322,81 (competência 04/2016), o que totaliza renda mensal de R$ 4.275,81." E realmente tais informações estão comprovadas documentalmente (ID 97566529 – págs. 13/14). 4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante. 5 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante, um ano antes, é quase três vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro. 6 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017). 7 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça. 8 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. 9 - Apelação desprovida”. (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv. 002508-50.2016.4.03.6106, j. 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO). “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). Comprovada a renda mensal compatível com a condição de hipossuficiência. Benefício da gratuidade da justiça devido. Recurso provido”. (TRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, grifei). No caso concreto, verifica-se que, no mês de fevereiro de 2025, a parte autora recebeu salário bruto no valor de R$ 10.959,48, além de benefício previdenciário no valor de 7.2170,73, conforme pesquisa realizada no CNIS. Não há prova da hipossuficiência atual. Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita. A autora, ora embargante (ID 320023694), alega que há obscuridade no julgado, pois, ao acolher preliminar de revogação da assistência judiciária, a decisão embargada determinou o recolhimento das custas processuais desde o início. Argumenta que não houve impugnação da decisão de concessão do benefício no primeiro grau, sendo requerida apenas na fase recursal. Assim, requer seja esclarecida a decisão embargada para que os efeitos da revogação da gratuidade de justiça sejam ex nunc. Sem manifestação do INSS. É uma síntese do necessário. Decido. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo relator, deverão ser apreciados também de forma monocrática, na forma do §2º do art. 1.024 do CPC, ao dispor que "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Assiste razão à parte embargante. No evento ID 262806860, o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, não havendo impugnação oportuna por parte do INSS. No caso, verifico que na ausência de impugnação oportuna ao deferimento da gratuidade na primeira instância, a parte não pode ser compelida ao pagamento retroativo das custas daquela fase processual. Ademais, o STJ fixou tese segundo a qual a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte (nesse sentido: AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/03/2020; AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2020; REsp 1774660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2019; AgInt no AREsp 1089437/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 09/10/2017). Assim, considerando que a análise da ausência de hipossuficiência se deu em razão de fato novo, não analisado no primeiro grau, não se pode determinar o recolhimento das custas desde o início do processo, razão pela qual a parte autora deve arcar com as custas apenas a partir da fase recursal, momento em que foi revogada a justiça gratuita. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos para esclarecer que a parte autora deve arcar com as custas apenas a partir da fase recursal. Sem honorários. Custas na forma da lei. Devolvo às partes o prazo recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000293-61.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001900-29.2024.8.26.0238) (processo principal 1001900-29.2024.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rosangela Irlandina dos Reis Barreto Miranda - - Yuri Bento Barreto Miranda - Vistos. Fls. 21/22: Uma vez que a Requerente informa o cumprimento da obrigação de fazer, necessário emenda à Inicial quanto ao pleito executório de astreintes, apresentando planilha do débido com valor a ser efetivamente executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000293-61.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001900-29.2024.8.26.0238) (processo principal 1001900-29.2024.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rosangela Irlandina dos Reis Barreto Miranda - - Yuri Bento Barreto Miranda - Vistos. Fls. 21/22: Uma vez que a Requerente informa o cumprimento da obrigação de fazer, necessário emenda à Inicial quanto ao pleito executório de astreintes, apresentando planilha do débido com valor a ser efetivamente executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020521-49.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Artur Gimenes Lapa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Providencie a vista dos autos ao Ministério Público pelo portal. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB 300048/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016890-22.2021.8.26.0602 (processo principal 0038739-41.2007.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Amauri Antunes - Cooperativa Habitacional Piracicaba Ltda e outros - Vistos. Fls. 149/150: O AR de fl. 70 foi assinado por pessoa estranha nos autos. Indefiro o pedido de validade da citação, pois não se pode afirmar que a pessoa pertence ao núcleo familiar simplesmente pela coincidência de sobrenome; sobretudo o sobrenome em questão, muito comum no país. Ademais, a citação deve ser pessoal, conforme termos do artigo 242 do CPC. Manifeste-se a requerente, promovendo a regular citação da requerida Claudinéia, no prazo de 15 dias, nos termos já determinados na decisão de fls. 145/146. Int.. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), VICENTE ANTUNES NETO (OAB 240690/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195417-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de Votorantim; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002887-51.2024.8.26.0663; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Wagner Batista dos Santos; Advogado: Quéren Priscila Cardoso Martins (OAB: 367285/SP); Agravante: Nicole Guimarães Fernandes; Advogado: Quéren Priscila Cardoso Martins (OAB: 367285/SP); Agravado: New Garden Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda; Advogada: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP); Advogado: Bruno Leao Esteves Matos (OAB: 425125/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195417-80.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Votorantim; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002887-51.2024.8.26.0663; Assunto: Promessa de Compra e Venda; Agravante: Wagner Batista dos Santos e outro; Advogado: Quéren Priscila Cardoso Martins (OAB: 367285/SP); Agravado: New Garden Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda; Advogada: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP); Advogado: Bruno Leao Esteves Matos (OAB: 425125/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013012-33.2025.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - P.M.A. - - V.J.A.J. - "Fica o advogado intimado que o alvará estará disponível nos autos para impressão assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara." - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001900-29.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Irlandina dos Reis Barreto Miranda - - Yuri Bento Barreto Miranda - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 563/564: Ciência às partes e seus assistentes técnicos da designação de perícia para o dia 18/08/2025, às 8:40 horas, a ser realizada em domicílio. A intimação dos advogados das partes para que juntem aos autos documentos médicos pertinentes à lide, no intuito de facilitar o trabalho pericial. Caso todos os documentos já estejam nos autos, não é necessário nova juntada. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005654-05.2023.8.26.0602 (processo principal 1017976-79.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - A.G.L. - Vistos. Fls. 242/248: para que o pedido de sequestro comporte apreciação viável, deverá a parte exequente apresentar receituário médico com data de emissão não superior a seis meses dando conta da atual necessidade do tratamento, já que a prescrição juntada a fls. 248 é apenas cópia daquela que já havia sido apresentada a fls. 177 e o documento médico de fls. 247 não faz menção à necessidade de continuação do uso do canabidiol. Prazo para regularização: quinze dias. Pena, na omissão: indeferimento do pleito de constrição. Int. - ADV: QUÉREN PRISCILA CARDOSO MARTINS (OAB 367285/SP)
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