Herlon Marques Vieira Branco

Herlon Marques Vieira Branco

Número da OAB: OAB/SP 367195

📋 Resumo Completo

Dr(a). Herlon Marques Vieira Branco possui 49 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP
Nome: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011742-39.2017.8.26.0127/06 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Luis Gonzaga de Oliveira - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação de seu crédito em face do Município de Carapicuíba. Os cálculos de liquidação foram homologados em 30 de outubro de 2019, no valor total de R$ 80.508,16, atualizados até novembro de 2018 (fls. 9). Para o crédito individual do exequente Luis Gonzaga de Oliveira, o valor de R$ 9.950,86 (nove mil, novecentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), foi enquadrado como Requisição de Pequeno Valor (RPV), de acordo com a Lei Municipal nº 3.447/2017, que estabelece o limite de 13 salários mínimos para tal modalidade (fls. 12/14). O Ofício Requisitório nº 37/2020 foi expedido em 19 de junho de 2020 (fls. 23/29), tendo o executado tomado ciência em 04 de julho de 2020 (fl. 28). Ocorre que, apesar da cientificação da entidade devedora, o pagamento da RPV não foi efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 32). Diante da inadimplência, foi deferido o sequestro de valores via SISBAJUD em 11 de maio de 2021 (fls. 58/59), no montante de R$ 14.300,00, conforme planilha atualizada apresentada pelo exequente em 12 de agosto de 2021 (fls. 73). O executado, Município de Carapicuíba, impugnou o valor sequestrado, alegando que a taxa de juros utilizada pelo credor estava em desacordo com o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 e que não deveriam incidir juros no período de graça. O município apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 11.928,32 (fls. 81/85). O exequente, em sua manifestação de fls. 88/90, reiterou que os juros de mora deveriam incidir desde a data do cálculo homologado (novembro/2018), com suspensão apenas durante o período de graça de 60 dias da RPV, e que os juros aplicados estavam de acordo com o título executivo e a jurisprudência do STF (Temas 96 e 1037). Foi deferido o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.923,32 (fls. 148). É o relatório. Decido. A controvérsia reside na correta aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o crédito exequendo, especialmente no que tange aos períodos de incidência e à taxa aplicável, diante das teses fixadas pelos Temas 96 e 1037 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Lei Municipal nº 3.447/2017 e da Lei nº 9.494/1997. Inicialmente, cumpre ressaltar que o título executivo judicial condenou a Prefeitura Municipal de Carapicuíba ao pagamento de juros de mora de 0,5% desde a citação, conforme mencionado às fls. 08. O feito que constituiu o título executivo exequendo, processo nº 0003441-46.1993.8.26.0127, transitou em julgado em 20 de agosto de 2008 (fl. 15). Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, é categórica ao proteger o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Importa salientar que a redação atual do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo, portanto, posterior ao trânsito em julgado do título executivo. Desse modo, o índice de juros de mora fixado em decisão judicial transitada em julgado deve ser mantido, em respeito à autoridade da coisa julgada, que prevalece sobre eventuais alterações legislativas ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes que não tenham o condão de desconstituí-la. No que concerne ao período de incidência dos juros de mora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado de forma clara. O Tema 96 firmou-se a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Esta tese assegura que o crédito do exequente seja devidamente remunerado desde a elaboração da conta de liquidação, evitando-se o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública pela demora na satisfação do débito. A conta de liquidação que deu origem ao valor da RPV foi homologada em 30 de novembro de 2018 (fls. 9). Portanto, desde esta data até a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), os juros de mora são devidos, conforme o entendimento pacificado acima. Por outro lado, no Tema 1037, que aborda a incidência de juros de mora no período de graça, a Corte Suprema estabeleceu que "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Nesse ponto, é crucial diferenciar o "período de graça" aplicável aos precatórios, previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, daquele aplicável às Requisições de Pequeno Valor (RPV). Para as RPVs, a Lei Municipal de Carapicuíba nº 3.447/2017 (fls. 12/14), em seu artigo 2º, estabelece que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo juízo da execução. Este lapso temporal de 60 dias configura o "período de graça" específico para as RPVs no âmbito do Município de Carapicuíba. No presente caso, o Ofício Requisitório nº 37/2020 foi expedido em 19 de junho de 2020 (fls. 23), enquanto a cientificação da entidade devedora ocorreu em 04 de julho de 2020 (fls. 28). Contudo, o prazo para pagamento de 60 dias, previsto na Lei Municipal, encerrou-se sem a devida quitação do débito, conforme certificado à fl. 32. Com isto, a partir do término desse período de 60 dias e do subsequente inadimplemento do Município, a fluência dos juros de mora foi restabelecida, conforme a parte final do Tema 1037 do STF. Dessa forma, os juros de mora incidem desde a data da homologação dos cálculos (30/11/2018) até a expedição da RPV (19/06/2020). Após a expedição, os juros foram suspensos durante o período de 60 dias concedido pela Lei Municipal para o pagamento da RPV. Tendo em vista que o Município não efetuou o pagamento nesse prazo, os juros de mora voltaram a correr a partir do dia seguinte ao vencimento dos 60 dias, em virtude da mora da Fazenda Pública. A conduta do Município em não efetuar o pagamento da RPV no prazo legal, mesmo se tratando de um valor de pequeno montante e de natureza alimentar, configura mora e não pode prejudicar o credor, que já aguarda a satisfação de seu crédito há longos anos, desde o ajuizamento da ação de conhecimento em 1993. Prolongar a suspensão dos juros além do período de graça estabelecido em lei municipal seria desvirtuar o instituto e incentivar a inércia do devedor, em prejuízo do princípio da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, os cálculos do exequente, que consideram a incidência dos juros no período compreendido entre a data da homologação e a expedição da RPV, e a retomada dos juros após o período de graça devido à inadimplência do Município, estão em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a legislação específica. Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação acima delineada, acolho a manifestação do exequente e homologo o cálculo apresentado, no valor de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), quantia esta que já foi objeto de bloqueio por meio do sistema Sisbajud. Considerando que a parte autora já realizou o levantamento do valor incontroverso de R$ 11.923,32 (onze mil novecentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), defiro o levantamento do valor remanescente depositado em conta judicial. Concluídas as diligências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AQUILES LOPES DA COSTA (OAB 104149/SP), HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004381-28.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emerson Gomes da Silva - Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 98º, do CPC, e art. 5º, da Lei 11.608/03). De se consignar que as presunções constante do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (extrato dos últimos 90 dias, de todas as contas da parte autora; carteira de trabalho; extratos das três últimas faturas de cartão de crédito; contas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento liminar. Caso não logre demonstrar que faz jus ao benefício, no mesmo prazo, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais (DARE-SP cód. 230-6, sendo 1,5% um por cento sobre o valor da causa no momento da distribuição, 2% se Execução de Título Extrajudicial, considerando o valor da dívida e honorários advocatícios de 10% ou, sendo pedido de adjudicação, inventário, arrolamento, divórcio, e outras que haja partilha de bens ou direitos, observar o valor do monte-mor - Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs, De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs, sendo que o recolhimento mínimo é de 5 UFESPs), e custas de citação postal AR Digital (FEDTJ cód. 120-1, R$ 32,75 por pessoa e por endereço) ou citação por portal (FEDTJ cód 121-0). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição"8431 -Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000587-58.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1008057-94.2023.8.26.0127) (processo principal 1008057-94.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Contratos Administrativos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Primeiramente deve ser pontuado que o presente incidente versa exclusivamente sobre a obrigação de fazer. Tendo em vista que decorrido prazo superior ao determinado pelo E. Tribunal de Justiça em grau recursal, e considerando que a multa fixada se tornou inócua, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação dessa decisão para que o executado proceda a realocação do poste de energia elétrica sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o total de R$ 1.000.000,00. Quanto a execução da multa deverá ocorrer em incidente próprio. Int. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002334-26.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Tecipar Engenharia e Meio Ambiente Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), ANDRÉ SAITO CASAGRANDE (OAB 345212/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003878-30.2017.8.26.0127 - Usucapião - Reivindicação - Eronilda Carvalho da Silva - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Fazenda Pública do Município de Carapicuíba e outros - Fica ciente o Defensor/Patrono/Interessado que o(s) documento(s) expedido(s) - MANDADO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO - está(ão) à disposição para retirada na internet, devendo imprimir e encaminhar ao destinatário, comprovando se o caso. - ADV: HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP), MARIA ERINALDA PEREIRA TEOTÔNIO (OAB 328350/SP), PEDRO JOSÉ SANTIAGO (OAB 106370/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014072-79.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Maria de Lourdes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade e inexistência dos débitos de IPTU em nome de Maria de Lourdes da Silva, ora autora, em relação ao imóvel de inscrição Municipal 23242.11.02.1840.01.040, situado na Estrada Douglas Washington Gomes de Araujo, nº 35, Apto 54, Bloco B, Vila Veloso, Carapicuíba, CEP 06335-140, tornando definitiva a desvinculação da autora com tais obrigações tributárias. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). P.I.C - ADV: LEANDRO PEREIRA DA SILVA (OAB 412395/SP), HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003801-79.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Santa Brígida - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre o ofício de fls. 518. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), HERLON MARQUES VIEIRA BRANCO (OAB 367195/SP)
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