Eduardo Alves Cortes Da Fonseca
Eduardo Alves Cortes Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 367099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Alves Cortes Da Fonseca possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
USUCAPIãO (4)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000541-97.2025.8.26.0247 (processo principal 1000666-24.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Vinicius da Silva Julião - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Em atenção à manifestação de fls. 47/49, verifica-se que, apesar de haver recolhido a taxa judiciária de ingresso, a parte exequente não desembolsou a quantia necessária para a citação/intimação da parte executada. Por este motivo, concedo ao interessado o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do valor faltante. Para emendar a petição inicial, o(a) advogado(a) deverá selecionar, no cadastramento, as seguintes opções: "Petição Intermediária de 1º Grau" "Petições Diversas" "8431 - Emenda à Inicial". Tal medida conferirá maior agilidade à identificação no fluxo de trabalho, impedindo-se que a apreciação da exordial seja embaraçada pela ordem de protocolo de outros autos conclusos. Uma vez apresentada a petição emendada, retornem conclusos para deliberações, com observação de fila (emenda à inicial). Se a exigência não for cumprida, retornem conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, X, do Código de Processo Civil (CPC/15). Int. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000104-56.2025.8.26.0247 (processo principal 1001503-16.2019.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Desapropriação Indireta - M.I. - E.W.D.A.F.N.A.R.H.N.A. - Manifeste-se a executada sobre proposta do Município, no prazo de 5 dias. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000304-98.2004.8.26.0247 (247.01.2004.000304) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - Jose Carlos Tossatti - - Maria Madalena Neuber - - Marieta Davi dos Santos - MUNICÍPIO DE ILHABELA e outro - Cintia Neuber de Carvalho Hara - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público sobre o documento de fls. 891/894, a saber, despacho da CETESB a respeito da possibilidade de regularização ambiental do imóvel por temporalidade. Após, conclusos urgente. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), MARIO IVO MILANI DE MORAES (OAB 110506/SP), LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB 272945/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), BENEDITO MIGUEL ALVES RIBEIRO (OAB 254864/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA CARDIAL ESTEVES (OAB 165915/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000054-47.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Eloisa Colucci - Vistos, 1. Fls. 1041: Chamo o feito à ordem. No que tange à estimativa de honorários feita pela z. Serventia e, ainda, o quanto decidido em audiência CEJUSC, entendo que, no presente caso, o direito a ver o trabalho do(a) conciliador(a) devidamente remunerado, ainda que de maneira módica, justifica a modulação dos efeitos da decisão que concede a Gratuidade Judiciária. Assim, em que pese o eventual deferimento às partes dos benefícios da Gratuidade Judiciária para os devidos fins de Direito, fica ressalvado o custeio dos honorários do(a) conciliador(a), observado o disposto no art. 98, § 5º do CPC, posto que os documentos trazidos com o pedido inicial reforçam a presunção de veracidade da alegada insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, § 3º do CPC), EXCETO EM CASOS EM QUE DEFERIDA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELO CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB. Anote-se. 2. Com relação ao arbitramento de honorários da mediadora, diante da quantidade de horas estimada pela z. Chefia do CEJUSC, fixo seus honorários em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) a hora, tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora(s), para a audiência realizada aos 07/04/2025 e tendo sido feita a cobrança de apenas 01 hora(s), para a audiência realizada aos 03/07/2025, sempre na cota parte de R$ 41,20 para cada parte, em cada uma das audiências realizadas, tudo em atenção ao disposto no artigo 755-G das NSCGJ e, ainda, conforme tabela anexa à Resolução nº 809/2019. Observo que os valores deverão ser pagos diretamente à conciliadora, por rateio entre as partes, sendo que os dados necessários para tal desiderato já foram fornecidos em audiência. 3. Fls. 1057-1058: Já realizada audiência junto ao CEJUSC, aguarde-se o prazo de contestação, que se iniciou no primeiro dia útil após a realização da audiência, ocorrida aos 03/07/2025. Decorrido o prazo, sem apresentação de contestação, abra-se vista ao MP, se o caso. Após, conclusos-sentença. Caso haja apresentação de contestação, intime-se o autor em réplica. Após, voltem conclusos, com a observação de fila (PROVAS). Intime-se. - ADV: GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001866-03.2019.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Contratos de Consumo - MUNICÍPIO DE ILHABELA - ELEKTRO REDES S.A. - Manifestem-se ambas as partes quanto ao laudo pericial de fls. 2966/2992, no prazo comum de 15 dias. - ADV: MARCO VANIN GASPARETTI (OAB 207221/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), MANUELA CAPP RIBEIRO ZENATTI (OAB 330794/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000059-86.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1000181-24.2020.8.26.0247) (processo principal 1000181-24.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Thiago Nicolin da Silva - Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as alegações da parte executada (fls. 24/27). Oportunamente, retornem conclusos para deliberações, com urgência. Int. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), ZAQUEU DA ROSA (OAB 284352/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001660-47.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001741-93.2023.8.26.0247) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. O Município noticia que as rés, embora ofertado o benefício de aluguel social, recusaram-se a recebê-lo, pretendendo permanecer no imóvel público irregularmente. Nos autos conexos (processo nº 1001741-93.2023.8.26.0247), há prova documental da recusa (fls. 163/179) e manifestação favorável do Ministério Público à reintegração. A decisão anterior condicionou a reintegração à oferta do benefício ou à demonstração de não preenchimento dos requisitos, o que se consumou com a recusa. Assim, resta esvaziado o fundamento que sustentava a suspensão da medida possessória, impondo-se o restabelecimento da ordem de reintegração, em respeito à gestão do patrimônio público, sem afronta ao direito à moradia, pois garantida alternativa digna pelo Município. Ante o exposto: DETERMINO o restabelecimento da ordem de reintegração de posse, autorizando o Município de Ilhabela a retomar o imóvel ocupado, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pelas rés. Caso não cumprido o prazo, cumprir-se-á forçadamente o mandado, com apoio de força policial, se necessário, observadas as cautelas para remoção digna (art. 562 do CPC). Expeça-se novo mandado de reintegração, se preciso, ou revalide-se o mandado de fl. 27, devendo constar expressamente o prazo ora fixado. Oficie-se à Secretaria de Assistência Social, se cabível, para acompanhar a diligência. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
Página 1 de 5
Próxima