Tatiana Barbosa De Rupp Gonzaga

Tatiana Barbosa De Rupp Gonzaga

Número da OAB: OAB/SP 367097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Barbosa De Rupp Gonzaga possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT4, TJRJ, TJSP
Nome: TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1163561-43.2024.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Taguabel Administracao e Participacoes Sc Ltda - Ana Paula Cavalheiro de Brito - Diógenes Pires da Silva - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por TAGUABEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO. A parte autora informa, em apertada síntese, ser legítima proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua da Consolação, n° 2.514, unidade 12, 1º Andar, Edifico Walter Junghans, bairro Cerqueira César, na Cidade de São Paulo. Afirma que referido imóvel foi indevidamente ocupado pela ré em março de 2024. Diante do esbulho possessório, a parte autora propugnou pela reintegração do imóvel, em caráter liminar, e a sua confirmação no mérito. Deferida a tutela provisória de urgência (fls. 64/65). A ré apresentou contestação com reconvenção às fls. 80/117. De saída, impugnou o instrumento de mandato de fls. 11, suscitando dúvidas quanto à capacidade civil do subscritor da procuração, Sr. Ademir Matheus. No mérito, afirma que seu ex-cônjuge, Sr. Diógenes Pires da Silva, exerceu a posse pacífica do imóvel desde 1996 e em 2010 celebrou com ADEMIR, sócio da empresa autora e subscritor da procuração de fls. 11. Aduz que a posse efetiva da ré se iniciou no ano de 2022, quando DIÓGENES lhe transmitiu os direitos possessórios, conforme atesta o documento acostado a fls. 128, mas requer que sua posse seja acrescida à de seu ex-marido. Defende que, em razão de a posse ser há mais de ano e dia, não caberia o deferimento do pedido liminar. Impugna a declaração de fls. 54, alegando ser falsa. Pede, ao final, a reconsideração da liminar e aduz ter direito à indenização por danos materiais nos termos do art. 556 do CPC, no valor de R$ 11.000,00, bem como pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com fundamento no art. 1.219 do mesmo diploma, no valor estimado de R$ 250.000,00. Em sede reconvencional, sob o argumento de existência de contrato de compra e venda do imóvel e quitação do preço, a ré-reconvinte pede a condenação da autora-reconvinda à outorga da escritura definitiva do imóvel ou, subsidiariamente, que seja expedida carta de adjudicação em seu nome. A decisão de fls. 243/244 decidiu pela manutenção da ordem liminar. A fls. 289/290, o terceiro DIÓGENES ingressou nos autos. Afirma tem protocolizado pedido de representação criminal para apuração de possível crime de estelionato envolvendo o imóvel objeto desta lide. A fls. 299/320, a autora-reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção. Afirma que a distinção entre posse nova e velha não implica na continuidade da ação, mas tão somente na concessão do pedido liminar. Apresenta fato novo concernente à ata de assembleia do condomínio onde localizado o imóvel, nela constando a assinatura da procuradora da autora como representante do apartamento 12, com anuência tácita da ré-reconvinte que estava presente na reunião e teria assinado como representante de outro apartamento (unidade 22). Em contestação à reconvenção, impugna o valor da causa. No mérito, defende a impossibilidade jurídica de se pleitear direito pertencente a terceiros, tendo em vista que na hipótese de se reconhecer o alegado contrato de compromisso de compra e venda entabulado por DIÓGENES, somente a ele pertenceria o direito de ter o bem adjudicado em seu favor. Ademais, defende a ausência de provas para demonstrar a existência do referido contrato, da quitação do preço e dos supostos haveres a receber pelo terceiro. Manifestação do terceiro DIÓGENES a fls. 356/360 reiterando seu pedido de habilitação nos autos e informando a existência de inquérito policial em curso (autos 1003079-53.2024.8.26.0543). Manifestação da ré-reconvinte a fls. 373/374, apresentando novos documentos (declarações de vizinhos e funcionários do condomínio). A fls. 437/438 o Ministério Público declinou sua participação nestes autos. Decisão saneadora a fls. 439/442. Manifestação da autora-reconvinda as fls. 449/450 e da ré-reconvinte as fls. 451/455. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Mantenho, inicialmente, o pronunciamento jurisdicional de fls. 439/442 por seus próprios fundamentos. Não existindo outras preliminares ou prejudiciais, registro que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo. No mérito, a pretensão formulada na ação de reintegração é procedente, ao passo em que os pedidos suscitados na reconvenção são improcedentes. Registro, desde logo, que a prova documental revela que a autora é legitima proprietária do apartamento Rua da Consolação, nº 2.514, unidade 12, Edifício Walter Junghans, conforme matrícula 47.925 do 5º CRI de São Paulo/SP (fls. 39/40), incidindo, portanto, a presunção e os efeitos previstos nos arts. 1245 e seguintes do Código Civil. Por sua vez, a requerida alega ter recebido a posse do imóvel de seu ex-companheiro, DIÓGENES PIRES DA SILVA, que a teria exercido desde 1996. No entanto, tais alegações não se sustentam diante das provas colacionadas aos autos. Cumpre assentar, de saída, que o documento de fls. 128 declaração firmada por DIÓGENES não pode ser considerado como prova válida da suposta transmissão da posse do imóvel. Isso porque foi unilateralmente produzido, sem a participação da proprietária ou anuência do suposto vendedor, Sr. Ademir Matheus, representante legal da empresa autora. Neste sentido, o Sr. Diógenes não detinha legitimidade para transacionar bens formalmente pertencentes a terceiros, não havendo, ademais, qualquer indício de autorização da parte autora nesse sentido (art. 422 do CC; art. 373, I, do CPC). Mas não é só. Não há, nos autos, contrato de compra e venda, recibos de pagamento, termos de doação ou qualquer outro elemento que indique posse legítima, tampouco a intenção de aquisição do bem pelo terceiro. Igualmente ausentes estão diligências administrativas visando à regularização registral da alegada aquisição. Em relação ao tempo de posse, não há utilidade na pretensão de somatória da posse da ré à do terceiro Diógenes. Além de não haver comprovação documental da posse contínua por este, a pretensão de reconhecimento de usucapião sequer foi formulada. De toda forma, o reconhecimento formal seria de competência exclusiva das Varas de Registros Públicos da Capital, e deste juízo. Verifico também que os documentos juntados às fls. 375/381, consistentes em declarações de vizinhos e funcionários do prédio, cingem-se a indicar a detenção do imóvel pela requerida a partir de 2023. Soma-se a isso o fato de que a maior parte da documentação apresentada na contestação está em nome do terceiro DIÓGENES. As escassas menções ao nome da ré indicam, quando muito, o vínculo afetivo com o terceiro, mas não comprovam exercício de posse própria ou derivada. Diante de todo o exposto, a manutenção da decisão liminar que deferiu a reintegração é medida que se impõe. A autora demonstrou posse legítima (ainda que indireta) e a ocorrência do esbulho, enquanto a ré não apresentou argumentos e/ou documentos que infirmassem o direito possessório da autora. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, também não merece acolhimento. A ré juntou apenas fotografias do interior do imóvel, desprovidas de qualquer datação, imagens anteriores para comparação, notas fiscais, contratos com prestadores de serviços ou qualquer elemento que atestasse sua autoria ou custeio pelas obras eventualmente realizadas. Tais provas são insuficientes para demonstrar a realização efetiva de benfeitorias indenizáveis (art. 1.219 do CC; art. 373, I, do CPC). No mais, no que concerne à pretensão buscada na reconvenção, a ré-reconvinte sustenta que houve contrato de compromisso de compra e venda entre DIÓGENES e o representante da empresa autora, com suposta quitação do preço, e pleiteia a outorga da escritura definitiva ou, subsidiariamente, a adjudicação compulsória. Todavia, como já mencionado, inexiste qualquer documento idôneo que comprove a celebração do referido contrato, tampouco que o preço tenha sido efetivamente quitado. A própria tese de aquisição se sustenta sobre documento unilateral (fls. 128), sem força probatória em relação à autora, que sequer participou da referida declaração. Logo, ausentes os requisitos para o deferimento da adjudicação compulsória (art. 1.417 do CC), e ainda que se cogitasse da existência de contrato particular, não há prova de pagamento, tradição, nem mora do vendedor, pressupostos imprescindíveis ao pedido. De rigor, portanto, a improcedência da reconvenção. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TAGUABEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, consolidando, portanto, a reintegração da posse do imóvel em favor da autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 5.000,00. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção proposta por ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.R.I. - ADV: LUCIENE FRANZIM (OAB 129676/SP), TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA (OAB 367097/SP), ANA PAULA CAVALHEIRO DE BRITO (OAB 188055/SP), JOSÉ ALBERTO COSENTINO FILHO (OAB 177263/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001245-33.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franco Rattichieri - Apelado: Interpart Consultoria Tributaria Ltda - Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Vinícius Alvarenga Freire Junior (OAB: 176480/SP) - Cassia Jane Costa Matsuzaka (OAB: 406735/SP) - Tatiana Barbosa de Rupp Gonzaga (OAB: 367097/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Sala 203 – 2º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029678-63.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - J.R.M.F. - Vistos. Cobre-se o cumprimento do mandado do Oficial de Justiça Gilson Vieira Omena, responsável pela diligência, cobrando-se, ainda, a devolução, em cinco (5) dias, devidamente cumprido. Após, se não atendida a determinação, extraiam-se cópias para remessa à Corregedoria Permanente da Central de Mandados. Int. - ADV: TATIANA BARBOSA DE RUPP GONZAGA (OAB 367097/SP)
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