Valdete Dos Santos Camilo
Valdete Dos Santos Camilo
Número da OAB:
OAB/SP 367039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdete Dos Santos Camilo possui 457 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 223 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.
Processos Únicos:
273
Total de Intimações:
457
Tribunais:
TST, TJSP, TRT2
Nome:
VALDETE DOS SANTOS CAMILO
📅 Atividade Recente
223
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
457
Últimos 90 dias
457
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO DE CUMPRIMENTO (181)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114)
AGRAVO DE PETIçãO (90)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 457 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN AP 0002555-34.2013.5.02.0040 AGRAVANTE: BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 199648f, proferida nos autos. AP 0002555-34.2013.5.02.0040 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA CATIA TIROLLI SAVOLDI (SP243341) Recorrido: Advogado(s): BRACIA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA. - EPP ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (SP281726) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ELIAS GONCALVES PERREGIL ALBERTO QUERIDO RODRIGUES (SP281726) Recorrido: ONDINA STRABELI Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO ACLIBES BURGARELLI FILHO (SP187269) DANIELA DOS SANTOS (SP209178) ETHEL MARCHIORI REMORINI PANTUZO (SP149404) FLAVIO GONCALVES DIAS (SP242587) JULIANA COSTA PERA VITALINO (SP261351) LAIS SANTANA (SP445861) REGIANE CRISTINA FRATA (SP244011) VALDETE DOS SANTOS CAMILO (SP367039) VERONICA ANDRADE CANESSO (SP255570) YASMIN FERREIRA EL KADRI (SP377551) RECURSO DE: JENIVAL DE CARVALHO OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 71ea847; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 8c8b851). Regular a representação processual (Id a4b64bd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. A alegação genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, do TST. Nesse sentido já se manifestou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA DESTRANCADO E CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a simples indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal viabiliza o conhecimento de recurso de revista em que se discute a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. 2. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado. 3. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 4. Não havendo essa especificação, presume-se que a violação seria ao caput , o que não autorizava o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. 5. Nesse sentido há precedentes das Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-272000-44.2009.5.02.0090, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/08/2018). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Apropriação indébita pelo sindicato Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O reclamante requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de revista interposto, alegando a possibilidade de constrição de bens do agravante sem que este tenha tido a oportunidade de se defender adequadamente. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora (CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único). Como o pedido foi formulado antes de proferida a decisão de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), passa-se à análise, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o "fumus boni iuris") e o perigo na demora ("periculum in mora"). No presente caso, o recurso de revista foi denegado, por não demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º), o que afasta, por completo, o alegado "fumus boni iuris". Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a plausibilidade do direito pleiteado está diretamente ligada à possibilidade de sucesso do apelo interposto perante a Corte Superior. Nesse sentido: "[...] PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do § 1º do artigo 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito meramente devolutivo e somente em hipóteses excepcionais é possível conceder-se efeito suspensivo. Com efeito, é indispensável para a concessão do efeito suspensivo ao referido apelo a comprovação não só do periculum in mora ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, mas também do fumus boni iuris ou probabilidade do direito, em razão da imprescindível cumulatividade desses dois requisitos para o acolhimento da referida pretensão, nos termos dos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do CPC. Considerando que, no caso, a requerente, ora agravante, sucumbira em sua pretensão recursal, visto que seu agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, tendo sido mantida a decisão regional que reconheceu o direito do requerida, ora agravado, ao restabelecimento do plano de saúde após aposentadoria, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso efetivamente não merecia ser deferido, por não haver a demonstração do indispensável fumus boni iuris ou probabilidade do direito. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100366-65.2021.5.01.0064, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Ante o exposto, indefiro o pedido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ONDINA STRABELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CANDIDA ALVES LEAO AP 1001760-22.2016.5.02.0067 AGRAVANTE: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: BELA CINTRA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27910d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA ADVOGADA: Dra. LIZANDRA FLORES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELIANA LIKA NISIO ADVOGADA: Dra. REGIANE CRISTINA FRATA ADVOGADA: Dra. VALDETE DOS SANTOS CAMILO AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA AGRAVADO: RAFAEL TOSCANO SILVA GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista do exequente. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o Relatório. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 05d8ece). Regular a representação processual, id. 4e1ee2a. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE/CNH De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da suspensão da CNH e/ou passaporte do devedor reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-220500-35.2007.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” O agravante defende que “As violações das normas Constitucionais foram expressamente demonstradas nas razões recursais de revista, respeitando dessa forma o disposto na Sumula 266 do C. TST, tendo o Agravante expressamente no tópico DA PATENTE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL apontado os artigos violados.”. Nas razões recursais alega que na execução, diante da inércia da parte devedora, requereu medidas coercitivas, incluindo o bloqueio da CNH dos executados, mas teve seu pedido indeferido. Aduz que o TRT manteve a decisão, entendendo que a medida violaria princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. O agravante alega que ainda não teve acesso pleno ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que o Poder Judiciário deve fundamentar suas decisões de forma clara e detalhada, e não apenas citar dispositivos legais. Aponta violação aos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e artigo 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, súmula, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos, não serão objeto de exame pelo relator. Conforme o Tema 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Sobre o tema em debate, o Tribunal Regional, consignou os seguintes fundamentos: “Suspensão de CNH. Decisão recorrida: indeferiu o pedido. Fundamento recursal: entende cabível, eis que medi coercitivas incomodam o devedor de modo a fazê-los cumprir a obrigação de pagar; que o STF possibilita o bloqueio. Conclusão: De fato, há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). O artigo 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" O C. STF, nos autos da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, em decisão assim ementada: [...] Destarte, não obstante a possibilidade de se determinar a suspensão de passaporte ou da CNH do executado, a decisão deve sempre ser tomada de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. No caso, não obstante a empresa ou seus sócios não tenham cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º), sendo certo que não há prova nos autos de que a executada esteja escondendo seu patrimônio de modo a evitar a satisfação da execução e da utilidade da medida coercitiva para a quitação do débito exequendo. Nesse sentido, o posicionamento pacificado na SDI-II do C. TST: [...] Destarte, ainda que deva preponderar o direito do credor de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da presente ação, não há fundamento que autorize, no caso, a suspensão da CNH dos executados. Mantenho.” A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de o debate ostentar natureza infraconstitucional, o que impede o exame em recurso de revista, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que " considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência ". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. In casu a providência de suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes não guarda nenhuma relação direta com o débito trabalhista exequendo. Não há nos autos qualquer indício de que os executados possuem patrimônio capaz de saldar a execução. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigos 1º III, 5º, II e LXXVIII da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000035-09.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E/OU PASSAPORTE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando restar evidenciada a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do devedor, matéria que envolve a aplicação da norma contida no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte entende que este dispositivo de lei é compatível com o processo do trabalho, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não há como conhecer do recurso de revista interposto em processo que tramita na fase de execução sem a ocorrência da violação direta e literal à norma constitucional, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-67800-48.2006.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. [...] MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024)” Conforme o Tema 660 do STF, "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (CLT 896, §2°). Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 932, III do CPC e 118, X, 255,III, “a”, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE NUNES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA ADVOGADA: Dra. LIZANDRA FLORES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELIANA LIKA NISIO ADVOGADA: Dra. REGIANE CRISTINA FRATA ADVOGADA: Dra. VALDETE DOS SANTOS CAMILO AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA AGRAVADO: RAFAEL TOSCANO SILVA GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista do exequente. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o Relatório. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 05d8ece). Regular a representação processual, id. 4e1ee2a. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE/CNH De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da suspensão da CNH e/ou passaporte do devedor reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-220500-35.2007.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” O agravante defende que “As violações das normas Constitucionais foram expressamente demonstradas nas razões recursais de revista, respeitando dessa forma o disposto na Sumula 266 do C. TST, tendo o Agravante expressamente no tópico DA PATENTE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL apontado os artigos violados.”. Nas razões recursais alega que na execução, diante da inércia da parte devedora, requereu medidas coercitivas, incluindo o bloqueio da CNH dos executados, mas teve seu pedido indeferido. Aduz que o TRT manteve a decisão, entendendo que a medida violaria princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. O agravante alega que ainda não teve acesso pleno ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que o Poder Judiciário deve fundamentar suas decisões de forma clara e detalhada, e não apenas citar dispositivos legais. Aponta violação aos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e artigo 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, súmula, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos, não serão objeto de exame pelo relator. Conforme o Tema 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Sobre o tema em debate, o Tribunal Regional, consignou os seguintes fundamentos: “Suspensão de CNH. Decisão recorrida: indeferiu o pedido. Fundamento recursal: entende cabível, eis que medi coercitivas incomodam o devedor de modo a fazê-los cumprir a obrigação de pagar; que o STF possibilita o bloqueio. Conclusão: De fato, há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). O artigo 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" O C. STF, nos autos da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, em decisão assim ementada: [...] Destarte, não obstante a possibilidade de se determinar a suspensão de passaporte ou da CNH do executado, a decisão deve sempre ser tomada de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. No caso, não obstante a empresa ou seus sócios não tenham cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º), sendo certo que não há prova nos autos de que a executada esteja escondendo seu patrimônio de modo a evitar a satisfação da execução e da utilidade da medida coercitiva para a quitação do débito exequendo. Nesse sentido, o posicionamento pacificado na SDI-II do C. TST: [...] Destarte, ainda que deva preponderar o direito do credor de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da presente ação, não há fundamento que autorize, no caso, a suspensão da CNH dos executados. Mantenho.” A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de o debate ostentar natureza infraconstitucional, o que impede o exame em recurso de revista, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que " considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência ". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. In casu a providência de suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes não guarda nenhuma relação direta com o débito trabalhista exequendo. Não há nos autos qualquer indício de que os executados possuem patrimônio capaz de saldar a execução. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigos 1º III, 5º, II e LXXVIII da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000035-09.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E/OU PASSAPORTE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando restar evidenciada a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do devedor, matéria que envolve a aplicação da norma contida no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte entende que este dispositivo de lei é compatível com o processo do trabalho, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não há como conhecer do recurso de revista interposto em processo que tramita na fase de execução sem a ocorrência da violação direta e literal à norma constitucional, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-67800-48.2006.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. [...] MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024)” Conforme o Tema 660 do STF, "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (CLT 896, §2°). Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 932, III do CPC e 118, X, 255,III, “a”, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA ADVOGADA: Dra. LIZANDRA FLORES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELIANA LIKA NISIO ADVOGADA: Dra. REGIANE CRISTINA FRATA ADVOGADA: Dra. VALDETE DOS SANTOS CAMILO AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA AGRAVADO: RAFAEL TOSCANO SILVA GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista do exequente. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o Relatório. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 05d8ece). Regular a representação processual, id. 4e1ee2a. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE/CNH De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da suspensão da CNH e/ou passaporte do devedor reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-220500-35.2007.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” O agravante defende que “As violações das normas Constitucionais foram expressamente demonstradas nas razões recursais de revista, respeitando dessa forma o disposto na Sumula 266 do C. TST, tendo o Agravante expressamente no tópico DA PATENTE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL apontado os artigos violados.”. Nas razões recursais alega que na execução, diante da inércia da parte devedora, requereu medidas coercitivas, incluindo o bloqueio da CNH dos executados, mas teve seu pedido indeferido. Aduz que o TRT manteve a decisão, entendendo que a medida violaria princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. O agravante alega que ainda não teve acesso pleno ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que o Poder Judiciário deve fundamentar suas decisões de forma clara e detalhada, e não apenas citar dispositivos legais. Aponta violação aos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e artigo 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, súmula, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos, não serão objeto de exame pelo relator. Conforme o Tema 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Sobre o tema em debate, o Tribunal Regional, consignou os seguintes fundamentos: “Suspensão de CNH. Decisão recorrida: indeferiu o pedido. Fundamento recursal: entende cabível, eis que medi coercitivas incomodam o devedor de modo a fazê-los cumprir a obrigação de pagar; que o STF possibilita o bloqueio. Conclusão: De fato, há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). O artigo 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" O C. STF, nos autos da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, em decisão assim ementada: [...] Destarte, não obstante a possibilidade de se determinar a suspensão de passaporte ou da CNH do executado, a decisão deve sempre ser tomada de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. No caso, não obstante a empresa ou seus sócios não tenham cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º), sendo certo que não há prova nos autos de que a executada esteja escondendo seu patrimônio de modo a evitar a satisfação da execução e da utilidade da medida coercitiva para a quitação do débito exequendo. Nesse sentido, o posicionamento pacificado na SDI-II do C. TST: [...] Destarte, ainda que deva preponderar o direito do credor de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da presente ação, não há fundamento que autorize, no caso, a suspensão da CNH dos executados. Mantenho.” A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de o debate ostentar natureza infraconstitucional, o que impede o exame em recurso de revista, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que " considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência ". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. In casu a providência de suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes não guarda nenhuma relação direta com o débito trabalhista exequendo. Não há nos autos qualquer indício de que os executados possuem patrimônio capaz de saldar a execução. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigos 1º III, 5º, II e LXXVIII da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000035-09.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E/OU PASSAPORTE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando restar evidenciada a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do devedor, matéria que envolve a aplicação da norma contida no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte entende que este dispositivo de lei é compatível com o processo do trabalho, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não há como conhecer do recurso de revista interposto em processo que tramita na fase de execução sem a ocorrência da violação direta e literal à norma constitucional, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-67800-48.2006.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. [...] MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024)” Conforme o Tema 660 do STF, "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (CLT 896, §2°). Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 932, III do CPC e 118, X, 255,III, “a”, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000487-90.2021.5.02.0371 AGRAVANTE: ALEXANDRE NUNES DA SILVA ADVOGADA: Dra. LIZANDRA FLORES DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ELIANA LIKA NISIO ADVOGADA: Dra. REGIANE CRISTINA FRATA ADVOGADA: Dra. VALDETE DOS SANTOS CAMILO AGRAVADO: LA BOTTEGA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. AGRAVADO: PABLO DOS REIS MONTEIRO GARCIA AGRAVADO: RAFAEL TOSCANO SILVA GMFG/aoc/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista do exequente. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não apresentada. É o Relatório. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/06/2024 - id. 05d8ece). Regular a representação processual, id. 4e1ee2a. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE/CNH De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Como a discussão acerca da suspensão da CNH e/ou passaporte do devedor reveste-se de caráter nitidamente infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CNH. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-220500-35.2007.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 01/10/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” O agravante defende que “As violações das normas Constitucionais foram expressamente demonstradas nas razões recursais de revista, respeitando dessa forma o disposto na Sumula 266 do C. TST, tendo o Agravante expressamente no tópico DA PATENTE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL apontado os artigos violados.”. Nas razões recursais alega que na execução, diante da inércia da parte devedora, requereu medidas coercitivas, incluindo o bloqueio da CNH dos executados, mas teve seu pedido indeferido. Aduz que o TRT manteve a decisão, entendendo que a medida violaria princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. O agravante alega que ainda não teve acesso pleno ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Sustenta que o Poder Judiciário deve fundamentar suas decisões de forma clara e detalhada, e não apenas citar dispositivos legais. Aponta violação aos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, e artigo 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Desse modo, qualquer outra insurgência de cunho fático-probatório ou relativo a preceito de lei, súmula, dissenso pretoriano ou quaisquer outros diplomas normativos, não serão objeto de exame pelo relator. Conforme o Tema 660 do STF, “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT). Sobre o tema em debate, o Tribunal Regional, consignou os seguintes fundamentos: “Suspensão de CNH. Decisão recorrida: indeferiu o pedido. Fundamento recursal: entende cabível, eis que medi coercitivas incomodam o devedor de modo a fazê-los cumprir a obrigação de pagar; que o STF possibilita o bloqueio. Conclusão: De fato, há permissão na CLT para que o magistrado atue com ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas e podendo determinar qualquer diligência necessária (art. 765). O artigo 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" O C. STF, nos autos da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do citado dispositivo legal, em decisão assim ementada: [...] Destarte, não obstante a possibilidade de se determinar a suspensão de passaporte ou da CNH do executado, a decisão deve sempre ser tomada de acordo com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade. No caso, não obstante a empresa ou seus sócios não tenham cumprido adequadamente o comando sentencial, com a quitação integral da dívida ou ao menos a indicação de bens à penhora, a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (CPC, art. 8º), sendo certo que não há prova nos autos de que a executada esteja escondendo seu patrimônio de modo a evitar a satisfação da execução e da utilidade da medida coercitiva para a quitação do débito exequendo. Nesse sentido, o posicionamento pacificado na SDI-II do C. TST: [...] Destarte, ainda que deva preponderar o direito do credor de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da presente ação, não há fundamento que autorize, no caso, a suspensão da CNH dos executados. Mantenho.” A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de o debate ostentar natureza infraconstitucional, o que impede o exame em recurso de revista, ante o disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional reformou a decisão do magistrado singular que havia indeferido a utilização das aludidas medidas coercitivas. Fundamentou a decisão no artigo 139, inciso IV, do CPC e na decisão do STF na ADI 5.941. O Relator da Corte Regional consignou que " considerando que não se depara nenhum indício da existência de bens penhoráveis ou de intenção dos devedores de adimplir sua dívida, determino a expedição de ofícios à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), para a suspensão das Carteiras. Nacionais de Habilitação (CNH), e à Polícia Federal, para a suspensão dos passaportes dos executados, ou para a proibição de obtenção de tais documentos, em caso de inexistência atual. Friso que não há nenhum elemento nos autos do qual se permita inferir que os executados fazem uso desses documentos para o trabalho, ou que deles necessitem de algum modo para sua subsistência ". A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 5º, LIV e LV, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-AIRR-100388-85.2018.5.01.0531, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE OS EXECUTADOS POSSUAM PATRIMÔNIO CAPAZ DE SALDAR A EXECUÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão dos passaportes dos executados. No caso, o Regional entendeu a utilização de medidas coercitivas pelo magistrado para o adimplemento das obrigações pecuniárias, determinada no artigo 139, inciso IV, do CPC, encontra limites nos direitos individuais ou fundamentais dos devedores, especialmente os direitos de ir e vir e de não serem privados de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. In casu a providência de suspensão da CNH e a apreensão dos passaportes não guarda nenhuma relação direta com o débito trabalhista exequendo. Não há nos autos qualquer indício de que os executados possuem patrimônio capaz de saldar a execução. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigos 1º III, 5º, II e LXXVIII da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1000035-09.2022.5.02.0351, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Nos termos do mencionado dispositivo legal, só se conhece do Recurso de Revista, na fase de execução, por demonstração de afronta direta a preceito constitucional. In casu, constatado que o debate travado nos autos - execução – medidas executivas atípicas – suspensão da CNH – apreensão de passaporte -, envolve a interpretação de norma de natureza infraconstitucional (art. 139, IV, do CPC), não ensejando ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0002827-61.2011.5.02.0084, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/08/2024); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E/OU PASSAPORTE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . 1. O recurso de revista em processo de execução somente é cabível quando restar evidenciada a ofensa direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. No caso, a controvérsia cinge-se ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou passaporte do devedor, matéria que envolve a aplicação da norma contida no art. 139, IV, do CPC. A jurisprudência desta Corte entende que este dispositivo de lei é compatível com o processo do trabalho, e autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que observados os parâmetros necessários de adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não há como conhecer do recurso de revista interposto em processo que tramita na fase de execução sem a ocorrência da violação direta e literal à norma constitucional, o que não se verifica no caso. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-67800-48.2006.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. [...] MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a aplicação das medidas executivas atípicas pretendidas pela exequente, consistentes na suspensão da CNH e do passaporte do executado. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, inciso LXXVIII; e 7º, incisos I, II, III, IV e V, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT, tratando-se de processo em fase de execução, o processamento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0001331-87.2014.5.03.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024)” Conforme o Tema 660 do STF, "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, a alegação da parte de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal (CLT 896, §2°). Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos, 932, III do CPC e 118, X, 255,III, “a”, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TOSCANO SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0157700-03.2002.5.02.0062 RECLAMANTE: FLAVIA CARNOT RECLAMADO: BUFFET SERRA E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9435a4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANE NARCISO NOGUEIRA DESPACHO Vistos. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias, bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RENATO SABINO CARVALHO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA NETO
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