Ueslei Da Costa Maia
Ueslei Da Costa Maia
Número da OAB:
OAB/SP 367038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
UESLEI DA COSTA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003018-51.2009.8.26.0022 (022.01.2009.003018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Antonio Perez Lopes e outro - Yolanda Conceição Ferreira Perez - - Samuel Ungaro Neto - Apresente a parte interessada o RGI para expedir a certidão. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002655-90.2022.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alexandre Rodrigo de Carvalho - - Alexandre Rodrigo de Carvalho - Kelly Aparecida Augusto Gonçalves de Souza e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 220, dando conta do decurso "in albis" do prazo para o cumprimento do acordo homologado nos autos, e diante das advertências contidas em seu termo de homologação, considero integralmente cumprido o acordo noticiado e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente e caso haja necessidade, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P.I.e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), GUSTAVO LENZI GONÇALVES (OAB 243927/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003018-51.2009.8.26.0022 (022.01.2009.003018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Antonio Perez Lopes e outro - Yolanda Conceição Ferreira Perez - - Samuel Ungaro Neto - Vistos, etc., SAMUEL UNGARO NETO, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, requer a correção de erro material constante na sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (processo nº 0003018-51.2009.8.26.0022), especificamente quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da averbação. O requerente demonstra que na sentença de fls. 464 constou erroneamente a matrícula nº 19.945, quando o correto seria nº 19.495, conforme se verifica na documentação juntada aos autos e na Nota de Exigência e Devolução expedida pelo 17º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis, através da Nota de Exigência nº 29.931, datada de 30/04/2025, com vencimento em 29/05/2025, informa que não consta da referida matrícula nº 19.945 nenhuma ordem de penhora expedida pelo processo em questão, tampouco o imóvel se encontra na titularidade dominial de Antonio Perez Lopes. Esclarece ainda que, através de buscas no banco de dados da serventia, localizou a matrícula nº 19.495, onde se verifica a averbação conforme determinado no artigo 828 (AV.03) e a averbação de penhora (AV.04), em face de Antonio Peres Lopes. O pedido encontra amparo legal no artigo 287 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sendo este caracterizado pela inexatidão material do que foi efetivamente decidido. Trata-se de mero equívoco na grafia do número da matrícula, sem qualquer alteração do conteúdo da decisão ou dos direitos das partes. No caso em análise, verifica-se claramente que houve erro material na transcrição do número da matrícula, uma vez que toda a documentação dos autos se refere à matrícula nº 19.495, sendo esta a que efetivamente possui as averbações determinadas judicialmente. O erro é manifesto e sua correção não prejudica direito de terceiros, tampouco altera o mérito da decisão proferida. Ademais, a manutenção do erro impediria o cumprimento integral da determinação judicial, causando embaraços desnecessários ao andamento do feito e à efetivação dos atos registrários determinados. O Curador Especial nomeado para Antonio Perez Lopes requereu a expedição de certidão de honorários advocatícios, tendo sido fixada em 30% sobre o valor da causa em decisão de 31/01/2024. Posteriormente, em 11/09/2024, peticionou solicitando o cumprimento da decisão. Ocorre que a certidão ainda não foi expedida, razão pela qual este subscritor solicita urgência no cumprimento da determinação judicial, considerando o lapso temporal transcorrido. Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na sentença de fls. 464 e determino sua correção, devendo constar que o número correto da matrícula é 19.495, e não 19.945 como erroneamente grafado. Expeça-se novo ofício ao 17º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa na averbação nº 03 e AV.04, constando o número correto da matrícula 19.495. Determino ainda a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial Dr. Ueslei da Costa Maia, no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme decisão anteriormente proferida. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-73.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rogério Pereira Pinto - - Pedro Pinto da Silva - - Maria Angélica de Moraes Silva - Vistos. Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos autores Maria Angélica de Moraes Silva, Rogério Pereira Pinto e Pedro Pinto da Silva nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência, com valor da causa de R$ 68.909,41. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A análise da documentação apresentada pelos requerentes revela que o autor Rogério Pereira Pinto exerce a função de operador de processo, auferindo salário base de R$ 3.222,97. O autor Pedro Pinto da Silva é aposentado, recebendo rendimento mensal de R$ 1.988,28. A autora Maria Angélica de Moraes Silva também é aposentada, percebendo R$ 1.146,15 mensais. Somados os rendimentos dos três autores, a renda familiar totaliza R$ 6.357,40 mensais, valor que supera em mais de quatro vezes o salário mínimo vigente. Ademais, os extratos bancários juntados demonstram movimentação financeira compatível com essa renda, não evidenciando estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade. No caso em análise, as custas processuais iniciais correspondem a 1,5% sobre o valor da causa, totalizando R$ 1.033,64. Considerando que são três autores, o valor pode ser dividido entre eles, resultando em aproximadamente R$ 344,55 para cada um. Tal montante, quando comparado à renda individual de cada autor, não representa ônus excessivo ou capaz de comprometer a subsistência familiar. Ademais, o fato de os autores buscarem a rescisão de contrato de financiamento de veículo, com devolução de valores significativos, indica capacidade econômica para contratação de operações de crédito, o que é incompatível com o estado de necessidade exigido para a concessão do benefício. A concessão indiscriminada da gratuidade processual, além de contrariar o espírito da norma constitucional, onera desnecessariamente o erário público e pode gerar tratamento desigual entre jurisdicionados com condições econômicas similares. Isso posto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo a decisão de fls. 124/125, devendo os autores proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais no valor de R$ 1.033,64, que poderá ser dividido entre os três requerentes. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003018-51.2009.8.26.0022 (022.01.2009.003018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Antonio Perez Lopes e outro - Yolanda Conceição Ferreira Perez - - Samuel Ungaro Neto - Vistos, etc., SAMUEL UNGARO NETO, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, requer a correção de erro material constante na sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (processo nº 0003018-51.2009.8.26.0022), especificamente quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da averbação. O requerente demonstra que na sentença de fls. 464 constou erroneamente a matrícula nº 19.945, quando o correto seria nº 19.495, conforme se verifica na documentação juntada aos autos e na Nota de Exigência e Devolução expedida pelo 17º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis, através da Nota de Exigência nº 29.931, datada de 30/04/2025, com vencimento em 29/05/2025, informa que não consta da referida matrícula nº 19.945 nenhuma ordem de penhora expedida pelo processo em questão, tampouco o imóvel se encontra na titularidade dominial de Antonio Perez Lopes. Esclarece ainda que, através de buscas no banco de dados da serventia, localizou a matrícula nº 19.495, onde se verifica a averbação conforme determinado no artigo 828 (AV.03) e a averbação de penhora (AV.04), em face de Antonio Peres Lopes. O pedido encontra amparo legal no artigo 287 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sendo este caracterizado pela inexatidão material do que foi efetivamente decidido. Trata-se de mero equívoco na grafia do número da matrícula, sem qualquer alteração do conteúdo da decisão ou dos direitos das partes. No caso em análise, verifica-se claramente que houve erro material na transcrição do número da matrícula, uma vez que toda a documentação dos autos se refere à matrícula nº 19.495, sendo esta a que efetivamente possui as averbações determinadas judicialmente. O erro é manifesto e sua correção não prejudica direito de terceiros, tampouco altera o mérito da decisão proferida. Ademais, a manutenção do erro impediria o cumprimento integral da determinação judicial, causando embaraços desnecessários ao andamento do feito e à efetivação dos atos registrários determinados. O Curador Especial nomeado para Antonio Perez Lopes requereu a expedição de certidão de honorários advocatícios, tendo sido fixada em 30% sobre o valor da causa em decisão de 31/01/2024. Posteriormente, em 11/09/2024, peticionou solicitando o cumprimento da decisão. Ocorre que a certidão ainda não foi expedida, razão pela qual este subscritor solicita urgência no cumprimento da determinação judicial, considerando o lapso temporal transcorrido. Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na sentença de fls. 464 e determino sua correção, devendo constar que o número correto da matrícula é 19.495, e não 19.945 como erroneamente grafado. Expeça-se novo ofício ao 17º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa na averbação nº 03 e AV.04, constando o número correto da matrícula 19.495. Determino ainda a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial Dr. Ueslei da Costa Maia, no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme decisão anteriormente proferida. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003018-51.2009.8.26.0022 (022.01.2009.003018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Antonio Perez Lopes e outro - Yolanda Conceição Ferreira Perez - - Samuel Ungaro Neto - Vistos, etc., SAMUEL UNGARO NETO, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, requer a correção de erro material constante na sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (processo nº 0003018-51.2009.8.26.0022), especificamente quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da averbação. O requerente demonstra que na sentença de fls. 464 constou erroneamente a matrícula nº 19.945, quando o correto seria nº 19.495, conforme se verifica na documentação juntada aos autos e na Nota de Exigência e Devolução expedida pelo 17º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis, através da Nota de Exigência nº 29.931, datada de 30/04/2025, com vencimento em 29/05/2025, informa que não consta da referida matrícula nº 19.945 nenhuma ordem de penhora expedida pelo processo em questão, tampouco o imóvel se encontra na titularidade dominial de Antonio Perez Lopes. Esclarece ainda que, através de buscas no banco de dados da serventia, localizou a matrícula nº 19.495, onde se verifica a averbação conforme determinado no artigo 828 (AV.03) e a averbação de penhora (AV.04), em face de Antonio Peres Lopes. O pedido encontra amparo legal no artigo 287 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sendo este caracterizado pela inexatidão material do que foi efetivamente decidido. Trata-se de mero equívoco na grafia do número da matrícula, sem qualquer alteração do conteúdo da decisão ou dos direitos das partes. No caso em análise, verifica-se claramente que houve erro material na transcrição do número da matrícula, uma vez que toda a documentação dos autos se refere à matrícula nº 19.495, sendo esta a que efetivamente possui as averbações determinadas judicialmente. O erro é manifesto e sua correção não prejudica direito de terceiros, tampouco altera o mérito da decisão proferida. Ademais, a manutenção do erro impediria o cumprimento integral da determinação judicial, causando embaraços desnecessários ao andamento do feito e à efetivação dos atos registrários determinados. O Curador Especial nomeado para Antonio Perez Lopes requereu a expedição de certidão de honorários advocatícios, tendo sido fixada em 30% sobre o valor da causa em decisão de 31/01/2024. Posteriormente, em 11/09/2024, peticionou solicitando o cumprimento da decisão. Ocorre que a certidão ainda não foi expedida, razão pela qual este subscritor solicita urgência no cumprimento da determinação judicial, considerando o lapso temporal transcorrido. Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na sentença de fls. 464 e determino sua correção, devendo constar que o número correto da matrícula é 19.495, e não 19.945 como erroneamente grafado. Expeça-se novo ofício ao 17º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa na averbação nº 03 e AV.04, constando o número correto da matrícula 19.495. Determino ainda a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial Dr. Ueslei da Costa Maia, no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme decisão anteriormente proferida. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003018-51.2009.8.26.0022 (022.01.2009.003018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Antonio Perez Lopes e outro - Yolanda Conceição Ferreira Perez - - Samuel Ungaro Neto - Vistos, etc., SAMUEL UNGARO NETO, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, requer a correção de erro material constante na sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (processo nº 0003018-51.2009.8.26.0022), especificamente quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da averbação. O requerente demonstra que na sentença de fls. 464 constou erroneamente a matrícula nº 19.945, quando o correto seria nº 19.495, conforme se verifica na documentação juntada aos autos e na Nota de Exigência e Devolução expedida pelo 17º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis, através da Nota de Exigência nº 29.931, datada de 30/04/2025, com vencimento em 29/05/2025, informa que não consta da referida matrícula nº 19.945 nenhuma ordem de penhora expedida pelo processo em questão, tampouco o imóvel se encontra na titularidade dominial de Antonio Perez Lopes. Esclarece ainda que, através de buscas no banco de dados da serventia, localizou a matrícula nº 19.495, onde se verifica a averbação conforme determinado no artigo 828 (AV.03) e a averbação de penhora (AV.04), em face de Antonio Peres Lopes. O pedido encontra amparo legal no artigo 287 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sendo este caracterizado pela inexatidão material do que foi efetivamente decidido. Trata-se de mero equívoco na grafia do número da matrícula, sem qualquer alteração do conteúdo da decisão ou dos direitos das partes. No caso em análise, verifica-se claramente que houve erro material na transcrição do número da matrícula, uma vez que toda a documentação dos autos se refere à matrícula nº 19.495, sendo esta a que efetivamente possui as averbações determinadas judicialmente. O erro é manifesto e sua correção não prejudica direito de terceiros, tampouco altera o mérito da decisão proferida. Ademais, a manutenção do erro impediria o cumprimento integral da determinação judicial, causando embaraços desnecessários ao andamento do feito e à efetivação dos atos registrários determinados. O Curador Especial nomeado para Antonio Perez Lopes requereu a expedição de certidão de honorários advocatícios, tendo sido fixada em 30% sobre o valor da causa em decisão de 31/01/2024. Posteriormente, em 11/09/2024, peticionou solicitando o cumprimento da decisão. Ocorre que a certidão ainda não foi expedida, razão pela qual este subscritor solicita urgência no cumprimento da determinação judicial, considerando o lapso temporal transcorrido. Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na sentença de fls. 464 e determino sua correção, devendo constar que o número correto da matrícula é 19.495, e não 19.945 como erroneamente grafado. Expeça-se novo ofício ao 17º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa na averbação nº 03 e AV.04, constando o número correto da matrícula 19.495. Determino ainda a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial Dr. Ueslei da Costa Maia, no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme decisão anteriormente proferida. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003018-51.2009.8.26.0022 (022.01.2009.003018) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Antonio Perez Lopes e outro - Yolanda Conceição Ferreira Perez - - Samuel Ungaro Neto - Vistos, etc., SAMUEL UNGARO NETO, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, requer a correção de erro material constante na sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial (processo nº 0003018-51.2009.8.26.0022), especificamente quanto ao número da matrícula do imóvel objeto da averbação. O requerente demonstra que na sentença de fls. 464 constou erroneamente a matrícula nº 19.945, quando o correto seria nº 19.495, conforme se verifica na documentação juntada aos autos e na Nota de Exigência e Devolução expedida pelo 17º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo. O Oficial de Registro de Imóveis, através da Nota de Exigência nº 29.931, datada de 30/04/2025, com vencimento em 29/05/2025, informa que não consta da referida matrícula nº 19.945 nenhuma ordem de penhora expedida pelo processo em questão, tampouco o imóvel se encontra na titularidade dominial de Antonio Perez Lopes. Esclarece ainda que, através de buscas no banco de dados da serventia, localizou a matrícula nº 19.495, onde se verifica a averbação conforme determinado no artigo 828 (AV.03) e a averbação de penhora (AV.04), em face de Antonio Peres Lopes. O pedido encontra amparo legal no artigo 287 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, sendo este caracterizado pela inexatidão material do que foi efetivamente decidido. Trata-se de mero equívoco na grafia do número da matrícula, sem qualquer alteração do conteúdo da decisão ou dos direitos das partes. No caso em análise, verifica-se claramente que houve erro material na transcrição do número da matrícula, uma vez que toda a documentação dos autos se refere à matrícula nº 19.495, sendo esta a que efetivamente possui as averbações determinadas judicialmente. O erro é manifesto e sua correção não prejudica direito de terceiros, tampouco altera o mérito da decisão proferida. Ademais, a manutenção do erro impediria o cumprimento integral da determinação judicial, causando embaraços desnecessários ao andamento do feito e à efetivação dos atos registrários determinados. O Curador Especial nomeado para Antonio Perez Lopes requereu a expedição de certidão de honorários advocatícios, tendo sido fixada em 30% sobre o valor da causa em decisão de 31/01/2024. Posteriormente, em 11/09/2024, peticionou solicitando o cumprimento da decisão. Ocorre que a certidão ainda não foi expedida, razão pela qual este subscritor solicita urgência no cumprimento da determinação judicial, considerando o lapso temporal transcorrido. Ante o exposto, reconheço a existência de erro material na sentença de fls. 464 e determino sua correção, devendo constar que o número correto da matrícula é 19.495, e não 19.945 como erroneamente grafado. Expeça-se novo ofício ao 17º Registro de Imóveis de São Paulo para que proceda à baixa na averbação nº 03 e AV.04, constando o número correto da matrícula 19.495. Determino ainda a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do Curador Especial Dr. Ueslei da Costa Maia, no percentual de 30% sobre o valor da causa, conforme decisão anteriormente proferida. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE RUFINO DANTAS (OAB 278443/SP), CIRO JULIANO PINTO FERREIRA (OAB 236748/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000992-38.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Reynaldo Pacci Junior Eireli - Vistos. Determino que a empresa Ideal Service Construtora Ltda, informe a este Juízo o atual endereço do requerido acima qualificado, para fins de citação, conforme conste em seus cadastros. Após a disponibilização deste expediente fica a parte autora intimada para comprovar o protocolo ou a entrega do ofício a seu destino em 10 dias. Friso, ademais, que as empresas destinatárias deverão encaminhar as respostas este Juízo no seguinte e-mail: amparojec@tjsp.jus.br exclusivamente no formato PDF, não serão aceitos arquivos em outros formatos. Com a vinda dos holerites, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de salário. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP), GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002150-82.2023.8.26.0022 (processo principal 1000609-94.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Solange A. de Carvalho Epp. - Vistos. Fl. 102: defiro a pesquisa requerida via sistema Sniper. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: GABRIELA BORTOLOTTI (OAB 471361/SP), UESLEI DA COSTA MAIA (OAB 367038/SP)