Tiago Alexandre Vasconcelos

Tiago Alexandre Vasconcelos

Número da OAB: OAB/SP 367035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP
Nome: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192021-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0026062-35.2010.8.26.0032; Assunto: Cheque; Agravante: Fábio Goulart Andreazzi; Advogado: Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB: 367035/SP); Agravado: Hermes Antonio Hotre; Advogada: Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001027-81.2024.8.26.0097 (processo principal 1001406-73.2022.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Orla Um Empreendimentos Imobiliários Ltda - Laurentino Otrante - Vistos. Orla Um Empreendimentos Imobiliários LTDA. iniciou a fase de cumprimento de sentença em face de Laurentino Otrante, buscando o pagamento de quantias e a reintegração na posse de imóvel, conforme título executivo judicial. Intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 72/90, alegando, em suma, excesso de execução, ausência de liquidez dos valores, necessidade de compensação com benfeitorias e impenhorabilidade do bem de família. A parte exequente apresentou réplica às fls. 94/97, refutando as teses e pugnando pelo prosseguimento dos atos. É o breve relato. Decido. A questão central reside na iliquidez dos valores a serem compensados, especialmente no que tange à indenização pelas benfeitorias realizadas pelo executado, conforme determinado no título executivo judicial. A apuração deste valor é condição indispensável para o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar. Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação para o único fim de suspender os atos de cobrança e dar início à fase de liquidação de sentença, que neste momento se concentrará na avaliação das benfeitorias. A apuração contábil dos demais créditos e débitos será realizada em momento oportuno, se necessária. Para a avaliação, nomeio a perita Cristiane Aparecida Prieto (e-mail: Crisap.prieto@hotmail.Com). Intime-se a perita, por e-mail, para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para o depósito. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Após o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em 15 (quinze) dias. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, quanto ao pedido de reintegração de posse, este deverá ser processado em incidente processual próprio. A medida se faz necessária pela incompatibilidade de ritos. A sentença gerou obrigações de naturezas distintas: a de pagar quantia, que exige uma complexa fase de liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC) e posterior rito de cobrança (art. 523 do CPC); e a de fazer (entregar o imóvel), cujo cumprimento é mais célere, seguindo o rito dos arts. 536 a 538 do CPC, e se efetiva por mandado. O processamento conjunto nos mesmos autos, portanto, atrasaria indevidamente a efetivação da posse. Assim, o exequente deverá instaurar o competente incidente, no qual deverão ser debatidas todas as matérias de defesa relativas à posse, incluindo a tese de bem de família. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), AMANDA DE FÁTIMA FORTIN (OAB 394684/SP), IGOR JOSÉ FORTIN (OAB 444046/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), JULIANA FORTIN BRAIDOTI (OAB 358171/SP), VANIOLE DE FATIMA MORETTI FORTIN ARANTES (OAB 62034/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001168-37.2023.8.26.0097 (processo principal 1000805-04.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Goulart Andreazzi - - Tiago Alexandre Vasconcelos - - Everaldo Pereira Bonfim - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TURIÚBA - IPREMT - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios, no qual o executado, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA - IPREMT, apresentou impugnação (fls. 24-27) alegando excesso de execução. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo para a verba honorária de 11% fixada no v. Acórdão (fls. 9-13), que expressamente determinou sua incidência sobre o "valor da condenação". Enquanto os exequentes inicialmente calcularam os honorários sobre o valor da causa atualizado e, posteriormente, defenderam a tese de que o cálculo deveria se basear no proveito econômico total desconsiderando a prescrição, o executado sustenta que a base de cálculo é o valor efetivamente apurado como devido ao autor da ação principal, ou seja, o montante não atingido pela prescrição. Em decisão de fls. 32-33, foi determinada a realização de perícia contábil, com proposta de honorários de R$ 2.880,00 (fls. 41-42). É o relatório. Decido. A questão posta em análise é primordialmente de direito, e não meramente contábil, tornando prematura e desproporcional a realização de perícia antes de sua resolução. O custo da prova pericial (R$ 2.880,00) é manifestamente superior ao próprio valor executado (R$ 1.533,90), violando os princípios da razoabilidade e da eficiência. O título executivo judicial (o Acórdão) é claro ao fixar os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação, em uma ação de repetição de indébito onde se reconhece a prescrição de parte das parcelas, corresponde ao montante que o réu foi efetivamente condenado a restituir. A pretensão do autor original foi parcialmente fulminada pela prescrição, e o proveito econômico obtido na demanda reflete essa limitação. A tese dos exequentes de que a base de cálculo deveria ignorar os efeitos da prescrição não encontra amparo legal. Os honorários, embora autônomos, são fixados com base no sucesso da demanda, que, no caso, foi parcial em termos de valor. O êxito, para fins de sucumbência, é medido pelo que foi efetivamente concedido à parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, assiste razão ao executado em sua impugnação quanto à base de cálculo. O percentual de 11% deve incidir sobre o valor principal que o IPREMT foi condenado a restituir, ou seja, o valor correspondente à parcela não prescrita, devidamente atualizado. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 24-27 para definir que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 11% é o valor efetivo da condenação principal (parcela não prescrita), a ser apurado por simples cálculo aritmético. Torno sem efeito, por conseguinte, a decisão de fls. 32-33 que determinou a realização de perícia contábil, por ser desnecessária e excessivamente onerosa para a resolução da lide. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova planilha de débito, em conformidade com os parâmetros aqui estabelecidos. Na inércia, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), JOAO CARLOS FERREIRA MACENO (OAB 385204/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001168-37.2023.8.26.0097 (processo principal 1000805-04.2021.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fábio Goulart Andreazzi - - Tiago Alexandre Vasconcelos - - Everaldo Pereira Bonfim - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE TURIÚBA - IPREMT - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de honorários advocatícios, no qual o executado, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TURIÚBA - IPREMT, apresentou impugnação (fls. 24-27) alegando excesso de execução. A controvérsia central reside na definição da base de cálculo para a verba honorária de 11% fixada no v. Acórdão (fls. 9-13), que expressamente determinou sua incidência sobre o "valor da condenação". Enquanto os exequentes inicialmente calcularam os honorários sobre o valor da causa atualizado e, posteriormente, defenderam a tese de que o cálculo deveria se basear no proveito econômico total desconsiderando a prescrição, o executado sustenta que a base de cálculo é o valor efetivamente apurado como devido ao autor da ação principal, ou seja, o montante não atingido pela prescrição. Em decisão de fls. 32-33, foi determinada a realização de perícia contábil, com proposta de honorários de R$ 2.880,00 (fls. 41-42). É o relatório. Decido. A questão posta em análise é primordialmente de direito, e não meramente contábil, tornando prematura e desproporcional a realização de perícia antes de sua resolução. O custo da prova pericial (R$ 2.880,00) é manifestamente superior ao próprio valor executado (R$ 1.533,90), violando os princípios da razoabilidade e da eficiência. O título executivo judicial (o Acórdão) é claro ao fixar os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação, em uma ação de repetição de indébito onde se reconhece a prescrição de parte das parcelas, corresponde ao montante que o réu foi efetivamente condenado a restituir. A pretensão do autor original foi parcialmente fulminada pela prescrição, e o proveito econômico obtido na demanda reflete essa limitação. A tese dos exequentes de que a base de cálculo deveria ignorar os efeitos da prescrição não encontra amparo legal. Os honorários, embora autônomos, são fixados com base no sucesso da demanda, que, no caso, foi parcial em termos de valor. O êxito, para fins de sucumbência, é medido pelo que foi efetivamente concedido à parte vencedora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, assiste razão ao executado em sua impugnação quanto à base de cálculo. O percentual de 11% deve incidir sobre o valor principal que o IPREMT foi condenado a restituir, ou seja, o valor correspondente à parcela não prescrita, devidamente atualizado. Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 24-27 para definir que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 11% é o valor efetivo da condenação principal (parcela não prescrita), a ser apurado por simples cálculo aritmético. Torno sem efeito, por conseguinte, a decisão de fls. 32-33 que determinou a realização de perícia contábil, por ser desnecessária e excessivamente onerosa para a resolução da lide. Dê-se ciência ao perito. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nova planilha de débito, em conformidade com os parâmetros aqui estabelecidos. Na inércia, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), JOAO CARLOS FERREIRA MACENO (OAB 385204/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1013923-43.2024.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013923-43.2024.8.26.0032; Associação; Apelante: Vera Lucia Jacobino; Advogado: Tiago Alexandre Vasconcelos (OAB: 367035/SP); Advogado: Fábio Goulart Andreazzi (OAB: 168280/SP); Apelado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev; Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006305-33.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vania dos Santos Duque - - Graciete Duque dos Santos - Nelson dos Santos e outro - Vistos. I) Reporto-me à decisão de fls. 474 para pontuar a necessidade de inclusão de todos os herdeiros no polo passivo da ação e porque não ficou comprovada a existência de inventário em andamento com nomeação de Sueli para o cargo de inventariante. Desse modo, não responde ela unicamente pelo espólio. Assim, indefiro a exclusão das herdeiras "Maria" e "Patrícia", devendo a parte autora diligenciar em busca das qualificações e endereços completos para viabilização de suas citações. II) No mais, considerando que as tentativas de citação de Sueli Ribeiro dos Santos, CPF nº 048.036.308-01 restaram negativas (fls. 544 e 556), realize a z. Serventia pesquisas on line de endereços da mesma, via Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud e Siel. Com as respostas, manifestem-se as exequentes. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021919-27.2015.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.M.R. - J.R.R. - Vistos. Fls. 180/181: Advogado devidamente cadastrado nos autos. Autos desarquivados pela equipe de gabinete, sem o recolhimento de taxa ante a gratuidade. Expeça-se mandado de averbação, conforme requerido. Após, não havendo outros requerimentos, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), ROGÉRIO LISBOA SINGH (OAB 155851/SP), ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000245-11.2023.8.26.0097 (processo principal 1000350-44.2018.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.F.S. - A.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), RENAN DOS SANTOS SILVA (OAB 479911/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000245-11.2023.8.26.0097 (processo principal 1000350-44.2018.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.F.S. - A.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA (OAB 389917/SP), RENAN DOS SANTOS SILVA (OAB 479911/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000581-78.2024.8.26.0097 (apensado ao processo 1501006-65.2023.8.26.0097) (processo principal 1501006-65.2023.8.26.0097) - Insanidade Mental do Acusado - Assédio Sexual - R.G.S. - Vistos. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental. Pág. 28: designação de exame. O réu não foi localizado para o exame (pág. 31). Assim, intime-se a defesa para se manifestar sobre a não localização do réu no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP)
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