Tales Miletti Dutervil Cury
Tales Miletti Dutervil Cury
Número da OAB:
OAB/SP 367024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tales Miletti Dutervil Cury possui 380 comunicações processuais, em 259 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.
Processos Únicos:
259
Total de Intimações:
380
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
TALES MILETTI DUTERVIL CURY
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
286
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (143)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (84)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
Destituição do Poder Familiar (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 123) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 40) TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2025 (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 187) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO DE AGRAVO Nº 4000840-05.2025.8.16.0014, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECORRENTE: JACKSON LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. TELMO CHEREM 1. Jackson Luiz dos Santos 1 interpõe agravo da decisão (mov. 1.1) do Juízo de Execuções Penais de Londrina, que determinou a retificação da data-base para a “data do último delito perpetrado pelo Sentenciado”. Suscita, preliminarmente, nulidade por ausência de prévia oitiva da defesa após a juntada da denúncia nos autos da execução penal, a violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Quanto à questão de fundo, sustenta que a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, com fundamento em suposta prática de falta grave, não poderia ter ocorrido sem a observância do devido processo legal, tampouco sem o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória. Aduz, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente no Tema 758, condiciona a produção de efeitos da falta grave à existência de sentença condenatória que reconheça a materialidade, autoria e circunstâncias do fato, ou à instrução regular no juízo da execução, o que não se verificou no caso. Argumenta que a mera notícia da prática de novo crime não é suficiente para ensejar a alteração da data-base, sendo vedada a antecipação de efeitos próprios da homologação definitiva da falta disciplinar. Pede, afinal, o provimento do recurso, ao efeito de se declarar a nulidade da decisão agravada (mov. 1.2). Ofertada contraminuta (mov. 1.4) e mantida a deliberação impugnada (mov. 1.5), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça convocado 1 Em cumprimento de pena nos autos de Execução Penal nº 697-36.2017.8.16.0153.INACIO DE CARVALHO NETO, recomendou o provimento do agravo, para se reconhecer a nulidade da decisão recorrida. 2. Comunicado, pelo Ministério Público, o oferecimento de denúncia em face do Apenado por novo crime durante a execução, o Juízo a quo deferiu, de imediato, o pleito de alteração da data-base, sem a prévia e indispensável intimação da Defesa, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. A inobservância desta regra, com efeito, compromete o devido processo legal e, de consequência, a própria higidez da deliberação censurada, consoante, aliás, igualmente concluiu a douta Procuradoria de Justiça: “ Do exame do feito é possível constatar que a decisão objurgada foi proferida sem que fosse ouvida previamente a defesa, ou fosse realizado qualquer outro procedimento que pudesse garantir seu contraditório. Ora, manifestando-se o ente ministerial, certo que à defesa deveria ser oportunizada sua prévia declaração, sob pena de manifesto cerceamento de defesa. Portanto, ao apenado é assegurado o direito de defender-se do pedido feito pelo Parquet, bem como que a argumentação por ele apresentada seja objeto de análise pelo juízo primevo, o que, in casu, não aconteceu. Por outro lado, a título de argumentação, de bom alvitre consignar que o cometimento de novo crime durante a execução penal não constitui, automaticamente, falta grave. Como exposto, o ente ministerial tão somente anexou aos autos nova denúncia oferecida contra o apenado e postulou a alteração da data-base, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Ocorre que, até o momento, não foi instaurado procedimento administrativo, designada audiência de justificativa, nem homologada falta grave em sede de execução penal, feito indispensável e de competência do Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, III, “f”, da Lei de Execução Penal, de modo que não há comomanter a retificação da data-base do apenado com base, apenas, na notícia da prática de novo crime doloso no curso da execução. [...] Ou seja, para a retificação da data-base, em razão do cometimento de novo fato, necessária seria a homologação da falta grave, com o devido respeito ao contraditório, o que, repita-se, não aconteceu no presente contexto.” A propósito, precedente desta Primeira Câmara: “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE NA EXECUÇÃO PENAL. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE DO AGRAVANTE, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. [...] III. Razões de decidir 3. A decisão que alterou a data-base do apenado violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não foi ouvida antes da decisão. 4. Não houve a instauração de procedimento administrativo ou homologação da falta grave, o que é imprescindível para a alteração da data- base. 5. A jurisprudência estabelece que a falta grave deve ser apurada com a participação da defesa, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Nulidade da decisão decretada, de ofício, restando prejudicada a análise dos demais pedidos. Tese de julgamento: É imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução penal, sendo nula a decisão que altera a data-base sem a prévia oitiva da defesa técnica” 2 . 3. Imperioso, pois, o PROVIMENTO do recurso, ao efeito de declarar a nulidade da decisão recorrida, devendo ser colhida prévia manifestação da Defesa do Apenado acerca do pedido do Ministério Público de retificação da data-base. 2 AG nº 4000275-41.2025.8.16.0014, Relator: Des. GAMALIEL SEME SCAFF, j. 24.5.2025.Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 9 de julho de 2025. TELMO CHEREM – Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 146) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 43) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2025 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.