Tales Miletti Dutervil Cury

Tales Miletti Dutervil Cury

Número da OAB: OAB/SP 367024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 200
Total de Intimações: 283
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: TALES MILETTI DUTERVIL CURY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 4002004-39.2024.8.16.0014– VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AUTOS ORIGINÁRIOS Nº 4001017-37.2023.8.16.0014 AGRAVANTE: UIDSON AMANCIO BATISTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA (em substITUIÇÃO ao CARGO VAGO DO DesEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – JUÍZO DE ORIGEM QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO, CONCEDEU A HARMONIZAÇÃO DE REGIME. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182, XVI, do regimento interno deste tribunal de justiça. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto (mov. 95, autos nº4001017- 37.2023.8.16.0014/SEUU). Sustenta o Agravante embora não tenha cumprido parte da pena, preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício. Neste sentido, postula a reforma da decisão agravada, com a concessão do regime semiaberto harmonizado sob monitoramento eletrônico (mov. 1.2/TJPR). O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão impugnada (mov. 1.4-TJ). Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida (mov. 98.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Maurício Cirino dos Santos, manifestou-se pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o julgamento do agravo (mov. 27.1/TJPR). É a breve exposição. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, embora o feito mereça conhecimento, nota-se que o julgamento de mérito resta prejudicado. Isso porque, após a interposição do presente agravo em execução, o Juízo a quo concedeu ao Agravante a harmonização do regime semiaberto, veja-se (mov. 131 – autos nº 4001017-37.2023.8.16.0014/SEEU): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para fins de conceder a UIDSON AMANCIO BATISTA o direito de cumprir o remanescente de sua pena em regime semiaberto harmonizado, nas condições de prisão albergue domiciliar, submetido à monitoração eletrônica, devendo, nos termos dos art. 114 e seguintes da Lei de Execução Penal, ser observadas pelo sentenciado as seguintes obrigações: (...).” Portanto, ante a perda superveniente do objeto, em razão da concessão do regime semiaberto harmonizado pleiteado no presente recurso, extingue-se o presente recurso sem resolução de mérito. III. DECISÃO Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, extinguindo-se, ante a perda superveniente do seu objeto, com fundamento no art. 182, inc. XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto Relator
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