Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro

Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro

Número da OAB: OAB/SP 367000

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro possui 111 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TJGO, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJPE, TJGO, TRT2, TRF3, TJSP
Nome: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) USUCAPIãO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB 367000/SP) Processo 1011565-59.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severina Maria da Silva - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de condenação da parte requerida em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não vislumbrar na conduta descrita o dolo da parte ré em causar tumulto processual. Anote-se que o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação partiu da parte autora, tendo a requerida apenas manifestado anuência à realização do ato. Observe-se, ainda, que às partes é facultada a conciliação, em qualquer momento processual, não havendo, no entanto, a obrigação de conciliar-se. No mais, manifeste-se a parte requerente devendo informar sobre o andamento das cartas precatórias expedidas nestes autos e distribuídas às fls. 359 e 360/362, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB 367000/SP) Processo 1004584-09.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. H. de S. G. , T. de S. M. F. - Fls. 162/192: ciência à parte autora.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB 367000/SP) Processo 0004503-77.2025.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Reqte: J. C. C. do N. - Vistos. Proceda-se à realização de estudo social com o requerido, conforme deprecado. Solicite-se data com o Setor do Tribunal de Justiça. Com a data, intime-se a parte pessoalmente. Com o laudo, retornem os autos ao Juízo Deprecante. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006782-24.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelante: Edp Energias do Brasil - Apelado: Ana Livia da Costa de Oliveira e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral do Dr. Diogo Issas Ribeiro de Souza e voto do relator, que dava parcial provimento aos recursos, abriu divergência a 2ª juíza, que negava provimento aos recursos, acompanhada pelo 3º juiz. Em julgamento estendido, o 4º juiz acompanhou a divergência e o 5º juiz acompanhou o relator. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com a 2ª juíza. - APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES - ACIDENTE FATAL EM VIA MUNICIPAL COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA INOPERANTE E COM FAIXA DE ROLAMENTO OCUPADA POR CAMINHÕES ESTACIONADOS IRREGULARMENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR TOTAL DE R$100.000,00 - INSURGÊNCIA DOS RÉUS - DESCABIMENTO - PERÍCIA FORENSE QUE CONSTATOU A INOPERÂNCIA DOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E QUE A FAIXA À DIREITA MAIS PRÓXIMA À GUIA DA RODOVIA ESTAVA OCUPADA POR CAMINHÕES ESTACIONADOS NO LOCAL, PONTUANDO AINDA QUE AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ESTACIONAR ESTAVAM ENCOBERTAS COM SACOS PRETOS - NEGLIGÊNCIA DOS RÉUS NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTROU A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO QUANTO A UTILIZAÇÃO DA PISTA DE RODAGEM COMO ESTACIONAMENTO DE FORMA IRREGULAR -NÃO HÁ PREVISÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SINAL REFLEXIVO OU PRESENÇA DE ILUMINAÇÃO NOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA DAS VÍTIMAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 52, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS -DANOS MORAIS IN RE IPSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB: 367000/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio Vieira dos Santos (OAB 238162/SP), Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB 367000/SP) Processo 1007761-65.2017.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Play Barueri - Exectdo: Flávio Luís da Silva, Kelly Ronconi Alexandre Silva - Rejeito a exceção de pré-executividade ofertada. E isto porque, afigura-se inadmissível a insistência da parte executada de submeter novamente à apreciação judicial discussão acerca de matéria que já fora suscitada anteriormente na impugnação de fls. 498/501, que fora rejeitada pela decisão de fls. 509/510, que, aliás, demonstrou que até maio de 2023, havia um débito remanescente de R$ 17.898,88. Não satisfeita, a parte devedora interpôs agravo de instrumento de nº 2019589-07.2024.8.26.0000, ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 546/548, cujo trânsito em julgado se deu em 22/08/2024 (fl. 549). Verifica-se, assim, que apesar da matéria já ter sido demasiadamente apresentada a este juízo, a parte executada, não contente, renovou, nas razões da presente exceção de pré-executividade, o mesmo pedido de extinção da execução oferecendo os mesmos argumentos que já haviam sido utilizados quando do oferecimento da mencionada impugnação de fls. 498/501, isto é, de quitação da dívida pelos depósitos já realizados, o que não pode ser admitido. Ao ofertar a exceção de pré-executividade suscitando matéria que já foi objeto de insurgência anterior, a executada opõe resistência injustificada ao que fora decidido. Aliás, o artigo 774, inciso II, e § único, do CPC, autoriza a aplicação de multa na hipótese de a parte executada se opor maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. É certo que a norma tem por finalidade privilegiar o direito do credor e promover maior celeridade e efetividade ao trâmite executivo. Nesse contexto, o devedor que lança mão de expedientes ilegítimos ou infundados, criando embaraços ao desenvolvimento regular do processo, deve sofrer as consequências de seus atos. Na hipótese, verifica-se que a conduta processual da parte executada, ora excipiente, não se afigura como exemplar. Ao contrário. Rememore-se que à fl. 398, os executados já haviam sido advertidos a evitarem manifestação protelatória em prejuízo da celeridade do andamento do feito, sob pena de nova análise do pedido do exequente de aplicação das penas por litigância de má-fé. Desta feita, não é preciso maiores esforços argumentativos para se condenar os devedores excipientes ao pagamento de multa, ora fixada em 5% do valor em execução, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que possibilitar à parte executada trazer ao Judiciário discussão idêntica àquela invocada em sua impugnação, quando os interesses dela já foram ali perseguidos, corresponderia a favorecer a eternização da controvérsia em peticionamentos distintos, o que não pode ser aceito. Nestes termos, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada, com observação. Com a preclusão desta decisão, defiro a liberação do montante depositado, em favor da exequente, desde que apresentado o competente formulário MLE. Fls. 592/663: digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias. Fls. 664/665: expeça-se mandado de levantamento dos honorários provisórios do Sr. Perito nomeado. Fls. 666/668: manifestem as partes sobre a estimativa de honorários definitivos, em cinco dias. O silêncio será interpretado como aceitação tácita. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB 367000/SP), Regiane Papsch (OAB 282696/SP) Processo 1003184-93.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. C. C. do N. - Reqda: K. F. L. - Vistos. No prazo de cinco dias deverão as partes justificar a ausência aos estudos agendados. Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raquel Caroline Rondon Affonso Cedro (OAB 367000/SP), Raul Augusto Batista Gonçalves (OAB 487987/SP) Processo 1002737-87.2024.8.26.0431 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maximiliano de Conti Junior - Vistos. 1- Fls. 177/179. Cuida-se de embargos de declaração alegando contradição da sentença ao fixar o valor da indenização por danos morais e determinar a incidência de correção monetária apenas a partir do arbitramento, defendendo que deveria ser aplicada desde o evento danoso. Eis a síntese do necessário. Fundamento e Decido. A contradição indicada, na verdade, constitui irresignação quanto ao resultado do julgamento. Sendo assim, nos presentes autos, eventual inconformismo deverá ser manejado pela via própria e não pelo meio utilizado. O que se busca, através dos embargos, é uma decisão que seja mais favorável ao embargante. E, nesta esteira, os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Info 785). Isso, porque a modificação pretendida somente seria possível pela via recursal própria, salvo exceções de erro manifesto, o que não é o caso. Ressalte-se que a correção monetária do dano moral foi acertadamente reconhecida pela r. sentença como a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362, do C. STJ. Assim, tem-se que a sentença embargada analisou os argumentos deduzidos pelas partes, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição. Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2- Fls. 165/176. Recebo o recurso interposto pelo Município, no efeito devolutivo, porque tempestivo, estando dispensado do recolhimento das custas recursais, por força de lei. À parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as nossas homenagens. Int.
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