Murilo Brustolin Belleza
Murilo Brustolin Belleza
Número da OAB:
OAB/SP 366973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Brustolin Belleza possui 96 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TJBA, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJMS, TJBA, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MURILO BRUSTOLIN BELLEZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003355-94.2018.8.26.0252 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Aparecido da Silva - Vistos. Fls. 552 - Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas concessionárias de telefonia para tentativa de localização dos requeridos, ficando facultada, todavia, a expedição de alvará para busca de endereços dos demandados em cadastros de órgãos públicos e/ou empresas privadas, ficando ciente de que este serve somente para obtenção de endereços e que as respostas serão encaminhadas diretamente a este Juízo. Int. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000255-08.2025.4.03.6132 AUTOR: MAGDALENA MARIA GEIGES Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES - SP168655, MURILO BRUSTOLIN BELLEZA - SP366973 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este Juizado Especial Federal. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada ajuizada por Magdalena Maria Geiges em face de União Federal, em que pretender obter a anulação do procedimento de notificação de lançamento tributário n. 6189/00005/2019. Sucessivamente, pretende que seja reduzida a alíquota empregada no lançamento tributário e a multa aplicada, bem como, consideradas as áreas não tributáveis do imóvel. Pede liminar para a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário relativo ao procedimento de notificação de lançamento tributário n. 6189/00005/2019, referente ao ITR da propriedade rural denominada Fazenda Paraíso, dos exercícios de 2015 a 2019. Pelo que consta na inicial, a parte autora é proprietária da fazenda Paraíso, cadastrado no NIRF nº 1.849.043-3 e no INCRA sob nº 6290490018301, com área total de 579,1 hectares, localizado na Estrada Avaré/Itatinga, KM 04, na Estância Turística de Avaré/SP. Segundo a parte autora, a mesma apresentou regularmente as Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referentes aos exercícios de 2015 a 2019, informando o Valor da Terra Nua (VTN) com base em Laudo Técnico de Avaliação elaborado por profissional habilitado, conforme normas da ABNT (NBR 14.653-3), que fixou o VTN em R$ 8.883,00 por hectare. No entanto, em 2019, foi notificada pela Receita Federal do Brasil, por meio da Notificação de Lançamento nº 6189/00005/2019, para recolher o ITR referente ao exercício de 2015, acrescido de multa de 75% e juros de mora, sob a alegação de subavaliação do VTN declarado e após o ano de 2015 vem sendo cobrada dos lançamentos dos anos posteriores no mesmo sentido. De acordo com a parte autora, a autoridade fiscal arbitrou o VTN em R$ 16.252,00 por hectare, totalizando R$ 9.411.533,20, com base exclusivamente nos valores constantes do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal, desconsiderando o Laudo Técnico apresentado pela autora. A autora apresentou impugnação que foi rejeitada (Processo Administrativo nº 10825.722347/2019-85), mantendo integralmente o lançamento, sob a alegação de que o Laudo Técnico não atenderia integralmente às normas da ABNT e que o SIPT seria o critério legal para o arbitramento do VTN. A parte autora recolheu as custas processuais. Redistribuídos o feito a este Juízo, diante do valor atribuído à causa (id 374056468). Vieram os autos conclusos. Decido. Para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que estejam presentes os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. A parte autora, em síntese, alega que declarou o ITR com base em laudo técnico válido, mas teve o VTN arbitrado pela Receita com base no SIPT, gerando cobranças adicionais. Alega ainda que o SIPT só pode ser usado em casos de omissão ou subavaliação injustificada e que o laudo da autora atende a ABNT e deve prevalecer sobre dados genéricos do SIPT, ressaltando que a Receita Federal do Brasil não apontou falhas concretas no laudo técnico, violando o princípio da motivação e o dever de fundamentação do lançamento tributário e que para a imposição de multa é necessário comprovar má-fé ou omissão, o que não ocorreu já que a autora agiu com boa-fé ao apresentar laudo técnico. Por fim, justificou que a urgência na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessária para evitar danos como inscrição em dívida ativa e restrições fiscais. A apuração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural cabe ao contribuinte nos termos do artigo 10 da Lei n. 9393/96, in verbis: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: a) construções, instalações e benfeitorias; b) culturas permanentes e temporárias; c) pastagens cultivadas e melhoradas; d) florestas plantadas; II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide art. 25 da Lei nº 12.844, de 2013) b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior; c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) sob regime de servidão ambiental; (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006) f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total; IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) V - área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: a) sido plantada com produtos vegetais; b) servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; c) sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; d) servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; e) sido o objeto de implantação de projeto técnico, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; VI - Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. § 2º As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT. § 3º Os índices a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 1º serão fixados, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola, pela Secretaria da Receita Federal, que dispensará da sua aplicação os imóveis com área inferior a: a) 1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; b) 500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; c) 200 ha, se localizados em qualquer outro município. § 4º Para os fins do inciso V do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria. § 5º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte. § 6º Será considerada como efetivamente utilizada a área dos imóveis rurais que, no ano anterior, estejam: I - comprovadamente situados em área de ocorrência de calamidade pública decretada pelo Poder Público, de que resulte frustração de safras ou destruição de pastagens; II - oficialmente destinados à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. O contribuinte é obrigado a entregar anualmente a Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, nos termos do artigo 8º, da Lei n. 9393/96, nestes termos: Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal. § 1º O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel. § 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado. § 3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vigência) A não entrega da DIAT ou da DIAC, bem como em casos de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, tem o condão de impor ao Fisco o dever de proceder ao lançamento com base na SIPT, conforme previsão do artigo 14, da Lei n. 9393/96, a seguir reproduzido: Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem como de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Secretaria da Receita Federal procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, considerando informações sobre preços de terras, constantes de sistema a ser por ela instituído, e os dados de área total, área tributável e grau de utilização do imóvel, apurados em procedimentos de fiscalização. § 1º As informações sobre preços de terra observarão os critérios estabelecidos no art. 12, § 1º, inciso II da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e considerarão levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios. § 2º As multas cobradas em virtude do disposto neste artigo serão aquelas aplicáveis aos demais tributos federais. No caso dos autos, o que se observa é que em 2019 a autora recebeu uma intimação para apresentação de documentos com relação ao lançamento do ITR relativo ao exercício de 2015, nestes termos: Com a finalidade de comprovação dos dados informados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao imóvel acima identificado, fica o proprietário/detentor da posse do imóvel INTIMADO a apresentar no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência desta, cópias autenticadas ou cópias simples acompanhadas dos originais dos documentos enumerados abaixo. – Identificação do Sujeito Passivo; - Matrícula atualizada do registro imobiliário ou, em caso de posse, documento que comprove a posse e a inexistência de registro de imóvel rural; - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do Incra. (...) Documentos para Análise do DITR de (2015): Para comprovar o valor da terra nua (VTN) declarado: - Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do Imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT com grau de fundamentação e precisão II, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas de cálculo e preferivelmente pelo método comparativo direto de dados de mercado. Alternativamnte, o contribuinte poderá se valer de avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais (exatorias) ou Municipais, assim como aquelas efetuadas pela Emater, apresentado os métodos de avaliação e as fointes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. Tais documentos devem comprovar o VTN na data de 1º de janeiro de 2015 a preço de mercado. (ID 373255239 pg. 5/6). Na mesma intimação constou que a falta de comprovação do VTN declarado ensejará o arbitramento do valor da terra nua, com base nas informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB, nos termos do artigo 14 da Lei n. 9393/96, pelo VTN/há do município de localização do imóvel para 1º de janeiro de 2015, contendo, ainda, os respectivos valores (ID 373255239 pg. 7). A autora/contribuinte não cumpriu com as determinações, não apresentando os documentos solicitados, inclusive, após reiteração (ID 373255239 pg. 10/11, 12/18), o que culminou com o lançamento NF n. 6189/00005/2019, relativo ao processo n. 10825.722347/2019-85, onde a Autoridade Fiscal arbitrou o VTN declarado de R$ 3.145.281,52 (R$ 5.431,33/ha) para R$ 9.411.533,20 (R$ 16.252,00/ha), apurado com base no menor valor por aptidão constante do Sistema de Preço de Terras – SIPT, com o consequente aumento do VTN tributável. Dessa alteração, resultou o imposto suplementar de R$ 8.593,85 (ID 373255239 pg. ½). Malgrado a autora tenha se insurgido nesta ação ao fundamento de que a autoridade realizou um arbitramento com base no SIPT, mesmo havendo o Laudo de Avaliação e DITR, em contrariedade ao disposto no artigo 10, o que se evidencia é que a autora estava sofrendo um procedimento de revisão do auto-lançamento e não entregou os documentos durante o procedimento fiscal. Os documentos apenas foram apresentados em sua impugnação, posteriormente ao lançamento, o que não teria mais o condão de retroagir e eivar de ilegalidade o arbitramento do valor com base no artigo 14 da Lei n. 9393/96. Entretanto, conquanto do ponto de vista teórico-formal a autoridade fiscal estava autorizada a arbitrar o VTN em decorrência da omissão do próprio contribuinte, o princípio da verdade material impõe que esta ainda seja buscada, na medida do possível, o que foi devidamente considerado pelo Fisco, conforme constou na decisão da impugnação, onde os documentos apresentados apenas neste momento pela autora foram devidamente considerados e analisados. Ao contrário ainda do afirmado na inicial, nota-se que a autoridade não desconsiderou o laudo sob alegação genérica de que não atenderia à ABNT. Pelo contrário, houve análise pormenorizada e concreta sobre cada aspecto da fundamentação da impugnação do contribuinte e também de cada elemento constante do laudo apresentado conforme se observa de todo o voto exarado (ID 373256551 pg. 3/18), do qual reproduzo apenas a ementa de julgamento de forma ilustrativa (ID 373256551 pg. ½): Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2015 DA REVISÃO DE OFÍCIO. DO ERRO DE FATO A revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua DITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, com documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a legislação aplicada a cada matéria. DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E FLORESTAS NATIVAS Para serem excluídas da área tributável do ITR, exige-se que essas áreas ambientais tenham sido objeto de Ato Declaratório Ambiental (ADA), protocolado em tempo hábil junto ao IBAMA, além da inscrição tempestiva da área de reserva legal no CAR ou de sua averbação tempestiva à margem da matrícula do imóvel. Não comprovado nos autos o cumprimento tempestivo dessas exigências, as áreas pleiteadas não serão acatadas. DAS ÁREAS DE SERVIDÃO FLORESTAL. Para serem excluídas da área tributável do ITR/2015, essas pretendidas áreas ambientais deveriam ter sido objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA protocolado em tempo hábil no IBAMA, além da averbação tempestiva, à margem da matrícula do imóvel. Não comprovado nos autos o cumprimento tempestivo dessas exigências, as áreas pleiteadas não serão acatadas. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Incabível a alteração da área total do imóvel declarada tendo em vista a ausência de documentação hábil para tanto, quais sejam, Certidão ou Matrícula do Registro de Imóveis na qual conste a área total atualizada do imóvel, ou mesmo a Planta de Georreferenciamento, elaborada por profissional competente, certificada pelo INCRA. DO VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO Para fins de revisão do VTN/ha arbitrado pela fiscalização, exige-se que o Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda a integralidade dos requisitos das Normas da ABNT, para um Laudo com grau de fundamentação e de precisão II, demonstrando, de maneira inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preço de mercado na época do fato gerador do imposto, bem como, a existência de características particulares desfavoráveis que pudessem justificar a revisão pretendida, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). DA MULTA E DOS JUROS Apurado imposto suplementar em procedimento de fiscalização, no caso de informação incorreta na declaração do ITR ou subavaliação do VTN, cabe exigi-lo juntamente com a multa e os juros aplicados aos demais tributos. DA INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual. DA PROVA PERICIAL A perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o ônus da prova do contribuinte. Com relação à matéria atinente à subavaliação e a respectiva prova realizada pelo contribuinte através do laudo de avaliação, a autoridade analisou formalmente e concretamente, sendo induvidoso que não houve um afastamento genérico (ID 373256551 pg. 9/12): Do Valor da Terra Nua Quanto ao cálculo do Valor da Terra Nua, entendeu a Autoridade Fiscal que houve subavaliação, tendo em vista os valores constantes do Sistema de Preço de Terras (SIPT), instituído pela Receita Federal, em consonância ao art. 14 da Lei nº 9.393/96, razão pela qual o VTN declarado para o imóvel na DITR/2015 de R$ 3.145.281,52 (R$ 5.431,33/ha) foi substituído pelo valor arbitrado de R$ 9.411.533,20 (R$ 16.252,00/ha), com base no menor valor constante do SIPT. Em uma análise inicial, verifica-se que o VTN/ha declarado pelo contribuinte (R$ 5.431,33/ha), salvo prova documental em contrário, não seria aceitável, pois é de fato bem inferior a todos os VTN/ha constantes do SIPT, para o exercício 2015, conforme se verifica a seguir: (...) Pois bem, o contribuinte já havia sido instado a comprovar o VTN declarado, conforme Termos de Intimação Fiscal encaminhados anteriormente à Notificação de Lançamento, e que solicitavam tal comprovação por meio de: Laudo de Avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ¬ ABNT com grau de fundamentação e precisão II, com Anotação de Responsabilidade Técnica ¬ ART registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ¬ Crea, contendo todos os elementos de pesquisa identificados e planilhas de cálculo e preferivelmente pelo método comparativo direto de dados de mercado. Alternativamente, o contribuinte poderá se valer de avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas Estaduais (exatorias) ou Municipais, assim como aquelas efetuadas pela Emater, apresentando os métodos de avaliação e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. Tais documentos devem comprovar o VTN na data de 1º de janeiro de 2015, a preço de mercado. Para atingir tal grau de fundamentação e precisão, esse Laudo deveria atender aos requisitos estabelecidos na norma NBR 14.653-3 da ABNT, com a apuração de dados de mercado (ofertas/negociações/opiniões), referentes a pelo menos 05 (cinco) imóveis rurais, preferencialmente com características semelhantes às do imóvel avaliado, com o posterior tratamento estatístico dos dados coletados, conforme previsto no item 8.1 dessa mesma Norma, adotando-se, dependendo do caso, a análise de regressão ou a homogeneização dos dados, conforme demonstrado, respectivamente, nos anexos A e B dessa Norma, de forma a apurar o valor mercado da terra nua do imóvel avaliado, a preços de 01.01.2015, em intervalo de confiança mínimo e máximo de 80%. Em sua impugnação, o contribuinte alega que foi elaborado Laudo de Avaliação de Terra Nua especializado, no qual foi aplicado o método comparativo direto de dados de mercado e que tal documento foi enviado à Prefeitura Municipal na forma de notificação extrajudicial protocolizada no dia 1º de agosto de 2019. Esclarece que, no cálculo do VTN, foram excluídas as áreas não tributáveis representadas pelas áreas de uso restrito, e que, devido às características específicas do imóvel e motivos técnicos justificados no Laudo, o VTN/ha correto seria de R$ 8.883,00/ha. O impugnante também faz uma série de alegações contrárias ao arbitramento com base no SIPT. Registre-se que o comprovante juntado aos autos pelo contribuinte para comprovar que havia apresentado Laudo de Avaliação por ocasião do atendimento à intimação foi encaminhado juntamente com cópia da Notificação de Lançamento referente ao exercício 2014, fls. 36/40. De qualquer maneira, toda a documentação juntada será devidamente analisada nessa instância e não haverá prejuízo ao interessado. O contribuinte juntou o referido Laudo de Avaliação da Terra Nua e seus anexos, que constam de fls. 41/81, com o ART de fls. 78/79, comprovando que o documento foi emitido por Engenheiro Agrônomo registrado sob o CREA-SP nº 0600371991. Consta do Laudo que o trabalho teve por finalidade a avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel denominado Fazenda Paraíso, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, tendo como referência o exercício 2018. O Engenheiro afirmou, ainda, que foi realizada visita técnica, análise de documentos, levantamento de campo de dados e pesquisa de mercado, chegando-se ao VTN por meio do método comparativo e que não teria havido variação significativa de valor no mercado imobiliário no período. Do documento, constam a identificação do proprietário, as características gerais do imóvel, classificação do bem, elementos da vistoria e caracterização das terras e do tipo de ocupação. Em relação à parte avaliatória, afirmou-se que foram adotados critérios determinados pela NBR 14653 da ABNT e realizada visita técnica, análise de documentos, levantamento de campo de dados e pesquisa de mercado e que a conclusão foi formulada com base no método comparativo. Na conclusão, especificamente em fls. 59, afirmou-se o seguinte: Após a aplicação das deduções pertinentes comprova-se que, para os exercícios anteriores, o valor da terra nua da área tributável de 348,198ha da Fazenda Paraíso é de R$ 8.883,00 por hectare. Ocorre que não foram apresentadas as planilhas de cálculo demonstrando como o engenheiro agrônomo chegou ao VTN de R$ 8.883,00/ha. As fontes de informações e os elementos de pesquisa utilizados no Laudo não foram identificados e muito menos apresentados documentos para comprovar o valor das vendas e negociações das amostras utilizadas, como, por exemplo, as matrículas dos imóveis, contrato de compra e venda ou os documentos oriundos das imobiliárias consultadas na região. Em relação aos dados de mercado utilizados, consta do Laudo de Avaliação apenas o item 6.1.1 “Transações”, o qual contém as poucas informações que seguem: (...) Já nos Anexos, especificamente em fls. 65, consta a Planilha abaixo intitulada “Pesos das Deduções”, na qual aparece uma lista de imóveis com seus respectivos preços e aptidões agrícolas: (...) No entanto, da análise das informações do Item 6.1.1 e dos dados constantes da Planilha, não foi possível identificar como o engenheiro chegou ao VTN/ha apontado pelo Laudo (R$ 8.883,00/ha), ou seja, em que pese o profissional responsável tenha feito referência aos critérios determinados pela NBR 14.653, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ¬ ABNT, e tenha afirmado que o Laudo de Avaliação atendeu a essas exigências, não consta do documento e dos seus anexos tais comprovações. Outro ponto crucial, como já foi mencionado nessa Decisão, é que o Laudo Técnico de Avaliação foi elaborado tendo como referência o exercício 2018. Registre-se que esse fato, por si só, já seria suficiente para o não acatamento do Laudo, pois o documento não traz o valor de mercado da terra nua do imóvel avaliado a preços de 01/01/2015 como deveria ocorrer. Sabe-se que o Laudo de Avaliação é objeto de análise quanto à sua pertinência ao caso concreto tanto do ponto de vista formal quanto material. Cabe esclarecer que ao julgador administrativo, com fulcro no art. 29 do Decreto nº 70.235/1972, é permitido formar livremente convicção quando da apreciação das provas trazidas aos autos, com o intuito de formar um juízo quanto às matérias sobre as quais versa a lide. De acordo com todo o exposto, entendo que o Laudo de Avaliação, e seus anexos, fls. 41/81, não se mostra hábil para a finalidade a que se propõe, uma vez que não segue a totalidade das normas da ABNT (NBR 14.653-3), para um Laudo com grau de fundamentação e de precisão II, como exigido nos termos de intimação, não comprovando o VTN de R$ 8.883,00/ha, para o exercício 2015, e tampouco comprovando o VTN declarado de R$ 5.431,33/há. (...) Constata-se, assim, que mesmo após o lançamento em decorrência da omissão do contribuinte, a autoridade fiscal, em grau de recurso, considerou os documentos apenas naquele momento apresentado e procedeu à uma análise pormenorizada e concreta destes documentos, vindo a concluir pela sua imprestabilidade para comprovação do VTN, de modo que nos termos do artigo 14 da Lei n. 9393/96, o valor obtido pelo SIPT se mostrava mais condizente com a realidade. Assim, não se mostra presente por ora o fumus boni iuris, motivo pelo qual a tutela antecipada deverá ser INDEFERIDA. Cite-se a parte requerida para contestar e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Na ocasião, deverá instruir os autos com a íntegra do processo administrativo relacionado ao pedido da parte autora. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, nos termos supra explanados. Com as manifestações ou, quedando-se inerte quaisquer das partes, certifique-se o ocorrido e tornem os autos conclusos. Avaré, datado e assinado eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001206-10.2020.8.26.0106 - Monitória - Duplicata - Karen Fernanda Passarin Neve - Me - José Manoel Vieira - Me - Vistos. Na decisão de fls. 132 foi deferida a colheita das assinaturas do requerido por meio de carta precatória, contudo, a perita não forneceu a "folha pautada" com os tipos de assinaturas para encaminhamento com a carta precatória. Posto isso, intime-se com urgência a perita para fornecer o "modelo de folha pautada" para colheita das assinaturas do requerido por meio de carta precatória e, após, expeça-se a deprecata com urgência. Sem prejuízo, o requerido deverá juntar cópia legível dos documentos pessoais onde encontram-se as assinaturas. Intime-se. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001206-10.2020.8.26.0106 - Monitória - Duplicata - Karen Fernanda Passarin Neve - Me - José Manoel Vieira - Me - Vistos. Na decisão de fls. 132 foi deferida a colheita das assinaturas do requerido por meio de carta precatória, contudo, a perita não forneceu a "folha pautada" com os tipos de assinaturas para encaminhamento com a carta precatória. Posto isso, intime-se com urgência a perita para fornecer o "modelo de folha pautada" para colheita das assinaturas do requerido por meio de carta precatória e, após, expeça-se a deprecata com urgência. Sem prejuízo, o requerido deverá juntar cópia legível dos documentos pessoais onde encontram-se as assinaturas. Intime-se. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034300-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Geovana Gouvea Braz - - Jaime Gervasio Balliego Filho - Jaime Gervasio Balliego Neto - RMV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual que Giovana Gopuvea Braz e Jaime Gervasio Balliego Filho movem contra RMV Empreendimentos Imobiliários Ltda., Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que firmaram contrato de compra e venda de imóvel, o qual tinha por objeto o "lote 19, quadra CM" no empreendimento denominado "Riviera de Santa Cristina XIII", localizado em Paranapanema/SP. Narram que realizaram o pagamento total de R$ 25.532,99, porém, configurado o desinteresse de manter a continuidade do contrato, desejam sua rescisão. Alegam que ao solicitar o distrato, foram informados que haveria retenção de valores, deixando de observar a devolução na proporção legal, ensejando o ajuizamento da ação. Requerem, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além da abstenção de inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Ao final, buscam seja declarada a rescisão contratual, com devolução de 90% dos valores pagos (R$ 32.282,99), além da redução de multa compensatória ou retenção por parte das rés do valor máximo de 20% das quantias pagas. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 16/31. O pleito antecipatório foi parcialmente deferido pela decisão de fls. 49/51. Promovida a citação, a corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A ofertou contestação (fls. 65/80), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois, a despeito de ter concedido financiamento por meio de cédula de crédito bancário, expediu carta de endosso sem cooperação em 11 de fevereiro de 2022, tendo como detentor do crédito a empresa Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. No mérito, aduz, em suma, a inexistência de dolo ou culpa por parte da requerida, de maneira que não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelos requerentes em decorrência do suposto direito de arrependimento. Salienta que todas as informações foram passadas aos requerentes no momento da contratação, tendo estes aceitado firmar o contrato, de forma que o objeto da presente demanda deve ser considerado plenamente válido. Sustenta que o valor correspondente a entrada foi pago diretamente ao vendedor e que as parcelas mensais foram pagas à Pick Money Securitizadora de Créditos Financeiros, não podendo ser condenada na devolução de valores. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 106/109. As corrés RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentaram contestação conjunta (fls. 127/144), sustentando, em suma, a impossibilidade de rescisão do contrato, porquanto quitado, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser desfeito por vontade unilateral das partes. Aduzem a inaplicabilidade do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que se restringe às hipóteses de pagamento realizado em prestações, não sendo este o caso dos autos. Além disso, informam que, eventualmente na hipótese de ser admitida a rescisão contratual, o valor pago a título de comissão de corretagem não pode ser restituído aos autores. Pugnam pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 249/254, comunicando o falecimento do coautor Jaime Gervasio Balliego Filho. Instados a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A pleiteou a apreciação da preliminar arguida em contestação e, caso superada, pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 261). A parte autora buscou a apreciação da dos pedidos de fls. 249/254, ante o falecimento de um dos autores, e, posteriormente, designação de audiência de conciliação (fls. 262/263) e as demais corrés pugnaram pelo saneamento do feito (fls. 264/269). O feito foi suspenso, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil (fl. 270) e a sucessão processual do coautor Jaime foi deferida para que passem a constar os herdeiros no polo ativo (fl.324). É o relatório. Melhor analisando os autos, a despeito do andamento já havido, verifico a existência de vício a ser corrigido, pois a ação foi movida em face de i) RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda; ii) Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. iii) BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e iv) Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, contudo apenas foi realizada a citação das três primeiras correqueridas. Assim, tratando-se de pressuposto de validade, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o necessário para citação da correquerida Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001112-52.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.A.S. - Intime-se o (a) advogado(a) para juntar procuração no prazo legal. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001261-53.2021.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Sergio Paschoal - - Luiz Antônio Paschoal - - Silvio José Paschoal - - Mara Silvia Paschoal - - Silvana Maria Paschoal Trombeli - - Carlos Alberto Paschoal - - Regina Maria Paschoal Borges e outro - Manifeste-se o requerente sobre os avisos de recebimento de página 285-286, que retornaram recebidos por terceiro. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
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