Murilo Brustolin Belleza
Murilo Brustolin Belleza
Número da OAB:
OAB/SP 366973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Brustolin Belleza possui 93 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
MURILO BRUSTOLIN BELLEZA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
USUCAPIãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001206-10.2020.8.26.0106 - Monitória - Duplicata - Karen Fernanda Passarin Neve - Me - José Manoel Vieira - Me - Vistos. Na decisão de fls. 132 foi deferida a colheita das assinaturas do requerido por meio de carta precatória, contudo, a perita não forneceu a "folha pautada" com os tipos de assinaturas para encaminhamento com a carta precatória. Posto isso, intime-se com urgência a perita para fornecer o "modelo de folha pautada" para colheita das assinaturas do requerido por meio de carta precatória e, após, expeça-se a deprecata com urgência. Sem prejuízo, o requerido deverá juntar cópia legível dos documentos pessoais onde encontram-se as assinaturas. Intime-se. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034300-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Geovana Gouvea Braz - - Jaime Gervasio Balliego Filho - Jaime Gervasio Balliego Neto - RMV Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Bmp Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual que Giovana Gopuvea Braz e Jaime Gervasio Balliego Filho movem contra RMV Empreendimentos Imobiliários Ltda., Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda, BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que firmaram contrato de compra e venda de imóvel, o qual tinha por objeto o "lote 19, quadra CM" no empreendimento denominado "Riviera de Santa Cristina XIII", localizado em Paranapanema/SP. Narram que realizaram o pagamento total de R$ 25.532,99, porém, configurado o desinteresse de manter a continuidade do contrato, desejam sua rescisão. Alegam que ao solicitar o distrato, foram informados que haveria retenção de valores, deixando de observar a devolução na proporção legal, ensejando o ajuizamento da ação. Requerem, em sede de cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além da abstenção de inclusão do nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Ao final, buscam seja declarada a rescisão contratual, com devolução de 90% dos valores pagos (R$ 32.282,99), além da redução de multa compensatória ou retenção por parte das rés do valor máximo de 20% das quantias pagas. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 16/31. O pleito antecipatório foi parcialmente deferido pela decisão de fls. 49/51. Promovida a citação, a corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A ofertou contestação (fls. 65/80), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, pois, a despeito de ter concedido financiamento por meio de cédula de crédito bancário, expediu carta de endosso sem cooperação em 11 de fevereiro de 2022, tendo como detentor do crédito a empresa Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. No mérito, aduz, em suma, a inexistência de dolo ou culpa por parte da requerida, de maneira que não possui qualquer responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos pelos requerentes em decorrência do suposto direito de arrependimento. Salienta que todas as informações foram passadas aos requerentes no momento da contratação, tendo estes aceitado firmar o contrato, de forma que o objeto da presente demanda deve ser considerado plenamente válido. Sustenta que o valor correspondente a entrada foi pago diretamente ao vendedor e que as parcelas mensais foram pagas à Pick Money Securitizadora de Créditos Financeiros, não podendo ser condenada na devolução de valores. Pugna pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 106/109. As corrés RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentaram contestação conjunta (fls. 127/144), sustentando, em suma, a impossibilidade de rescisão do contrato, porquanto quitado, tratando-se de ato jurídico perfeito e acabado, que não pode ser desfeito por vontade unilateral das partes. Aduzem a inaplicabilidade do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que se restringe às hipóteses de pagamento realizado em prestações, não sendo este o caso dos autos. Além disso, informam que, eventualmente na hipótese de ser admitida a rescisão contratual, o valor pago a título de comissão de corretagem não pode ser restituído aos autores. Pugnam pela improcedência da demanda. Réplica a fls. 249/254, comunicando o falecimento do coautor Jaime Gervasio Balliego Filho. Instados a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, a corré BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A pleiteou a apreciação da preliminar arguida em contestação e, caso superada, pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 261). A parte autora buscou a apreciação da dos pedidos de fls. 249/254, ante o falecimento de um dos autores, e, posteriormente, designação de audiência de conciliação (fls. 262/263) e as demais corrés pugnaram pelo saneamento do feito (fls. 264/269). O feito foi suspenso, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil (fl. 270) e a sucessão processual do coautor Jaime foi deferida para que passem a constar os herdeiros no polo ativo (fl.324). É o relatório. Melhor analisando os autos, a despeito do andamento já havido, verifico a existência de vício a ser corrigido, pois a ação foi movida em face de i) RVM Empreendimentos Imobiliários Ltda; ii) Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. iii) BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e iv) Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, contudo apenas foi realizada a citação das três primeiras correqueridas. Assim, tratando-se de pressuposto de validade, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o necessário para citação da correquerida Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001112-52.2025.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.A.S. - Intime-se o (a) advogado(a) para juntar procuração no prazo legal. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001261-53.2021.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Sergio Paschoal - - Luiz Antônio Paschoal - - Silvio José Paschoal - - Mara Silvia Paschoal - - Silvana Maria Paschoal Trombeli - - Carlos Alberto Paschoal - - Regina Maria Paschoal Borges e outro - Manifeste-se o requerente sobre os avisos de recebimento de página 285-286, que retornaram recebidos por terceiro. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP), MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP), CHRISTIAN CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 270788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001378-05.2022.8.26.0136 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - P.V.G.C. - Vistos. Em que pese os presentes autos já processem justamente execução de medidas sócio-educativas em face do adolescente infrator Paulo Vitor Gomes Castro, atualmente internado na Casa João Paulo II de Cerqueira César, o Juízo da Infância e Juventude de Cerqueira César/SP, com a guia de internação-sanção de fls. 387, promoveu a distribuição de expediente autônomo para exclusiva tramitação da execução de tal internação-sanção, autuado naquele Juízo sob nº 0001059-32.2025.8.26.0136, devolvendo-se a presente execução a esta unidade judiciária da Comarca de Ipaussu (vide fls. 402, 405, e 409). Anote-se. Assim sendo, resta, por ora, aguardar a vinda de notícia do cumprimento da internação-sanção com a consequente liberação do adolescente. P.R.I.C. Ciência ao MP. - ADV: MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB 366973/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 4000036-23.2025.8.26.0252/SP RELATOR : LUCAS CARBONI PALHARES REQUERENTE : ANA MARIA GIACOMINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : MURILO BRUSTOLIN BELLEZA (OAB SP366973) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 04/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0010114-75.2024.5.15.0143 AUTOR: JULIANA DA SILVA GONCALVES RÉU: SUP JB JARDIM BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c7df44 proferido nos autos. DESPACHO Petição id 5a0adc5: requerimento do exequente para a penhora do imóvel matriculado sob nº 7292 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu, bem como para a inclusão da sócia retirante Bianca Simeão. Indefere-se o pedido para a penhora do imóvel matriculado sob nº 7292 do Cartório de Registro de Imóveis de Ipaussu, pois conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça em certidão de id eda9d3f, além do imóvel estar alienado fiduciariamente, trata-se de bem de família, impenhorável nos termos da legislação vigente. Indefere-se, ainda, o pedido para a inclusão da sócia retirante Bianca Simeão em atendimento ao disposto no art. 10 - A da CLT, uma vez que averbada a sua retirada da sociedade em data de 17/03/2023 (contrato social id bf49a2f ). Concedo novo prazo à exequente para requerer medidas que entender cabíveis, com vistas a propiciar efetividade à execução, no prazo de 15 dias. Na ausência, cumpra-se conforme já determinado na decisão id 25c9e65. Intimem-se. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 03 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DA SILVA GONCALVES
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