Luciano Alex Zagato
Luciano Alex Zagato
Número da OAB:
OAB/SP 366940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Alex Zagato possui 733 comunicações processuais, em 383 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
383
Total de Intimações:
733
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
LUCIANO ALEX ZAGATO
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
375
Últimos 30 dias
733
Últimos 90 dias
733
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (594)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 733 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005282-54.2021.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WILLIAM GONCALVES DE OLIVEIRA - Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007410-70.2019.8.26.0026 (apensado ao processo 0000536-69.2019.8.26.0026) - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Victor Aparecido de Souza Oliveira - Vistos no contexto do Mutirão Processual Penal do CNJ. Cuida-se de hipótese processual inserida em um dos eixos do Mutirão Processual Penal de 2025, estabelecido pela Portaria Presidência nº 167/2025, do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 2º trata do "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", estabelecendo como objetivo: I nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; II prisões preventivas com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando-se os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; III pessoas processadas ou condenadas por crime previsto no art. 28 ou no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE nº 635.659, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal a substância cannabis sativa em quantidade de até 40 gramas ou 6 (seis) plantas fêmeas; IV processos de execução penal sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita que ainda constem como ativos no SEEU, e V processos de execução penal com incidentes vencidos de progressão de regime ou livramento condicional. Feitas essas considerações, verifica-se quetrata-se de pedido de extinção da punibilidade formulado pelo Ministério Público, amparado no entendimento esposado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, Tema 506, do C. Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Fundamento e DECIDO. É o caso de extinção da punibilidade em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n° 635.659 do C. Supremo Tribunal Federal. No mencionado julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal em relação à Cannabis sativa L, ficando mantidas, no que couber, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas. In verbis, a tese fixada: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiverem depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extra penal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);2. As sanções estabelecidas no incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgaras condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir,guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo,até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas,até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar aprisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." No caso, o sentenciado foi condenado em decorrência da posse de 29,5 gramas de maconha para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), que culminou na condenação exposta na sentença, sendo de rigor a extinção da punibilidade. Posto isso, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena imposta ao sentenciado, nos autos da Ação Penal nº 0001713-28.2017.8.26.0062 , nos termos do art. 66, II, da LEP. Arquive-se com as comunicações de praxe. Int. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7005495-53.2014.8.26.0344 - Execução da Pena - Livramento Condicional - ALEXANDRE PEREIRA REIS - Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, , onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. Int. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 0006663-13.2025.8.26.0026; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 6ª Câmara de Direito Criminal; GILBERTO CRUZ; Bauru/DEECRIM UR3; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Agravo de Execução Penal; 0006663-13.2025.8.26.0026; Remição; Agravante: Leonardo Basílio da Silva; Advogado: Luciano Alex Zagato (OAB: 366940/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007089-06.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Joao Batista Spoli - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS 133 (cento e trinta e três)dias da pena do executado pela aprovação no ENCCEJA Ensino Médio, TOTALIZANDO 202 (duzentos e dois) dias a serem remidos. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art.128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. Comunique-se à Penitenciária "Dr. Walter Faria Pereira de Queiroz", em Pirajuí/SP para ciência ao sentenciado. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste quanto ao atestado de fls. 768 (ENCCEJA Ensino Fundamental), considerando a decisão às fls. 642/643. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001218-74.2025.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Italo Freire Tonetto - Maria Terezinha dos Santos Nakanishi e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sobre o pedido de desbloqueio de fls. 29/32. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP), LILIAN NEVES DE BRITO (OAB 384463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001872-06.2022.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Josimar Paulo Ferreira - Diante da alteração de competência, nos termos do Comunicado CG nº 1591/2017, disponibilizado no DJE em 07 de julho de 2017, encaminhe-se o processo ao distribuidor para que seja redistribuído a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Lins/SP, na forma digital através do SAJ. - ADV: LUCIANO ALEX ZAGATO (OAB 366940/SP)
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