Luana De Oliveira Ferrer De Souza
Luana De Oliveira Ferrer De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 366930
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana De Oliveira Ferrer De Souza possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TJBA, TJMG, TRF6
Nome:
LUANA DE OLIVEIRA FERRER DE SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0010568-50.2023.5.15.0059 : FRANCISCO TOMAS DA COSTA : NOVA CITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25c586 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o acordo entabulado entre as partes e considerando que não há notícia de descumprimento, tem-se quitados os débitos do presente feito. Anote-se a extinção da execução para fins de estatística. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TOMAS DA COSTA
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Tribunal: TJMG | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5000684-67.2022.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ARISTEU BARBOSA CPF: 479.623.056-49 RÉU: MUNICIPIO DE GONCALVES CPF: 18.025.932/0001-54 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARISTEU BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE GONÇALVES, na qual pretende pagamento de adicional de insalubridade. Alega o autor que é servidor público municipal desde 1988, exercendo o cargo de Oficial Especializado II (Pedreiro), cujas atividades consistem, entre outras, na execução de obras civis, reconstrução e manutenção de redes de esgoto, desentupimentos, instalações sanitárias e contato direto com esgoto cloacal, o que o expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. Relata, ainda que, durante toda sua atuação até o ano de 2019, jamais recebeu qualquer adicional de insalubridade, embora desempenhasse função em condições reconhecidamente insalubres. Afirma que somente após a edição de portaria administrativa em 2019 passou a perceber o referido adicional, no percentual de 20%, conforme o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) do próprio Município. Com base nisso, pleiteia o pagamento retroativo do adicional no grau médio (20%), respeitado o prazo prescricional quinquenal, bem como os reflexos nas verbas de natureza salarial (13º salário, férias + 1/3, RSR, entre outros), nos termos da legislação municipal (Lei Municipal n.º 575/92). Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o pagamento do adicional de insalubridade sempre observou os critérios técnicos estabelecidos no LTCAT do Município, inexistindo direito do autor ao recebimento retroativo em períodos não reconhecidos formalmente como insalubres. Juntou documentos, incluindo o próprio LTCAT e fichas técnicas (ID 9663449049). Réplica em ID 9715428938. Realizada perícia técnica com juntada de laudo em ID 10110445108 e ID 10199454532, do qual manifestaram-se as partes em ID 10138147791 e ID 10216594175. Alegações finais em ID 10235126569 e ID 10288331959. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Anoto não haver irregularidades ou nulidades processuais a serem sanadas. Com relação à prejudicial de mérito arguida em contestação, declaro prescritas as verbas referentes aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ou seja, verbas anteriores a 17/04/2022, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Passamos ao mérito. O adicional de insalubridade é vantagem devida ao servidor público que trabalha, de forma contínua, em ambiente insalubre ou com exposição a agentes nocivos, conforme previsão da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e, no caso específico, da Lei Municipal n.º 575/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gonçalves). Trata-se de benefício de natureza eventual, condicionado à efetiva constatação técnica, mediante laudo pericial específico, sendo vedado seu pagamento automático com base em presunção ou meras alegações. No presente caso, observa-se que o Município de Gonçalves reconheceu administrativamente o direito ao adicional apenas a partir de 2019, com base em laudo técnico elaborado na mesma época, passando então a pagar ao autor o adicional no percentual de 20%. A pretensão do autor, contudo, é que o laudo judicial produzido nestes autos sirva de base para retroação do pagamento ao período de abril de 2017 a março de 2019. Ocorre que não há previsão legal para que o laudo técnico produza efeitos retroativos a períodos não cobertos ou avaliados por documentos oficiais emitidos na época, especialmente quando inexiste comprovação contemporânea da exposição habitual aos agentes nocivos, nem fichas de EPI ou LTCAT anteriores. O próprio perito judicial limitou-se a avaliar as condições atuais, não sendo possível afirmar com certeza, tecnicamente, que no período de 2017 a 2019 as condições eram idênticas às constatadas em 2023. A ausência de laudo contemporâneo ou documento técnico válido para o período pleiteado impede o deferimento do pedido. Ademais, o adicional de insalubridade não possui caráter permanente, já que sua percepção está vinculada à existência continuada da condição insalubre e sua devida caracterização técnica, inexistente neste caso para o período anterior a 2019. Desta forma, não havendo laudo técnico específico para o período anterior à portaria administrativa que reconheceu a insalubridade (emitida em 2019), e diante da natureza eventual e condicionada da verba pleiteada, os pedidos autorais devem ser integralmente rejeitados. Por oportuno, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima adotada. Já eventuais embargos de declaração serão apreciados à luz do que dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos iniciais formulados por ARISTEU BARBOSA em face de MUNICÍPIO DE GONÇALVES e declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a justiça gratuita deferida em ID 9443249479. Interposto recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as nossas homenagens, e procedendo-se às devidas anotações no PJe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA JUÍZA DE DIREITO
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