Juliana Talita Oliveira
Juliana Talita Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 366913
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Talita Oliveira possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
JULIANA TALITA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029081-46.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - PEDRO MIGUEL ASSOCIADOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Dacio Nunes Bastos - - Soportas de Aço Comércio e Manutenção de Portas de Enrolar Eireli - - Soportas Comércio de Portas Ltda - - Soportas Santo André Comércio Ltda - Vistos. Fls. 445/447: Embargos de Declaração opostos por Pedro Miguel Associados e Gestão Empresarial Ltda. contra a decisão de fl. 442. Decido. Acolho-os. De fato, ABC Portas - Comércio de Portas Ltda. (CNPJ nº 12.499.316/0001-59) foi incluída no polo passivo por meio da decisão de fl. 151. Realize-se, pois, a pesquisa SNIPER em nome da referida pessoa jurídica, conforme requeridos às fls. 437/440. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), JULIANA TALITA OLIVEIRA (OAB 366913/SP), LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA (OAB 277259/SP), HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029081-46.2014.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - PEDRO MIGUEL ASSOCIADOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - Dacio Nunes Bastos - - Soportas de Aço Comércio e Manutenção de Portas de Enrolar Eireli - - Soportas Comércio de Portas Ltda - - Soportas Santo André Comércio Ltda - Ciência à parte interessada acerca do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de prosseguimento. - ADV: HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), THIAGO JACOPUCCI DOS REIS (OAB 191171/SP), LEANDRO SANDOVAL DE SOUZA (OAB 277259/SP), JULIANA TALITA OLIVEIRA (OAB 366913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Aparecido Ferreira (OAB 95654/SP), Ricardo Ferreira Toledo (OAB 267949/SP), Juliana Talita Oliveira (OAB 366913/SP) Processo 0006490-20.2023.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mbga Securitizadora S/A - Vistos. 1. Fls. 125/126: compulsando os autos, não se constata informação de que a parte executada que é pessoa jurídica foi devidamente intimada para pagamento neste cumprimento de sentença, notando-se apenas um AR que retornou negativo à fl. 38. Por sua vez, positivo o AR da pessoa física (fl. 37). 2. Antes, portanto, de se apreciar o requerimento de fls. 125/126, intime-se a parte autora para que, em prazo de dez dias, informe como pretende realizar a intimação da parte ré pessoa jurídica para fins de cumprimento de sentença, trazendo aos autos a ficha cadastral da parte ré na Junta Comercial. Consigne-se que, caso conste na ficha cadastral que a pessoa física executada era também representante da empresa executada na época em que foi intimada (fl. 37), poderá ser dispensada a intimação da pessoa jurídica. 3. Decorridos, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Juliana Talita Oliveira (OAB 366913/SP) Processo 1001526-81.2025.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: T. S. M. - Reqdo: F. S. O. do B. L. , V. P. S. A. - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas defesas pelos Réus. Afasto a impugnação à procuração apresentada pela Autora, uma vez que firmada por assinatura eletrônica, não havendo qualquer irregularidade no fato de ter sido outorgada meses antes da propositura da ação. Quanto ao Pagseguro, a Autora atribui falha na prestação de seus serviços, ao facilitar a abertura de contas de pagamento digitais sem a devida verificação dos dados de seus usuários, o que possibilita a prática de fraudes. Essa conduta é inerente à atividade lucrativa do Réu, que, portanto, responde perante a Autora, sem prejuízo do exercício do direito de regresso contra quem recebeu os valores afasto, assim, as preliminares de inadmissibilidade do processamento por necessidade de denunciação da lide (o litisconsórcio aqui é facultativo) e a de ilegitimidade passiva, uma vez que o Réu responde por eventual falha em seus serviços perante a consumidora. Quanto ao corréu Facebook, a regra de conhecimento geral, aplicável aos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 5º), indica que o aplicativo de fotos e vídeos Instagram pertence ao Facebook (atualmente Meta), o que, pela teoria da aparência, confere legitimidade passiva à contestante para responder à Autora, consumidora, já que o golpe foi aplicado por meio dessa plataforma, cuja procedência ou não dos pedidos será apreciada no mérito. Julgo o processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de prova oral para a formação do convencimento desta magistrada. No mérito, a ação é improcedente em relação ao Réu Facebook e parcialmente procedente quanto ao Réu Pagseguro. A Autora relata ter realizado transferências via PIX a terceiros após visualizar publicações com ofertas de investimentos financeiros, divulgadas por golpistas em perfil de suposta assessora de investimentos. Após a transferência dos valores, constatou ter sido vítima de fraude. Contudo, embora exista relação de consumo entre as partes, não assiste razão à consumidora quanto à responsabilidade que busca imputar ao Facebook, responsável pela rede social onde visualizou as publicações descritas na inicial. Isso porque os fatos narrados demonstram que fraudes como a sofrida pela Autora são recorrentes e envolvem o uso de redes sociais, no caso, o Instagram, justamente para atrair recursos financeiros. Esse tipo de golpe já foi amplamente divulgado pela imprensa. Diante disso, reconheço a culpa concorrente da consumidora, que, ao se deparar com anúncios de origem desconhecida, transferiu valores a terceiros, evidenciando falta de cautela. No tocante ao Facebook, houve fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), o que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela Autora e qualquer conduta atribuída a esse Réu. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. Em primeiro grau anote-se que os pedidos da autora foram julgados improcedentes. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. Insurgência infundada. Atuação imprudente da autora fragilizando dados e buscando lucros em operações e transações duvidosas que se revela como causa eficiente para o sucesso da fraude e dos prejuízos suportados. Ausente responsabilidade das instituições financeiras na espécie. Não socorre a autora a alegação de que não teria sido ela a realizar todas as transações, argumento que não vinga quando se constata que aquelas não feitas diretamente pela autora apenas ocorreram na medida em que a autora forneceu seus dados bancários a terceiros e permitiu espelhamento de dispositivo concordando com a ação destes terceiros. Não era mesmo caso aqui de aplicação da Súmula 479 do STJ quando a ação imprudente da autora rompe o nexo causal que poderia justificar o dever de indenizar das instituições financeiras. Quanto ao corréu Facebook, em termos práticos, também não se nota falha nos serviços prestados, inexistindo aqui situação de invasão ou apoderamento indesejado ou não consentido de perfil, reafirmando-se novamente que foi a postura pouco cautelosa da autora que trouxe sucesso à fraude e aos prejuízos consumados em seu desfavor. RECURSO INOMINADO DA AUTORA NÃO PROVIDO (GRIFOS MEUS)". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001621-41.2024.8.26.0077; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) E disso decorre a improcedência da ação para o Facebook. O mesmo não se aplica ao Pagseguro. Explico. A relação da Autora com o Pagseguro também é de consumo. Dentre outros fundamentos, a Autora atribui falha na segurança da prestação de serviços financeiros do corréu Pagseguro, por ter facilitado a abertura de conta a estelionatários, o que favorece a prática criminosa como a descrita na inicial. Invertido o ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) para exigir do Réu a demonstração, em sua defesa, da regular abertura da conta do destinatário da transação realizada mediante fraude, o Réu não o fez. Os documentos apresentados pelo Réu às fls. 175/178 e 182/186 não comprovam a adoção das devidas cautelas na abertura da conta pela beneficiária da transação, cujo padrão de movimentações financeiras se assemelha ao de contas utilizadas por fraudadores para o recebimento de valores oriundos de golpes bancários (fls. 184/184 evidenciam diversas transferências via PIX recebidas e, em seguida, repassadas a terceiros, em montantes que destoam do perfil de consumo de pequeno comércio do ramo alimentício - restaurante). Assim, apesar da tese sustentada na contestação, o Réu não comprova que a conta de destino das transferências efetuadas pela Autora foi aberta com todas as precauções exigidas pelo Banco Central, o que, por si só, evidencia a fragilidade no processo de abertura de contas, sem o devido rigor de segurança. Além disso, o modelo de negócios adotado pelo Réu, que facilita a criação de contas digitais com mínimo contato humano, propicia situações como a presente: abertura de conta sem os cuidados necessários, uso da conta para a prática de delitos e ausência de canal ágil para comunicação do fato, quando existente. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu o E. TJSP: "Apelação. Ação de restituição de valores cumulada com reparação por danos morais. Autora vítima de fraude de estelionato. Sentença de parcial procedência concedendo os danos materiais, mas negando os danos morais. Recurso da empresa Ré. Pagamento efetuado via PIX para conta de instituição financeira de responsabilidade da empresa Ré que é oriunda de fraude, através de cadastro em nome de terceira pessoa também vítima de estelionato. Falha na prestação de serviços. Situação que comprova a total ausência de cuidado da instituição financeira em fazer conferência criteriosa e atenta da documentação do novo correntista como forma de evitar a prática de fraudes. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Dano material mantido. Pedido para que os honorários advocatícios de sucumbência incidam sobre o valor da condenação. Procedência em razão do disposto no art. 85, §2°. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (grifos meus)". (TJSP; Apelação Cível 1000259-21.2021.8.26.0073; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2021; Data de Registro: 29/10/2021) "RELAÇÃO DE CONSUMO - AUTORA VÍTIMA DE GOLPE COM POSTERIOR REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX PARA CONTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - APLICABILIDADE - RECORRENTE QUE PERMITIU A ABERTURA DE CONTA POR ESTELIONATÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PAGAMENTOS MEDIANTE FRAUDE - CULPA IN ELIGENDO - SENTENÇA QUE CONDENA O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL - DANO MATERIAL COMPROVADO E QUE NECESSITA SER RESSARCIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1015651-35.2021.8.26.0482; Relator (a):Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Procede, portanto, o pedido de condenação do Réu à devolução, à Autora, dos valores por ela transferidos mediante fraude. Mas não há dano moral a ser indenizado. A Autora admite ter sido vítima de golpe recorrente no mercado. Não adotou as precauções necessárias à realização da transação financeira. Boa parte de seu abalo decorre, portanto, dessa circunstância, razão pela qual não identifico conduta do Réu que tenha violado gravemente direito de personalidade da Autora. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação acima, julgo IMPROCEDENTE a ação em relação ao Réu FACEBOOK. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o Réu Pagseguro no pagamento à Autora de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária calculada conforme a tabela prática do E. TJ-SP, a partir da data do ilícito (fl. 55 - junho de 2024), e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, desde a citação (abril de 2025). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do comprovante de pagamento das despesas processuais, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação; cabendo à parte recorrente observar o que determina o item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; o que, no presente caso, resulta no valor de R$ 704,20(Código da Receita 230-6 Imposto Estadual);c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Paulo,16 de maio de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente.
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