Julia Helena Martins
Julia Helena Martins
Número da OAB:
OAB/SP 366907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJGO, TJPR, TJRS, TJRJ, TJCE, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
JULIA HELENA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006056-70.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1003876-35.2020.8.26.0554) (processo principal 1003876-35.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ronaldo João Caticci - - Keyla Maiettini da Silva - D.C.B. - Ciência acerca de resultado positivo SISBAJUD anteriormente realizado (fls.136/139). Manifeste-se eventual interessado; o silêncio do exequente, contudo, será interpretado como ausência de interesse na constrição do valor bloqueado e poderá resultar em desbloqueio e liberação. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença (provisória), requerida por SÓCRATES FONTES e IGÉLICA LURDES LIZOT FONTES em face de ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CÁSSIA FONTES URBINI e EUGÊNIA FONTES.Para tanto, requer a designação de perícia técnica e nomeação de avaliador especializado em imóvel rural para apurar o valor de mercado das Fazendas "Guanabara"; "D’ouro" e "Terra Nova" (matrículas 50.455, 58.562 e 58.826), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 1).Pois bem, conforme estabelece o artigo 509, I, do CPC, a liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando determinado no provimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. As partes, em razão de dissenso quanto à divisão de suas respectivas quotas partes, não lograram êxito no almejado consenso acerca da distribuição do quantum depositado referente à alienação das três glebas de terras, restando tão só a definição em sede de liquidação, tal como consta no dispositivo da sentença (processo n. 5474530-08.2020.8.09.0029, evento 265).O Sodalício Goiano, inclusive, categórico ao afirmar a complexidade e existência de divergência substancial entre as partes quanto ao valor das glebas, se afigurando adequada a liquidação por arbitramento determinada por este juízo, como forma de apurar tecnicamente o valor justo atribuível a cada imóvel e, consequentemente, a cada coproprietário (cf. AI n. 5186535-62.2025.8.09.0029).Nesse contexto e momento processual, as intimações das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, despicienda, enfim inócua, há muito instaurado o dissenso e infrutífera a tentativa de conciliação (processo n. 5611269-46.2024.8.09.0029, evento 105). Além disso, a morosidade processual, especialmente em demandas envolvendo partes de idades avançadas, há de ser minimizada adotando-se medidas que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, suprimir o devido processo legal. Assim, a nomeação imediata de perito atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Isso posto, e considerando a complexidade técnica inerente a avaliação das glebas e definições das respectivas quotas partes, imperiosa a nomeação de perito da confiança do juízo, com expertise na área de avaliação de imóveis rurais, razão pela qual nomeio, Veronde Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Avenida João XXIII, n. 268, Centro, nesta cidade e contato telefônico n. (064)3411-4440.Nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos.Transcorrido o prazo, notifique o perito para que em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atendida a providência, cientifique as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando oportunamente para arbitramento dos honorários e providências pertinentes ao início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias e os honorários antecipados pelos promoventes.A propósito do valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, no artigo 292, estabelece os critérios admitidos a depender da natureza da ação.Na questão posta, a controvérsia cinge-se precipuamente a respeito da Fazenda "Terra Nova" afirmando os promoventes que havia sido negociada por R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, as promovidas almejam elevar para R$22.626.964,33 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais e centavos - processo n. 611269-46.2024.8.09.0029, evento 67) cuja diferença de R$10.626.964,33 representa, a princípio, o proveito econômico controvertido que de acordo com a regra vigente ser considerando para a devida correção/alteração do valor da causa e não o aleatório de dez mil reais.Nesses termos, determino a correção do valor da causa para R$10.626.964,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), diligenciando a secretaria pelo necessário a retificação no sistema Projudi e incumbindo às partes pro rata a antecipação da despesa, mediante recolhimento das custas complementares em 5 (cinco) dias com a opção de autorização por alvará de levantamento da respectiva importância da conta judicial por questões de economia e celeridade. Intime-se e cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença (provisória), requerida por SÓCRATES FONTES e IGÉLICA LURDES LIZOT FONTES em face de ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CÁSSIA FONTES URBINI e EUGÊNIA FONTES.Para tanto, requer a designação de perícia técnica e nomeação de avaliador especializado em imóvel rural para apurar o valor de mercado das Fazendas "Guanabara"; "D’ouro" e "Terra Nova" (matrículas 50.455, 58.562 e 58.826), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 1).Pois bem, conforme estabelece o artigo 509, I, do CPC, a liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando determinado no provimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. As partes, em razão de dissenso quanto à divisão de suas respectivas quotas partes, não lograram êxito no almejado consenso acerca da distribuição do quantum depositado referente à alienação das três glebas de terras, restando tão só a definição em sede de liquidação, tal como consta no dispositivo da sentença (processo n. 5474530-08.2020.8.09.0029, evento 265).O Sodalício Goiano, inclusive, categórico ao afirmar a complexidade e existência de divergência substancial entre as partes quanto ao valor das glebas, se afigurando adequada a liquidação por arbitramento determinada por este juízo, como forma de apurar tecnicamente o valor justo atribuível a cada imóvel e, consequentemente, a cada coproprietário (cf. AI n. 5186535-62.2025.8.09.0029).Nesse contexto e momento processual, as intimações das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, despicienda, enfim inócua, há muito instaurado o dissenso e infrutífera a tentativa de conciliação (processo n. 5611269-46.2024.8.09.0029, evento 105). Além disso, a morosidade processual, especialmente em demandas envolvendo partes de idades avançadas, há de ser minimizada adotando-se medidas que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, suprimir o devido processo legal. Assim, a nomeação imediata de perito atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Isso posto, e considerando a complexidade técnica inerente a avaliação das glebas e definições das respectivas quotas partes, imperiosa a nomeação de perito da confiança do juízo, com expertise na área de avaliação de imóveis rurais, razão pela qual nomeio, Veronde Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Avenida João XXIII, n. 268, Centro, nesta cidade e contato telefônico n. (064)3411-4440.Nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos.Transcorrido o prazo, notifique o perito para que em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atendida a providência, cientifique as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando oportunamente para arbitramento dos honorários e providências pertinentes ao início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias e os honorários antecipados pelos promoventes.A propósito do valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, no artigo 292, estabelece os critérios admitidos a depender da natureza da ação.Na questão posta, a controvérsia cinge-se precipuamente a respeito da Fazenda "Terra Nova" afirmando os promoventes que havia sido negociada por R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, as promovidas almejam elevar para R$22.626.964,33 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais e centavos - processo n. 611269-46.2024.8.09.0029, evento 67) cuja diferença de R$10.626.964,33 representa, a princípio, o proveito econômico controvertido que de acordo com a regra vigente ser considerando para a devida correção/alteração do valor da causa e não o aleatório de dez mil reais.Nesses termos, determino a correção do valor da causa para R$10.626.964,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), diligenciando a secretaria pelo necessário a retificação no sistema Projudi e incumbindo às partes pro rata a antecipação da despesa, mediante recolhimento das custas complementares em 5 (cinco) dias com a opção de autorização por alvará de levantamento da respectiva importância da conta judicial por questões de economia e celeridade. Intime-se e cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença (provisória), requerida por SÓCRATES FONTES e IGÉLICA LURDES LIZOT FONTES em face de ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CÁSSIA FONTES URBINI e EUGÊNIA FONTES.Para tanto, requer a designação de perícia técnica e nomeação de avaliador especializado em imóvel rural para apurar o valor de mercado das Fazendas "Guanabara"; "D’ouro" e "Terra Nova" (matrículas 50.455, 58.562 e 58.826), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 1).Pois bem, conforme estabelece o artigo 509, I, do CPC, a liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando determinado no provimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. As partes, em razão de dissenso quanto à divisão de suas respectivas quotas partes, não lograram êxito no almejado consenso acerca da distribuição do quantum depositado referente à alienação das três glebas de terras, restando tão só a definição em sede de liquidação, tal como consta no dispositivo da sentença (processo n. 5474530-08.2020.8.09.0029, evento 265).O Sodalício Goiano, inclusive, categórico ao afirmar a complexidade e existência de divergência substancial entre as partes quanto ao valor das glebas, se afigurando adequada a liquidação por arbitramento determinada por este juízo, como forma de apurar tecnicamente o valor justo atribuível a cada imóvel e, consequentemente, a cada coproprietário (cf. AI n. 5186535-62.2025.8.09.0029).Nesse contexto e momento processual, as intimações das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, despicienda, enfim inócua, há muito instaurado o dissenso e infrutífera a tentativa de conciliação (processo n. 5611269-46.2024.8.09.0029, evento 105). Além disso, a morosidade processual, especialmente em demandas envolvendo partes de idades avançadas, há de ser minimizada adotando-se medidas que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, suprimir o devido processo legal. Assim, a nomeação imediata de perito atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Isso posto, e considerando a complexidade técnica inerente a avaliação das glebas e definições das respectivas quotas partes, imperiosa a nomeação de perito da confiança do juízo, com expertise na área de avaliação de imóveis rurais, razão pela qual nomeio, Veronde Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Avenida João XXIII, n. 268, Centro, nesta cidade e contato telefônico n. (064)3411-4440.Nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos.Transcorrido o prazo, notifique o perito para que em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atendida a providência, cientifique as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando oportunamente para arbitramento dos honorários e providências pertinentes ao início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias e os honorários antecipados pelos promoventes.A propósito do valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, no artigo 292, estabelece os critérios admitidos a depender da natureza da ação.Na questão posta, a controvérsia cinge-se precipuamente a respeito da Fazenda "Terra Nova" afirmando os promoventes que havia sido negociada por R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, as promovidas almejam elevar para R$22.626.964,33 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais e centavos - processo n. 611269-46.2024.8.09.0029, evento 67) cuja diferença de R$10.626.964,33 representa, a princípio, o proveito econômico controvertido que de acordo com a regra vigente ser considerando para a devida correção/alteração do valor da causa e não o aleatório de dez mil reais.Nesses termos, determino a correção do valor da causa para R$10.626.964,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), diligenciando a secretaria pelo necessário a retificação no sistema Projudi e incumbindo às partes pro rata a antecipação da despesa, mediante recolhimento das custas complementares em 5 (cinco) dias com a opção de autorização por alvará de levantamento da respectiva importância da conta judicial por questões de economia e celeridade. Intime-se e cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009153-67.2022.8.16.0001 Processo: 0009153-67.2022.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Plástico Novel do Paraná S/A Requerido(s): SULCHEM PLÁSTICOS S/A Vistos e examinados Sequencial: 21305 1. Defiro em parte o pedido formulado ao mov. 132. Suspenda-se o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender pertinente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412860-48.1996.8.26.0053 (053.96.412860-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carla Vandrea Correa Candiano - - Sibelli Eliza Pedrazzoli Sales e outros - Lucas Rovella Gullo Pereira - - Camila Rovella Gullo Pereira - Ewerton Menezes Reis - Municipalidade de Sao Paulo e outro - Para fins de intimação - Execução nº 2006/004780 VISTOS Fls. 4837/4838: Homologo a habilitação dos herdeiros de Margarete Artacho de Ayra Mendes, falecida em 11/11/2022 (fl. 4839): - Nelson Luis Benette Mendes (fl. 4846) - Marina de Ayra Mendes (fl. 4847) - Flavio de Ayra Mendes (fl. 4848) Ante o pagamento integral do precatório, desnecessária a comunicação ao Depre. Cumpra-se a decisão de fl. 4273, com o levantamento do valor incontroverso. Formulário MLE à fl. 4852. Procuração a fl. 4846/4848. Fls. 4860/4861 (petição do sucessor de Maria Aparecida Menezes): no depósito integral de fls. 4128/4137 constou o valor de R$ 748.986,50. Porém, foi determinada a retificação dos cálculos (fl. 4220) e, ante a impugnação ofertada pela executada, foi determinada a retenção da parte controversa (fl. 4272, 4723). Ademais, a expedição dos mandados de levantamento (fls. 4856) observou o valor que se encontrava retido nos autos (fl. 4792 R$ 511.660,32). Assim, por ora, não há irregularidades a serem sanadas. À fl. 4273 foi determinada a expedição de ofício ao Depre para envio de cópia da planilha retificatória. Tendo em vista a ausência de resposta ao ofício emitido a fl. 4773, oficie-se novamente. Fls. 4868/4869 (petição da exequente Fatima Graça Alves de Souza): Cumpra-se a decisão de fl. 4273, com o levantamento do valor incontroverso. Formulário MLE a fl. 4872. Procuração fl. 4870. Fls. 4873/4874 (petição da exeuqente Katia Rocha): Manifeste-se a executada em 10 dias. Int. - ADV: ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), KARISE COSTA DOS SANTOS MEIRELES (OAB 293425/SP), THAYS ANDREA BEIRES SILLAS (OAB 286785/SP), GUSTAVO FELICIO IBA PASCOAL (OAB 283533/SP), PRISCILLA CARRIERI DONEGA (OAB 282381/SP), NADJA MARIA ABREU VIANA DA SILVA (OAB 80507/SP), LILIAN REGA CASSARO (OAB 70899/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), MARIA KISSA OKAMURA (OAB 43163/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), EDVAN PAIXAO AMORIM (OAB 143925/SP), ANTONIA DELFINA NATH (OAB 118445/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003803-06.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA APARECIDA DE SOUZA IBA CPF: 786.493.586-91 COMERCIAL E IMOBILIARIA COUTINHO LTDA. - ME CPF: 12.556.785/0001-62 Pelo presente fica o autor INTIMADO acerca da expedição da certidão (id. 10480714163),devendo providenciar o seu protocolo, instruindo-o, com s cópias necessárias e comprovar nos autos. Para que conste do expediente a assinatura eletrônica, é necessário que o interessado faça o download do documento. GIANE CARLA DA SILVA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000285-69.2023.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Conta de Participação - Mauro Valdessera - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da Cláusula Décima Primeira do contrato celebrado entre as partes, por ofensa ao estatuído no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Intimem-se. - ADV: CAROLINE LEITE BARRETO DINUCCI (OAB 305973/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE (OAB 460312/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.