Ilton Isidoro De Brito Filho
Ilton Isidoro De Brito Filho
Número da OAB:
OAB/SP 366887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ilton Isidoro De Brito Filho possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0085759-84.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ PAULO DE ARAGAO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO - SP366887 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001282-59.2025.8.26.0526 - Inventário - Sucessões - Maria de Souza Oliveira - Robson Pereira de Oliveira - - Clayton Pereira de Oliveira - - Rafael Pereira de Oliveira - Vistos. Nomeio o(a) requerente M. de S.O. para o cargo de inventariante, independentemente da lavratura de termo. As custas devem ser recolhidas antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/03. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o (a) inventariante informar se estão presentes (e em quais folhas), ou apresentar, as peças obrigatórias: 1) apresentar as primeiras declarações e plano de partilha, com a lista dos herdeiros (qualificação completa) e lista dos bens e dívidas (com descrição completa e prova atual da existência e propriedade); 2) certidão de óbito e documentos pessoais do (a) de cujus (RG, CPF e comprovante de domicílio), inclusive certidão negativa de débitos de tributos federais atualizada; 3) procurações, documentos pessoais dos herdeiros, bem como dos respectivos cônjuges, se casado, incluindo-se comprovação do estado civil, mediante certidão de nascimento e/ou casamento, ambas com data posterior à distribuição da presente ação de inventário; 4) havendo bens imóveis, deverá ser apresentada certidão imobiliária atualizada e certidão negativa emitida pelo município, não servindo para tanto a certidão de valor venal; para os bens móveis, deverá ser comprovada a titularidade/propriedade do de cujus em relação a tais bens. 5) nos termos do artigo 218 das NSCGJ, providencie o inventariante certidão acerca da existência de eventual testamento junto ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal. O valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens do espólio, devendo o(a) inventariante, se o caso, proceder as devidas retificações. Havendo herdeiro menor ou incapaz, providenciem-se as anotações necessárias em razão da intervenção do Ministério Público. Havendo, ainda, herdeiro não representado nos autos, este deverá ser citado, na forma do artigo 626 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. No tocante às custas processuais, se exigidas, deverá o(a) inventariante observar o disposto no artigo 4°, parágrafo 7°, da Lei n° 11.608/03. Fica o(a) inventariante advertido(a) que, no caso de renúncia de algum herdeiro, esta deverá ser declarada mediante termo lavrado em Cartório ou através de escritura pública (Código Civil, artigo 1.806). Com as informações acima, deverá a Serventia proceder a conferência, certificando-se. Na falta de documentos ou recolhimentos, providencie a inventariante no prazo de 30 dias. Decorridos, na inércia, deverá ser observado o artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Mantida a inércia, deverá ser cumprido o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das primeiras declarações e dos documentos necessários, deverá o inventariante, ainda, comprovar o protocolo da Declaração de ITCMD junto à FESP, devendo o inventariante apresentar a certidão de homologação pela FESP da Declaração de ITCMD, no prazo de 60 dias, recolhendo, conjuntamente, as custas processuais, se o caso. Estando em termos, dê-se vista à FESP, intimando-se pelas vias próprias. Intime-se. - ADV: ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP), ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP), ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP), ILTON ISIDORO DE BRITO FILHO (OAB 366887/SP)
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