Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino
Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino
Número da OAB:
OAB/SP 366883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino possui 206 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (103)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATSum 0010574-35.2023.5.15.0034 AUTOR: BIANCA GABRIELE MIGUEL RÉU: ROBERTO BORTOLUCCI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92183ec proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de readequação da pauta redesigno a audiência de Instrução para o dia 29/07/2025 às 15h, mantidas as cominações anteriores, havendo alteração apenas no link de acesso. A audiência será realizada de modo TELEPRESENCIAL (audiência virtual) por meio da ferramenta Zoom. Novo link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/salaimparsjbv ID da reunião: 823 5415 3910 Senha de acesso: 089182 Intimem-se as partes, com urgência. SAO JOAO DA BOA VISTA/SP, 08 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BORTOLUCCI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003373-30.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Cristhiane Barion de Paula - Vistos. Respeitado o entendimento de fls. 28/34, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino, nos termos do art. 953, I, do CPC, o encaminhamento desta decisão-ofício à Colenda Câmara Especial do E. TJSP, através do e-mail sj1.2.1@tjsp.jus.br, servindo a decisão de fls. 49/56 como razões deste Juízo. Aguarde-se o pronunciamento da Instância Superior. Int. - ADV: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP), DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001417-79.2019.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: PRISCILA BOVETO DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por PRISCILA BOVETO DE CAMPOS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o autor objetiva provimento jurisdicional para receber acréscimo de 25% em sua aposentadoria por idade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Fundamento e decido. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 prevê que, ao aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será devido um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de seu benefício, nesses termos: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Tal dispositivo é explícito no sentido de se conceder o acréscimo de 25% apenas aos aposentados por invalidez. Entretanto, diante de inúmeras ações visando a extensão do acréscimo às demais aposentadorias, o STJ entendeu por bem em afetar o tema (Tema 982), firmando a tese de que “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n° 8213/91 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria”. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário n° 1221446, com repercussão geral – Tema 1095. Ao apreciar o referido Tema, o STF fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. Ou seja, a Corte Constitucional definiu que, ao menos por ora, a legislação previdenciária somente abriga a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% aos aposentados por invalidez que necessitem da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei. 8.213/91. Assim, ausente norma que garanta o pretendido acréscimo ao aposentado por idade, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida. Registro que o referido posicionamento da Suprema Corte, tomado em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, tem caráter vinculante para todos os juízes e demais Tribunais (art. 927, III, do CPC). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 10 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002277-19.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: LUIZ ANTONIO Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Designo a realização de perícia socioeconômica no domicílio da parte autora. Nomeio o(a) perito(a) assistente social: LUZIA HELENA DA SILVA. Esclareço que a visita do perito assistente social será realizada independentemente de prévio agendamento. A fim de facilitar a realização da visita social, informe a parte autora nos autos o seu número de telefone para contato. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003088-47.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: INACIA SILVIA DE ALMEIDA ARDILES Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial proposta por INACIA SILVIA DE ALMEIDA ARDILES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Contestação padronizada do INSS anexada ao feito (ID 257719398). Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 266662583) e posteriormente determinada a realização de perícia médica (ID 271415061), cujo laudo foi anexado ao processo (ID 312244456). Em seguida, foi noticiado o falecimento da parte autora, bem como requerida a habilitação processual de Sérgio Ricardo dos Reis, que vivia em união estável com a postulante (ID 316342375). Determinada a oitiva do INSS, este se manifestou contrariamente ao requerimento de habilitação (ID 327349851). Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório simplificado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c. c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Como mencionado, durante o regular processamento da demanda, sobreveio aos autos a informação do óbito da requerente, circunstância atestada por certidão de óbito acostada aos autos (ID 316342382). Na sequência, foi formulado pedido de habilitação de Sérgio Ricardo dos Reis, convivente em união estável com a autora (segundo o próprio requerimento de habilitação e a certidão de óbito), o que foi impugnado pelo INSS por meio da manifestação constante no ID 327349851, sob a alegação de que a ação versa sobre direito personalíssimo, intransmissível aos sucessores, uma vez que a parte autora faleceu antes da conclusão da fase instrutória. De fato, entendo que assiste razão ao INSS. Nesse aspecto, ressalto que a 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento – ao qual me filio – de que a pretensão à concessão do benefício assistencial possui natureza estritamente personalíssima e, portanto, não se transmite aos sucessores na hipótese de falecimento do titular antes do reconhecimento judicial do direito e antes da finalização da fase instrutória, quando, então, ainda pendente a comprovação dos requisitos exigidos por lei. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MORTE DO TITULAR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INVIABILIZADA A FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. REGIME JURÍDICO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES. SIMILITUDE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. 3 - No entanto, para a hipótese de pagamento do resíduo ao sucessor, afigura-se como condição essencial e primeira o efetivo reconhecimento do direito ao benefício, o qual, por sua vez, se materializa por meio da devida produção probatória. Ora, se o passamento da parte autora é anterior ao término da fase instrutória da demanda, não há que se cogitar em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. 4 - E, nessa toada, o término da produção de todas as provas essenciais para o julgamento do feito afigura-se crucial para delimitação de eventual direito sucessório, na medida em que somente com o fim de tal fase processual, o direito se revela, efetivamente, assegurado. A contrario sensu, falecido o autor da demanda antes mesmo de ter-lhe reconhecido fazer jus ao benefício, com base em devida instrução probatória, inexiste direito a ser judicialmente tutelado em prol de seus sucessores. 5 - O discrimen merece, aqui, destaque, considerando que o falecimento da parte após a produção de todas as provas, as quais demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do seu direito - ainda que pendente de confirmação por decisão judicial -, configura hipótese diversa, na qual não mais se trata de pagamento do benefício (cessado com o óbito), e sim de execução do julgado com a apuração das verbas devidas e não pagas, a ensejar - aí sim - o instituto da sucessão hereditária. Ressalvado o entendimento pessoal do relator no ponto, que entende pela ocorrência do reconhecimento do direito ao benefício e, portanto, da sua incorporação ao património jurídico do titular, apenas no momento da prolação da sentença. 6 - Quanto à natureza jurídica, para parcela da doutrina, a obrigação alimentar é um direito pessoal extrapatrimonial, e tem um fundamento ético-social, pois o alimentando não tem meramente interesse econômico, uma vez que a verba recebida não aumenta seu patrimônio, não servindo também de garantia aos seus credores, sendo por sua vez, uma manifestação do direito à vida, de origem constitucional, com fundamento na dignidade da pessoa humana, e que tem caráter personalíssimo. Se este entendimento vem surgindo no seio do direito de família, cujas relações jurídicas se travam entre particulares, com mais razão ainda deverá ser aplicado nas relações alimentares entre os administrados e o Estado, que tem caráter eminentemente supletivo e deriva justamente do dever que este último possui de, subsidiado pelos recursos originados por toda a sociedade, prover o sustento daqueles que não detém condições de fazê-lo e nem possuam familiares em condições de auxiliá-los. 7 - Diga-se, ainda, em reforço ao entendimento esposado, ser plenamente possível estabelecer um cotejo - ao menos para o que aqui interessa - entre o benefício assistencial e os alimentos, haja vista estes últimos destinarem-se, a exemplo do primeiro, à manutenção da subsistência de quem os reivindica, "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença", na exata compreensão do disposto no art. 1.695 do Código Civil. 8 - No caso concreto, o beneficiário faleceu previamente ao ajuizamento da ação, restando de todo inviabilizada a instrução do feito, com a realização de estudo socioeconômico e perícia médica, de sorte que supostas prestações atrasadas de benefício assistencial não se incorporaram ao seu patrimônio jurídico, e, por consequência, não houve transferência para seus herdeiros. Assim, de rigor a extinção do feito, sem a apreciação do mérito. 9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 10 - Recurso desprovido. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054016-95.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022). CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FALECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular. 2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte. 3. No caso concreto, a parte autora faleceu no curso da fase instrutória. Não é possível a habilitação dos herdeiros. 4. A teor de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade, não é cabível a devolução de valores pelo segurado, exceto se provada a má-fé. 5. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. Apelação da parte autora parcialmente provida para declarar não ser cabível a devolução de valores. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012268-22.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 30/09/2024, Intimação via sistema DATA: 01/10/2024). No presente caso, não obstante tenha sido realizada a perícia médica antes do falecimento da autora, não chegou a ser realizada a perícia social. Registro, por oportuno, que entendo não aplicável ao caso o Tema 187 da TNU, como pretendia a requerente na petição inicial, considerando que o núcleo familiar exposto em sede administrativa diverge daquele ora constatado na via judicial. Explico. Tanto no processo administrativo como na própria petição inicial a parte autora afirmou viver tão somente com seu filho Herbert Richard dos Reis. Assim, a análise administrativa do requisito da miserabilidade foi promovida com base em tal contexto. Ocorre que após o óbito da requerente veio ao processo a notícia de que a autora tinha um companheiro, Sérgio Ricardo dos Reis, que inclusive requereu a habilitação processual. Da certidão de óbito consta também que a autora deixou cinco filhos no total. Nesse aspecto, tenho que seria indispensável a análise socioeconômica completa do grupo familiar da autora, para fins de demonstração do cumprimento do requisito da miserabilidade, sobretudo porque, como se vê, possivelmente houve ocultação de informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício. Destarte, verifica-se que a autora faleceu antes da realização da perícia social, prova esta essencial para a aferição da miserabilidade do núcleo familiar no caso concreto. Não tendo sido produzida a prova necessária para formação do convencimento judicial, não se pode reconhecer a existência de direito patrimonial a parcelas vencidas, uma vez que sequer houve constituição do próprio direito ao benefício. Assim, diante da intransmissibilidade do direito discutido nos autos e do falecimento da parte autora antes da produção completa das provas indispensáveis à verificação do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência nesta instância. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003165-85.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JANAINA TEODORO DOS SANTOS HONORATO Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Designo a realização de perícia socioeconômica no domicílio da parte autora. Nomeio o(a) perito(a) assistente social: LUZIA HELENA DA SILVA. Esclareço que a visita do perito assistente social será realizada independentemente de prévio agendamento. A fim de facilitar a realização da visita social, informe a parte autora nos autos o seu número de telefone para contato. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003663-77.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ADEVALDO DOMINGOS Advogados do(a) AUTOR: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 298512733: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou procedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (id 297204321). Aduz a ocorrência de omissão, uma vez que não apreciado seu requerimento de antecipação da tutela. Intimado (id 308862221), o INSS não apresentou contrarrazões. Decido. Com razão a parte embargante. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de conceder a tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do CPC, tendo em vista tratar-se de verba de natureza alimentar. Em consequência, fica o réu intimado, por meio desta sentença, a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, no prazo de até 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em favor da autora, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Sem prejuízo da intimação do INSS, expeça-se ofício à CEAB/DJ - INSS para implantação e pagamento do benefício. No mais, a r. sentença permanece tal como lançada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 30 de junho de 2025.
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