Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino
Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino
Número da OAB:
OAB/SP 366883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermeti Piochi Ciacco De Oliveira Lino possui 224 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008985-73.2023.4.03.6327 AUTOR: ANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do seu benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 300318687). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (§ 1º, art. 4º do Provimento CJF3R n. 103, de 2024), e o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991). Pois bem. De acordo com o laudo médico-pericial (IDs 310861540, 330212047 e 339149650), a parte autora está incapacitada para as suas atividades laborativas habituais, sendo sua incapacidade caracterizada como total e temporária, sem estimativa de prazo para reavaliação. A data do início da incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 27/07/2023. Os requisitos de carência e de qualidade de segurado foram atendidos. Consta dos sistemas oficiais de informação (CNIS, dossiê previdenciário, PrevJud) que a parte autora estava vinculada à Previdência Social na DII e esteve em gozo do benefício NB 31/640.627.764-7, entre 08/09/2022 e 02/06/2023. Entretanto, considerando que a DII fixada pelo perito é posterior ao pedido de prorrogação do NB 31/640.627.764-7, apresentado em 26/05/2023 (ID 294465971), a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devida a partir de 08/02/2024, data da intimação do INSS acerca do laudo médico judicial favorável. Nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213, de 1991, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contados da data da efetiva implantação (DIP) ou reativação (DIP), exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, hipótese em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de perícia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária para o trabalho em favor da parte autora a partir de 08/02/2024 Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante/restabeleça o benefício previdenciário concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001564-44.2024.4.03.6344 AUTOR: MARIA IZABEL RIBEIRO PIROLA ADVOGADO do(a) AUTOR: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (artigo 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023 e artigo 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pelo autor não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido (conforme ID 327311332). Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, o art. 25, I, o art. 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213, de 1991), independentemente de carência. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (artigo 42, §2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213, de 1991). Ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (artigo 18, §1º da Lei n. 8.213, de 1991). Caso concreto. A autora foi submetida a perícia médica judicial e de acordo com o laudo médico pericial anexado no ID 346482781 - Páginas 9 e 11 apresenta artrite psoriática (CID: L40.5), espondilose lombar (CID: M 51), retinopatia diabética (CID: H36.0) e tendinopatia do supraespinhal direito (CID: M75.1), moléstias que não decorrem de acidente. Contudo, o digno perito médico não constatou incapacidade para o exercício das atividades habituais do lar. Nesse sentido, foi categórico ao afirmar que "no momento a autora não reúne condições para realizar atividades laborativas mas apresenta condições para desempenhar as atividades habituais do lar. Portanto, existe capacidade para as atividades do lar" (conforme ID 346482781 - Pág. 6). A autora declarou ter trabalhado como costureira autônoma, cessando as atividades cerca de um ano e meio antes da perícia médica judicial (ID 346482781 - Pág. 2). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial (ID 352849281), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou de outros esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. O laudo pericial apresentado é assertivo, claro e objetivo. Pôs esclarecido o objeto da prova, oferecendo substrato técnico necessário e suficiente a presente decisão. Cumpriu, diga-se em conclusão, o papel a que se propunha. Desta feita, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais (do lar). Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado para o exercício de suas atividades habituais. Portanto, ausente o requisito de incapacidade para o exercício das atividades habituais da autora, essencial para a concessão do(s) benefício(s) pretendido(s) na inicial, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0011459-15.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE CAETANO DA SILVA RÉU: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca91d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido acolher parcialmente o recurso de embargos de declaração opostos pela empresa IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na reclamação trabalhista que lhe move ANDRÉ CAETANO DA SILVA, para acrescentar à sentença os fundamentos ora aduzidos e restringir a apuração de diferenças a partir de 6.2.2019, inclusive na parte dispositiva da sentença, em face da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. São João da Boa Vista, 14 de julho de 2025. Vanessa Cristina Pereira Salomão Juíza do Trabalho Vara do Trabalho de São João da Boa Vista - SP VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA ATOrd 0011459-15.2024.5.15.0034 AUTOR: ANDRE CAETANO DA SILVA RÉU: IBERIA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca91d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido acolher parcialmente o recurso de embargos de declaração opostos pela empresa IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na reclamação trabalhista que lhe move ANDRÉ CAETANO DA SILVA, para acrescentar à sentença os fundamentos ora aduzidos e restringir a apuração de diferenças a partir de 6.2.2019, inclusive na parte dispositiva da sentença, em face da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. São João da Boa Vista, 14 de julho de 2025. Vanessa Cristina Pereira Salomão Juíza do Trabalho Vara do Trabalho de São João da Boa Vista - SP VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CAETANO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002075-52.2014.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - B.G.G. - T.P.G. - A.C.V.B. e outro - Autos aguardando informação, pela requerente quanto à prestação de contas, conforme determinação de fls. 909. Prazo 05 dias. - ADV: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP), JULIA MASTIGUIN FABRE (OAB 438397/SP), HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP), DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP), DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004762-50.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Desvio de Função - Valdirene Aparecida Musto - Vistos. Diante da concordância do requerido (fl. 221), HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao réu Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João da Boa Vista - IPSJBV, extinguindo o feito em relação a este, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Anote-se. A teor do art. 90, do Código de Processo Civil, condeno a requerente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em dez por centro sobre o valor atualizado da causa. O feito prosseguirá em relação à requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP. Para prosseguimento, tendo havido interesse da requerente na produção de prova testemunhal, determino que apresente, desde já, sua relação de depoentes, com observância do quanto disposto no §6º, do art. 357, do Código de Processo Civil, devendo haver indicação dos fatos sobre os quais deporá a testemunha, a fim de que se averigue a pertinência da oitiva. Fica consignado, ainda, que a qualificação das testemunhas eventualmente arroladas deverá contemplar seus contatos eletrônicos e telefônicos, a fim de que se designe audiência de instrução virtual, se necessário. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO (OAB 366883/SP), DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA (OAB 126930/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação7 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001383-48.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: CARLOS DONIZETE BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYSE CIACCO DE OLIVEIRA - SP126930, HERMETI PIOCHI CIACCO DE OLIVEIRA LINO - SP366883 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença ou do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à Central Única de Cálculos Judiciais (CECALC) do E. TRF da 3ª Região para elaboração dos cálculos no prazo de 10(dez) dias. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 10 de julho de 2025.
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