Andressa Ferraz Corazza Guanaes Simoes
Andressa Ferraz Corazza Guanaes Simoes
Número da OAB:
OAB/SP 366802
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO (49) Nº 5011602-95.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: PEDRO ALVES SOTERO, MARIA DULCE FERREIRA DO NASCIMENTO SOTERO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MARINHO MENDES - SP286959, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) LITISCONSORTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a) REU: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES - SP366802 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de usucapião especial urbana em que o autor pede o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto da Matrícula 63.254 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sumaré (ID 41051343 - pág. 29/33). Primeiramente distribuído perante a Justiça Estadual de Hortolândia, os autos foram redistribuídos a esta Vara (ID 41052101 - pág. 97). Deferida justiça gratuita (ID 47211006). Contestações, da BLOCOPLAN (ID 41052101 - pág. 59/71) e da CEF (ID 53190012). Decretada a revelia da Emgea (ID 260049085). Réplica (ID 57941823). Edital de citação dos confrontantes (ID 277199325). Decretada a revelia dos confrontantes (ID 312782538). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas à vista da documentação acostada aos autos e da questão de direito tratada. O pedido é improcedente. A pretensão do autor, de adquirir pela posse o imóvel vinculado a recursos do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, é contrária ao Código Civil, art. 102, posto que é considerado bem público. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade, na medida em que o referido sistema tem finalidade afeta à política habitacional do Governo Federal. Neste sentido, confira-se o consolidado entendimento do STJ e do TRF da 3ª. Região: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2 .Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1712101/AL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp 1448026-PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 21/11/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. BEM AFETADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL PENHORADO POR FORÇA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA PELA CEF ANTES DA OCUPAÇÃO DO APELANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC/1973. 2. A usucapião especial urbana, também conhecida como usucapião pró-moradia, tem como escopo a efetividade do direito fundamental à moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, mediante preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 183 da Constituição Federal. 3. Tal norma, igualmente reproduzida no artigo 1.240 do Código Civil, apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião: a) área urbana de até 250 m²; b) exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não seja o usucapiente proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; e) não tenha o usucapiente adquirido qualquer outra área por meio da usucapião. 4. A restrição prevista no §3º do referido artigo, qual seja, a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião, não é aplicável aos bens pertencentes a empresas públicas e de sociedade de economia mista, uma vez que estas são regidas pelas normas de direito privado. Todavia, se o bem em questão estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. 5. Nesse sentir, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, explora serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população" (artigo 8º da Lei nº 4.380/64). 6. Dessa forma, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara aos bens públicos, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 7. No caso dos autos, da análise do registro do imóvel (matrícula nº 43.043), extrai-se que o Residencial Parque dos Eucaliptos, onde se situa o imóvel objeto da presente lide, foi construído com verbas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, fato que, por si só, impossibilitaria a sua aquisição por usucapião, nos termos do §3º do artigo 183 da Constituição Federal. Precedentes. 8. Ademais, conforme esclarecido pela ré em sua Contestação, o citado residencial "é um empreendimento originalmente financiado pela Caixa Econômica Federal à Técnica Engenharia Ltda, objeto da matrícula nº 43.043, junto ao 2º CRI de Sorocaba/SP, tendo como garantia do mútuo a hipoteca sobre o imóvel, conforme R.3/34.644. Posteriormente, o imóvel foi alienado à Trese Construtora e Incorporadora Ltda, com sub-rogação do ônus hipotecário, conforme Av.6/43.043". 9. Consta, ainda, que, após a falência da corré Trese Construtora e Incorporadora Ltda, o Juízo Falimentar declarou a indisponibilidade do Residencial Parque dos Eucaliptos, e, em razão do inadimplemento do contrato de mútuo, a CEF ajuizou ação de execução em face da Construtora (proc. n. 98.0901355-8), resultando na penhora do prédio. 10. Desta feita, conforme bem asseverado pelo i. representante do Ministério Público Federal, não é possível afirmar que a Caixa Econômica Federal permaneceu inerte, uma vez que a referida ação de execução foi ajuizada em março de 1998, ou seja, em momento anterior à própria ocupação do autor, que se deu em 2001. 11. Sendo assim, por todos os ângulos analisados, não restou comprovado o direito do apelante, razão pela qual deve ser mantido integralmente o teor da r. sentença. 12. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708069 - 0012035-29.2007.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CEF. IMÓVEL HIPOTECADO SUBMETIDO AO SFH. RECURSO DESPROVIDO. I - Afastada a alegação de que a ação deveria ter sido proposta perante o Tribunal de Justiça Estadual, pois, como bem assinalou o Magistrado de primeiro grau, a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Lei Maior, vem a ser competente para apreciar causas em que figure como parte empresa pública federal, como se dá no caso em apreço (a autora é a CEF); além de não se tratar de ação rescisória, mas de actio querela nullitatis. II - Ação declaratória proposta pela CEF em que se objetiva a nulidade dos atos jurídicos e processuais praticados nos autos do processo nº 604.01.2003.008057-2, sob o argumento de que, conforme se observa da matrícula do imóvel objeto da ação de usucapião especial urbano, encontra-se hipotecado em seu favor, possuindo evidente interesse jurídico no resultado da referida ação, motivo pelo qual deveria ter sido citada de seus termos, ex vi do art. 942 do CPC/1973. III - Ad argumentantum tantum, não é cabível a pretensão de usucapião, em se tratando de imóvel hipotecado submetido ao Sistema Financeiro de Habitação, devendo ser mantida a r. sentença. IV - Não obstante apenas por amor ao debate, não há possibilidade, a teor do artigo 9º da Lei 5.741/71, e de farta jurisprudência, de aquisição por meio de usucapião de imóveis inseridos no âmbito do SFH, porque possui a finalidade de atender à política habitacional do Governo Federal. V - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, não pode ser objeto de usucapião. Precedentes. VI - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170299 - 0001871-78.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. A cobrança de tais valores fica condicionada à alteração da situação econômica do autor, que é beneficiário da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006735-95.2010.8.26.0229 (229.10.006735-9) - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Aparecido José Rosa Estevan - Blocoplan Const. e Incorporadora Ltda e outros - Vistos. Verifico que não houve intimação do patrono do autor. Devolvo o prazo para manifestação sobre o despacho de fls. 427. Intime-se. - ADV: LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP), ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003816-70.2009.8.26.0229 (229.09.003816-5) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Adriano Padovani - - Priscila Martins da Silva Padovani - S Silva & Cia Ltda - - Blocopan Construtora e Incorporadora Ltda. e outros - Manifeste-se a parte autora quanto à juntada do A.R Negativo, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. - ADV: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP), ANTONIO GORDO (OAB 111829/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000459-55.2015.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Carlos Augusto Dias - Apelado: Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS À RÉ PELO IMÓVEL, BEM COMO A QUITAÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. REQUISITOS PARA O DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA, PARA ADJUDICAR COMPULSORIAMENTE AO AUTOR O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB: 175882/SP) - Andressa Ferraz Corazza Guanaes Simões (OAB: 366802/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002191-28.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANTONIO GILBERTO CONDE, ALICE MENOS SALOMAO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA - SP147102, LAURO CAMARA MARCONDES - SP85534 REU: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A Advogados do(a) REU: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES - SP366802, LUIZ FELIPE CURCI SILVA - SP354167 Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O Refere-se a presente ao pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula n. 62.899 do CRI de Sumaré (lote 20, quadra I, loteamento Jardim São Sebastião). Na matrícula, consta a Blocoplan como proprietária e a CEF como credora hipotecária (ID 29299769-23), sem qualquer outra informação relevante. Pela petição ID 46724625, a EMGEA concorda com o pedido da parte autora. Pela petição ID 46277067, a BLOCOPLAN informa que a responsabilidade pela única pendência para a transferência de propriedade do imóvel a favor dos autores pesa inteiramente sobre a EMGEA, que não promoveu ao registro da cessão de crédito da CEF a favor dela própria em razão da existência da hipoteca registrada na matrícula do imóvel a favor da CEF, aliada à emissão pela própria CEF da baixa da garantia hipotecária. Assim, alega a sua ilegitimidade passiva em razão de não haver qualquer pendência de sua parte. À ID 284849222, a EMGEA junta o Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca. A CEF foi excluída do feito pela decisão ID 338208447. A BLOCOPLAN se manifesta, novamente, afirmando que a propriedade do imóvel já foi transferida por ela aos autores em 07/05/1996, momento em que os autores firmaram o Termo de Parcelamento para Liquidação de Dívida de Contrato do SFH (ID 339770090). Isso posto, nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019693-78.2018.8.26.0344 (processo principal 1001431-63.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - S.H. - I.A.M. - - I.M.F. - Vistos. Fls. 632/636: Dispõe o art. 833 do CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos." É o caso de se reconhecer a impenhorabilidade do valor restante bloqueado junto ao Banco Itaú, em virtude da interpretação extensiva dada pela jurisprudência ao disposto no art. 833, X, Código de Processo Civil, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente. O E. STJ assim se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.. (EREsp 1330567 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014, grifo nosso). Na mesma esteira o entendimento do Tribunal de Justiça Paulista: EXECUÇÃO. Bloqueio de valores encontrados em conta poupança com natureza de conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva ao artigo 833, inciso X, do CPC. Impenhorabilidade declarada. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281132-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Irresignação contra a decisão que deferiu desbloqueio de ativos financeiros do executado, penhorados via sistema SISBAJUD Penhora de R$ 13.200,97, em conta do executado junto ao XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e de R$ 86,19 em conta do executado junto ao Itaú Unibanco S/A - Quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.120/SP) Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2290034-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022) PROCESSO Admissível ao MM Juízo da causa tomar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC/2015, art. 139, IV) Ausente demonstração sequer de indício de ocultação de patrimônio penhorável pela parte devedora, como acontece no caso dos autos, incabível o deferimento do pedido de suspensão de cartões de crédito de titularidade da parte executada para o fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo, por se revelarem medidas desproporcionais e desarrazoadas, além de inúteis para o adimplemento do débito. PENHORA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial ou aposentadoria percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30%, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC - Como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) há preferência da penhora on line de ativos financeiros depositados em aplicações bancárias; (c) a espécie compreende cumprimento de sentença de ação monitória lastreada em cheques prescritos, que não se enquadra no conceito de prestações alimentícias; e (d) é admissível a penhora de verba salarial percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, (e) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de penhora de 10% da remuneração da parte agravante devedora, mediante expedição de ofício à entidade pagadora, para desconto em folha, até o limite do débito exequendo, porquanto o percentual fixado não compromete a subsistência digna da parte devedora, diante de sua situação econômico-financeira demonstrada nos autos, com observação para explicitar, que a penhora deve incidir sobre a remuneração líquida da parte devedora, compreendido com a remuneração bruta menos os descontos estritamente legais. PENHORA DE PAPEL MOEDA EM PODER DO DEVEDOR Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento, conta corrente, ou guardados em papel moeda, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Como nada nos autos revela a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, e a quantia em papel moeda guardada pela parte devedora é inferior a 40 salários mínimos, de rigor o reconhecimento de que a quantia integral de alcançada pela constrição judicial é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para afastar a penhora do valor de R$40.000,00, em papel-moeda, em poder da parte executada RECURSO Revogado o efeito suspensivo concedido. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276008-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) No caso em exame, o bloqueio é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual, conforme orientação jurisprudencial, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015. Além disso, existe penhora nos autos sobre um imóvel e o valor bloqueado (R$ 2.498,28) é irrisório em comparação ao valor executado (R$ 213.203,89), nos termos do art. 836 do CPC. Desse modo, determino o imediato desbloqueio SISBAJUD de todos os valores bloqueados em fls. 585/628. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP), MIRELE COLOMBO (OAB 398873/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMÕES (OAB 366802/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), MARIO COLOMBO NETO (OAB 294540/SP)