Roberto Ferreira Barbosa
Roberto Ferreira Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 366626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ROBERTO FERREIRA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028762-72.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Henrique Verdinelli - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027472-22.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Angelo César Santos de Oliveira - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027429-85.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edson Cesar de Paulo - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001131-04.2022.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Ronaldo Márcio Zelante - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que Ronaldo Márcio Zelante, policial militar estadual inativo, pretende a condenação da SPPREV a se abster de descontar de seus proventos o percentual de 9,5% (10,5%, atualmente) a título de contribuição previdenciária (Contribuição Proteção Social Militares- Decreto 667/69) sobre a totalidade dos vencimentos, bem como a devolução dos valores até o momento descontados. Sustenta que até o advento da reforma da previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal isentava parcialmente o pagamento de contribuição previdenciária aos inativos até o limite do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 13.954/2019, que alterou o Decreto-Lei 667/69, entrou em vigor o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado, o qual estabeleceu nova contribuição previdenciária, consistente na cobrança da alíquota de 9,5% sobre o total dos proventos recebidos (majorada, a partir de 1º de janeiro de 2.021, para 10,5%), independentemente do teto do RGPS. Aduz que, no entanto, a referida lei complementar não pode estabelecer novas regras para os policiais militares inativos e pensionistas, ferindo o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Diante disso, sustenta que os descontos foram indevidos e requer: (i) concessão da tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, restabelecendo-se a sistemática da lei estadual; (ii) declaração de inconstitucionalidade da aplicação da alíquota federal e determinação para que a contribuição volte a incidir nos termos da lei estadual; (iii) restituição dos valores já descontados (R$ 20.494,15), corrigidos monetariamente e com juros legais; (iv) concessão da gratuidade da justiça; (v) condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A FESP é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, seja porque é quem efetua diretamente os descontos previdenciários sobre os vencimentos de seus servidores, seja porque é a responsável subsidiária pelo pagamento dos benefícios em caso de insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo. No mais, não há o que se falar em suspensão do feito, vez que o precedente invocado já fora objeto de julgamento pelo C. STF. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, até porque se trata de matéria de direito. O pedido é parcialmente procedente. A contribuição previdenciária dos policiais militares do Estado de São Paulo era disciplinada pelo artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, cuja redação era a seguinte: Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. A referida contribuição previdenciária somente incidia sobre o valor que excedesse ao teto máximo estipulado para os benefícios previdenciários previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Contudo, ante a aprovação da chamada Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), houve a alteração do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, passando a ser de competência privativa da União a edição de normas gerais sobre aposentadoria se pensões de policiais e bombeiros militares. Por consequência, a União editou a Lei nº 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei nº 667/1969, para determinar a aplicação aos militares da ativa e aos militares pensionistas estaduais, até primeiro de janeiro de 2.025, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (atualmente fixada em 9,5%, nos termos do artigo 3- A da Lei nº 3.765/1960), que assim dispõe: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Sobreveio a edição da Lei Federal nº 13.954/19 reestruturando a carreira militar, bem como o Sistema de Proteção Social dos Militares, estabelecendo que até 01 de janeiro de 2025 deve ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas: Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos Militares. (...) § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal. Nesse sentido, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, a partir de março de 2020, passou a incidir o desconto denominado de Contribuição Proteção Social dos Militares Decreto - 667/69 sobre a totalidade dos proventos da aposentadoria da parte autora. Em outras palavras, a partir da nova legislação, a contribuição previdenciária dos policiais militares, nos moldes então vigentes, deixou de existir, tendo sido substituída pela mencionada Contribuição. Impede observar que o entendimento prevalecente, nesse momento, era de inexistência de quebra do pacto federativo, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões das polícias militares. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1177, sob a sistemática de repercussão geral (em Plenário), firmou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Desse modo, considerando-se a existência de precedente vinculante, a teor do que determina o art. 927, V, do CPC, imperiosa é a aplicação da tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha legislação do Estado de São Paulo alterando a alíquota. Mais especificamente, a contribuição deve ser basear nos parâmetros do artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, in verbis: "Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Deste modo, deve ser acolhido o pedido do autor em condenar a parte requerida a se abster de realizar descontos em seus proventos de aposentadoria com base nos ditames da lei federal, com determinação de retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07 (alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Entretanto, deve ser ressalvado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de embargos de declaração, no Tema nº 1177, efetuou modulação dos efeitos, determinando a mantença dos descontos nos moldes da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, razão pela qual não há que se cogitar de repetição ou outra forma de desconto até a referida data. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar descontos nos proventos de aposentadoria do autor com base nas alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/19, determinando a retomada da realização de descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do requerente nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11%, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota, porém somente a partir de 1º de janeiro de 2023 (holerite de fevereiro de 2023), até que sobrevenha lei estadual alterando a alíquota, observada a prescrição quinquenal, a ser observada com base na data de aposentadoria do autor. Em razão da modulação determinada pelo STF, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição dos valores descontados entre março de 2020 a 01/01/2023. Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, por força da modulação dos efeitos no Tema de Repercussão Geral n. 1.177/STF. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das NSCGJ, tudo sob pena de deserção. ENUNCIADO 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15 e Comunicado CGJ nº 1530/2021 e Comunicado Conjunto nº 951/2023) e deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos Por força do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a ré desde já fica ciente: 1) incidirá multa de 10% sobre a condenação se não for paga em quinze dias após o trânsito em julgado, mediante oportuna intimação (art. 523 do Código de Processo Civil); 2) se o débito não for pago e houver pedido, será expedida certidão para protesto da sentença condenatória e o nome será incluso no SPC (arts. 517 e 782, §3º e §5º do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, em caso de depósito para cumprimento da condenação (antes de iniciada a execução), seguido de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, o cartório providenciará o Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 1.514/2019 (DJE 10.09.2019). Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA LAURINDO (OAB 412413/SP), ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028235-23.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wilson Rogério da Silva - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028458-73.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Matheus Baldin - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028461-28.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Matheus Baldin - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028520-16.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marcos Henrique Verdinelli - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028671-79.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Arquimedes Morandi - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029124-74.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Itamar Silveira Moreira - Vistos. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos. Assim, cite-se a(o) Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBERTO FERREIRA BARBOSA (OAB 366626/SP)
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