Jeferson Albarez Lourenço
Jeferson Albarez Lourenço
Número da OAB:
OAB/SP 366502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Albarez Lourenço possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
INTERDIçãO (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1540388-80.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Leve - RAQUELY GOMES MOTA CAMARGO - Intime-se a menor, através do representante legal, para que ambos compareçam ao setor técnico deste Juízo, na data disponibilizada. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 471 e 475. - ADV: MARIVAL ROSA BATISTA DE REZENDE (OAB 62773/SP), JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004287-91.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcia Salete Monteiro da Silva - Fls.171, Mandado de averbação emitido. Ao Curador, nos termos de fls.177, para providenciar o registro da interdição, comprovando-se nos autos. - ADV: JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001417-40.2023.8.26.0462 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - D.S.M. - - S.M.O. - V.A.O. - V.A.O. - SENTENÇA DE FLS.386/392 REENCAMINHADO(A) AO DJEN POR NÃO TER SIDO PUBLICADO(A): "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinta a ação, com resolução de mérito, para: - reconhecer a existência de união estável entre DSM e VAO pelo período compreendido entre abril de 2000 e 18 de fevereiro de 2022; - partilhar, à proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-convivente, os bens comprovadamente adquiridos na constância da relação, conforme constaram da fundamentação; - fixar a guarda compartilhada da filha comum, com residência materna e regime de visitas do genitor, conforme fundamentação; - fixar alimentos a serem pagos pelo genitor, à filha, no importe de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimento líquidos, quando empregado, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, quando desempregado eu no exercício trabalho informal, no dia e forma constantes da fundamentação. Tendo a parte autora decaído da menor parte dos pedidos, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao causídico da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. E, ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais e extinta a reconvenção, com resolução de mérito, para reconhecer a partilha das dívidas do IPTU dos imóveis e as parcelas de financiamento do veículo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) ara cada. Tendo decaído da maior parte dos pedidos, condeno, o reconvinte, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observado o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência na forma do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação." - ADV: JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP), PAULO GIOVANI SIMÕES OLIVEIRA (OAB 426305/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP), JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP), SHIRLENE COELHO DE MACEDO (OAB 295963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007689-86.2025.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.R.S. - B.V.S. - A presente decisão servirá como ofício à ser encaminhado pela parte interessada. Com o resultado, dê-se vista/ciência à(s) parte(s). Int. - ADV: CARLA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ BARROSO (OAB 292562/SP), JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005845-72.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Geralda Valentim - Vistos. 1 - Com a nomeação de curadora, o polo passivo passa a ser composto por GERALDA VALENTIM, assistida por MARCIA SALETE MONTEIRO DA SILVA (fls. 714/716). Anote-se. 2 - Por fim, diante da curatela, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via Portal Eletrônico, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis acerca do pedido de fls. 628/635. Int. - ADV: JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005845-72.2012.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não Padronizados - Geralda Valentim - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. No silencio, ao arquivo. Int. - ADV: JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004287-91.2025.8.26.0008 - Interdição/Curatela - Nomeação - Marcia Salete Monteiro da Silva - Ante o exposto, decreto a interdição da requerida GERALDA VALENTIM, supra qualificada, declarando-a relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição", na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora MARCIA SALETE MONTEIRO DA SILVA, supra qualificada. Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito. Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação. P.I.C. - ADV: JEFERSON ALBAREZ LOURENÇO (OAB 366502/SP)
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