Caio César Módolo
Caio César Módolo
Número da OAB:
OAB/SP 366321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
CAIO CÉSAR MÓDOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018006-69.2024.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Thiago Luan Siqueira de Almeida - 123 Viagens e Turismos Ltda - I. Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse na execução do julgado, apresentando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Anoto que a petição deve ser protocolizada de modo a promover a aberturado procedimento de cumprimento de sentença, com geração de numeração própria, para início da execução. II. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003231-54.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vitor Barbosa de Castro - Vistos 1. Trata-se de pedido de penhora do percentual de 30% do salário da parte executada. 2. Sobre essa questão, os novos entendimentos jurisprudenciais a propósito das regras de impenhorabilidade (CPC, 833, IV e X) e das medidas atípicas visando à satisfação de obrigação de pagar (CPC, 139, IV) vêm se conformando da seguinte maneira:a) a reserva de numerário inferior a 40 salários-mínimos mantida pelo devedor em conta bancária de qualquer natureza, bem como em espécie, é impenhorável nos termos do inciso X do art. 833 do CPC;b) caso não encontrados outros meios, e observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, o juiz pode adotar medidas atípicas voltadas à coerção do devedor em adimplir obrigação de pagar dinheiro, tais como suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte (CPC, 139, IV); ec) as verbas de natureza salarial do inciso IV do art. 833 do CPC podem ser objeto de constrição quando não encontrados outros meios de satisfação do crédito, ainda que este não tenha natureza alimentar e ainda que a verba salarial seja inferior a 50 salários-mínimos. Diante desse cenário, este Juízo compreende que, dentre as três medidas: penhora de reserva de numerário; constrição do salário; e suspensão de liberdades individuais -, a expropriação da reserva é que melhor se adequa à regra do art. 805 do CPC, no sentido de que a execução deve se dar do modo menos gravoso ao devedor, visto que não é proporcional nem razoável livrar da constrição a reserva de numerário do devedor, sob argumento de se tratar da constituição do patrimônio mínimo, e, como consequência, impor a ele medidas coercitivas limitadoras da liberdade de ir vir. Na mesma linha, em tendo a verba também natureza salarial, a constrição de um percentual dela pode se relevar proporcional e razoável frente à gravidade das medidas atípicas coercitivas que podem ser impostas, ante o condão de atingirem direitos individuais do devedor de semelhante envergadura. 3. Pois bem. No caso em comento, pelos documentos de pp. 765/772 conclui-se que a constrição da verba salarial é a única alternativa à satisfação do débito. Contudo, a penhora requerida, retira da parte executada o mínimo existencial. A parte devedora recebe remuneração líquida em valor próximo a dois salários mínimos. Com esse cenário, desde logo se constata que o valor não garante o mínimo necessário para satisfazer as necessidades básicas do devedor, conforme apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE como necessário. Nesse sentido é o julgado da colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2247856-73.2022.8.26.0000, da relatoria do eminente Desembargador Rômolo Russo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como "absolutamente impenhoráveis". Supressão do vocábulo "absolutamente" no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação-relativização-flexibilização. Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse. Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor. Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização-flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247856-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) 4. Do exposto, em tutela do patrimônio mínimo existencial da parte devedora, INDEFIRO o pedido de bloqueio de 30% da renda mensal dela, em razão do seu caráter impenhorável, decorrente do disposto no art. 833, IV, do CPC. 5. No mais, intime-se o credor para se manifestar a título de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito. Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas de estilo. 6. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011550-06.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luis Guilherme Maggiori - Cientificar a parte autora de que, para possibilitar a expedição do ofício, deve recolher as custas referentes à Citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos, no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ - Cod. 121-0 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011550-06.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luis Guilherme Maggiori - Cientificar a parte autora de que, para possibilitar a expedição do ofício, deve recolher as custas referentes à Citações, intimações e envio de ofícios por meios eletrônicos, no valor de R$ 32,75 (Guia FEDTJ - Cod. 121-0 - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005229-18.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Ana Maria Delfim - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, será intimada pessoalmente para que promova andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, artigo 485, § 1º) e/ou remoção da inventariança (CPC, art. 622, II) e arquivamento. Na oportunidade, deverá receber a orientação para contatar o (a) advogado (a) que a representa. SE O CASO, SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003947-42.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Barbosa Ribeiro - Vivas Telecom e outros - Fls. 233: Expedir mandado de citação. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP), FELIPE DE CASTRO RUBIO POLI (OAB 252833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006345-59.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1001352-70.2025.8.26.0625) - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Cabimento - G.O.G.M. - Mantenho a decisão de fls. 75 pelos próprios e jurídicos fundamentos lá lançados. Consoante artigo 583, inciso II do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo ao andamento do feito, desnecessário instruir o recurso com os traslados das peças em autos apartados, devendo estes serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/sp, observadas as formalidades legais. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000273-27.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alfa Rural Representações Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de citação na pessoa da síndica, seja esta filha ou não do executado, uma vez que a citação deve ser pessoal, ou seja, deve ocorrer na própria pessoa do executado, razão pela qual o fato de ser recebida por eventuais cônjuges ou filhos não ensejará na validação da citação. Defiro o pedido para que seja realizada pesquisa PREVJUD em nome do executado a fim de se verificar o endereço cadastrado bem como eventual vínculo empregatício para citação no local de trabalho. Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193645-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER; Foro de Caçapava; 2ª Vara; Reintegração / Manutenção de Posse; 1004287-40.2024.8.26.0101; Reivindicação; Agravante: Daniel Urives Canalles de Souza; Advogado: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP); Advogado: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP); Agravante: Shirlei Urives Caanlles; Advogado: Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP); Advogado: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP); Agravado: Afonso Urives Canalles; Advogado: Rodrigo Brom de Almeida (OAB: 160637/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011550-06.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luis Guilherme Maggiori - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.184/238 e 239/243: Os demonstrativos enviados pela empregadora do devedor dão conta de um ganho mensal líquido total em torno de R$6.600,00 e, a partir disso, é feita a apreciação do requerimento da parte credora para penhora de percentual dessa renda. Pois bem. É absolutamente omissiva a postura do devedor no curso do processo, inexistindo mínimos indicativos de que, por iniciativa sua, a execução possa vir a ser satisfeita já depois de longos anos de dificuldade imposta à parte credora. Assim, na linha do que já definiu o C. STJ em alguns casos, pode ser trabalhada a possibilidade de constrição de parte de verba salarial/vencimento percebida pela parte devedora mesmo que para satisfação de verba de natureza não alimentar e/ou que o ganho total seja inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, CPC), desde que se mostre como medida necessária à máxima efetividade da execução em razão de tentativas infrutíferas anteriores de penhora e que não repercuta como medida que inviabilizará a sua subsistência (AgInt no AREsp 1806231/MS 3ª Turma; j: 15.08.2022; AgInt no REsp 1985932/RJ 4ª Turma; j: 27.06.2022; AgInt no AREsp 1896469/SP 4ª Turma; j: 27.06.2022; REsp 2192857/DF RECURSO ESPECIAL 2025/0018524-0; Rel: MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/03/2025; AgInt no AREsp 2676386/DF; Rel. E. Min. MOURA RIBEIRO; 3ª Turma; j: 17/02/2025). Objetivamente: "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (AREsp 2750841/DF AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0355620-8; Rel E. Min. NANCY ANDRIGHI; 3ª Turma; j: 07/04/2025). Há de se ter em conta: "Passa-se a adotar a mais recente orientação do Eg. STJ acerca da possibilidade de penhora de verba salarial percebida pela parte devedora: (a) para pagamento de prestações alimentícias, dentre as quais se incluem aquelas oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, excluídos os honorários advocatícios, ou quando a importância percebida pelo devedor exceder a 50 salários-mínimos mensais (CPC, art. 833, §2º) e (b) quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, observado o limite máximo de 30%" (TJSP AI n. 2265844-73.2023.8.26.0000; Rel: Rebello Pinho; j: 01/11/2023). Em julgado de caso análogo (AI n. 2286938-48.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Des. Laerte Marrone; j: 15.08.2022), buscado o alinhamento com esse posicionamento do C.STJ, assim se decidiu em caso assemelhado: "A regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões não é absoluta. Neste sentido: (i) existem exceções previstas no próprio par. 2º, do citado artigo de lei; (ii) tem-se admitido que, em determinadas situações, mercê de um sopesamento de interesses à luz do princípio da proporcionalidade, a penhora sobre parte das verbas, desde que não comprometa a subsistência do devedor e da sua família (cfr, por exemplo, STJ, AgInt no REsp nº 1.985.932, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira; AgInt no REsp nº 1.914.296, relator Ministro Luis Felipe). 2. Medida que se mostra útil e adequada tomando-se em conta o princípio da efetividade do processo". Isso se coaduna com a compreensão de que "(...) segundo o entendimento do STJ, "A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018)" (EDcl no AgInt no AREsp 1557405/SP 4ª Turma; j: 07.12.2020). Por tudo isso, tem-se como possível a análise conjugada do direito do devedor à preservação de sua subsistência/dignidade e do direito do exequente de ter seu crédito satisfeito em uma execução à qual há de se conferir a máxima efetividade. Isso é avaliado a partir das circunstâncias de cada caso, tratando-se aqui de uma execução nitidamente dificultosa e que já se arrasta há significativo tempo sem qualquer conduta efetivamente positiva/cooperativa da parte devedora. A questão que remanesce, pois, é quanto ao percentual que, em cada caso, pode ser retirado da remuneração do devedor frente àquilo que aufere como ganho mensal total aí compreendidas todas as rendas, em havendo mais de uma , de forma a garantir uma maneira efetiva de se obter a satisfação do crédito sem prejuízo à sua subsistência, pois, Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (dentre vários: AgInt no REsp 1329849/MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0125263-4; Rel: E. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO; 4ª Turma; j: 17.12.2019). Há de se ressalvar, porém, que eventual excesso mesmo diante do que é definido pelo juízo a partir dos fatores ligados a cada hipótese tem sua comprovação a cargo da parte devedora, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, especialmente. Aqui, o débito total é de R$31.880,09 (fls.131) e o salário/vencimento total fica em torno de R$6.600,00 (fls.187/189), valores que tornam factível a penhora de percentual como representação de medida útil (e não vazia), eficaz na execução. Busca-se uma forma, ao menos pelos elementos de agora, de preservação das condições de subsistência do devedor sem que a impenhorabilidade de salário/vencimento alcance um absolutismo despropositado que não permita nem mesmo a criação de perspectiva real de recebimento do crédito há muito consolidado. Com tudo isso ponderado, toma-se como cabível a constrição do equivalente a 10% (dez por cento) do total da renda mensal, valendo reafirmar que, como acima já antecipado, eventual excesso deve ser arguido e provado pela parte devedora (art. 805, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, DEFIRO, a requerimento da parte credora, a penhora de valor equivalente a 15% (quinze por cento) do ganho total líquido auferido pelo devedor, VALTER ALEXANDRE GODOY BRITO (CPF/MF n. 307.588.188-07), pago pela empresa empregadora GERDAU PINDAMONHANGABA, que ficará obrigada a reter mensalmente o importe e, incontinenti, transferi-lo para uma conta judicial vinculada a esta execução, até a integralização do crédito acima referido (R$31.880,09), devendo o juízo ser comunicado da efetivação da medida (taubate3cv@tjsp.jus.br). - Servirá esta decisão como ofício para remessa/protocolo pela própria parte interessada, que deverá comprovar nos autos em 05 (cinco) dias. - Se em termos, encaminhe-se cópia da decisão a andrea.trindade@gerdau.com.br (fls.184) II Oportunamente, tornem os autos conclusos. III - Int. - ADV: CAIO CÉSAR MÓDOLO (OAB 366321/SP)
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