Ana Paula Pereira Alciprete

Ana Paula Pereira Alciprete

Número da OAB: OAB/SP 366263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Pereira Alciprete possui 130 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 130
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TJES
Nome: ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010391-09.2024.5.15.0138 AUTOR: WELLINGTON ELEUTERIO CHAGAS RÉU: MULTIVIDROS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbcca1 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DEPÓSITO JUDICIAL - As partes deverão anexar nos autos os cálculos dos valores que entendem devidos, no prazo de 8 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). DA PENA DE PRECLUSÃO - Após, pelo prazo COMUM de 8 dias, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art.879, §2º, da CLT). ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos;   DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)."   DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal.  DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.  CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 02 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON ELEUTERIO CHAGAS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0010391-09.2024.5.15.0138 AUTOR: WELLINGTON ELEUTERIO CHAGAS RÉU: MULTIVIDROS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bbcca1 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DEPÓSITO JUDICIAL - As partes deverão anexar nos autos os cálculos dos valores que entendem devidos, no prazo de 8 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). DA PENA DE PRECLUSÃO - Após, pelo prazo COMUM de 8 dias, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art.879, §2º, da CLT). ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos;   DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)."   DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal.  DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.  CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 02 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MULTIVIDROS VIDROS ESPECIAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001297-42.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos. - ADV: ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000490-19.2022.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credsaopaulo - Sicoob Credsaopaulo - Mônica Vicente Pereira - Vistos. I) Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. Lance-se no SAJ a respectiva movimentação. Aguardem-se os autos na fila de processos suspensos. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. II) Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se demonstrado pelo exequente, documentalmente, a localização de bens penhoráveis. Ficam indeferidos, desde já, novos pedidos de realização de pesquisas, uma vez que compete ao exequente apresentar a relação de bens penhoráveis, tudo nos termos do art. 921, §3º, do CPC, sendo de considerar ainda, que este Juízo já esgotou todos os meios de pesquisas possíveis. III) Decorrido o prazo mencionado sem manifestação útil do exequente, terá início o prazo de prescrição intercorrente. IV) Defiro o pedido de inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, caso requerido. Providencie. V) Decorrido o prazo de prescrição, fica extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, devendo os autos serem arquivados definitivamente. Intime-se. - ADV: LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002665-11.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Manifeste-se a parte autora/exequente, em 15(quinze) dias, sobre o AR negativo às fls. 93. - ADV: FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016587-32.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDSAOPAULO - SICOOB CREDSAOPAULO - Deferido o prazo de 10 dias, conforme solicitado. Após, manifeste-se, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de 10 dias, sem manifestação, será a parte intimada, pessoalmente, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme Art. 485, §1º, do CPC. Em caso de ação de execução (após a citação do executado) ou cumprimento de sentença, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV: LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP), FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016179-29.2020.8.26.0577 (processo principal 0000331-02.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CETEC EDUCACIONAL S.A. - "Fica o(a) executado(a) intimado(a) de que foi efetuada constrição em conta de sua titularidade e de que dispõe do prazo de 15 dias para a oposição de embargos a penhora eletrônica, bem como, de igual prazo para impugnação à expedição de mandado de levantamento em favor da parte contrária. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, será expedido mandado de levantamento em favor da parte contrária." - ADV: FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE (OAB 325380/SP), ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 366263/SP)
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