Leandro Da Gloria
Leandro Da Gloria
Número da OAB:
OAB/SP 366103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Da Gloria possui 155 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
155
Tribunais:
TRT9, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP, TRT10
Nome:
LEANDRO DA GLORIA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012178-37.2023.5.15.0032 AUTOR: ESTER HELENA LUIZ DE LIMA RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fcda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTER HELENA LUIZ DE LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0012178-37.2023.5.15.0032 AUTOR: ESTER HELENA LUIZ DE LIMA RÉU: TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96fcda3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - TELLEMAX CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006580-85.2021.4.03.6181 / 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS Advogados do(a) REU: LEANDRO DA GLORIA - SP366103, NICOLAS DA GLORIA PEREIRA - SP476344 D E C I S Ã O 1. O Ministério Público Federal denunciou LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS como incurso nas sanções do do(s) artigo(s) 155, § 4º, II e IV, c.c artigo 14, II, ambos do Código Penal (ID 360977109). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 28/06/2021, na agência da Caixa Econômica Federal localizada na Rua Barão de Jundiaí, 399, bairro Lapa, nesta Capital, LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS, em unidade de designíos com Guilherme Pereira de Franca, tentou subtrair para si, mediante a técnica de “pescaria de envelopes”, envelopes contendo dinheiro depositados nos terminais de autoatendimento da agência. Consta ainda que os indivíduos foram abordados pela polícia militar que encontrou com eles petrechos destinados a esta “pescaria”. Assim, foram conduzidos até a Polícia Federal onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (ID 105172911). Diante da notícia de reiteração delitiva, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Guilherme Pereira de Franca. Já quanto a LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS, em razão de não possuir antecedentes criminais à época, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal (ID 123445844). Audiência para homologação de ANPP realizada aos 11/11/2021 (ID 150569017). Aos 05/03/2025 sobreveio notícia acerca do descumprimento injustificado do acordo (ID 356215524 e 356215526, p. 169-170). Instado, o Ministério Público Federal requereu a rescisão do ANPP (ID 356623897), o que foi deferido pelo juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (ID 356778893), atuando como juízo das garantias. Sem prejuízo, o órgão ministerial ofereceu denúncia aos 15/04/2025 (ID 360977109). A peça acusatória foi recebida em 08/05/2025 (ID 362905284). A defesa apresentou resposta escrita à acusação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, bem como a ausência de justa causa para a ação penal. No mérito, requereu a desclassificação do tipo penal. Não arrolou testemunhas (ID 367309195). É o relatório. Decido. 2. DO JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Na resposta escrita à acusação, preliminarmente, a defesa alega i) inépcia da inicial acusatória, sob o argumento de que “a denúncia não observa os requisitos do artigo 41 do CPP, ao deixar de individualizar de forma clara e precisa a conduta atribuída ao acusado. A narrativa exposta é genérica, limitando-se a imputar coautoria sem descrever minimamente os atos concretos supostamente praticados por cada agente” ii) ausência de justa causa para a ação penal, alegando que “No caso em tela, não se observa lastro probatório concreto capaz de sustentar, nos termos em que foi apresentada, a persecução penal.” Pois bem. As alegações da defesa dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia, tampouco em ausência de justa causa para a ação penal. No mais, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses que poderiam justificar a absolvição sumária do acusado, nos termos do que dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal. Saliento, ademais, que nesta fase prevalece o princípio consubstanciado no brocardo in dubio pro societatis, de sorte a autorizar a deflagração da ação penal. Dessa forma, determino o prosseguimento do feito. 3. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 3.1) DESIGNO o dia 05/11/2025 às 14:00 para realização da audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado. A audiência será presencial. Apenas o/a(s) não residente(s) nesta Subseção Judiciária poderão ser ouvido/a(s) por meio virtual, pela plataforma Microsoft Teams, baixada em seu celular ou computador, ou pelo link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, devendo, em qualquer caso, utilizar os seguintes dados para acessar a sala virtual da audiência: ID da Reunião: 212 318 148 356 8 e Senha: Xp9Sf7Z5. Deverá constar na intimação a necessidade de informar(em) ao oficial de justiça seu(s) endereço(s) de e-mail e número(s) de telefone para que no dia do ato o(a) Secretário(a) de audiências possa entrar em contato, caso necessário. No ponto, destaco que a regra é a audiência presencial, sendo certo que o Código de Processo Penal, em seu artigo 222, prevê que a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. A autorização excepcional para oitiva virtual do(s) acusado(s) e da(s) testemunha(s) não residentes nesta Subseção Judiciária se baseia nos princípios da economia, da celeridade processual, da eficiência e da razoável duração do processo, evitando-se a morosidade das cartas precatórias. Com relação aos demais participantes da audiência, o comparecimento deverá ser presencial por entender este juízo ser este o formato que melhor se adequa instrução. Destaco que fica facultada a participação presencial do/a(s) não residentes nesta Subseção Judiciária. 3.2) INTIME-SE o acusado LUCAS EUCLIDES SANTOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, ensino médio completo, auxiliar de montagem, filho de Edson de Jesus e Flávia Helena dos Santos, nascido aos 13/12/2001, inscrito no CPF nº 426.325.788-09, residente na Rua Antônio Rocha Mattos Filho nº 51, bairro Jardim Vista Alegre, CEP 02856-010, São Paulo/SP, contatos no ID 366255695 e 360977109, para que fique ciente de que deverá comparecer presencialmente e sob pena de revelia no dia 05/11/2025 às 14:00, perante este Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902, ocasião em que será interrogado. Deverá constar na intimação a necessidade de o acusado informar ao oficial de justiça seu(s) endereço(s) de e-mail e número(s) de telefone atualizado(s) para que no dia do ato o(a) Secretário(a) de audiências possa entrar em contato, caso necessário. 3.3) REQUISITEM-SE, PELO CORREIO ELETRÔNICO dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, Adalécio de Sousa, policial militar, matrícula 137950 e Rafael Filipe Costa Ferreira, policial militar, matrícula 1461753, à autoridade superior, nos termos do art. 221, §2º, do Código de Processo Penal, para que compareçam presencialmente na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 05/11/2025 às 14:00, perante este Juízo da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, situado na Rua Ministro Jarbas Nobre, Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, CEP 01410-902, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas de acusação. A autoridade superior e as testemunhas ficam expressamente advertidas de que a requisição pelo correio eletrônico equivale à requisição pessoal e de que o depoimento em Juízo decorre de múnus público e não do exercício de função. Dessa forma, ficam avisadas que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença (da função) não as exime (do múnus) de comparecer à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada para o correio eletrônico acima, reproduzindo-se no corpo do e-mail este item da decisão. 4. Conforme Termo de restituição (ID 361222422), o celular de cor verde, da marca "MOTOROLA", modelo "XT2083-1" (Moto G9 Play), IMEI1: "352234672549192", IMEI2: "352234672549200", apreendido em poder do acusado (ID 105172911, fl. 12) foi restituído ao réu em 17 de setembro de 2021. Portanto, neste ponto, nada a deliberar. 5. Intimem-se São Paulo, data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1003495-38.2024.8.26.0020; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; JOÃO PAZINE NETO; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 4ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003495-38.2024.8.26.0020; Exoneração; Apelante: A. A. E.; Advogada: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP); Apelada: L. de O. E.; Advogado: Leandro da Gloria (OAB: 366103/SP); Advogado: Nicolas da Glória Pereira (OAB: 476344/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA PROCESSO: ATSum 0011026-21.2024.5.15.0063 AUTOR: THAIS RAMYRO MARQUES DE LIMA RÉU: REINALDO AUGUSTO DELFITTI - ME PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - Justiça do Trabalho - 15ª Região - Vara do Trabalho de Caraguatatuba Processo nº 0011026-21.2024.5.15.0063 AUTOR: THAIS RAMYRO MARQUES DE LIMA RÉU: REINALDO AUGUSTO DELFITTI - ME EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) VALERIA CANDIDO PERES, Juiz(íza) da Vara do Trabalho de Caraguatatuba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011026-21.2024.5.15.0063 , entre partes: AUTOR: THAIS RAMYRO MARQUES DE LIMA, e RÉU: REINALDO AUGUSTO DELFITTI - ME, estando o réu/ré em lugar ignorado, fica CITADO pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, tudo conforme decisão cujo teor pode ser acessado em https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25070714115755600000264301240?instancia=1. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. CARAGUATATUBA/SP, 08 de julho de 2025. Eu, EDGAR IMATOMI SCHMIDT, cargo digitei, e assino o presente. Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO AUGUSTO DELFITTI - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062265-85.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Luciana Nogueira Fonseca Eugenio - Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2-) A liminar, sob cognição sumária, deve ser indeferida. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Luciana Nogueira Fonseca Nascimento em face do Diretor do DETRAN/SP e agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando a liberação de veículo GM/Monza SL/E, placa BMM-549, apreendido em 1º de maio de 2025 sob alegação de licenciamento vencido e documentos atrasados. A impetrante sustenta exercer posse legítima do bem há mais de vinte anos, desde o falecimento de seu genitor em 2001, arcando com todos os encargos veiculares, e aponta ilegalidade na apreensão por ausência de auto de infração e termo de remoção formal. Analisando a presente impetração sob a perspectiva dos requisitos estabelecidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, observo que a questão central reside na verificação da existência de direito líquido e certo violado e do perigo na demora, elementos essenciais para a concessão da medida liminar pleiteada. Quanto ao primeiro requisito, a impetrante fundamenta seu direito na posse exercida sobre o veículo desde 2001, apresentando documentação que, em tese, demonstraria o pagamento regular de tributos e licenças ao longo dos anos. Contudo, a análise sumária revela que o bem permanece formalmente registrado em nome de terceiro falecido, situação que, embora não impeça necessariamente o reconhecimento de direitos possessórios, demanda maior aprofundamento probatório para se aferir a legitimidade da posse alegada e eventuais questões sucessórias pendentes. A alegação de ilegalidade da apreensão por ausência de documentação formal merece consideração cautelosa. Embora seja verdade que o Código de Trânsito Brasileiro estabeleça procedimentos específicos para a apreensão de veículos, incluindo a lavratura de auto de infração e termo de remoção, a presunção de legalidade que reveste os atos administrativos não pode ser afastada precipitadamente em sede de cognição sumária, especialmente quando a impetrante não apresenta elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ausência total de motivação para a medida restritiva. Relativamente ao periculum in mora, reconheço que a manutenção do veículo em pátio conveniado efetivamente acarreta custos progressivos que podem comprometer a capacidade financeira da impetrante, considerando sua declarada hipossuficiência. Todavia, tal circunstância, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão da liminar quando subsistem dúvidas relevantes sobre a regularidade da situação documental do bem e a legitimidade da posse exercida. No caso em exame, a documentação apresentada não permite concluir, em cognição sumária, pela existência de direito líquido e certo violado de forma inequívoca. A questão da posse exercida sobre bem registrado em nome de terceiro falecido, aliada à ausência de elementos probatórios mais robustos sobre as circunstâncias específicas da apreensão, recomenda cautela na apreciação do pedido liminar. Ademais, a própria impetrante reconhece não possuir habilitação para conduzir o veículo, comprometendo-se a indicar terceiro habilitado para sua retirada, circunstância que adiciona complexidade à questão e sugere a necessidade de maior instrução probatória para se avaliar adequadamente a regularidade da situação. Considerando que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública, sua concessão liminar exige a demonstração inequívoca tanto do direito alegado quanto da ilegalidade manifesta do ato impugnado, requisitos que, na presente hipótese, não se encontram suficientemente caracterizados para justificar a intervenção judicial antecipada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, por ora e sem prejuízo de ulterior revisão após a instrução do feito. A presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que ampara os atos administrativos não restou suficientemente infirmada pelos elementos apresentados, sendo necessário o estabelecimento do contraditório para melhor apuração das condições da apreensão e da regularidade documental do veículo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a manifesta ilegalidade alegada. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: LEANDRO DA GLORIA (OAB 366103/SP), NICOLAS DA GLÓRIA PEREIRA (OAB 476344/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000948-10.2025.5.10.0018 distribuído para 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300525800000047644077?instancia=1
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