Caio Vinicius Dos Santos Miranda
Caio Vinicius Dos Santos Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 365897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000302-80.2024.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Erieta Mendes de Brito Francesconi - - Vandermir Francesconi - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda e outro - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii e outros - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados - Strategi Single Name Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - Banco Bradesco S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - - Banco Votorantim S.A. - - Strategi Single Name Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.a - - Alex Sandro Guaitolini - - Oberdan Pandolfi Ermita - - Alex Sandro Guaitolini - - Gcm Comercio de Lubrificantes - - Agrimix Indústria e Comércio de Peças Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Ribeiro, Franchi e Cançado Sociedade de Advogados - - AAHBRAN ENGENHARIA MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME - - Mariana da Rocha Meneguelli - - Graciele Cristina da Rocha - - Mariana Piloneto Farias Urbieta - - Monalisa Soares Figueiredo Andrade - - R.m. Notário Distribuidora de Água e Gás - - Adair José Menegol - - USICAMP IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA - - Clayton William Fermino e outros - Tendo em vista a juntada do Relatório Mensal de Atividades pelo Administrador Judicial, referente ao mês de maio de 2025 às fls. 1013/1158 do incidente processual nº 0000149-64.2024.8.26.0354, abro vista às RECUPERANDAS. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. Saliento que as manifestações acerca do referido relatório deverão ser protocolizadas nos autos principais. - ADV: RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), TONY LUIZ RAMOS (OAB 278676/SP), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP), RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA (OAB 343143/SP), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP), ERAZÊ SUTTI (OAB 146298/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), MIKAEL LEKICH MIGOTTO (OAB 175654/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RAFAEL CORRÊA DE MELLO (OAB 226007/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), MARIANA PILONETO FARIAS URBIETA (OAB 8945/RO), VIVIANE RAMIRES DA SILVA (OAB 1360/RO), AMANDA GOMES DA SILVA (OAB 25620/MS), MONALISA SOARES FIGUEIREDO (OAB 7875/RO), MONALISA SOARES FIGUEIREDO (OAB 7875/RO), MONALISA SOARES FIGUEIREDO (OAB 7875/RO), VIVIANE RAMIRES DA SILVA (OAB 1360/RO), MARIANA PILONETO FARIAS URBIETA (OAB 8945/RO), MARIANA PILONETO FARIAS URBIETA (OAB 8945/RO), ADRIANA CARON BONFA (OAB 7305/RO), SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS (OAB 1084/RO), RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO (OAB 3249/RO), DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB 482611/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), LEONARDO LAVELLI SANTOS (OAB 454244/SP), FELIPE FERNANDO FRANCHI (OAB 370727/SP), FERNANDO FREITAS FERNANDES (OAB 19171/MS), HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB 58644/PR), CEZAR LUIZ LOPES PARRA (OAB 394761/SP), BRUNA MURCILLO MENDONÇA (OAB 406447/SP), VIVIANE RAMIRES DA SILVA (OAB 1360/RO), LEONARDO LAVELLI SANTOS (OAB 454244/SP), LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB 501538/SP), MARINA DE ABREU MONTEIRO DE CASTRO (OAB 507945/SP), MARINA DE ABREU MONTEIRO DE CASTRO (OAB 507945/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8350/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016245-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1033999-78.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Elisodet da Costa Marques Sae - Hospital Maternidade Vidas - - Complexo Hospitalar Jsj Ltda - - Hospital Vital Ltda. (Hospital e Maternidade Paranagua) - - Beta Saúde e Participações Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ELISODET DA COSTA MARQUES SAE (OAB 189784/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003672-42.2022.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Dini Textil Industria e Comercio Ltda. e outro - Fls. 375: extrato de desbloqueio Sisbajud em nome da empresa Dini Têxtil realizado em 31/05/2025. - ADV: CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002707-64.2022.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda - - Claudio Rogerio Dini - Vistos. Considerando que a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC objetiva tão somente conferir publicidade à existência da execução, não se tratando de atos exprobratórios, não obstante a suspensão da execução deferida em favor da empresa executada em recuperação judicial (fls. 306), defiro o requerimento de fls. 357. Providencie a secretaria o necessário. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5236785-04.2023.8.09.0051Promovente: Fernando Silva De MendonçaPromovido (a): Sorveteria Creme Mel S.ADECISÃOFernando Rosa da Silva e Fernando Silva de Mendonça ajuizaram Ação de Habilitação Retardatária de Crédito Trabalhista em face de Sorveteria Creme Mel S.A e Distribuição de Congelados Brasil SA, requerendo a inclusão dos valores de R$ 112.873,79 e R$ 6.190,51, respectivamente, no quadro geral de credores do Grupo Creme Mel.As recuperandas apresentaram impugnação no evento 28, alegando que os valores das certidões de crédito foram atualizados até data posterior ao pedido de Recuperação Judicial. O Administrador Judicial manifestou-se no mesmo sentido no evento 30.Réplica dos autores no evento 39.Foi determinada a intimação da parte autora para juntar certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (18/10/2021). Em atendimento, a parte autora apresentou certidão atualizada no evento 47 As recuperandas requereram a intimação do autor para apresentação dos cálculos que embasaram as certidões (evento 50). Os autores argumentaram pela desnecessidade da apresentação dos cálculos, apresentando subsidiariamente os cálculos da deflação dos valores (evento 54).O administrador-judicial manifestou-se pelo acolhimento da habilitação de crédito dos autores no evento 55. No evento 58, este juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a habilitação dos créditos nos valores de R$ 106.798,74 em favor de Fernando Rosa da Silva e R$ 5.886,76 em favor de Fernando Silva de Mendonça, ambos na Classe I – Trabalhista. Foram expedidas as respectivas certidões de crédito nos eventos 63 e 64. Os autores peticionam requerendo a intimação do administrador-judicial para cumprimento da decisão anterior (evento 69). O juízo indeferiu o pedido, dispondo que é dever dos autores providenciarem a habilitação de seus créditos perante o juízo da recuperação judicial, utilizando-se das certidões expedidas (evento 71).Os autores informaram a perda do objeto no evento 90, em razão de que as informações requeridas foram fornecidas na demanda trabalhista.É o breve relatório. Decido.A presente ação de habilitação retardatária de crédito já teve seu mérito devidamente analisado por este juízo, com o deferimento parcial do pedido inicial. Na oportunidade, conforme narrado, foram reconhecidos os créditos trabalhistas dos autores Fernando Rosa da Silva e Fernando Silva de Mendonça, nos valores de R$ 106.798,74 e R$ 5.886,76, respectivamente, e determinada sua inclusão na Classe I – Trabalhista do quadro geral de credores, conforme decisão lançada no evento 58.Posteriormente, foram expedidas as certidões de crédito correspondentes (eventos 63 e 64), possibilitando às partes adotar as providências necessárias junto ao juízo universal da recuperação judicial. Portanto, a utilidade do presente feito foi alcançada, com a prestação jurisdicional plena quanto ao pedido formulado.A alegação de “perda de objeto” apresentada pelos autores no evento 90 não se sustenta. O objeto da ação consistia na habilitação dos créditos na recuperação judicial, o que já foi decidido. O fato de informações eventualmente já constarem no processo trabalhista não interfere no resultado útil da presente demanda, que se encerrou com a fixação do crédito e a respectiva expedição das certidões. A discussão levantada pelos autores trata de elemento acessório e não possui reflexo sobre a eficácia do provimento jurisdicional já proferido.Não subsistem, portanto, controvérsias ou providências pendentes a serem examinadas neste feito.Diante do exposto, declaro exaurida a finalidade da presente ação de habilitação retardatária de crédito.Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não lançado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5236785-04.2023.8.09.0051Promovente: Fernando Silva De MendonçaPromovido (a): Sorveteria Creme Mel S.ADECISÃOFernando Rosa da Silva e Fernando Silva de Mendonça ajuizaram Ação de Habilitação Retardatária de Crédito Trabalhista em face de Sorveteria Creme Mel S.A e Distribuição de Congelados Brasil SA, requerendo a inclusão dos valores de R$ 112.873,79 e R$ 6.190,51, respectivamente, no quadro geral de credores do Grupo Creme Mel.As recuperandas apresentaram impugnação no evento 28, alegando que os valores das certidões de crédito foram atualizados até data posterior ao pedido de Recuperação Judicial. O Administrador Judicial manifestou-se no mesmo sentido no evento 30.Réplica dos autores no evento 39.Foi determinada a intimação da parte autora para juntar certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (18/10/2021). Em atendimento, a parte autora apresentou certidão atualizada no evento 47 As recuperandas requereram a intimação do autor para apresentação dos cálculos que embasaram as certidões (evento 50). Os autores argumentaram pela desnecessidade da apresentação dos cálculos, apresentando subsidiariamente os cálculos da deflação dos valores (evento 54).O administrador-judicial manifestou-se pelo acolhimento da habilitação de crédito dos autores no evento 55. No evento 58, este juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando a habilitação dos créditos nos valores de R$ 106.798,74 em favor de Fernando Rosa da Silva e R$ 5.886,76 em favor de Fernando Silva de Mendonça, ambos na Classe I – Trabalhista. Foram expedidas as respectivas certidões de crédito nos eventos 63 e 64. Os autores peticionam requerendo a intimação do administrador-judicial para cumprimento da decisão anterior (evento 69). O juízo indeferiu o pedido, dispondo que é dever dos autores providenciarem a habilitação de seus créditos perante o juízo da recuperação judicial, utilizando-se das certidões expedidas (evento 71).Os autores informaram a perda do objeto no evento 90, em razão de que as informações requeridas foram fornecidas na demanda trabalhista.É o breve relatório. Decido.A presente ação de habilitação retardatária de crédito já teve seu mérito devidamente analisado por este juízo, com o deferimento parcial do pedido inicial. Na oportunidade, conforme narrado, foram reconhecidos os créditos trabalhistas dos autores Fernando Rosa da Silva e Fernando Silva de Mendonça, nos valores de R$ 106.798,74 e R$ 5.886,76, respectivamente, e determinada sua inclusão na Classe I – Trabalhista do quadro geral de credores, conforme decisão lançada no evento 58.Posteriormente, foram expedidas as certidões de crédito correspondentes (eventos 63 e 64), possibilitando às partes adotar as providências necessárias junto ao juízo universal da recuperação judicial. Portanto, a utilidade do presente feito foi alcançada, com a prestação jurisdicional plena quanto ao pedido formulado.A alegação de “perda de objeto” apresentada pelos autores no evento 90 não se sustenta. O objeto da ação consistia na habilitação dos créditos na recuperação judicial, o que já foi decidido. O fato de informações eventualmente já constarem no processo trabalhista não interfere no resultado útil da presente demanda, que se encerrou com a fixação do crédito e a respectiva expedição das certidões. A discussão levantada pelos autores trata de elemento acessório e não possui reflexo sobre a eficácia do provimento jurisdicional já proferido.Não subsistem, portanto, controvérsias ou providências pendentes a serem examinadas neste feito.Diante do exposto, declaro exaurida a finalidade da presente ação de habilitação retardatária de crédito.Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não lançado. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2177047-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital e Maternidade Vida s Ltda. - Agravante: Complexo Hospitalar Jsj Ltda - Agravante: Hospital e Maternidade Vital Ltda - Agravante: Beta Saúde e Participações Ltda - Agravado: Sandro Eduardo Ferreira Bento - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Elisodet da Costa Marques Sae (OAB: 189784/SP) - Roberto Castanho Sae (OAB: 197495/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000173-41.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Acip - Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda - - Usina Boa Esperança Açúcar e Álcool Ltda - - Vandermir Francesconi - - Erieta Mendes de Brito Francesconi - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Pinheiro e Marcondes Machado Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 157/158. Intime-se a parte credora para apresentar, de forma detalhada, os cálculos referentes aos contratos firmados com a Recuperanda. Em especial, deverá explicitar a composição da comissão de permanência relacionada à cláusula décima dos referidos contratos. - ADV: RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), RUBENS LOBATO PINHEIRO NETO (OAB 324219/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), RAFAEL CORRÊA DE MELLO (OAB 226007/SP), EDUARDO FOZ MANGE (OAB 222278/SP), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 56450/DF), CAIO VINICIUS DOS SANTOS MIRANDA (OAB 365897/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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