Aline Serra Dos Passos Silva

Aline Serra Dos Passos Silva

Número da OAB: OAB/SP 365890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Serra Dos Passos Silva possui 53 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucia Helena de Carvalho Borrachini Rocha (OAB 257004/SP), Aline Serra dos Passos Silva (OAB 365890/SP) Processo 1050585-38.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Martins Jalles - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lucia Helena de Carvalho Borrachini Rocha (OAB 257004/SP), Aline Serra dos Passos Silva (OAB 365890/SP) Processo 1011362-92.2022.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Reqte: R. M. da S. C. - Ante o exposto, decreto a interdição da requerida Maria Soledade da Silva, declarando-a relativamente incapaz de exercer os seguintes atos sem a curadora que a represente: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição", na forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe como curadora definitiva a autora Regina Maria da Silva Castilho, supra qualificada. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, devendo ser assinada, abaixo, pela Curadora, que deverá comparecer pessoalmente no Cartório desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, de segunda a sexta, das 13 horas às 17 horas. Alternativamente, poderá imprimir o termo no Portal do Tribunal de Justiça, www.tjsp.jus.br, e após a assinatura, juntar por petição. Expeça-se e publique-se o competente edital pelo órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado CG 43/2012, comunique-se ao SCPC. Após o trânsito em julgado, SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser encaminhado pela curadora ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição, juntando-se o comprovante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência ao M.P e à Defensoria Pública. P.I
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008767-55.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ALVES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA - SP365890, LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA - SP257004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: AGRO SAFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 7.1, deste Juízo, intimo o representante judicial da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Nos mesmos termos da referida Portaria, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a. Região. SãO PAULO, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002659-72.2024.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco AUTOR: PAULO AMERICO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE SERRA DOS PASSOS SILVA - SP365890, LUCIA HELENA DE CARVALHO BORRACHINI ROCHA - SP257004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação proposta por PAULO AMÉRICO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.700.596-1, desde a DER em 17/05/2018, ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.811.386-3, desde a DER em 08/04/2022, ou ainda, desde a data fixada pelo juízo, mediante o reconhecimento: 1) Do tempo comum laborado para Trans-Otto Transportes II Eireli (02/02/2015 a 03/05/2019), conforme CTPS, ficha de registro e declaração da empregadora, já que o INSS somente reconhece o período de 02/02/2018 até 30/09/2018. 2) Do tempo especial laborado para SÃO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PÚBLICA (11/07/1979 a 01/06/1996). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 329121144). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 330538081). Em preliminar foi arguida a decadência e a prescrição. Foi arguida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS para análise do período laborado para o Regime Próprio de Previdência Social como tempo especial. O autor apresentou réplica (ID 332332980). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das preliminares O INSS alega sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação judicial quanto ao pedido de cômputo de tempo especial em razão do período laborado para o RPPS. O autor requer o reconhecimento do tempo especial laborado para SÃO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PÚBLICA (11/07/1979 a 01/06/1996). Sustenta que ingressou no quadro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com recolhimentos pelo Regime Próprio de Previdência, onde exerceu suas atividades conforme Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, período este que deve ser considerado como tempo especial, em razão do uso de arma de fogo. Foi apresentada Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 16/04/2018 (ID 328774396, ID 328774902, fls. 11/13 e ID 328774906, fls. 13/17), referente ao período de 11/07/1979 a 17/04/1996, indicando que laborou como ex-soldado da PM, com o tempo total líquido de 6.123. Também foi apresentado laudo (ID 328774901 e ID 328774906, fl. 18/23), indicando grau de insalubridade máximo. Conforme jurisprudência, o tempo especial vinculado ao RPPS deve ser assim declarado pelo órgão ao qual foram feitos os recolhimentos previdenciários, e não pelo INSS. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. - Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades vinculadas ao RPPS, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC. - Mantida a sentença de improcedência. - Apelação autoral desprovida.” (Processo nº 0001516-44.2015.4.03.6003; APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv; TRF 3ª Região; 9ª Turma; Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA; Data 30/03/2023; Data da Publicação 10/04/2023; Fonte de Publicação DJEN DATA: 10/04/2023) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RECONHECIMENTO. - A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". No entanto, tendo em vista que a r. sentença prolatada tem natureza meramente declaratória, não há que se falar em condenação do INSS ao pagamento de valor certo ou a definir, e, mesmo que este fosse o caso, o eventual proveito econômico não alcançaria o valor estabelecido pela regra do artigo 496, inciso I, e § 3º, do CPC. - O trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo período. Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual era vinculado o segurado ou ao INSS. - Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS. - Assim, na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível. - A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. - Acrescente-se que, embora a CTC no RGPS possa ser expedida sem desligamento do empregado da relação de trabalho, no RPPS a certidão somente será expedida para ex-servidor, ou seja, desde que tenha ocorrido a exoneração ou a demissão do cargo efetivo, na forma do inciso VI da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.849, de 18/06/ 2019. Em síntese, a CTC deve ser emitida pelo regime de previdência sob o qual foi exercido o labor especial. - O INSS não é parte legítima para reconhecer a especialidade do período em que a parte autora laborou junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período de 31/08/1993 a 07/05/2008. Dessa forma, inexistindo CTC reconhecendo a especialidade do labor, para fins de aposentadoria nos termos da Lei n. 8.213/1991, de rigor a parcial extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange, esclareça-se, ao pedido de reconhecimento do caráter especial do período em que a parte autora desempenhou a atividade de Cabo da Polícia Militar de São Paulo (31/08/1993 a 07/05/2008), mantidas as demais disposições da r. sentença. - Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS provida.” (Processo nº 5052126-58.2021.4.03.9999; Apelação; TRF 3ª Região; 10ª Turma; Relatora Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON; Data 30/03/2023; Data da Publicação 03/04/2023; Fonte da Publicação DJEN DATA: 03/04/2023) Assim, há ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial laborado para SÃO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PÚBLICA (11/07/1979 a 01/06/1996). Afasto a decadência previdenciária, porém acolho a preliminar de prescrição, já que, entre a DER em 07/05/2018 e a data do ajuizamento da ação judicial em 17/07/2024, decorreu prazo superior a cinco anos. 2. Do tempo comum Até o advento da Lei nº 10.403/2002 e do Decreto nº 4.079/2009, a comprovação do exercício de atividade era, em regra, de incumbência do segurado, que deveria reunir provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Nada obstante, tal incumbência se mantém na hipótese de não haver informações do segurado no CNIS, ou se o segurado não concordar com os registros constantes do referido cadastro. Ressalte-se que a prova do tempo de contribuição deve ser realizada por meio de documentação contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. O art. 62 do Decreto 3.048/99 trazia o rol de documentos hábeis a comprovar o tempo de contribuição, subsidiariamente ao CNIS. Sobre as informações constantes da CTPS, entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço prestado no período registrado. Neste sentido é o Enunciado n.º 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum”. Logo, caso não haja nos autos prova inequívoca de que as anotações apostas na Carteira de Trabalho da parte autora não condizem com a verdade, entendo que são regulares para fins de comprovação do tempo de serviço prestado. Ainda que não conste a anotação do vínculo junto ao CNIS, o segurado não pode ser prejudicado na apuração do tempo necessário para obtenção do benefício de aposentadoria, caso comprove efetivamente ter laborado no período pretendido. Com efeito, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social é do empregador, no caso de filiado na qualidade de empregado. Assim, de acordo com o art. 79 da Lei 3.807/60, alterado pela Lei 5890/73, bem como a Lei 8.213/91, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previamente descontadas da remuneração do autor: “Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;” 3. Da análise do período controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.700.596-1, desde a DER em 17/05/2018, ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.811.386-3, desde a DER em 08/04/2022, ou ainda, desde a data fixada pelo juízo, mediante o reconhecimento do tempo comum laborado para Trans-Otto Transportes II Eireli (02/02/2015 a 03/05/2019), conforme CTPS, ficha de registro e declaração da empregadora, já que o INSS somente reconhece o período de 02/02/2018 até 30/09/2018. a) TRANS-OTTO TRANSPORTES II EIRELI (02/02/2015 a 03/05/2019). Foi apresentada declaração do empregador e cópia da ficha de registro de empregados (ID 328774393 e ID 328774906, fls. 30 e 32), indicando o período de trabalho de 02/02/2015 a 03/05/2019. No CNIS (ID 328988421) consta o período de 02/02/2015 a 09/2018. Em razão do acima exposto, tendo em vista o conjunto probatório documental, reconheço a íntegra do vínculo com TRANS-OTTO TRANSPORTES II EIRELI (02/02/2015 a 03/05/2019). 4. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). Considerando o tempo comum reconhecido, o autor possui, até a DER em 17/05/2018, 29 anos e 24 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpre o pedágio de 34 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Ao lado disso, considerando o tempo comum reconhecido, o autor possui, até a nova DER em 08/04/2022, 30 anos, 01mês e 10 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpre os requisitos da EC 103/2019. Contudo, o autor formulou pedido de reafirmação da DER. Conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Considerando a reafirmação da DER para 11/03/2024, verifica-se que o autor atinge 31 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição, também insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpre os requisitos da EC 103/2019. Observo ainda que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/718.293.272-6, desde a DIB em 16/12/2024. Nada obsta o reconhecimento do tempo comum, a fim de ser eventualmente utilizado em requerimento de benefício formulado pelo autor. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade passiva do INSS, em relação ao tempo especial laborado para SÃO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PÚBLICA (11/07/1979 a 01/06/1996); b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo comum laborado pelo autor para TRANS-OTTO TRANSPORTES II EIRELI (02/02/2015 a 03/05/2019), condenando o INSS a averbá-lo nos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a gratuidade deferida nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/186.700.596-1e NB 42/204.811.386-3. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Paulo Américo de Oliveira Data de nascimento: 11/03/1960 CPF: 037.635.178-04 Nome da mãe: Maximina Alves de Oliveira Períodos reconhecidos como tempo comum: TRANS-OTTO TRANSPORTES II EIRELI (02/02/2015 a 03/05/2019) Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 23/04/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001781-37.2023.5.02.0007 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300524500000263395976?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002070-82.2024.5.02.0023 : JAIRO LUCIO DA SILVA MENEGHIN : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14650da proferida nos autos. Vistos   Recurso ordinário da(o) segunda reclamada(o) (Id 2e4b43f).   DECIDO   Regular a representação processual, feito o preparo e tempestivo, processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as homenagens de estilo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1002070-82.2024.5.02.0023 : JAIRO LUCIO DA SILVA MENEGHIN : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14650da proferida nos autos. Vistos   Recurso ordinário da(o) segunda reclamada(o) (Id 2e4b43f).   DECIDO   Regular a representação processual, feito o preparo e tempestivo, processe-se o recurso. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as homenagens de estilo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO LUCIO DA SILVA MENEGHIN
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