Edivaldo Campos De Sousa

Edivaldo Campos De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 365718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivaldo Campos De Sousa possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: EDIVALDO CAMPOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Moreira Miguel Junior (OAB 322716/SP), Edivaldo Campos de Sousa (OAB 365718/SP) Processo 0010212-61.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Oviedo Paiva - Exectdo: Fausto Angrisani Araujo Bitar - Vistos. Fls 161/162 - É possível a penhora de lucros e dividendos recebidos pelo devedor de empresa em que figura como sócio. O dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência, que se observará na penhora de eventual crédito de caráter eventual, futuro e não alimentar (art. 835, I e § 1º do CPC). Frise-se que lucros e dividendos decorrem da distribuição de eventuais ganhos da pessoa jurídica, que não se confundem com a remuneração do sócio pelos serviços prestados à empresa (pró-labore). Sobre o tema, assim dispõe o artigo 1.026 do Código Civil: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". A penhora em questão atinge patrimônio da pessoa natural do sócio, ora executado, e não da pessoa jurídica que sequer é parte na execução, não havendo que se falar em penhora de bens de terceiro no caso concreto. A medida visa a celeridade e a efetividade na prestação jurisdicional, porque garante maior eficácia das decisões judiciais, em observância da segurança jurídica. Cabe ao executado a indicação de outros meios mais eficazes e menos onerosos, para evitar a manutenção dos atos executivos já determinados (parágrafo único do art. 805 do CPC). Ademais, é importante realçar que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor e não do devedor que responde com todos os seus bens presentes e futuros para a satisfação integral da execução (arts. 789 e 797, ambos do CPC), o que tem amparo no princípio da efetividade processual. A parte credora tem o direito de obter em tempo razoável a satisfação da obrigação, nos termos do art. 4º do CPC. Assim sendo, defiro a penhora de lucros e dividendos. Expeça-se mandado para intimação da pessoa jurídica da qual o executado é sócio para efetue o depósito nos autos até o valor da execução (R$ 44.707,84). Providencie o exequente o recolhimento das custas referente à diligência do oficial de justiça. Após, cumpra-se. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rita Lúcia Nassif Arena (OAB 175474/SP), Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB 199625/SP), Juliana Nassif Arena Dartora (OAB 269109/SP), Anailza Niedja Miranda dos Santos (OAB 318386/SP), Edivaldo Campos de Sousa (OAB 365718/SP) Processo 0008238-67.2012.8.26.0008 - Inventário - Invtante: Carlos Polichetti Martins - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora nos termos da decisão de fls. 337. ATO ORDINATÓRIO: Fls. 340/377: Vista ao inventariante.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Moreira Miguel Junior (OAB 322716/SP), Edivaldo Campos de Sousa (OAB 365718/SP) Processo 0010212-61.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Oviedo Paiva - Exectdo: Fausto Angrisani Araujo Bitar - Fls.103 - Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Moreira Miguel Junior (OAB 322716/SP), Edivaldo Campos de Sousa (OAB 365718/SP) Processo 0010212-61.2024.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Oviedo Paiva - Exectdo: Fausto Angrisani Araujo Bitar - Vistos. Fls. 105 e seguintes - Trata-se de pedido do exequente para negativação do nome do cônjuge da parte executada, bem como busca e bloqueio de veículos em seu nome, sob o fundamento de que o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens autoriza a constrição pretendida. Decido. Revendo posicionamento anterior, passo às seguintes considerações. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ao casal apenas os bens adquiridos na constância do casamento, salvo as exceções previstas no artigo 1.659 do mesmo diploma. Dessa forma, apenas os bens comuns podem ser objeto de execução por dívida contraída por um dos cônjuges. O artigo 1.666 do Código Civil dispõe que as dívidas contraídas por um dos cônjuges não obrigam o outro, salvo nos casos previstos neste Código. No mesmo sentido, o artigo 790, IV, do Código de Processo Civil prevê que a execução pode recair sobre bens do cônjuge quando a obrigação tiver sido contraída em benefício da família. Contudo, a interpretação dos princípios do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), reforça a necessidade de inclusão do cônjuge no polo passivo sempre que houver tentativa de atingir bens de sua titularidade exclusiva. Ademais, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Embora intimado da penhora, não é obrigatória a intervenção do cônjuge do executado como litisconsorte necessário na execução. Tal enunciado reafirma que a simples intimação não é suficiente para obrigar o cônjuge a integrar o processo, sendo necessária sua inclusão formal caso se pretenda atingir seus bens. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de negativação do nome do cônjuge da parte executada, bem como busca e bloqueio de veículos em seu nome, posto que não faz parte do polo passivo da demanda. Trata-se, também, de pedido formulado pelo exequente para a penhora de quotas de empresa da qual a parte executada é sócia. Decido. Nos termos do artigo 835, inciso IX, do CPC, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias pertencentes ao executado. O artigo 1.026 do CC também prevê a possibilidade de liquidação das quotas sociais para satisfação do crédito. No entanto, a efetividade dessa medida deve ser analisada à luz da prática processual e dos princípios que regem a execução. A penhora de quotas sociais enfrenta diversos obstáculos práticos que comprometem sua efetividade: O procedimento para a penhora de quotas sociais é complexo e burocrático, exigindo a apresentação de balanço especial pela sociedade, a oferta das quotas aos demais sócios com direito de preferência e, na ausência de interessados, a liquidação das quotas. Esse processo pode ser demorado e oneroso, dificultando a rápida satisfação do crédito. A liquidação das quotas sociais pode não resultar em valores significativos para a satisfação do crédito, especialmente em sociedades de pequeno porte ou com baixa lucratividade. Além disso, a avaliação das quotas pode ser contestada, gerando mais litígios e atrasos. A penhora de quotas sociais pode afetar negativamente a estabilidade financeira e a continuidade das atividades da sociedade, prejudicando não apenas o executado, mas também os demais sócios e empregados. A nomeação de um administrador judicial para gerir a liquidação das quotas pode ser necessária, aumentando os custos e a complexidade do processo. O princípio da efetividade da execução, previsto no artigo 4º do CPC, orienta que as medidas executórias devem ser eficazes para a satisfação do crédito exequendo. A experiência prática demonstra que a penhora de quotas sociais, embora legalmente prevista, não atende a esse princípio devido aos obstáculos mencionados. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora de quotas de empresa do qual a parte executada é sócia, considerando a inefetividade prática dessa medida para a satisfação do crédito exequendo. Recomendo que o exequente busque outras formas de constrição mais eficazes e menos onerosas, conforme a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edivaldo Campos de Sousa (OAB 365718/SP), Richard da Costa Cerbino (OAB 424695/SP) Processo 1001142-39.2025.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Francisco Eugenio dos Santos, Maria da Graça Martins Santos - Reqdo: Unimed de Cacapava Cooperativa de Trabalho Medido - Manifeste(m)-se a parte requerente em RÉPLICA, no prazo de dez dias.
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