Eugênio Santiago Morão De Gois

Eugênio Santiago Morão De Gois

Número da OAB: OAB/SP 365426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030090-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nicolay Gabrialovicth de Paulo - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Issa Ahmed - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO LIVREMENTE INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE BASTA PARA CONSIDERÁ-LO CONSTITUÍDO EM MORA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MISSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA 1132, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE ADMITE. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eugênio Santiago Morão de Gois (OAB: 365426/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030090-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Nicolay Gabrialovicth de Paulo - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Issa Ahmed - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA RETOMADA DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇAMENTO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO LIVREMENTE INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE BASTA PARA CONSIDERÁ-LO CONSTITUÍDO EM MORA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MISSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA 1132, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE NÃO SE ADMITE. DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eugênio Santiago Morão de Gois (OAB: 365426/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500340-57.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS AUGUSTO BARBOSA MORAES - Ao(À)(s) advogado(a)(s) Dr(a)(s). Eugênio Santiago Morão de Gois OAB 365426/SP: Autos digitais encontra-se com vista, para que apresente alegações finais em forma de memoriais. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008260-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - N.N. - Vistos. NAYSA NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados contra SOFTPLAN PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que ingressou, em 20 de janeiro de 2025, com a ação de indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de erro médico nº 1001021-04.2025.8.26.0071, movida contra João Assaf Scareli Hadba e Scareli Hadba Serviços Médicos Ltda, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, com solicitação de tramitação do processo em segredo de justiça, mas recebeu, em 17 de março, mensagem de golpista se passando por advogados da parte contrária que lhe enviaram, porque tiveram acesso, toda documentação e fotografias desse feito, de forma que passou a experimentar grande preocupação com o vazamento das imagens, por não saber o que os criminosos farão com os arquivos, gerando-lhe sensação de insegurança. Requereu, portanto, a condenação da ré a fornecer cópia da lista de todos os acessos ao processo acima referido, com expedição de ofício à 5ª Vara Cível local para que o coloque em segredo de justiça ou que a acionada o faça de imediato e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 foi determinado a emenda da petição inicial para que cumprisse o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código, manifestando a opção ou não pela realização da audiência de conciliação, trouxesse cópia integral do processo nº 1001021-04.2025.8.26.0071 (página 2, primeiro parágrafo), elucidasse a cumulação do pedido "c" de página 6 que, em princípio, ensejaria a produção antecipada da prova, da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do domicílio da parte ré que, no caso, é o da Comarca de Florianópolis-SC (página 1), sob as penas da lei. Intimada, a autora nada fez, nem após a concessão de prazo suplementar. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição inicial de ação de indenização por danos morais decorrentes de vazamento de dados que não comporta deferimento, uma vez que a autora, embora intimada (páginas 32 e 37), não emendou tempestivamente e a contento a referida peça processual. O descumprimento do disposto no art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único. Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que a autora providenciasse o que faltava, mas ela não cumpriu tempestivamente a determinação, quedando-se silente em relação à determinação judicial mencionada no relatório, conforme se vê das certidões de páginas 33 e 38. A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita extrapolação de prazo. Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido. Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial" (2ª Câmara, Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel. Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004). E tanto o prazo disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte autora (indeferimento da petição inicial). E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, o que não ocorre, já que a referida petição inicial (páginas 1/7) deixou de constar requisitos, bem como não se fez acompanhar de documentos, ambos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tornando-se, via de consequência, inepta, porque não atendidas a prescrição do artigo 321 (CPC/15, art. 330, I e IV), principalmente porque o ato da parte ou, no caso, a ausência dele, conforme consignado no segundo parágrafo do relatório acima, produziu a imediata extinção de direitos processuais, de acordo com a disposição contida no art. 200 do Código de Processo Civil de 2015. Conforme leciona a doutrina: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641). Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a autora não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo. A esse respeito: "A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86). Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374). Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do mesmo Código, arcando a autora com pagamento das custas processuais. Transitada esta em julgado, pagas ou constituídas as custas processuais em aberto, nos termos do Enunciado 9 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, publicado nas páginas 8/9 do caderno administrativo do Diário da Justiça Eletrônico em 19 de junho de 2024, arquive-se oportunamente os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. R. I. - ADV: EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000218-85.2010.8.26.0484 (484.01.2010.000218) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro a pesquisa de veículos através do sistema Renajud, anotando-se que se for localizado veículo com restrição, deverá a serventia imprimir, além da pesquisa, a anotação correspondente. 2. Para cumprimento do parágrafo anterior, deverá o exequente recolher a taxa correspondente no FEDTJ - código 434-1 - Valor: R$37,02 - 1 Ufesp impressão de informações dos sistemas INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD, estabelecida através do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/23. 3. Com o resultado da pesquisa deverá ser aberta vista para a parte exequente, independentemente de nova conclusão, evitando-se, assim, movimentação desnecessária do feito. Int. - ADV: EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008260-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - N.N. - Vistos. 1. A autora não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, tem ela (autora), até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado (página 6, tópico 5, letra "e"), não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. A autora se identificou na petição inicial (página 1) como assistente de experiência do consumidor, juntando os documentos de páginas 14/22, deixando, contudo, apesar de instada a tanto pelas decisões interlocutórias de páginas 27/29 e 34, itens 3 e 1, respectivamente, publicadas em 11 de abril e 16 de maio de 2025 (páginas 32 e 37), que se tornaram irremediavelmente preclusas, ante a não interposição de agravo de instrumento contra elas, de juntar demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe, a declaração de página 13 assinada de forma física ou digital, com a correspondente certificação ICP-Brasil ou equivalente, nesse caso, e declarações da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício. Ora, se a autora se qualifica como assistente de experiência do consumidor é de se presumir, portanto, que tem suficientes condições de arcar com as custas processuais iniciais. Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo da autora, pois tal pretensão não se afigura legítima. Recolha a autora as custas de distribuição no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2. Se cumprido o último parágrafo do item anterior, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser recolhida e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. Se não, igualmente certificado nos autos, independentemente de nova decisão ou despacho, constitua-se as custas processuais em aberto, com expedição do(s) ofício(s) necessário(s), na forma de praxe. 3. Sentença em separado. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008260-59.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - N.N. - Vistos. 1. A autora não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Como se sabe, o objetivo da gratuidade da justiça é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, tem ela (autora), até agora, assegurado os referidos direitos constitucionais, entretanto, deixou de comprovar a insuficiência de recursos como prevê a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV, certo que o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado (página 6, tópico 5, letra "e"), não tem e não pode ter caráter absoluto (1º TACSP, 7ª Câm., Ap.716.715, rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira). Mas não é só isso. A autora se identificou na petição inicial (página 1) como assistente de experiência do consumidor, juntando os documentos de páginas 14/22, deixando, contudo, apesar de instada a tanto pelas decisões interlocutórias de páginas 27/29 e 34, itens 3 e 1, respectivamente, publicadas em 11 de abril e 16 de maio de 2025 (páginas 32 e 37), que se tornaram irremediavelmente preclusas, ante a não interposição de agravo de instrumento contra elas, de juntar demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe, a declaração de página 13 assinada de forma física ou digital, com a correspondente certificação ICP-Brasil ou equivalente, nesse caso, e declarações da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses ou de comprovar que aufere renda familiar mensal de até três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferir a condição de hipossuficiente daqueles que pleiteiam a concessão do benefício. Ora, se a autora se qualifica como assistente de experiência do consumidor é de se presumir, portanto, que tem suficientes condições de arcar com as custas processuais iniciais. Desconfia-se e não se justifica a conduta de quem deliberadamente, mesmo instado a tanto, oculta a demonstração de quanto atualmente recebe. A taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense e não devem os contribuintes em geral ou o erário arcar com tal despesa em benefício exclusivo da autora, pois tal pretensão não se afigura legítima. Recolha a autora as custas de distribuição no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 2. Se cumprido o último parágrafo do item anterior, cumpra a serventia o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP a ser recolhida e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também nos Comunicados CG 2.682/2021, 514/2022, 473/2023, item 1, "a" e "c", se o caso, 342/2024 e 132/2025, além do Provimento CG 10/2022. Se não, igualmente certificado nos autos, independentemente de nova decisão ou despacho, constitua-se as custas processuais em aberto, com expedição do(s) ofício(s) necessário(s), na forma de praxe. 3. Sentença em separado. Intime-se. - ADV: EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000373-52.2010.8.26.0302 (302.01.2010.000373) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.E.G.C. - Aguarda Advogado do autor providenciar o recolhimento das taxas ao F.E.D.T.J, cód. 434-1, de 1 (uma) a 3 (três) UFESP por pessoa e por consulta (dependendo da modalidade escolhida) junto a cada sistema eletrônico solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento CSM nº 2684/2023). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO JOSÉ CAMPANA ALMEIDA LEITE (OAB 169865/SP), RODRIGO CARLOS LUZIA (OAB 207886/SP), RAFAEL TOMAS FERREIRA (OAB 221279/SP), EUGÊNIO SANTIAGO MORÃO DE GOIS (OAB 365426/SP), ELIANE DA COSTA (OAB 156057/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2349783-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Bruno Manuel Luiz da Silva - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Eugênio Santiago Morão de Gois (OAB: 365426/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2349783-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Bruno Manuel Luiz da Silva - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Eugênio Santiago Morão de Gois (OAB: 365426/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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