Filipe Barone

Filipe Barone

Número da OAB: OAB/SP 364098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Barone possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: FILIPE BARONE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2165779-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Horus Participações Ltda - Agravante: Gustavo Dib Costa - Agravado: Jose Vieira de Sa Junior - Interessado: Rozangela Soares Batista Kikugawa - Interessado: Francisco Manuel Toste da Silva Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Horus Participações LTDA. e Gustavo Dib Costa contra respeitável decisão (fls. 3875/3877) proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por Jose Vieira de Sa Junior que, dentre outras, determinou a realização de perícia contábil, com honorários a serem depositados pelas partes (CPC, artigo 95), no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante pretende a reforma da r. decisão hostilizada. Alega que os agravantes estão sendo compelidos a arcar com honorários periciais sem que lhe tenha sido esclarecida a necessidade de produção da prova pericial. Afirma que A perícia contábil deve ser medida excepcional, reservada para situações em que os documentos fornecidos pelas partes sejam insuficientes e desde que sua realização seja tecnicamente viável, proporcional e economicamente razoável. Postula o provimento do agravo de instrumento, bem como requer a reforma da decisão interlocutória agravada para anular a decisão que determinou a realização de perícia judicial de ofício, ou rever a decisão quanto à distribuição dos custos da perícia, isentando os agravantes. É o relato do essencial. Recebo o recurso sem o efeito suspensivo/ativo almejado, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade de direito. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rosa Maria Neves Abade (OAB: 109664/SP) - Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB: 255022/SP) - Filipe Barone (OAB: 364098/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015432-78.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ilson Celestino dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 236/239: Observo que o presente processo encontra-se em grau de recurso. Pretendendo a parte a instauração de cumprimento provisório de sentença, para a discussão quanto ao cumprimento de obrigação imposta em primeiro grau de jurisdição, deverá fazê-lo em incidente próprio. Intimem-se. - ADV: FILIPE BARONE (OAB 364098/SP), AYRTON JOSE DE LIMA (OAB 39291/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2131223-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravado: Adilson Reis dos Santos - Agravada: Solange Cerqueira Fatel dos Santos - Agravada: Elizabeth Reis dos Santos - Agravado: Silvana Nunes dos Santos - Agravada: Yasmin Emanuelle Nunes dos Santos - Agravado: Vitor Nunes dos Santos - Agravado: Kevin Lucas Nunes Messias Santos - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Residencial Golden Square Flex Spe Ltda. - Agravado: Maludix Holding Ltda. - Agravado: Up Construções Ltda. - Agravado: Horus Participações Ltda - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Válter Reis dos Santos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SOMPO SEGUROS S/A (litisdenunciada) contra respeitável decisão (fls. 1.384/1.390 dos autos de origem) pela qual, em ação indenizatória movida por SILVANA NUNES DOS SANTOS, YASMIN EMANUELLE NUNES DOS SANTOS, VITOR NUNES DOS SANTOS, KEVIN LUCAS NUNES MESSIAS SANTOS, ADILSON REIS DOS SANTOS, SOLANGE CERQUEIRA FATEL DOS SANTOS, ELIZABETH REIS DOS SANTOS e VÁLTER REIS DOS SANTOS em face de NIPON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, UP CONSTRUÇÕES LTDA., HORUS PARTICIPAÇÕES LTDA, RESIDENCIAL GOLDEN SQUARE FLEX SPE LTDA., MALUDIX HOLDING LTDA., CONSTRU 100 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, foi indeferida a apresentação quesitos formulados pelo assistente técnico da seguradora. Sustenta a agravante que, embora o art. 1015 do CPC não preveja expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão de saneamento quanto ao capítulo referente aos meios de prova, é importante ressaltar que o recurso também é cabível em situações como a dos autos, tendo em vista a inutilidade de futuro e eventual recurso de apelação, devendo se observar o Tema 988 do C. STJ. Afirma que o objetivo do presente recurso é tão somente assegurar à agravante o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como, o devido processo legal. Lembra que a função do assistente técnico de forma objetiva, é a de auxiliar a parte que o contratou e o indicou, na elaboração de quesitos, análise do laudo pericial, esclarecimentos de dúvidas e nuances técnicos que permeiam a lide, formulação de quesitos suplementares. Aduz que é legítima apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela Agravante nos termos do art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 204/207). O douto Magistrado manteve sua r. decisão, por seus próprios fundamentos (fls. 186/187). Em contraminuta (fls. 215/218), os agravados, pessoas físicas, pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não há qualquer ilegalidade ou ofensa ao devido processo legal. Aduz que o recurso sequer é cabível, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC. Pleiteia a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios. Os agravados, pessoas jurídicas, também apresentaram contraminuta (fls. 220/223) pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida não merece qualquer reparo e que a seguradora busca apenas tumultuar o processo. A Construtora, em sua contraminuta (fls.224/230), pleiteia o não conhecimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, notadamente pela ausência de urgência ou risco de inutilidade da decisão, nos termos do Tema 988 do STJ. Caso superado o mérito da admissibilidade, que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com o ordenamento jurídico vigente. Requer a condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. É o relatório. 3.- Voto nº 46.180 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Priscilla Lacotiz (OAB: 275339/SP) - Rosa Maria Neves Abade (OAB: 109664/SP) - Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB: 255022/SP) - Filipe Barone (OAB: 364098/SP) - Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Ademilton Guerra de Souza (OAB: 412472/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131223-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravada: Solange Cerqueira Fatel dos Santos e outros - Agravado: Up Construções Ltda. e outros - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Válter Reis dos Santos - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS POR ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA (LITISDENUNCIADA) CONTRA DECISÃO PELA QUAL, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MÚLTIPLOS AUTORES EM FACE DE EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO, INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS FORMULADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO POR ASSISTENTE TÉCNICO, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO APLICÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.5. A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, SENDO POSSÍVEL IMPUGNAR A DECISÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES DESSE RECURSO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, §1º, DO CPC.6. O MAGISTRADO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO ANTE OS PARECERES TÉCNICOS DIVERGENTES, PRESERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SENDO QUE O JUIZ APRECIARÁ TODA A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DO SUJEITO QUE A PROMOVEU.IV. DISPOSITIVO E TESE7. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO POR ASSISTENTE TÉCNICO, POR NÃO ESTAR PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. 2. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO IMPEDE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA NO TEMA 988 DO STJ. 3. A QUESTÃO PODERÁ SER IMPUGNADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º, DO CPC."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 371, 465, §1º, INCS. II E III, 1.009, §1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 988; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2021269-95.2022.8.26.0000, REL. ELCIO TRUJILLO, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 16/02/2022; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2105548-48.2021.8.26.0000, REL. ALCIDES LEOPOLDO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 19/05/2021. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rosa Maria Neves Abade (OAB: 109664/SP) - Altemar Benjamin Marcondes Chagas (OAB: 255022/SP) - Filipe Barone (OAB: 364098/SP) - Eli Alves Nunes (OAB: 154226/SP) - Priscilla Lacotiz (OAB: 275339/SP) - Rafael Augusto Minari (OAB: 321173/SP) - Ademilton Guerra de Souza (OAB: 412472/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131223-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sompo Seguros S.a - Agravada: Solange Cerqueira Fatel dos Santos e outros - Agravado: Up Construções Ltda. e outros - Agravado: Nipon Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Constru 100 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Válter Reis dos Santos - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS POR ASSISTENTE TÉCNICO DE SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SEGURADORA (LITISDENUNCIADA) CONTRA DECISÃO PELA QUAL, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR MÚLTIPLOS AUTORES EM FACE DE EMPRESAS DO RAMO IMOBILIÁRIO, INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS FORMULADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DA SEGURADORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO POR ASSISTENTE TÉCNICO, CONSIDERANDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ESTABELECE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PASSÍVEIS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.4. NÃO SE VERIFICA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SENDO APLICÁVEL A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.5. A INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO SOBRE A QUESTÃO, SENDO POSSÍVEL IMPUGNAR A DECISÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011301-66.2022.8.26.0100 (processo principal 1047796-29.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Silvia Cury Pugliesi - - Yara Cury - Adelma de Lima - - Kelly Renata de Lima Pereira dos Santos - Vistos. Fls 232: Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP), FILIPE BARONE (OAB 364098/SP), FILIPE BARONE (OAB 364098/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5071115-80.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIA REGINA FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: FILIPE BARONE - SP364098 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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