Aline Teixeira Da Silva

Aline Teixeira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 363154

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE TEIXEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005095-42.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Maria da Conceição Mendes - Vistos. Aceita a nomeação pelo Perito, expeça-se ofício para a reserva dos honorários perícias. Sem prejuízo, intime-se a autora a informar nos autos quais requeridos/confrontantes já foram citados nos autos e os que ainda estão pendentes de citação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007543-76.2024.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Carlos Rael Rosselli - Adriano dos Santos Guimarães - - GIOVANNA NUNES - Vistos. Fls. 198: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. Int.. - ADV: ELVIS CARLOS FORNARI (OAB 314137/SP), ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 304363/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003573-03.2023.8.26.0176 (processo principal 1006711-29.2021.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fernando Sérgio Antunes - Indefiro realização de pesquisas através do sistema ARISP, vez que pode ser realizada pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, indicando posteriormente nos autos os imóveis em nome do executado. Defiro pesquisas de valores, através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, vez que na forma simples já foi realizada, restando negativa (fls.17/18). - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029111-63.2013.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - José Reinaldo de Souza Sobrinho - Vistos. A parte autora, Banco Bradesco S/A, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de José Reinaldo de Souza Sobrinho Houve pagamento. É o relatório do necessário. Extingo a execução pelo pagamento do débito, com base no art. 924, II, CPC. Recolha a parte executada as custas devidas ao Estado pela satisfação da execução (artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003), comprovando-se até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de inscrição da dívida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. - ADV: EDVALDO SANTANA PASSOS (OAB 502158/SP), FELIPE MARANI CARDOSO (OAB 483627/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001771-10.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - V.B.L. - Vistos. Fls. 150: Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no mesmo endereço, devendo o Oficial de Justiça, se o caso, proceder conforme artigos 252 e 253 do CPC (citação por hora certa). Publique-se. Cumpra-se. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010116-56.2025.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Auricélia Pereira Costa Silva - Vistos. 1. Fl(s). 64/65: recebo como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. Recolhidas as custas postais, cite(m)-se o(s) réu(s), por carta com aviso de recebimento, para contestar no prazo de quinze dias úteis, com as advertências legais. Destaque-se que a contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Se devolvida a carta de citação enviada ao endereço indicado na inicial, sem a citação do(s) requerido(s): a) sendo beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas. Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais para expedição cartas. 5. Não cumprido o item b supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 6. Após, voltem conclusos para extinção do processo. 7. Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado (artigo 9º da RESOLUÇÃO Nº 551/2011 do TJSP), sendo que petições diversas ou petição juntada só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Intime-se. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007915-97.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.B.M. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058890-28.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE MILTON DIAS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TEIXEIRA DA SILVA - SP363154 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001963-15.2023.8.26.0462 (processo principal 1001095-25.2020.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Epeus José Michelette - Edson Lopes Cassemiro - Manifeste-se o executado sobre a penhora on-line SISBAJUD, de fls. 94/96, realizada em suas contas bancárias, bem como de que poderá oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP), ALINE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 363154/SP)
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