Thaís Fioruci D´Antonio Toniolo
Thaís Fioruci D´Antonio Toniolo
Número da OAB:
OAB/SP 363116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001938-94.2024.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo Amoretti - João José de Sousa Filho - Vistos. Fls. 260/262: REJEITO os embargos declaratórios, pois a sentença/decisão embargada não padece de omissão, obscuridade ou contradição, ausentes as hipóteses do Art. 1.022 do CPC. O recurso tem teor infringente, por isso que deve o recorrente lançar mão do recurso apropriado. Mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LEANDRO POLOTTO FIGUEIRA (OAB 185286/SP), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000129-14.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kelvin Cursos Pre Vestibular Ltda - - Jjk Comercio de Apostilas Ltda - Edson Ferreira Lopes - Vistos. 1-Defiro a realização de diligências visando encontrar bens passíveis de penhora. 1.1-Do Sistema Sisbajud: defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numerárioem nome do(a) executado(a), acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil.Se não constar memória discriminada e atualizada do débito, intime-se o Exequente para providenciar, em 5 dias. 1.1.1- Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 1.1.2-Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.1.3-Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 1.1.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 1.1.5-Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. Intime-se. - ADV: THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), CAROLINA ZANFORLIM DEJULI LOPES (OAB 424355/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000129-14.2023.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kelvin Cursos Pre Vestibular Ltda - - Jjk Comercio de Apostilas Ltda - Edson Ferreira Lopes - Vistos. 1-Defiro a realização de diligências visando encontrar bens passíveis de penhora. 1.1-Do Sistema Sisbajud: defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD parabloqueio de numerárioem nome do(a) executado(a), acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil.Se não constar memória discriminada e atualizada do débito, intime-se o Exequente para providenciar, em 5 dias. 1.1.1- Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC. 1.1.2-Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.1.3-Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 1.1.4-Em caso de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 1.1.5-Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. Intime-se. - ADV: THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), JOCASTA MARTINS CAMILO (OAB 18747/MS), CAROLINA ZANFORLIM DEJULI LOPES (OAB 424355/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES (OAB 329506/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003375-60.2023.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ROSINEI APARECIDA FIORUCI D ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA ZANFORLIM DEJULI - SP424355 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS FIORUCI D ANTONIO - SP363116 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). ANDRADINA/SP, 25 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003309-56.2024.8.26.0168 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec - Amanda Quevedo Muniz da Silva e outro - ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Requerente Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 18/06/2025. - ADV: STELA REGINA PEDROSO VILELA T. DE CARVALHO (OAB 236980/SP), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), STELA REGINA PEDROSO VILELA T. DE CARVALHO (OAB 236980/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001065-68.2025.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Fioruci & Lopes Sociedade de Advogados - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001065-68.2025.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Fioruci & Lopes Sociedade de Advogados - Vistos. 1) Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, observando-se os dados fornecidos pelo credor no formulário anexo. 2) Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, consignando-se que a ausência de manifestação será interpretada como concordância e implicará na extinção do feito pelo pagamento. Int. - ADV: THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP)
Página 1 de 3
Próxima