Andressa Zambaldi Guimarães
Andressa Zambaldi Guimarães
Número da OAB:
OAB/SP 362723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002741-80.2023.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ittay Corretora de Seguros Ltda - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Ciência sobre o Recurso de Apelação interposto pelo requerente. Nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, fica a parte contrária intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de quinze dias. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação". Após, com ou sem manifestação, nos termos do §3º do mencionado artigo, os presentes autos serão remetidos à Superior Instância, com as nossas homenagens. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003761-94.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cristiane Brito Martins Zambaldi Guimarães - Fernanda de Andréa Cyrino - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, a fim de declarar a rescisão do contrato de locação, deixando, contudo, de decretar o despejo, ante a desocupação já efetivada. Outrossim, condeno a requerida no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos, vencidos a partir de junho de 2023 e até a data da desocupação do imóvel (20/12/2023), sem prejuízo das multas moratória e compensatória pactuadas, esta proporcional ao restante do prazo contratual, excluindo-se o valor dos honorários advocatícios contratuais. Incidirão correção monetária e juros moratórios legais desde a data dos vencimentos. Sucumbindo a autora em mínima parte, condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando, contudo, que ela é beneficiária da gratuidade (fl. 189). P. I. - ADV: JANE REGINA FAVERO CAMARGO (OAB 380957/SP), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003718-42.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inexigibilidade - Cristiane Brito Martins Zambaldi Guimarães - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação declaratória proposta por Cristiane Brito Martins Zambaldi Guimarães contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de declarar a inexigibilidade de multa, juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre o ITCMD relativo a bem objeto de sobrepartilha em inventário. A autora sustenta que apenas em 2019 foi identificado um bem pertencente em parte ao falecido Wilson Brito Martins, cujo inventário tramitou sob o nº 0033929-35.2010.8.26.0564, e que tal bem foi atribuído ao espólio por decisão judicial de 10/07/2014, ou seja, anos após o falecimento. Aduz que, por isso, não seria razoável e tampouco legal exigir encargos retroativos ao óbito. A Fazenda Pública foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo a legalidade da cobrança de ITCMD com os devidos acréscimos legais desde a abertura da sucessão. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência de multa, juros moratórios e atualização monetária sobre o ITCMD incidente sobre bem não conhecido à época da abertura do inventário, cuja titularidade somente foi atribuída ao espólio por decisão judicial superveniente. O artigo 35 do Código Tributário Nacional dispõe que o ITCMD tem como fato gerador a transmissão causa mortis de bens e direitos. O parágrafo único do referido artigo estabelece que, nessas transmissões, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. Tal dispositivo reforça que a ocorrência do fato gerador está condicionada à efetiva identificação e disponibilidade dos bens a serem transmitidos. No presente caso, restou incontroverso que o bem objeto da cobrança somente foi identificado e atribuído ao espólio por decisão judicial proferida em 10/07/2014, sendo, portanto, inadequada a exigência de multa e juros desde a data do óbito (2002), quando sequer se conhecia a existência do referido patrimônio. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido de que não se pode exigir multa e juros em sobrepartilha quando os bens não eram conhecidos à época da declaração original do inventário. Nesse sentir: Voto nº AI-8.150/23 Agravo nº 2309097-14.2023 10ª Câmara de Direito Público Agte: Espólio de --- Agdo: Fazenda Estadual Origem: Vara da Fazenda Pública (Sorocaba) Proc. nº 1040858- 93.2023 Juiz: Alexandre de Mello Guerra MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Sobrepartilha. Multa e juros de mora. A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no art. 2.022 do Código Civil e a hipótese não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo de que cuidam os art. 17, 19, 20 e 21, I da LE nº 10.705/00. Trata-se de nova obrigação tributária regida pela LE nº 10.705/00 e DE nº 46.655/02. Presentes os requisitos autorizadores (LF nº 12.016/09, art. 7º, III), a concessão da liminar é medida de rigor. Liminar indeferida. Agravo do impetrante provido, com observação. Portanto, assiste razão à autora ao pleitear a inexigibilidade dos encargos legais retroativos, devendo limitar-se a exigência do ITCMD ao valor do tributo, sem incidência de multa, juros moratórios e atualização monetária, a partir da data em que foi proferida a decisão homologatória da sobrepartilha (20/05/2021). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade da multa e dos juros de mora e da atualização monetária exigidos sobre o ITCMD incidente sobre o bem objeto da sobrepartilha (localizado em 2014, 12 anos após a morte do autor da herança, sendo ainda este imóvel constituído por decisão de processo judicial), limitando-se a cobrança ao valor principal do imposto, com base na decisão proferida em 20/05/2021, publicada em 01/06/2021. Sem condenação em honorários nesta fase processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como ofício. P.R.I. - ADV: ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501485-75.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.R. - Autos nº 2025/000974 Vistos. Trata-se de Defesa Prévia ofertada pela defesa técnica do réu a qual sustenta que não há elementos seguros que deem substrato à exordial acusatória, que não há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade. Em que pese os argumentos agitados pela combativa defesa, entendo que a denúncia atende satisfatoriamente os pressupostos legais. A veracidade ou não desses fatos deverá ser apurada na fase processual adequada, havendo, por ora, elementos suficientes para se afirmar, em cognição sumária, a materialidade da suposta infração criminal e a sua autoria. Ademais, não estão presentes os requisitos do artigo 397, do Código de Processo Penal. Quanto as demais questões levantadas pelas defesas, confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. Ante a situação financeira do réu constante dos autos e a assistência da Defensoria Pública, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV,da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50. No mais, designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 16/10/2025, às 15:15 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams. Eventual oposição das partes quanto a realização da audiência por videoconferência deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se o réu, testemunha(s) e Defesa acerca da audiência, bem como requisite-se, caso necessário. Serve o presente despacho, por cópia digitada, como: 1) MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADO(S), para participar da audiência virtual na data supra. 2) REQUISIÇÃO DO(S) RÉU(S) ACIMA QUALIFICADOS junto à unidade prisional para participação na audiência designada. Instruir com cópia da 1ª folha da FA. 3) OFÍCIO REQUISITÓRIO DAS TESTEMUNHAS: Dirceu Carriel Junior (policial militar, req.) e Aline Vieira Sakumoto (policial militar, req.). 4) MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA VÍTIMA E DEMAIS TESTEMUNHA. A intimação deverá ser por oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), o qual deverá cientificar a parte de que caso não possua meios técnicos para participar virtualmente, DEVERÁ COMPARECER NO EDIFÍCIO DO FORUM NA DATA AGENDADA, PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, COM ANTECEDÊNCIA DE 15 MINUTOS. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, que poderá ser acessada por cada participante por meio de computador ou smartphone com acesso à internet, através do link de acesso ou QR-Code a seguir liberado e certificado pela Z. Serventia. Esclareço, desde já, que tais informações ficarão disponíveis nos autos e NÃO mais serão enviados links por e-mail ou whatsapp, cabendo a cada parte o acesso através das informações constantes. Ainda, quanto à revogação da prisão preventiva do réu, verifica-se que a defesa reitera sistematicamente o pedido, contudo, não verifico qualquer fato novo apto a alterar entendimento anterior, assim, o inconformismo do réu com tal entendimento, deverá ser discutido em instância superior através dos recursos cabíveis. Prosseguindo, defiro o estudo psicológico requerido, encaminhem-se os autos com urgência para realização do estudo psicossocial da vítima menor. Com a designação da entrevista, intime-se a vítima para comparecimento no dia indicado, devendo sua/seu representante legal ser indagada/o acerca de interesse em suporte jurídico que necessitar no curso do processo, devendo informar ao oficial se possui advogado ou, caso a resposta seja negativa, que seja orientada a procurar o atendimento da Defensoria Pública, invocando-se por analogia o disposto no art. 27 da Lei Maria da Penha. Solicite-se ao Setor Técnico que o Laudo seja juntado aos autos antes da realização da audiência supra designada, oportunidade na qual será analisada a necessidade da oitiva especial da vítima em juízo. Por fim, defiro a oitiva das testemunhas indicadas pelo réu, bem como dos filhos do acusado, como informantes, devendo a defesa técnica apresentar a qualificação completa dos mesmos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Indefiro a expedição de ofício solicitado no item 4., visto que tal fato poderá ser esclarecido durante a audiência de instrução debates e julgamento, ora designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência. Anote-se. - ADV: ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), WILLIAN BRUNO ZAMBALDI GUIMARAES (OAB 506846/SP), JANAÍNA GUIMARÃES DE CASTILHO (OAB 141056/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006634-67.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Lara Dammenhain (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda Ceripa - Magistrado(a) Carlos Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA ABUSIVA ATRIBUÍDA À OPERADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, SEM AVISO PRÉVIO. ABORDAGEM CONDENATÓRIA (DISCIPLINA POR DANO MORAL). JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000545-91.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Priscila Amicci - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. e outro - ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para declarar a inexigibilidade do débito indicado na inicial, devendo as requeridas se abster de promover a sua cobrança. É indevida, contudo, a indenização por dano moral. Em razão da sucumbência parcial, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. A autora pagará honorários advocatícios de 10% do valor do pedido indenizatório e as requeridas, honorários de R$ 3.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Deve-se observar, enfim, que a autora é beneficiária da gratuidade processual. P. I. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), LÍDIA JULIANA DA VEIGA MOURA (OAB 499720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191169-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: A. Z. G. - Impetrante: W. B. Z. G. - Paciente: E. R. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Andressa Zambaldi Guimarães e Willian Bruno Zambaldi Guimaraes em favor do paciente EDVALDO ROSA, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP. Informa que o paciente foi preso no dia 28/05/2025, acusado, supostamente, da prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), no contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tendo como suposta vítima sua enteada, criança de apenas 06 anos. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da ocorrência de decisão proferida pelo referido juízo, que homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em flagrante em preventiva, à míngua dos requisitos legais. Afirma que ocorre que, desde o início, a narrativa dos autos é marcada por extrema fragilidade e absoluta ausência de suporte probatório mínimo. A versão apresentada à autoridade policial surgiu apenas após pressão psicológica exercida pela genitora da menor, que, inclusive, induziu a criança ao falso entendimento de que haveria câmeras na residência que teriam gravado os fatos, buscando, com isso, forçar uma confissão. Informa que foi realizado exame pericial de conjunção carnal, que concluiu pela inexistência de quaisquer vestígios de violência ou qualquer outro indicativo compatível com a prática de ato sexual ou libidinoso. Relata que a denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapolou de forma arbitrária e dissociada dos autos, imputando ao paciente a prática de atos libidinosos de forma habitual, permanente e contínua durante todo o ano de 2025, quando não há nos autos absolutamente nenhum elemento que sustente essa narrativa. Aduz que, mesmo diante desse quadro de completa ausência de materialidade, ausência de testemunhas, ausência de elementos robustos de autoria, a autoridade coatora indeferiu o pedido de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, ancorando sua decisão única e exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Alega que foi decretada a prisão preventiva com base em elementos que remontam às elementares do tipo penal apontado. Argumenta, ainda, que a custódia não é imprescindível para a aplicação da lei penal ou para a assegurar a instrução, não podendo o cárcere se basear na gravidade em abstrata do delito. Desse modo, requer, em sede liminar, seja concedida a ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, determinando-se sua imediata liberação, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão preventiva. Pois bem. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o paciente E. R. foi denunciado porque, em dias e horários indeterminados, por diversas vezes, porém durante o ano de 2025, sendo a última em 28 de maio de 2025, na Rua São Fernando, número 15, no município e comarca de Avaré/SP, E. R., no contexto de violência doméstica e familiares contra mulher, praticou atos libidinosos com a vítima L. C. M., à época menor de quatorze anos de idade. Uma análise superficial do presente caso permite concluir que os requisitos do art. 312 e 313 do CPP estão preenchidos, em especial pois existe prova da materialidade (estupro de vulnerável), indícios de autoria, além da manutenção da prisão ser medida de ordem pública e conveniência da instrução criminal. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. As matérias alegadas pelo impetrante exigem uma análise concreta e individualizada das circunstâncias fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a imediata liberdade. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Willian Bruno Zambaldi Guimaraes (OAB: 506846/SP) - Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191169-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Avaré; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501485-75.2025.8.26.0392; Assunto: Estupro de vulnerável; Impetrante: A. Z. G.; Impetrante: W. B. Z. G.; Paciente: E. R.; Advogado: Willian Bruno Zambaldi Guimaraes (OAB: 506846/SP); Advogada: Andressa Zambaldi Guimarães (OAB: 362723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501485-75.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.R. - Fls. 166/185 - Ante as preliminares aventadas, manifeste-se o Ministério Público. Anote-se. - ADV: ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), WILLIAN BRUNO ZAMBALDI GUIMARAES (OAB 506846/SP), JANAÍNA GUIMARÃES DE CASTILHO (OAB 141056/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003914-13.2024.8.26.0073 (processo principal 1002363-93.2015.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - N.P.S. - J.A.S. - Vistos. Fls. 85/116 - Manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: ANDRESSA ZAMBALDI GUIMARÃES (OAB 362723/SP), EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP), ANDERSON CHIQUIERI JUNIOR (OAB 228525/SP)
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