Jose Ricardo Sacoman Gaspar

Jose Ricardo Sacoman Gaspar

Número da OAB: OAB/SP 362241

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ricardo Sacoman Gaspar possui 90 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMT, TJSP, TJMG, TRF6, TRF1, TJGO, TRF3, TRF5
Nome: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JANE BISPO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: VANESSA TEIXEIRA VIANA - BA51178-A, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241-A, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814-A, ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003345-56.2023.4.01.3501 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 01/07/2025 a 07-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL - RELATOR 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 27/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000722-51.2020.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: SUELI APARECIDA RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LINCON SAMUEL DE VASCONCELLOS FERREIRA - SP325626 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1032610-56.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO MOURA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 e ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: ( X ) Emendar a Petição Inicial, indicando sua qualificação completa (A petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) (CPC, art. 319, II). ( X ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, dentre aquelas disponíveis para perícias nos Juizados Especiais Federais (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”). Fica a parte autora advertida de que a indicação de especialidade médica diversa daquelas disponíveis nos Juizados Especiais Federais importará na nomeação de profissional da especialidade clínico geral. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019608-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA PAIM MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779, SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814 e JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FABIANA PAIM MACEDO JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - (OAB: SP362241) SALOMAO SOUZA GAMA - (OAB: BA47814) ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - (OAB: MG187779) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  7. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1002281-43.2023.8.11.0059 Espécie: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Polo Ativo: MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Data e horário: 11 de junho de 2025, 13:00. PRESENTES Juíza Substituta: Dra. NATÁLIA PARANZINI GORNI JANENE Parte Autora: MARIA ELENA ROCHA DE CASTRO Advogado (a) da Parte Autora: Dra. LUANA COSTA LICO OAB: MT25670-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Apesar de devidamente intimada, a autarquia requerida não compareceu na presente solenidade. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. As testemunhas arroladas pela parte autora, JOAQUINA BATISTA RAMOS, ISAÍAS SILVIA SANTOS e o informante IRON LUSTOSA, foram ouvidas por meio audiovisual. Em seguida, a MM. Juíza concedeu a palavra à parte autora, que apresentou alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte Sentença: I. Relatório Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez permanente, conforme os fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial, na qual a parte autora alegou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o argumento de que sempre exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, e se encontra incapacitada para o trabalho. Inicialmente, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi anexado sob o ID 139673180 e 168396399. Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 144248793). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 152357846. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presente data. II. Fundamentação Inicialmente, em relação ao laudo médico apresentado, verifica-se os quesitos foram devidamente respondidos, além de que durante o exame pericial, foi analisado com clareza as patologias que acometem a parte autora, bem como suas consequências e atual capacidade laboral. Dito isso, homologo o laudo médico apresentado. Ademais, entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No que se refere ao trabalhador rural, segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, independe do cumprimento de carência, desde que o segurado comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 39, I, da lei 8.213/1991. Entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal (Súmula 149, do STJ). No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, verifica-se, a partir da análise do laudo médico pericial, que a parte autora apresenta incapacidade moderada e permanente, sendo portadora de microftalmia, visão subnormal, descolamento de retina, hipoplasia do nervo óptico em ambos os olhos, com acuidade visual de 20/200 em ambos os olhos (OE e OD). O laudo também informa que não há histórico na infância que comprove a origem congênita da microftalmia, que não há presença de estrabismo, sendo relatada visão borrosa e a existência de hipoplasia do nervo óptico, condição irreversível e sem possibilidade de tratamento. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se claro e conclusivo quanto à existência de limitação funcional que compromete a capacidade laboral da parte autora. No que tange à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido em lei, vislumbro que os documentos anexados à petição inicial constituem início razoável de prova material suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial, mediante apresentação em juízo, com destaque para os seguintes documentos: espelho da unidade familiar com data de homologação em 20/08/1995, em nome de seu genitor; notas fiscais de insumos agrícolas referentes aos anos de 2015 a 2022, também em nome de seu genitor (IDs 119806257 e 119806259). Corroborando os documentos acima mencionados, os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento confirmam a prova documental, no sentido de que a parte autora exerce atividades no meio rural, em regime de economia familiar. Dessa forma, o início de prova material apresentado pela parte autora é validado, de forma segura, pela prova testemunhal colhida em juízo. Nesse contexto, é evidente que a parte autora não se encontra apta a continuar exercendo suas atividades rurais, restando clara a inexistência de outro meio para sua própria subsistência. Enfim, sobre a data de início do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio doença (art. 43 da Lei 8.213/1991). Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial. Na hipótese, é o dia do requerimento administrativo, qual seja, 04/11/2022 (ID 119806249). Portanto, verifico que restaram cumpridos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (nomenclatura dada à aposentadoria por invalidez, de acordo com a EC 103/2019). Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, a fim condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: a) a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora, com termo inicial em 04/11/2022 (ID 119806249), data do requerimento do administrativo; b) ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir nesses cálculos correção monetária e juros de mora; Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE (sessão de 20/09/2017), e do STJ, sedimentado no REsp 1.495.146-MG, julgado em 22.02.2018, incidem juros moratórios conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança (artigo 1º -F da Lei nº 9. 494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), devendo a correção monetária das parcelas atrasadas serem efetuadas, desde quando devidas, de acordo com o INPC. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em se tratando de verba alimentar, e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício buscado, no prazo de 30 dias contados da intimação. Oficie-se para implantação do benefício e cumprimento da decisão por intermédio do Jusconvênio. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC. IV. Disposições finais 1. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. 4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. 6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nada mais. Eu, Eduarda Brito Queiroz, Assistente de Gabinete, digitei o presente termo, que vai assinado pela MM. Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais, nos termos do artigo 26 do provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
  8. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1004592-07.2023.8.11.0059 Espécie: [Rural] Polo Ativo: JUSCIELE CRUZ DOS SANTOS Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Data e horário: 11 de junho de 2025, 15:30. PRESENTES Juíza Substituta: Dra. NATÁLIA PARANZINI GORNI JANENE Parte Autora: JUSCIELE CRUZ DOS SANTOS Advogado (a) da Parte Autora: Dra. LUANA COSTA LICO OAB: MT25670-O OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Apesar de devidamente intimada, a autarquia requerida não compareceu na presente solenidade. A presente audiência foi realizada por videoconferência, via aplicativo Teams, nos termos do artigo 3º, da Resolução 354/2020 do CNJ. As testemunhas arroladas pela parte autora, MARCELO DE PAULA LICO, MARCERLI SOUSA DOS SANTOS e MAURICIO LUZ SALES. ), foram ouvidas por meio audiovisual. Em seguida, a MM. Juíza concedeu a palavra à parte autora, que apresentou alegações finais remissivas. DELIBERAÇÕES Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte Sentença: I. Relatório Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de salário-maternidade rural, conforme os fatos e fundamentos jurídicos declinados na petição inicial, na qual a parte autora alega preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício, tendo em vista o nascimento de seu filho, nascido em 11/01/2019. Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 162178444). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 169609614. A audiência de instrução e julgamento foi realizada na presente data. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Inicialmente, entendo presentes os pressupostos processuais de legitimidade e interesse processual e, não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. O salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Para efeitos da lei considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação. O benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias – correspondendo, portanto, a 4 (quatro) prestações – e poderá ter início até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e término 91 dias depois dele, conforme inteligência do artigo 71 da Lei n. 8.213/91, bem como do artigo 25, inciso III daquele diploma. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico; se posterior ao parto, a prova será a certidão de nascimento. A concessão do salário-maternidade não exige tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade, ou na data do parto. Importante frisar, ainda, que a legislação regente dispõe que a concessão do benefício pleiteado pela autora, na qualidade de segurada especial, depende da comprovação do efetivo exercício de atividade rural por no mínimo 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado (art. 25. inc. III, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). A propósito, quanto à comprovação do tempo de atividade rural – carência –, há que se observar que, embora conste no artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 que o exercício de atividade rural deve ser demonstrado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o prazo foi reduzido para 10 (dez) meses, tendo em vista o disposto no artigo 93, § 2º, do Decreto n. 3.048/99. Nesse sentido, em se tratando de segurada especial a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91. Logo, os requisitos para a concessão do benefício são: a) qualidade de segurado; e b) comprovação da gestação prévia ao afastamento de suas atividades. Em proêmio, cumpre relembrar que a Lei 8.213 /91, em seu art. 11, inciso VII, define o segurado especial como “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no § 1º, que “entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Pois bem. Da análise dos autos, constato que a parte autora pleiteia o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 11/01/2019. Outrossim, no que tange à comprovação da qualidade de segurada especial, verifica-se que não foi cumprida a carência exigida pela legislação vigente, uma vez que os documentos juntados aos autos são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A autora apresentou apenas: autodeclaração perante o INSS; uma nota fiscal em nome de terceiro (Daniel, genitor da criança), datada de 17/04/2020, portanto, posterior ao nascimento do filho; e certidão do INCRA indicando que Maria de Jesus Irineu da Marcena, avó paterna da criança, foi assentada desde 1995 (IDs 133998966 a 133998969). Contudo, não há qualquer prova documental que comprove que a parte autora resida na propriedade rural indicada, que exerça atividade agrícola no referido local, tampouco que contribua para a subsistência do grupo familiar. Ainda que tenha sido juntada certidão do INCRA em nome de Maria de Jesus Irineu da Marcena, avó paterna da criança, tal documento, por si só, não é suficiente para comprovar o alegado exercício de atividade rural pela parte autora, especialmente porque não foi apresentado qualquer outro elemento probatório que demonstre vínculo de residência, de auxílio nas atividades rurais desenvolvidas na referida propriedade ou de participação na atividade agrícola familiar. Ausente, portanto, início razoável de prova material capaz de atestar o efetivo exercício de labor rural pela parte autora no período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. Dessa forma, os documentos apresentados não constituem início de prova material minimamente apto a demonstrar a continuidade e a habitualidade no exercício da atividade rural pela parte autora, conforme exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada. Em que pese as testemunhas inquiridas em audiência tenham declarado que a parte autora sempre exerceu atividade rural voltada à subsistência da família, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para afastar os elementos documentais que demonstram a descaracterização da condição de segurado especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 . O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art . 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27) . 2. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista o frágil e escasso conjunto probatório anexado aos autos . 4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art . 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016) . 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei. 6. Apelação da autora prejudicada. (TRF-1 - (AC): 10102533520234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 04/12/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/12/2024 PAG PJe 04/12/2024 PAG) Portanto, tendo em vista o disposto na súmula 149 do STJ, não verifico a presença efetiva dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de salário-maternidade na condição de segurada especial, posto que a autora não preenche plenamente os requisitos da Lei n.º 8.213/91. Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC). IV. Disposições finais 1.Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. 2. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para, no prazo legal, responder sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. 3. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar, observando o prazo legal. 4. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. 5. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região para julgamento do recurso. 6. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nada mais. Eu, Eduarda Brito Queiroz, Assistente de Gabinete, digitei o presente termo, que vai assinado pela MM. Juíza, dispensando-se a assinatura dos demais, nos termos do artigo 26 do provimento 15/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
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