Isabella Souza Rainho De Oliveira Poli
Isabella Souza Rainho De Oliveira Poli
Número da OAB:
OAB/SP 362208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003925-08.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.B. - Vistos. Facultada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 203/204), a parte autora juntou apenas extratos bancários (fls. 243/261), justificando os motivos pelos quais não juntou os demais documentos determinados. Em análise dos extratos bancários, todavia, verifica-se que no mês de março/2025 a movimentação bancária do autor foi no importe de 12 mil reais, a crédito e a débito (fl. 260), ou seja, grande movimentação financeira, não vislumbrando, assim, situações compatíveis com a miserabilidade alegada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Ressalto que, no caso dos autos, a taxa judiciária será a mínima, de 5 UFESPS, no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), a ser recolhida via guia DARE (código 230-6), bem como, para a citação da parte requerida, a diligência do oficial de justiça (em guia própria). Intime-se. - ADV: ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012518-07.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIA APARECIDA MORELATO CAMPIOTO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA - SP362208 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012518-07.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARCIA APARECIDA MORELATO CAMPIOTO Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA - SP362208 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora postula em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a aplicação do INPC ou IPCA, ou ainda qualquer outro índice mais favorável, no cálculo de correção do saldo de sua conta do FGTS. Aduz, em breve síntese, que a TR não remunera adequadamente o saldo de sua conta do FGTS, razão pela qual postula pela substituição. É o sucinto relatório, inclusive dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, consubstanciada na decisão definitiva de mérito proferida pelo E. STJ no REsp 1.614.874/SC, corroborada pelo E. STF na ADI 5090 em data recente. Da manutenção da suspensão. Não cabe mais a manutenção da suspensão do processo. O STF já decidiu que, uma vez julgada a questão constitucional pelo seu Plenário “outra solução não cabe senão a de se dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53462 AgR, Primeira Turma, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/10/2022). A publicação da ata de julgamento contendo a tese de julgamento da ADI 5090, definida em sessão plenária no Supremo Tribunal Federal, é suficiente para autorizar a retomada do curso dos processos e o julgamento do mérito dos processos individuais que versem sobre a matéria, independentemente da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado, conforme interpretação do próprio Supremo Tribunal Federal. Cito precedente: “Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)” Neste sentido, o art. 1040, inc. III, do Código de Processo Civil: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Passo a análise do mérito. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, em substituição, por opção do trabalhador à época, à estabilidade decenal prevista no artigo 492 da CLT. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o FGTS passou a ser direito social, elencado no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, no art. 7º, III, da CF/88, perdendo sua natureza opcional. Regulamentando a matéria constitucional, a Lei 8.036/90 disciplinou a cobrança do FGTS, fixando como recursos incorporados ao fundo, a correção monetária e os juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. Neste sentido, encontra-se o disposto nos artigos 2º e 13 da Lei 8.036/90. Por sua vez, os artigos 17 e 18, da Lei 8.177/91, traduzem com precisão a correlação dos índices de correção utilizados nas contas do FGTS e o saldo devedor dos financiamentos imobiliários pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), in verbis: Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração. (...) Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1º, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente. § 1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. § 2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. De tal modo, logo se vê que a correção monetária dos recursos do FGTS está intimamente ligada à correção dos saldos devedores do SFH, subsidiado com os recursos do FGTS, de modo que alterar o índice de correção monetária de um instituto (FGTS), sem alterar o índice de correção monetária do outro (SFH), ensejaria desequilíbrio nas contas de custeio dos recursos da habitação, hipótese não desejada pela Constituição da República. As ações veiculando a pretensão de alteração do índice de correção monetária do FGTS estiveram por muito tempo suspensas, por força da decisão monocrática proferida no REsp 1.614.874/SC, que determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema. Contudo, em 11/04/2018, pacificando a controvérsia em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), a 1ª Seção do STJ, de forma unânime, decidiu que “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.” (REsp 1.614.874/SC). Retornados os autos ao sobrestamento, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.” Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida. Por outro lado, considerando os efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado, razão pela qual não há como vingar a tese inaugural. Por fim, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade, conforme julgamento realizado no dia 28/03/2025, DJE 03/04/2025, de forma que não houve alteração da tese fixada, sendo de rigor o julgamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II, c.c. artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro a justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023122-41.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ALMEIDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA - SP362208, PALOMA FERNANDES LINS - SP440924 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003305-57.2018.8.26.0132 (apensado ao processo 1003162-22.2016.8.26.0132) (processo principal 1003162-22.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Agd Comércio de Pneus e Serviços Ltda Me - José Carlos Bellini - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por sua Advogada Nara Scopim, OAB/SP 334.666, não se manifesta nos autos desde novembro/2019. Frise-se que referida Advogada foi advertida de que, se permanecesse a inércia em relação à indagação do Juízo da 3ª Vara Cível (fls.91/92), a penhora anotada nos autos do Processo nº0004673-96.2021.8.26.0132 da 3ª Vara Cível local seria levantada. 2. Diante da inércia da parte exequente (certidão de fls.97), dou por levantada a penhora mencionada no item 1 acima, ficando as partes devidamente intimadas na pessoa de seus respectivos Advogados. 2.1. Cópia desta decisão vale como ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível para ciência acerca da liberação da penhora e, consequente, ausência de óbice à liberação do numerário depositado naqueles autos a quem de direito. 2.2. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico (e-mail que já é de conhecimento do cartório). 3. No que tange ao levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos (fls.98), diante da inércia da parte em apresentar o formulário-MLE, determinei à Secretaria Judicial que acessasse o sistema SISBAJUD para obtenção dos dados bancários da exequente, cujo relatório do protocolo foi juntado às fls.99. 3.1. Após a obtenção dos dados bancários da parte exequente, no tocante aos valores depositados (fls.98), fica autorizado a Secretaria Judicial a acessar o portal de depósitos e expedir o mandado de levantamento eletrônico - MLE no valor de R$202,98 (com os acréscimos legais) para uma das contas obtidas. 4. No mais, arquivem-se provisoriamente os autos (código SAJ 61614) logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Int. - ADV: ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), NARA SCOPIM (OAB 334666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000625-79.2025.8.26.0554/SP AUTOR : KELVIN LINS SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB SP362208) ADVOGADO(A) : PALOMA FERNANDES LINS BARCA (OAB SP440924) AUTOR : ANDRÉ GUIMARÃES JORGE ADVOGADO(A) : ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB SP362208) ADVOGADO(A) : PALOMA FERNANDES LINS BARCA (OAB SP440924) AUTOR : PRISCILA FERNANDES LINS DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB SP362208) ADVOGADO(A) : PALOMA FERNANDES LINS BARCA (OAB SP440924) AUTOR : ALEX DE JESUS DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB SP362208) ADVOGADO(A) : PALOMA FERNANDES LINS BARCA (OAB SP440924) DESPACHO/DECISÃO Este Juizado não é 100% digital. O acesso à primeira instância no Juizado Especial Cível é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. Contudo, não está implícito o benefício da gratuidade processual. Assim, eventual requerimento do benefício da Justiça gratuita será analisado, tão-somente, quando da interposição de eventual recurso. No mais, dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado, cite-se e intime-se a parte ré , advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência do ato respectivo (Enunciado nº 13 do FONAJE, conforme entendimento da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis de SP, PUIL 028/2024, transitado em julgado em 11/4/24), para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE). Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no mesmo prazo. Fica consignado que às partes caberá, quando de suas manifestações, especificarem eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, a Serventia deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos o link de acesso. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003730-79.2025.8.26.0566 - Monitória - Cheque - Valdir Goncalves Mendes Consultoria e Cobrancas - Fernanda Martini - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa e determino a redistribuição dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto. Após a publicação redistribua-se. P.I. - ADV: MATHEUS SPAGNA ACCORSI (OAB 355193/SP), LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP), ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), HELDER CLAY BIZ (OAB 133043/SP), PALOMA FERNANDES LINS (OAB 440924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000459-36.2018.8.26.0072 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Delta Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Alimentos Ltda. - Banco Bradesco S.A. e outro - Brasil Trustee Administração Judicial - Banco Santander (Brasil) S.A. - - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco do Brasil - - Jlm Comercial de Tintas Ltda - - EPEMA - EMPRESA PAULISTA EMBALAGENS AGROINDUSTRIAIS LTDA - - Wilson Ricardo Poli - - Clarice Regina Gomes Poli - - Estevão Poli - - Sidival Sebastião Polastri - - Cooperativa Agropecuária Videirende - Coopervil - - Rede Recapex Pneus ltda - - Itaú Unibanco S/A - - José Renato Rodolfo - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Flow Chemical Quimica Ltda. - Epp - - Bomix Industria de Embalagens Ltda - - Base Química Produtos Quimicos Ltda - - André Luiz Smões - - Comercio de Combustivel Pena Verde Ltda - - Mais Fruta Indústria e Comércio Ltda - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Glp Bebedouro Comercio e Distribuicao de Gas Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Nao Padronixado - - Joana Vidotti Nobrega - - Sidnei Aparecido Bertassini - - José Claudenir Bertassini - - Sebastião Viesi - - Valdir Luis de Almeida - - Sanchez e Sanchez Advogados Associados e outro - Diga o Administrador Judicial sobre os pedidos de fls. 5.779 e fls. 5.784. Int. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), ROBERTA SCHRODER XAVIER GUIMARÃES (OAB 341660/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), ANDREA MARIA AMBRIZZI RODOLFO (OAB 263799/SP), LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB 258191/SP), LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB 258191/SP), LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB 258191/SP), LEANDRA APARECIDA FERNANDES (OAB 258191/SP), ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), GABRIEL GONÇALVES DE BONITO (OAB 406344/SP), ANDRÉA VARASCHIN WEBBER (OAB 28498/RS), RICARDO PELLEGRINELLO (OAB 22173/SC), JOSÉ ALTAI STOPASSOLI PEREIRA (OAB 20242/SC), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), FRANCISCO JOSE DAS NEVES (OAB 122257/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), FULVIO TIOSSO ZILIOLI (OAB 227893/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FULVIO TIOSSO ZILIOLI (OAB 227893/SP), FULVIO TIOSSO ZILIOLI (OAB 227893/SP), FULVIO TIOSSO ZILIOLI (OAB 227893/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ORLANDO RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), TANIA MAIURI (OAB 98027/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), AUGUSTO APARECIDO TOLLER (OAB 80320/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS (OAB 237918/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008639-45.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Vera Lucia Dornelas Varini - Med Imagem Catanduva - Scp - Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil conduta culposa, dano e nexo causal , a pretensão indenizatória não merece acolhimento, sendo de rigor a improcedência do feito. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vera Lucia Dornelas Varini em face de Med Imagem Catanduva - SCP, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, com correção monetária, que incide desde a data do ajuizamento, pela tabela prática do TJSP até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), quando, então, passará a incidir pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, incidentes a partir do trânsito em julgado, pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da assistência judiciária. Oportunamente, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: LUCELAINE MARIA SULMANE (OAB 330489/SP), ISABELLA SOUZA RAINHO DE OLIVEIRA POLI (OAB 362208/SP), PALOMA FERNANDES LINS (OAB 440924/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000684-86.2023.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Eloisa Trevisan de Mendonca Me - Apelado: Irmandade de Misericórdia do Hospital São José de Itajobi - Apelado: Município de Itajobi - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PRESTADORA DE SERVIÇOS OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS AO HOSPITAL ADMINISTRADO PELA IRMANDADE DE MISERICÓRDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA E AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE SE RESTRINGE À RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E O MUNICÍPIO. TERMO DE CONVÊNIO QUE NÃO ESTABELECE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA IRMANDADE PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paloma Fernandes Lins (OAB: 440924/SP) - Matheus Spagna Accorsi (OAB: 355193/SP) - Luiz Regis Galvao Filho (OAB: 147387/SP) - Isabella Souza Rainho de Oliveira (OAB: 362208/SP) - Fabio Luís Bettarello (OAB: 217169/SP) - Luis Eduardo Farao (OAB: 145140/SP) (Procurador) - Vitor Piovani Darcie (OAB: 422508/SP) (Procurador) - Juliana Dezordo Soubhia Paguioto (OAB: 310190/SP) (Procurador) - 1º andar