Andreia Correa Ribeiro
Andreia Correa Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 362015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Correa Ribeiro possui 151 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT15, TRF3, TRT2
Nome:
ANDREIA CORREA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO ATOrd 0010116-82.2022.5.15.0121 AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: MP DOS SANTOS CONSTRUCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1d0565 proferido nos autos. DESPACHO Não tendo sido possível a penhora de valores com utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se mandado para pesquisa utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR N. 10/2018. MP DOS SANTOS CONSTRUCAO, CNPJ: 38.346.924/0001-17; MARCOS PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: 388.703.378-71; LUCAS PINHEIRO DOS SANTOS 31891105817, CNPJ: 37.196.816/0001-42 Caso sejam localizados imóveis, eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Autoriza-se a quebra dos sigilos fiscal e bancário. Cumpra-se. SAO SEBASTIAO/SP, 07 de julho de 2025. rgr DEBORA WUST DE PROENCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MP DOS SANTOS CONSTRUCAO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000920-90.2021.4.03.6313 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: N. G. A. Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA CORREA RIBEIRO RAMOS - SP362015-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Previdenciário. Pensão por morte. Recurso do INSS em face da sentença, que julgou procedente o pedido para conceder ao autor, menor de 16 anos nascido em 15/04/2010, pensão pela morte do seu pai, cujo óbito ocorreu em 14/12/2017 com data de início do benefício – DIB e efeitos financeiros a partir da data do óbito. O INSS pede a fixação do benefício na data do requerimento administrativo -DER em 18/04/2021. Improcedência das razões recursais. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 14/12/2017 e o pedido administrativo foi apresentado em 18/04/2021, depois de mais de três anos do óbito. A lei vigente é a aplicável quando do óbito. Na data do óbito vigorava ainda não vigorava a Lei 13.846/2019, objeto da conversão da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, nem está estava a produzir efeitos. A Lei 13.846/2019 estabelece no inciso I do artigo 74 que a pensão por morte é devida a partir “do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”. O pedido de concessão de pensão por morte foi apresentado depois de decorridos mais de 180 dias. Mas não se aplica o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019. Aplica-se a lei vigente quando do óbito do instituidor de pensão, a Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.183/2015 e da Lei 9.528/1997, artigo 74, I e II: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste” (redação da Lei 13.183/2015); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;(incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Ainda que requerida a pensão depois de noventa dias do óbito, antes da nova redação dada pela Lei 13.846/2019, a primeira que aludiu expressamente aos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, vigorava o pacífico entendimento de que em face destes não corria a prescrição. Isso com base no artigo 79 da Lei nº 8.213/1991, na redação original, que estabelecia que “Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.”. Referido dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A revogação ocorreu depois da morte do instituidor da pensão e não se aplica a este caso. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR MENOR IMPÚBERE AO TEMPO DO ÓBITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO MESES APÓS COMPLETADOS OS 16 (DEZESSEIS) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DESDE A DATA DO FALECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 81 DA TNU. NEGADO SEGUIMENTO AO INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0056985-81.2016.4.01.3306, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/02/2020.) Considerando a data da morte do instituidor e que o dependente é menor de 16 anos, aplica-se o tema 81/TNU: “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”. A interpretação veiculada pelo INSS somente se aplica para a pensão por morte concedida a menores de 16 anos cujo óbito do instituidor do benefício tenha ocorrido na vigência da Lei 13.846/2019: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 PROMOVIDA PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. REQUERIMENTO TARDIO. TERMO INICIAL. RATIO DECIDENDI DO PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (RELATOR CAIO MOYSES DE LIMA, J. 19/04/2023), QUE ABORDOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPREENSÃO REITERADA NO PUIL 0513019-46.2021.4.05.8102 (RELATOR ODILON ROMANO NETO, J. 19/05/2023). AO FILHO MENOR DE 16 ANOS APLICA-SE O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) CASO ULTRAPASSADO AQUELE PRAZO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004881-25.2021.4.04.7121, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023). Nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002051-15.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Thiago Jose Silvestre Alves - Ciência aos interessados, da juntada da(s) resposta(s) do(s) ofício(s). - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001002-36.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001002-36.2025.5.02.0614 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001005-06.2025.5.02.0609 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001427-80.2024.8.26.0587 (apensado ao processo 1003111-38.2015.8.26.0587) (processo principal 1003111-38.2015.8.26.0587) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.C.L.S. - A.C.P. - Vistos. Aguarde-se, por mais trinta dias, a devolução da carta precatória devidamente cumprida. Na inércia, cobre-se a sua devolução. Intime-se. - ADV: ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), LUCIENE PONTES DE CARVALHO (OAB 319316/SP)