Gabriel Medeiros Caires

Gabriel Medeiros Caires

Número da OAB: OAB/SP 361644

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: GABRIEL MEDEIROS CAIRES

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5760883-93.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil PúblicaPolo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: Usina Xavantes S.ASENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de USINA XAVANTES S.A, ambos qualificados.Em síntese, a ação civil pública visa responsabilizar a usina requerida por poluição ambiental, especificamente poluição sonora, causada por suas operações na GO-080, Km 6, em Goiânia-GO. O objetivo é a reparação dos danos ambientais e coletivos decorrentes de emissões de ruídos acima dos limites legais.Narra o Parquet que a investigação das infrações ambientais começou com a Portaria nº 016/2008, emitida pelo Ministério Público em 05/03/2008. Essa portaria instaurou um Inquérito Civil Público - ICP para apurar a ocorrência de poluição ambiental associada à Usina Xavantes, abrangendo poluição sonora, hídrica e do solo. Aponta que em 19/02/2014, ajuizou a Ação Civil Pública nº 5480-76.2014.4.01.3500 na Justiça Federal, visando: impedir a poluição ambiental, especialmente a poluição sonora, causada pela operação da usina.; suspender a licença ambiental de funcionamento nº 2466/2011 até que houvesse comprovação judicial de que a usina não causaria mais poluição sonora ou atmosférica; a cominação de obrigação de não fazer endereçada ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO-ONS e à AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, para que não determinem o funcionamento da referida usina termoelétrica, mediante ordem de despacho, ou qualquer outra forma, até que esteja tecnicamente comprovado em juízo que o seu funcionamento não irá causar poluição sonora e ou atmosférica; exigir da usina adequações acústicas para evitar perturbação à população vizinha e reparar os danos ambientais e os transtornos gerados à coletividade​. A sentença foi parcialmente favorável, para condenar, dentre outras medidas, a Usina Xavantes S/A na obrigação de não fazer consistente na abstenção em propagar sons em níveis superiores àqueles estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01/90 e Norma NBR nº 10.151 da ABNT; e na obrigação de fazer consistente em elaborar, executar e comprovar a eficiência de projeto técnico de isolamento acústico, mas os réus interpuseram recurso e a decisão está pendente de julgamento na instância superior.Discorre que,  apesar da tramitação da ACP nº 5480-76.2014.4.01.3500 e um período sem atividades, após retomada das operações, a usina voltou a emitir ruídos acima dos limites legais em diversas datas, incluindo 24, 29 de junho, 2, 13, 14 de julho, 27 e 28 de setembro de 2021. As medições realizadas pela Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) documentaram níveis de ruído de até 60 dB em áreas residenciais, ultrapassando os limites estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 01/90 e pela NBR nº 10.151 da ABNT. E os moradores relataram incômodos significativos, levando a AMMA a realizar inspeções e emitir autos de infração por poluição sonora. A emissão contínua de ruídos afeta a saúde pública e a qualidade de vida nas áreas residenciais próximas.Explica que em razão das ocorrências de poluições sonoras registradas pela AMMA foram encaminhas ao Órgão Ministerial que requisitou investigação de inquérito policial pelo crime de poluição descrito no art. 54, da Lei Federal 9.605/98.O Inquérito Policial nº 5676055-38.2021.8.09.0051 (docs. 005-020), após concluído, foi remetido à 7ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão da comarca de Goiânia-GO, tendo o Ministério Público, após a recusa do investigado em formalizar Acordo de Não Persecução Penal, ofertado a denúncia. Demonstra que o órgão ambiental municipal constatou a emissão de poluição sonora em diferentes dias entre junho e setembro de 2021, foram documentadas infrações de poluição sonora decorrentes das operações da Usina Xavantes. As medições foram realizadas em locais próximos à usina, abrangendo os bairros Residencial Paraíso, Residencial Nossa Morada, Nova Morada e Setor Shangri-la. Os índices de ruído registrados variaram de 54 dB a 60 dB, todos excedendo os limites estabelecidos pela legislação.As infrações foram constatadas em horários noturnos, o que agrava o impacto sobre o bem-estar e o sossego dos moradores. As medições foram feitas em diferentes pontos nos bairros mencionados, que possuem as características de serem zonas estritamente residenciais urbanas, de hospitais ou de escolas, assim, a poluição sonora advinda da termoelétrica atinge setores considerados predominantemente residenciais. Mais especificamente no Auto de Infração nº 46436 de 29/06/2021, os fiscais informaram que os locais de maior impacto de ruído são aqueles de divisa com a Usina Xavantes, citando o Setor Residencial Paraíso e Residencial Nova Morada.Diante disto, o Instituto de Criminalística do Estado de Goiás elaborou quatro Laudos de Perícias Criminais Indiretas para avaliar se os níveis de pressão sonora registrados nos boletins da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) poderiam causar danos à saúde humana ou perturbar o sossego. Assim, emitiu quatro laudos de perícias criminais indiretas para analisar os níveis de pressão sonora aferidos nos dias 24/06/2021, 02/07/2021, 27/09/2021 e 28/09/2021. Os resultados comprovaram que os níveis de ruído ultrapassaram os limites legais estabelecidos para a área e o período, com potencial para causar danos à saúde humana e perturbar o sossego.Os laudos indicam que as medições foram realizadas dentro do prazo estabelecido pela NBR 10151 e que os equipamentos utilizados apresentaram calibração válida, assegurando a precisão das medições. Além disso, os laudos confirmaram que a origem dos ruídos estava associada ao funcionamento de um gerador de energia elétrica à combustão, estabelecendo nexo causal direto entre as atividades da Usina Xavantes e a poluição sonora.Aponta que realizou o atendimento nº 2021005992560, nos autos da notícia de fato nº 202100369011, após o relato de Fernando Guilherme da Silva, morador do bairro Shangri-la, que informou que, apesar das multas, notificações e embargos emitidos pela AMMA contra a usina, a poluição sonora persistia.Discorre que todos os resultados indicam que as atividades da Usina Xavantes geraram poluição sonora contínua, afetando diretamente oito bairros da região norte de Goiânia: Nossa Morada, Shangri-la 1, Shangri-la 2, Morada dos Ipês, Alice Barbosa, Itatiaia e Morada do Bosque. Os ruídos excessivos ocorreram de forma ininterrupta, por 24 horas diárias, durante vários meses, prejudicando a saúde física e psicológica de trabalhadores, crianças e idosos, além de comprometer o direito ao descanso e ao sossego, um direito básico da população afetada.Requer, que a presente ação seja recebida, autuada e processada conforme rito preconizado.No mérito, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos ambientais patrimoniais da quantia não inferior a R$ 4.890.578,88 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos); ao pagamento pelos danos ambientais morais coletivos em no mínimo R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) a ser depositada em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA; julgamento procedente dos pedidos iniciais. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1. Recebida à inicial, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação (mov. 05).Citado, a parte requerida apresentou contestação. Destaca, inicialmente, a regularidade de suas operações em Goiânia desde 2001-2002, quando foi instalada para atender a uma crise energética. A usina possui todas as licenças de funcionamento e ambientais necessárias, renovadas até 2022, e foi instalada em uma área afastada devido à sua natureza ruidosa.A partir de 2014, o aumento da ocupação ao redor da usina gerou as primeiras reclamações sobre ruído. Em resposta, a usina implementou medidas de mitigação, como substituição de motores por modelos mais silenciosos, construção de barreiras acústicas e plantio de um cinturão verde, reduzindo os impactos sonoros até 2015. Entre 2015 e 2020, a usina operou sem novas reclamações, mesmo durante três meses de operação contínua em 2020, mas o crescimento populacional ao redor se intensificou.Em julho de 2021, após receber o auto de infração nº 46436 por poluição sonora, a usina informou à Agência de Meio Ambiente de Goiânia (AMMA) suas ações contínuas de mitigação e solicitou prazo para implementação e monitoramento das medidas. Entre julho e agosto de 2021, investiu R$ 2,9 milhões na instalação de barreiras sonoras e substituição de motores. Entretanto, a AMMA ignorou essa solicitação e emitiu seis autos de infração em 21 dias, sem notificação prévia, sendo que a validade dos autos ainda está em discussão administrativa.Para comprovar a eficácia das medidas, a usina realizou medições acústicas em agosto de 2021, confirmando que os ruídos estavam dentro dos limites estabelecidos pela norma ABNT NBR 10151:2019. Novas medições foram feitas em conjunto com representantes do Ministério Público, SEMAD e AMMA.Em setembro de 2021, a usina iniciou um projeto mais abrangente de redução de ruídos, com novas peças instaladas até janeiro de 2022. A usina suspendeu suas operações em março de 2022, após a normalização dos níveis dos reservatórios.A usina também menciona a Ação Civil Pública movida em 2014 pelo Ministério Público, que visava impedir a poluição sonora. Em 2018, uma decisão parcial determinou medidas acústicas, mas a decisão está suspensa devido a recurso.Em resumo, a usina sustenta que vem adotando medidas para reduzir o ruído em resposta ao adensamento populacional em seu entorno, reforçando seu compromisso com o bem-estar da comunidade local.Preliminarmente, alega litispendência com a ação civil pública nº 5480-76.2014.4.01.3500 e por este motivo, requer a extinção do presente processo.No mérito, alega a inexistência de comprovação acerca da emissão de ruídos acima dos padrões legais; inocorrência de efetivos danos à população em razão dos ruídos.Ao final, requer, o acolhimento da preliminar de litispendência, com a extinção da ação sem julgamento do mérito.Caso superada a preliminar levantada, requer, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos exordiais.E caso não seja o entendimento desta magistrada, requer a redução do valor dos danos morais e materiais, para valores não superiores a 10.000 (dez mil) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente (mov. 13).Com a contestação vieram os documentos de mov. 13.Instado, o Parquet impugnou à contestação (mov. 19).Intimados para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal para oitiva dos moradores dos bairros Nossa Morada, Shangri-la 1, Shangri-la 2, Morada dos Ipês, Alice Barbosa, Itatiaia e Morada do Bosque, todos da Região Norte da Capital (mov. 25) e a parte requerida, requereu a produção de prova documental para demonstrar os gastos incorridos com diversas medidas voltadas a redução da emissão de ruídos (mov. 26).Em mov. 33 e 42, o Ministério Público reforçou o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e a parte requerida se manifestou em mov. 36 e 43.Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na oportunidade, foi analisada e rejeitada a preliminar levantada em contestação, bem como, deferido o pedido de produção de prova oral e autorizada a juntada de prova documental (mov. 45).A Usina Xavantes S.A colacionou prova documental consistente em documentos comprobatórios de gastos incorridos na implementação de diversas medidas voltadas à redução da emissão de ruídos (mov. 49).O Parquet juntou rol te testemunhas (mov. 50).Decisão designando audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial (mov. 52).Mandado(s) expedido(s) (movs. 58 a 73).O Ministério Público reiterou o rol de testemunhas apresentado na mov. 50 (mov. 75).Realizada audiência de instrução e julgamento, na oportunidade, foi inquirida as testemunhas arroladas pelo autor, quais sejam: Maria Auxiliadora Pires (moradora do residencial Nossa Morada), Pedro Rodrigues Cruz (morador do residencial Vila Itatiaia III), Lisbeth Oliveira (moradora do Setor Shangri-la) e Gildelice Alves da Mota Silva (moradora do residencial Nossa Morada). Diante do interesse na oitiva das demais testemunhas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento em continuação (mov. 99 e 100).Audiência de instrução e julgamento em continuação, no ato, foi inquirida as testemunhas arroladas pelo autor: Ronair Costa dos Santos (morador do residencial Paraíso) e Adélia da Silva (moradora do residencial Nossa Morada) -  mov. 110 e 111.O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 113 e o réu, por sua vez, o fez na mov. 114.Os autos vieram-me conclusos para sentença (mov. 115). É o relatório. Decido. O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Saliento, antemão, que a ação está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).Sem mais questões preliminares a serem analisadas e presentes pressupostos processuais, passo a apreciar o meritum causae.Trata-se de ação civil pública objetivando a condenação da Usina Xavantes S.A ao pagamento de indenização pelos danos ambientais patrimoniais causados ao meio ambiente e à coletividade em razão da poluição sonora provocada nos dias 24/06, 29/06, 02/07, 13/07, 14/07, 21/07, 27/09 e 28/09 todos do ano de 2021, no valor não inferior à R$ 4.890.578,88 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), bem como, ao pagamento de indenização pelos danos ambientas morais coletivos no valor não inferior à R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), em razão da poluição sonora provocada nos dias 24/06, 29/06, 02/07, 13/07, 14/07, 21/07, 27/09 e 28/09 todos do ano de 2021.Assim, tem-se que o cerne da controvérsia desse processo é apurar a responsabilidade da Usina Xavantes S.A. pela poluição sonora ocorrida em datas específicas do ano de 2021, e os danos ambientais patrimoniais e morais coletivos alegadamente causados à coletividade em razão dessa conduta.Em proêmio, reputo necessário tecer algumas considerações importantes.A Lei nº 7.347/85, em seu artigo 1º, I, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, assim dispondo:  “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio ambiente;”  A Resolução n.º 1/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, em seu artigo 1º, fixou o conceito normativo de impacto ambiental como: Art. 1º Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indireta- mente, afetam:I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;II - as atividades sociais e econômicas;III - a biota;IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;V - a qualidade dos recursos ambientais. No dizer de Agostinho Alvin[1], o dano pode ser considerado no sentido amplo e no sentido estrito. No sentido amplo, dano é “todo prejuízo que alguém sofre na sua alma, corpo ou bens”. No sentido estrito, dano é “a lesão do patrimônio, tido esta como o conjunto das relações jurídicas por uma pessoa, apreciadas em dinheiro”.Segundo Maria Helena Diniz[2], o dano consiste na “lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”.Resumidamente, o dano pode ser conceituado como qualquer diminuição ou subtração de um bem jurídico, o prejuízo causado por uma ação ou omissão de um terceiro que lesione um bem juridicamente protegido, gerando obrigação de ressarcimento. Por sua vez, o artigo 225, caput, da Constituição Federal, bem como os artigos 3º e 14 da Lei Federal nº 6.398/81, também tratam da matéria, vejamos:   "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações." "Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (…). III- poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (…) IV- poluidor: a pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental." "Art. 14 -(…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." Lado outro, o artigo 14, §1º da lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, prevê que a responsabilidade do poluidor é objetiva; senão vejamos:  “Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...). §1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. Sobre este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo 1374284 (tema 707), da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE . 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2 . No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1374284 MG 2012/0108265-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/09/2014)" No caso, cumpre perquirir se houve a prática pela Usina requerida do uso abusivo do direito de propriedade com a realização de atividades com ruídos excessivos acima do permitido legal, ferindo direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.A legislação municipal regula a emissão de ruídos, conforme se vê no artigo 49 do Código de Posturas (Lei Complementar n.º 014/1992), em vigência à época dos fatos, que assim previa:  “Art. 49. A intensidade de som ou ruído, medida em decibéis, não poderá ser superior à estabelecida nas normas técnicas da ABNT. § 1º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos são os fixados pela NBR 10.151 – Avaliação do Ruído em áreas habitadas Visando o Conforto da Comunidade – ABNT. § 2º O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é o estabelecido pelas Resoluções nºs 01 e 02/92 – CONAMA. § 3º O nível máximo de som ou ruído permitido para a produção por pessoas atividades ou por qualquer tipo de aparelho sonoro, orquestras, instrumentos, utensílios ou engenhos, máquinas, compressores, geradores estacionários ou equipamentos de qualquer natureza, terá por limite os valores estabelecidos na tabela abaixo: NÍVEIS ACEITÁVEIS DE SOM OU RUÍDO -  Conforme as zonas, os níveis de decibéis nos períodos diurno e noturno são: Zonas de Hospitais Diurno (50) Noturno (45); Zona Residencial Urbana Diurno (55) Noturno (50); Centro da Capital Diurno (65) Noturno (55); Área Predominantemente Industrial Diurno (70), Noturno (60).Na petição inicial, foram juntados documentos como: laudo de perícia criminal indireta; termo de vistoria; boletim de intensidade sonora; autos de infração e relatório cincunstanciado. Consta a ocorrência de vários autos de infração autuados pela Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, em desfavor da parte requerida, por poluição sonora em horário noturno, cujo índice de decibéis estava acima do limite tolerável (50 dB); Mais especificamente, nota-se que foram lavrados autos de infração ambiental, n° 46837, referente ao dia 24/06/2021, às 21:53h; n° 46436, referente ao dia 29/06/2021, às 23:20h; n° 47307, referente ao dia 02/07/2021, às 20:52; 50147, referente ao dia 14/04/2021, às 22:02h; n° 47322, referente ao dia 27/09/2021, às 23:15h e n° 51141, referente ao dia 28/09/2021, às 22h, os quais demonstram que os bairros atingidos possuem características de serem estritamente urbanos, como também, que os bairros com maiores impactos são Setor Residencial Paraíso e Residencial Morada Nova, elaborados por agentes públicos que identificaram a emissão de ruídos em desacordo com a NBR 10.151, da ABNT.A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a ocorrência dos ruídos em níveis elevados, de forma reiterada, gerando incômodos à vizinhança.As testemunhas todas residentes em bairros do entorno da usina — confirmaram que os ruídos eram persistentes, de grande intensidade e intermitentes ao longo do dia e da noite, inclusive nos períodos de maior sensibilidade, como o período noturno e finais de semana, agravando o impacto sobre o bem-estar da população.A testemunha Lisbeth Oliveira, moradora do Setor Shangri-lá e professora, relatou que, durante o período da pandemia da COVID-19, lecionava aulas pela plataforma online, e que o barulho provocado pela usina interrompia suas atividades docentes de forma recorrente. Segundo seu depoimento, mesmo com janelas e portas fechadas, o ruído ainda penetrava no ambiente e comprometia seu desempenho profissional e o aprendizado dos alunos.As demais testemunhas também narraram que o ruído provocado pelos geradores da usina causava nervosismo, insônia, dores de cabeça, estresse e sensação constante de irritação, especialmente por ocorrer de forma quase ininterrupta. Algumas mencionaram que portas e janelas tremiam devido à vibração causada pela emissão sonora, evidenciando o impacto físico direto nas residências.Esses relatos reforçam e corroboram os dados técnicos constantes nos autos.Ressalta-se que a defesa técnica apresentada pela ré, embora demonstre que algumas ações mitigadoras foram adotadas, não foi suficiente para afastar a constatação objetiva da poluição sonora nem para impedir a continuidade da conduta lesiva durante o período analisado. Outrossim, afirma possuir licenciamento ambiental válido e regular, com cumprimento das condicionantes estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores (SEMAD e AMMA).Entretanto, a obtenção de licenças ambientais não exclui a responsabilidade por poluição efetivamente praticada. Ademais, conforme demonstrado, o fato de deter licença ambiental não a exime de observar os limites legais e técnicos de emissão sonora, nem a desobriga de cumprir as condicionantes expressas da própria licença.Logo, estando demonstrados os danos ambientais causados pelo funcionamento da Usina nas datas objeto de análise, torna-se imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade civil. Indenização por Danos Morais Coletivos.O Ministério Público requer, além da reparação por dano moral coletivo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais patrimoniais da quantia não inferior a R$ 4.890.578,88 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).Sabe-se que em matéria ambiental a reparação pode se dar de diversas formas, cumuladas ou não, a depender do caso concreto. Sendo assim, é perfeitamente possível e lógico que haja outros danos, além da obrigação de integral reparação do meio ambiente degradado, seja essa reparação in natura ou mediante indenização. As parcelas e suas causas não se confundem.Sobre o tema, vale destacar os ensinamentos de Álvaro Luiz Valery Mirra:  (...) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental. (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314). No mesmo sentido, é orientação constante da Súmula 629 do STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.Pois bem. Em se tratando dos danos morais coletivos, tem-se que eles visam reparar toda a coletividade, sendo uma espécie de dano com o objetivo de amenizar as agressões sofridas pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.Nesse contexto, trata-se de dano in re ipsa, sendo, pois, desnecessária a demonstração de qualquer dor, repulsa ou indignação por parte da coletividade, conforme entendimento já sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “(…) 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. (STJ, EREsp 1342846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 03/08/2021). Em relação ao quantum da indenização por danos morais coletivos, sabidamente a indenização deve atender à dupla finalidade: reparação e repressão.Para fixá-la levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, e a ideia de sancionamento ao lesado.Importante observar, nessa análise, que tais fatos ocorreram durante o período de pandemia, quando grande parte da população encontrava-se em regime de isolamento e teletrabalho, o que acentuou os efeitos da poluição sonora, pois o tempo de permanência dentro de casa aumentou, tornando o desconforto ainda mais invasivo e intolerável.Esse contexto torna os efeitos do dano ainda mais graves, pois a permanência prolongada no domicílio em meio a ruídos intensos interfere diretamente na saúde mental, no direito ao descanso, à privacidade, e à integridade psicofísica dos moradores.Considerando os critérios que devem nortear a fixação da indenização por danos morais - compensatório e punitivo, as peculiaridades do caso, as reiteradas condutas ilícitas, bem como precedentes deste Tribunal em situações semelhantes, reputo adequado e suficiente à reparação dos danos morais coletivos causados o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em desfavor da Usina Xavantes S.A.Indenização por danos ambientais patrimoniais.O Ministério Público requer, além da reparação por dano moral coletivo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos ambientais patrimoniais da quantia não inferior a R$ 4.890.578,88 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).Contudo, conforme recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a reparação por dano material ambiental não se presume, sendo indispensável a comprovação efetiva de prejuízo mensurável ao meio ambiente natural ou a bens públicos atingidos.Em outras palavras, exigem comprovação como pressuposto constitutivo do dever de indenizar.Sobre a matéria, colaciono julgado exarado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. LIMITES DE EMISSÃO DE RUÍDOS. DANO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação civil pública, condenando o estabelecimento a não emitir sons e ruídos acima dos limites legais, e fixando indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar os limites de emissão de sons e ruídos que devem ser obedecidos pelo estabelecimento, considerando a legislação aplicável; e (ii) a necessidade de comprovação de danos materiais para a condenação na respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença determinou que fossem observados os índices previstos na Resolução CONAMA cumulada com as Normas da ABNT no Código de Posturas do Município e na LC 368/2023, contudo, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 368/2023, devendo ser acolhido o pedido recursal para que o requerido obedeça aos índices estabelecidos na Resolução CONAMA 01/90, que se fundamenta nas normas técnicas da ABNT (10.151 e 10.152). 4. Os danos materiais não podem ser presumidos, exigindo comprovação como pressuposto constitutivo do dever de indenizar, o que não ocorreu no caso. IV. TESE 5. Tese de Julgamento: "1. O estabelecimento deve obedecer aos índices estabelecidos na Resolução CONAMA 01/90, que se fundamenta nas normas técnicas da ABNT (10.151 e 10.152). 2. A condenação por danos materiais exige comprovação, não sendo admitida a presunção." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 6. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONAMA 01/1990; NBR 10.151; NBR 10.152; Lei Federal 6.938/81, art. 14, § 1º. 7. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0408869-52.2014.8.09.0006. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5835277-71.2023.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025 17:14:31) (grifei) No presente feito, embora demonstrado o impacto sonoro e o abalo ao sossego da coletividade — o que justifica a indenização por dano moral coletivo — não há prova nos autos de prejuízo patrimonial ao meio ambiente natural, bens públicos ou custos concretos de reparação ecológica.Assim, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano patrimonial ambiental deve ser rejeitado.Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: condenar a USINA XAVANTES S.A ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos, que valor deverá ser direcionado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos ambientais patrimoniais.O valor deverá ser corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (24/06/2021). Observando-se que, após 30/08/2024, a correção monetária será pela taxa legal (diferença da SELIC e IPCA), tudo na forma do artigo 406 e parágrafos, Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Custas processuais rateadas pela parte ré. Sem honorários advocatícios, pois a ação foi aviada pelo Parquet.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Transitada em julgado a sentença e decorridos 60 (sessenta) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas devidas.Havendo custas finais a recolher, ao Cartório para finalizar todas as pendências gerando apenas 2 pendências simultâneas de "Arquivamento" e "Pedido de Contadoria - Cálculo de Guia Final" visando a remessa dos autos para a Central Única de Contadores (CUC) para fins de cobrança.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de Direito [1] ALVIN, Agostinho, “Da inexecução das obrigações e suas conseqüências”, Editora Jurídica e Univesitária LTDA, São Paulo, 1965.[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Vol. 7.ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003478-51.2021.8.26.0011 (processo principal 1010259-09.2020.8.26.0011) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Judicial - Paulo Afonso de Campos Oliveira - - Anita Augusta Solfa Oliveira - - Cláudio Luiz Gil de Oliveira - - Natalia Maues - - Decio Gil de Oliveira - - Bianca Maria Ventorini de Oliveira - Altair Campos Pimenta de Castro - - Espólio de Geraldo Pimenta de Castro - - ESPÓLIO DE EDSON JOSUÉ CAMPOS DE OLIVEIRA - Dora Plat - Paulo Cesar Campos de Oliveira - - Julio Cesar Campos de Oliveira e outros - Vistos. Cadastre-se a terceira interessada, L. Lorenzini Participações Ltda., para que seja intimada dos atos processuais. Certifique-se eventual decurso de prazo para os demais condôminos e herdeiros se manifestarem sobre fl. 1044. Intime-se. - ADV: CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP), EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP), EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP), EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP), EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP), EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP), CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP), EMANOEL FRANCISCO FERNANDES CASTILHO (OAB 385959/SP), GABRIEL MEDEIROS CAIRES (OAB 361644/SP), LILIAN ROSA BENEDETTI MALATEAUX SCHECHTER (OAB 360573/SP), VIVIAN FERRAZ DE ARRUDA SALVADOR (OAB 358610/SP), ANDRE VINICIUS RIGHETTO (OAB 305115/SP), FLORIPES ALVES (OAB 95800/SP), FLORIPES ALVES (OAB 95800/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES (OAB 212655/SP), HELIO JOSE MIZIARA (OAB 14752/SP), HELIO JOSE MIZIARA (OAB 14752/SP), RAFAEL OLIVEIRA VALLADARES (OAB 212655/SP), CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP), RICARDO SILLOS CAMPOLONGO (OAB 389434/SP), CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP), CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP), CRISTIANE TRAVALINI (OAB 385942/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2031766-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Jorge Fagali - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Progress Rail Equipamentos e Servicos Ferroviarios do Brasil Ltda - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O AGRAVANTE INTERPÔS RECURSO CONTRA DECISÃO PELA QUAL FOI CONVERTIDA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CONFORME O ART. 17, §16, DA LEI Nº 8.429/1992, CONSIDERANDO A PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES E A NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O §16 DO ART. 17 DA LEI Nº 8.429/1992 PERMITE A CONVERSÃO APENAS QUANDO NÃO HÁ REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE MODO A VIABILIZAR QUE MERAS ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS SEJAM SANADAS, NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. A CAUSA DE PEDIR ENVOLVE ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE E A PRESCRIÇÃO DAS PENAS CIVIS NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO É CABÍVEL QUANDO A CAUSA DE PEDIR É A PRÁTICA DE ATOS DOLOSOS TIPIFICADOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 2. O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA, MESMO APÓS A PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 8.429/1992, ART. 17, §16.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ARE 1475101 AGR, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, J. 22.10.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Antonio Marzagão Barbuto Neto (OAB: 196193/SP) - Fabricio Peixoto de Mello (OAB: 227546/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Pedro Bento de Faria (OAB: 343622/SP) - Samanta Mitiko Mizoguti (OAB: 323937/SP) - Gabriela Amorim Kron (OAB: 331813/SP) - Carolina Cristensen Gatti (OAB: 356901/SP) - Lucas Alves Evaristo dos Santos (OAB: 329791/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - Iuri Ribeiro Novais dos Reis (OAB: 315590/SP) - Marianna Fazoli Rodrigues de Azevedo (OAB: 368488/SP) - Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) - Alexandra Leonello Granado (OAB: 175252/SP) - Amarilis de Barros F de Moraes (OAB: 40874/SP) - Janaína Schoenmaker (OAB: 203665/SP) - Simone Machado Zanetti (OAB: 166934/SP) - Maria Apparecida Delazari (OAB: 21435/SP) - Amarildo Baia dos Santos (OAB: 218390/SP) - Carlos Alberto Cancian (OAB: 123667/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Evandro dos Santos Rocha (OAB: 170115/SP) - Nelly Lopes Riemma (OAB: 245235/SP) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Ademir Toledo da Silva (OAB: 227539/SP) - Alexandre Liando da Silva (OAB: 151732/SP) - Alexandre Masip Ramos (OAB: 175731/SP) - Alexandre Sandor de Castro Costa (OAB: 274806/SP) - Alexsandro Gengarelli Rosolem (OAB: 281159/SP) - Alice Siqueira Peu Montans de Sá (OAB: 268364/SP) - Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - Aparecida Braga Barbieri (OAB: 158162/SP) - Carlos Augusto Morais Correia Lima (OAB: 299827/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Fabiana Matsu Fernandes Uyema (OAB: 196662/SP) - Geralda Egleia Nunes Rabelo (OAB: 130371/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Jose Antonio Avenia Neri (OAB: 73432/SP) - Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Juliana Tsizuru Miashiro (OAB: 305045/SP) - Lindinalva Cunha de Ortiz (OAB: 76163/SP) - Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Manoel Silvio Puig (OAB: 28156/SP) - Marcel Civolani Forlin (OAB: 266682/SP) - Marcelo Karam Delbim (OAB: 257461/SP) - Marcia Betania Lizarelli Lourenco (OAB: 123387/SP) - Marlene Pereira de Santana (OAB: 52754/SP) - Mauro Aparecido Assunção (OAB: 147589/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - Nathany Raphael Arico (OAB: 316889/SP) - Nelson Marques do Val Filho (OAB: 177150/SP) - Renata Fagioli Nogueira (OAB: 195251/SP) - Renato de Miranda Fontana (OAB: 316919/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Silvia Cristina Gil Ribeiro (OAB: 245422/SP) - Tadeu Alvarez Teles (OAB: 302322/SP) - Tatiana Guidini Guerra (OAB: 192834/SP) - Vinicio Volpi Gomes (OAB: 305393/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) - Viviane Helena Caraça (OAB: 212466/SP) - Fabio de Souza Ramacciotti (OAB: 108415/SP) - José Luiz de Paula Eduardo Filho (OAB: 163614/SP) - Gabriel Medeiros Caires (OAB: 361644/SP) - Luciano Vitor Engholm Cardoso (OAB: 47238/SP) - Aide dos Santos Carvalho Engholm Cardoso (OAB: 77330/SP) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Maria Patricia Ferreira Pimentel (OAB: 225796/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Fábio Barbalho Leite (OAB: 168881/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004000-60.2025.8.26.0004 (processo principal 1014603-15.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Teresa Fonseca de Rezende - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Defiro o levantamento em favor da parte exequente. Expeça-se o MLE. No mais, tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Anoto que as custas processuais já foram devidamente recolhidas, conforme guia e comprovantes de fls. 58/59, havendo a vinculação da guia DARE no SAJ para queima automática, conforme certificado em fl. 61, item 6. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a baixa no Sistema de Dados. P.R.I. - ADV: DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), GABRIEL MEDEIROS CAIRES (OAB 361644/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou