Fabiano Busto De Lima

Fabiano Busto De Lima

Número da OAB: OAB/SP 361624

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FABIANO BUSTO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002303-95.2025.8.26.0297 (processo principal 1007524-76.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Manoel Azevedo dos Santos - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Unsbras/unabrasil - P. 23/31: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002582-06.2024.8.26.0495 (processo principal 1002373-93.2019.8.26.0495) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Jandira Dias Batista - Abamsp – Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. Suspensa a tramitação do processo de cumprimento de sentença autos nº 0001330-02.2023.8.26.0495 por força no disposto o art. 134, § 3º do CPC. Anote-se o nome das empresas indicadas na inicial (fl.11-item"c") no polo passivo deste incidente (tipo de participação 2- Requerido). Desnecessária, por ora, a alteração do polo passivo da ação principal. Citem-se as pessoas do polo passivo deste incidente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se e requeira as provas cabíveis (artigo 135 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001643-10.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO BUSTO DE LIMA - SP361624 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que constatou descontos mensais, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, no valor inicial de R$ 35,30. Diz que jamais celebrou qualquer contrato com a referida entidade – que possui natureza jurídica de associação privada – bem como jamais autorizou que esses descontos fossem efetuados, e que, portanto, os descontos são indevidos. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula que todos os valores descontados de seu benefício sejam devolvidos em dobro – tanto os que já foram descontados, bem como os que vierem a sê-lo durante a tramitação da demanda - bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 reais. Em tutela de urgência, requereu que os descontos mensais em seu benefício sejam imediatamente cessados. Com a inicial, anexou documentos. É o relatório. Decido. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que os descontos em seu benefício iniciaram-se no mês 01/2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, no valor inicial de R$ 35,30. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício da parte autora, que foi encartado com a inicial. Assim, considerando que a parte autora contesta a referida contratação, e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível à autora fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser parcialmente deferida, ao menos para impedir que os descontos sejam entregues à entidade. Isto porque, em diversas demandas da mesma natureza correntes na Justiça Federal, demonstrou-se que as entidades de aposentados muitas vezes são fraudulentas, e que de fato os descontos são indevidos, mas a morosidade do processo acaba impedindo o ressarcimento do prejuízo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS suspenda os descontos referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que o INSS tome ciência da decisão e dê cumprimento a ela, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia, notadamente cópia dos documentos da parte autora que foram apresentados no ato da celebração do contrato, bem como o próprio e respectivo contrato de associação que autoriza o débito automático consignado no benefício previdenciário eventualmente firmado com a parte autora, e que foi incluído no sistema do INSS de desconto de contribuição, adequadamente assinado ou autorizado pela parte autora. Com a resposta, vista à parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001639-70.2025.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO BUSTO DE LIMA - SP361624 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento,com pedido de tutela provisória de urgência, propostaem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNSBRAS,na qual se requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que constatou descontos mensais, sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, no valor inicial de R$ 42,36. Diz que jamais celebrou qualquer contrato com a referida entidade – que possui natureza jurídica de associação privada – bem como jamais autorizou que esses descontos fossem efetuados, e que, portanto, os descontos são indevidos. Ajuizou, então, esta demanda, na qual postula que todos os valores descontados de seu benefício sejam devolvidos em dobro – tanto os que já foram descontados, bem como os que vierem a sê-lo durante a tramitação da demanda - bem como indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 reais. Em tutela de urgência, requereu que os descontos mensais em seu benefício sejam imediatamente cessados. Com a inicial, anexou documentos. É o relatório.Decido. De início,defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. De fato, a parte autora provou, de modo documental, que os descontos em seu benefício iniciaram-se no mês 03/2024, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS, no valorinicial de R$ 42,36. A prova consta do HISTÓRICO DE CRÉDITOS (HISCRE) do benefício da parte autora, que foi encartado com a inicial. Assim, considerando que a parte autora contesta a referida contratação, e diz que jamais autorizou que estes descontos ocorressem; e considerando, ainda, que é impossível à autora fazer prova “negativa”, ou seja, prova de que não assinou o contrato, tenho que a tutela deve ser parcialmente deferida, ao menos para impedir que os descontos sejam entregues à entidade. Isto porque, em diversas demandas da mesma natureza correntes na Justiça Federal, demonstrou-se que as entidades de aposentados muitas vezes são fraudulentas, e que de fato os descontos são indevidos, mas a morosidade do processo acaba impedindo o ressarcimento do prejuízo. Ante o exposto,DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSSsuspenda os descontos referentes à chamada CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS até o final do processo ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário. Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício para que o INSS tome ciência da decisão e dê cumprimento a ela, no prazo máximo de 15 dias, a contar de sua intimação. Citem-se os requeridos para contestar a ação, apresentando aos autos toda a documentação disponível para a solução da controvérsia, notadamente cópia dos documentos da parte autora que foram apresentados no ato da celebração do contrato, bem como o próprio e respectivo contrato de associação que autoriza o débito automático consignado no benefício previdenciário eventualmente firmado com a parte autora, e que foi incluído no sistema do INSS de desconto de contribuição, adequadamente assinado ou autorizado pela parte autora. Com a resposta, vista à parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO/MANDADO. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003469-48.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devanir Silvestrini - Autos nº 2025/000690. Vistos. Considerando o teor doComunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA nº 4/2025, que informa a admissão, em 29 de maio de 2025, doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 59, publicado em 12 de junho de 2025, no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, cujo objeto versa sobre aconfiguração ou não de dano moral in re ipsa em casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Considerando também que, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinada asuspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do referido IRDR, no âmbito dos Juízos vinculados a este Tribunal, DETERMINO a suspensão do presente feito, com a devida anotação do código SAJ nº75059, até ulterior deliberação ou comunicação acerca do julgamento definitivo do incidente. Oportunamente, após o julgamento do IRDR, deverá ser providenciado o levantamento da suspensão com a utilização do código SAJ nº14985(1ª instância). Intime-se. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005313-91.2022.8.26.0576 (processo principal 1028516-70.2019.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Maria Bandeira - Abamsp - Associacao Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico - - Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda. - - Profee Corretora de Seguros S/A - - Rafael Luiz Moreira de Oliveir e outros - Vistos. Negado provimento ao recurso interposto pela parte requerida, mantendo-se intacta a decisão agravada, cumpra a z. Serventia a decisão de fls.374/377. A seguir, arquive-se este feito com baixa no sistema. Intime(m)-se. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), IZABELLE LORRAYNE PAIVA ZUCHERATTO (OAB 184763/MG), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), ANA CAROLINA SILVA BARBOSA (OAB 165503/MG), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502536-27.2017.8.26.0320 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Cesar Vinicios Nazareth - Vistos. Fls. 149: espeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados em favor da parte exequente. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo executivo, com fundamento no artigo 775 do Novo Código de Processo Civil. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a baixa em definitivo junto ao sistema (Código 61615 - Arquivado Definitivamente). P.R.I. - ADV: FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018551-80.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 0012364-90.2021.8.26.0576) (processo principal 1048787-03.2019.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Carmem Silva de Freitas Rocha - Ordem nº: 2019/002618 - Vistos. Fls. 58: determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, procedendo-se as devidas anotações. Indefiro o pedido de tutela de urgência, visto que ausente os requisitos legais para concessão da medida. Citem-se os réus nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003648-79.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raphael Rocha Belon - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a inexistência do débito indicado na inicial; b) determinar que a parte-requerida exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes do órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA , com relação ao débito indicado na inicial; c) condenar a parte-requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 7 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Indefere-se a gratuidade da justiça porquanto o autor nem comprovou a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua própria família, sendo certo que sequer apresentou documentos acerca de sua atual condição econômica, como solicitado na parte final da decisão de pp. 32/35. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000506-24.2024.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rose Mara Aparecida Rossine - BANCO BMG S/A - Fica intimado o requerido, BANCO BMG S/A, a proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais acima apuradas devidamente atualizadas conforme tabela TJ/SP, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida Ativa. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), FABIANO BUSTO DE LIMA (OAB 361624/SP)
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