Viviane Freitas Lora
Viviane Freitas Lora
Número da OAB:
OAB/SP 361492
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VIVIANE FREITAS LORA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015204-41.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Auto Geração Multimarcas Ltda - Newton Aparecido Rodrigues de Campos - - Treat Car System Comercio e Servicos Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais, de modo a CONDENAR os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 30.000,00, com correção monetária desde o pagamento e com juros de mora desde a citação. - ADV: VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009675-07.2023.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEXANDRE RENATO GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA PERIM - SP454662, VIVIANE FREITAS LORA - SP361492 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5067713-88.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA SA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA DE SOUZA PERIM - SP454662, VIVIANE FREITAS LORA - SP361492 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001533-79.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Colégio Reflexo Ltda - Renata Premero - Fls. 53/55: Assiste razão à parte autora. Certifique a Serventia o decurso de prazo para defesa. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FILOMENA RAMOS PEREIRA DA SILVA (OAB 160293/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000177-18.2024.8.26.0100 (processo principal 0161542-38.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fábio Restivo de Britto - Antônio Martins Lopes - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 dias sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016630-03.2025.8.26.0564 - Embargos à Execução - Bem de Família - Frederico Edson da Silveira - Marisa Soares Penteriche - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Em pesquisa à Jucesp, encontrei empresa ligada ao CPF do autor. Esclareça, comprovando a renda daí advinda, em 5 dias, ou recolha as custas cabíveis. Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. - ADV: LENIRA APARECIDA CEZARIO (OAB 151795/SP), LERIANE MARIA GALLUZZI (OAB 180059/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174616-25.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - J Log Transportes Ltda - Sul Bahia Participações e Transportes Ltda. - J LOG TRANSPORTES LTDA. ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de SUL BAHIA PARTICIPAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., alegando que é locatária de imóvel de propriedade da ré, e que, mesmo ciente da intenção da autora de deixar o imóvel, a ré trancou os portões do local, impedindo a retirada de seus bens, o que teria lhe causado significativos prejuízos e abalo à sua reputação junto a seus clientes. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação tempestiva, arguindo a licitude de sua conduta, sob o fundamento de exercício regular de direito de retenção previsto nos artigos 1.467 e 1.470 do Código Civil, diante da inadimplência da autora no contrato de locação vigente. Alega inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pleiteando a improcedência da ação. Na mesma peça, formulou pedido contraposto em reconvenção, alegando que a autora deixou de pagar os alugueres e encargos locatícios relativos aos meses de outubro, novembro e parte de dezembro de 2023, totalizando o valor de R$ 59.735,92, além de ser devida multa contratual de 10% sobre o débito e multa por rescisão antecipada equivalente a três alugueres, conforme contrato firmado entre as partes. Requereu, ao final, a condenação da autora ao pagamento de R$ 125.709,51, com atualização. Intimada, a autora permaneceu inerte quanto à reconvenção. É o relatório. Decido. A ação principal é improcedente. A própria petição inicial revela que a autora encontrava-se inadimplente com as obrigações contratuais assumidas no contrato de locação celebrado com a ré. A confissão da mora retira o fundamento da tese de dano moral pela retenção dos bens no imóvel, pois a conduta da ré encontra amparo legal no art. 1.467, II, e art. 1.470 do Código Civil, que autorizam o exercício do direito de retenção pelo locador sobre os bens móveis existentes no imóvel locado, quando inadimplente o locatário. Não se trata de autotutela indevida, mas de prerrogativa legal que visa a garantir o recebimento do crédito locatício. A autora não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência de excesso ou desvio de finalidade na conduta da ré, tampouco comprovou a existência de dano efetivo à sua honra objetiva ou à sua atividade econômica. As alegações de perdas comerciais e retaliação de clientes são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova. A mera retenção de bens fundada em direito legal de retenção não configura ato ilícito, e não dá ensejo a reparação por dano moral, salvo comprovado abuso, o que não se verificou no presente caso. Por conseguinte, julga-se improcedente o pedido formulado pela autora. No tocante à reconvenção, verifica-se que restou caracterizada a revelia da autora quanto aos pedidos contrapostos, conforme certificado nos autos, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados pela ré/reconvinte (art. 344 do CPC). Com efeito, os documentos anexados pela reconvinte comprovam o vínculo contratual entre as partes, a cláusula de pagamento das despesas locatícias, e a existência dos valores vencidos e não pagos relativos a aluguel, água, energia elétrica, IPTU e as multas previstas contratualmente. Os valores descritos são detalhados, acompanhados de documentos de suporte, e não foram impugnados pela autora. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da reconvenção, reconhecendo-se a dívida locatícia no valor de R$ 125.709,51, conforme cálculo apresentado, a ser atualizado na forma contratual e legal. Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação proposta por J LOG TRANSPORTES LTDA. contra SUL BAHIA PARTICIPAÇÕES E TRANSPORTES LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, condenando J LOG TRANSPORTES LTDA. ao pagamento do valor de R$ 125.709,51 (cento e vinte e cinco mil, setecentos e nove reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora a partir da data de vencimento de cada parcela. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação reconvencional e mais 10% do valor da causa da ação principal. - ADV: VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), FERNANDO ANTONIO ZANELLA (OAB 18320/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002623-36.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Victor Fernando de Oliveira Silva - - Marina Bicudo Casagrande de Oliveira - Ana Maria Fernandes Almenda - - Douglas Santos Gregorio - - Silvia Leticia de Almeida Gregorio - - Antonio Ricardo de Almeida - - Dinora de Andrade Almeida - - Cristiano Ari de Almeida - - Daniele Pontes Sales de Almeida - - Carlos Alexandre de Almeida - - Democrata Imóveis Ltda - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as, bem como informem ao Juízo sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. - ADV: VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP), ISABELLE CARNELOS SILVA DA FONSECA (OAB 395448/SP), RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP), RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008268-65.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Mansera Neto - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Amazon Veículos e Peças Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de devolução de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MANSERA NETO contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e AMAZON VEICULOS E PEÇAS LTDApara determinas as rés providencias no sentido de fazer a troca do motor do veículo por um motor novo, com garantia, reparando os vestígios de cor prata da pintura ultrapassando a região que delimita a cor da peça, conforme indicado pelo Perito, no prazo de 30 dias, a contar da data das intimações para cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência reciproca, o autor arcará com o pagamento de sessenta por cento dos valores das custas e honorários periciais e as rés trinta por cento, sendo quinze por cento para cada uma. O autor suportara o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 para cada Patrono de cada Ré. As ré, por sua vez, pagarão cada uma honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 para cada uma. Expeça-se mandado de intimação para que as rés cumpram o determinado na sentença. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008268-65.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Mansera Neto - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Amazon Veículos e Peças Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de devolução de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MANSERA NETO contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e AMAZON VEICULOS E PEÇAS LTDApara determinas as rés providencias no sentido de fazer a troca do motor do veículo por um motor novo, com garantia, reparando os vestígios de cor prata da pintura ultrapassando a região que delimita a cor da peça, conforme indicado pelo Perito, no prazo de 30 dias, a contar da data das intimações para cumprimento do julgado. Em razão da sucumbência reciproca, o autor arcará com o pagamento de sessenta por cento dos valores das custas e honorários periciais e as rés trinta por cento, sendo quinze por cento para cada uma. O autor suportara o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10.000,00 para cada Patrono de cada Ré. As ré, por sua vez, pagarão cada uma honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 para cada uma. Expeça-se mandado de intimação para que as rés cumpram o determinado na sentença. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), VIVIANE FREITAS LORA (OAB 361492/SP)