Eduardo Abdala Monteiro Tauil

Eduardo Abdala Monteiro Tauil

Número da OAB: OAB/SP 360187

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 838
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022800-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Adao Lopes dos Reis - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Diga o autor sobre a contestação e documentos, no prazo de quinze (15) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. O prazo para réplica (15 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 16º dia a contar da intimação da presente decisão, num total de 20 (vinte) dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005178-48.2024.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Aparecido da Cruz - Banco Bradesco S/A - - BANCO PAN S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato deempréstimode nº 342771083-9; b) condenar as rés a restituírem, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, mediante apuração em liquidação de sentença, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data dos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e c) condenar as rés a pagarem à parte autora, solidariamente, a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sucumbente, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a Celeridade Processual, à parte interessada para que proceda com o envio da Carta Precatória para a comarca de São Paulo/SP. Certifico que a Carta Precatória deverá ser instruída dos seguinte documentos: - Petição Inicial - GRERJ da Petição Inicial (Se a parte for JG, anexar a Decisão que determinou a Justiça Gratuíta) - Procuração - Despacho que determinou o envio da Carta Precatória - Anexos (se houver)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006405-59.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO CESAR CAVELAGNA CPF: 725.926.566-34 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual. 2. Nos termos do artigo 513, § 2° e incisos do CPC intime-se (pessoalmente, por advogado constituído e outros meios respectivos mencionados nos respectivos incisos do artigo citado), o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito discriminado e atualizado (memória de cálculos) acrescido de custas processuais (se houver) (art. 523 do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do débito atualizado (§ 2° do art. 523 do CPC). 3. Consigne-se no mandado, a advertência de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Caso não haja cumprimento espontâneo da obrigação nos moldes determinados acima, determino a pesquisa de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, até o limite da execução, intimando-se o(a) executado(a) da constrição. 5. Infrutífero o arresto, se a execução não for de pequeno valor (inferior a 01 salário-mínimo), oficie-se ao DETRAN, através do sistema RENAJUD, a fim de se proceder à constrição de veículo(s) em nome do(a) executado(a). 6. Inviáveis as medidas executivas acima, expeça-se mandado para que se proceda à penhora e avaliação de tantos bens do executado quantos bastem para a liquidação da dívida, atualizada monetariamente, intimando-se o(a/s) executado(a/s) das suas realizações (523, § 3°, do CPC). 7. Intime-o(a/s) executado(a/s), caso não encontrados bens a serem penhorados pelo Oficial de Justiça para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) onde se encontram, exibir(em) prova de propriedade e, se for o caso, apresentando certidão negativa de ônus, bem como se abster(nham) de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito (art. 772, III e art. 77 do CPC). 8. Não sendo encontrados bens, ou estando o devedor em lugar incerto, abra-se vista ao exequente para indicar bens passíveis de penhora ou o endereço, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5006623-05.2022.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BATISTA COELHO CPF: 472.517.946-91 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED CPF: 01.657.678/0003-76 e outros Vistos, etc. JOAO BATISTA COELHO, qualificado nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED., também já qualificados nos autos, salientando, em síntese, que é cliente dos Requeridos; que tem passado por constrangimentos perante os seus credores, pois emite cheques para quitação das suas dívidas, depositados na agência da Cooperativa Requerida, sendo devolvidos pelo Banco Requerido, por divergência na assinatura; que não obstante a existência de fundo para cobrir os cheques, o Requerido Banco Bradesco S/A., tem devolvido as cártulas sob a alegação de divergência na assinatura; que houve 03 devoluções de cheques; que sofreu danos morais, devendo os Requeridos serem compelidos a indenizá-lo. Requer: a citação dos Requeridos; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para que a Requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação dos Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9473326929). A Cooperativa Requerida apresentou Contestação (ID 9514093718). Aduz que não praticou nenhum ato ilícito indenizável. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Requer: a improcedência dos pedidos com a condenação do Requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. O Banco Requerido apresentou Contestação (ID 9547247947). Arguiu preliminar de falta de interesse processual, argumentando que se houve divergência na assinatura aposta pelo Requerente nos cheques, é porque o próprio falhou com o seu dever de preencher a cártula corretamente de modo que nada obstasse a sua compensação, não havendo como o Requerente pretender lhe transferir sua responsabilidade. No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviço; que se houve a devolução do cheque pelo motivo 22 (decorrente pela constatação da divergência ou insuficiência da assinatura), é porque houve justa causa para tanto. Ressalta que, de análise de um dos cheques, é possível verificar que a assinatura do Requerente está incompleta, o que justificou a devolução da cártula. Requer: a improcedência dos pedidos com a condenação do Requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Impugnação (ID 9563489474). Especificação de provas (ID 9570124668; 9571571944; 9587846491). Alegações finais (ID 9678379816; 9678379816; 9679238739; 9679403380). Foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para que o perito analisasse cada cheque emitido pelo Requerente, objeto da lide, se havia divergência na assinatura apta a justificar a devolução de cheques pelos Requeridos (ID 9739515517). Laudo pericial (ID 10437960029). Manifestação das partes (ID 10449114758 e 10454558900). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Da ilegitimidade O Banco Requerido arguiu preliminar de falta de interesse processual, argumentando que se houve divergência na assinatura aposta pelo Requerente nos cheques, é porque o próprio falhou com o seu dever de preencher a cártula corretamente de modo que nada obstasse a sua compensação, não havendo como o Requerente pretender lhe transferir sua responsabilidade. Razão não assiste ao Requerido, como se verá adiante. De acordo com o ordenamento jurídico, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, visto se tratar e pressuposto objetivo para se preencher as condições da ação. O art. 17, do CPC/15, dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva do processo. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. É cediço que a legitimidade dos envolvidos na lide tem que estar vinculada à titularidade da relação material, razão pela qual relata Liebamn, conforme tradução de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual [nei cui confronti] ele existe; em outras palavras, é um problema que decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva. (…) Entre esses dois problemas, ou seja, o da existência do interesse de agir e o da sua pertinência subjetiva, o segundo é que deve ter precedência, porque só em presença dos dois interessados diretos é que o juiz pode examinar se o interesse exposto pelo autor efetivamente existe e se ele apresenta os requisitos necessários.” (in Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 208-9). A propósito, exemplifica Fredie Didier Jr.: “Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, "decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso". Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 11ª ed., Juspodivm, Salvador, 2009, p. 186). Assim, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito, de modo que é necessário que os sujeitos da demanda figurem na relação jurídica que os autorize a conduzir o processo em que se discuta a pretensão deduzida judicialmente. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Legitimidade das partes. Parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. (...) Quando existe coincidência entre a legitimação do direito material que se quer discutir em juízo e a titularidade do direito de ação, diz-se que se trata de legitimação ordinária para a causa, que é a regra geral: aquele que se afirma titular do direito material tem legitimidade para, como parte processual (autor ou réu), discuti-lo em juízo (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, p. 526). No caso em apreço, patente é a legitimidade passiva do Requerido, considerando que o Requerente imputa a ele falha na prestação de serviços (art. 14, do CDC), ao devolver seus cheques por divergência de assinatura de forma indevida. Além disso, o Requerente pleiteia, ainda, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo o Requerido impugnado todos os pedidos formulados pela parte Autora, o denota sua resistência e a necessidade da propositura da presente ação. Com isto, rejeito a preliminar. Da relação jurídica mantida entre as partes A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, porquanto estas se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º, do CDC, que estabelecem que: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Sobre o tema ensina a doutrina: “As relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas por excelência, pressupondo, por conseguinte, dois pólos de interesse: o consumidor-fornecedor e a coisa, objeto desses interesses. No caso, mais precisamente, e consoante ditado pelo CDC, tal objeto consiste em produtos e serviços.” (José Geraldo Brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Comentados pelos autores do anteprojeto, 6ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2000, p. 42). Assim, a lide deve ser dirimida às luzes do CDC. Da responsabilidade civil O Requerente pretende ser indenizados por danos morais pelo fato de que teve cheques devolvidos pelo Banco Requerido pelo motivo 22 (decorrente pela constatação da divergência ou insuficiência da assinatura) indevidamente. A Cooperativa Requerida aduz que não praticou nenhum ato ilícito indenizável e refutou o pedido de indenização por danos morais. O Banco Requerido alega que não houve falha na prestação de serviço e que se houve a devolução do cheque pelo motivo 22 (decorrente pela constatação da divergência ou insuficiência da assinatura), é porque houve justa causa para tanto. Ressalta que, de análise de um dos cheques, é possível verificar que a assinatura do Requerente está incompleta, o que justificou a devolução da cártula. A questão posta em juízo cinge-se em verificar se os Requeridos praticaram ato ilícito (devolução imotivada dos cheques emitidos pelo Requerente, pelo motivo 22 – divergência da assinatura); apurar a responsabilidade civil dos Requeridos; verificar se o Requerente sofreu os alegados danos morais. A pretensão do Requerente fundamenta-se no art. 186, do Código Civil que dispõe que “aquele que, por sua ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Estatuto, preceitua que “aquele que por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, conjugando os dispositivos mencionados, para que se configure a responsabilidade civil e o dever de indenizar, há de se localizar a conjunção de três elementos, ou seja: A- A culpa lato sensu; B- O dano, ou seja, a lesão provocada; e, C- O nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. Sobre a responsabilidade civil, com muita propriedade, Maria Helena Diniz ensina que: “A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. O ordenamento jurídico tem por objetivo reprimir o ilícito e para tanto estabelece deveres e obrigações aos cidadãos. É o dever jurídico. A violação desse dever caracteriza o ilícito, o que gera o dever jurídico de indenizar e reparar o dano causado a outrem. Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira leciona que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (in “Da Responsabilidade Civil”, 5ª Edição, Forense: Rio, 1994, p. 93). Trago à colação a definição de responsabilidade civil do insigne Sílvio de Salvo Venosa: “A responsabilidade em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação. Assim, diz-se, por exemplo, que alguém é responsável por outrem, como o capitão do navio, pela tripulação e pelo barco, o pai pelos filhos menores, etc.” (in Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. v.4. São Paulo: Atlas, 2013, pág. 75). Ainda, Carlos Roberto Gonçalves pontua que: “Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social.” (in Responsabilidade civil. 6ª ed.; São Paulo: Saraiva, 1995). Ainda sobre o tema, Rui Stoco leciona que: “(…) Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como consequência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade.” (in “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4ª ed., 1999, p.63). Diante dos conceitos doutrinários, pode-se concluir que o ato ilícito é a violação do direito de outrem, onde a consequência é a indenização da vítima, como forma de reparar o dano. Desço aos autos. Para verificar se realmente houve a prática de ato ilícito, ante a alegada devolução indevida de cheques pelo motivo 22 (divergência na assinatura), foi realizada prova pericial grafotécnica para que o perito analisasse cada cheque emitido pelo Requerente, objeto da lide, para apurar se havia divergência na assinatura apta a justificar a devolução de cheques pelos Requeridos (ID 9739515517). No laudo pericial (ID 10437960029 ), ao responder o quesito do juízo, o perito esclareceu que: “1) Analisando cada cheque emitido pelo Requerente, objeto da lide, há divergência na assinatura apta a justificar a devolução de cheques pelos Requeridos? Resposta: Foram analisados os Cheques nº 000077 e Nº 000071 (id. 9563489474 - pág. 6). Após a análise dos elementos gráficos presentes nos padrões de assinaturas e nos lançamentos questionados, conclui-se que as assinaturas constantes nos cheques analisados apresentam elementos gráficos convergentes com os padrões de assinatura do Requerente, sendo, portanto, compatíveis entre si, sendo assim não foram constatadas divergências significativas nas assinaturas que justifiquem a devolução dos cheques pelos Requeridos.” (destaquei) De análise do laudo pericial, não havia divergência na assinatura plausível a justificar a devolução das cártulas, o que configura falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, do CDC. O art. 373, do Código de Processo Civil, de forma clara e expressa, estabelece as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Incumbe à parte autora, sob pena de ver decair a pretensão que deduz em juízo, comprovar os fatos deduzidos na inicial. Não produzida a contento provas aptas a comprovarem suas alegações e, via de consequência, seu direito, a improcedência do pleito é medida que se impõe. No caso dos autos, o Requerente logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a falha na prestação de serviços pelo Banco Bradesco S/A. que, em que pese o seu dever de segurança face aos consumidores (devendo adotar todas as medidas de segurança cabíveis para evitar fraudes e golpes), devolveu as cártulas de maneira infundada, causando danos à honra Requerente. Em caso análogo, o eg. TJMG também entendeu pela configuração de danos morais. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - MOTIVO 22 - ASSINATURAS DIVERGENTES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A conduta consubstanciada em proceder à devolução do título em questão mostra-se ilegítima, se observado que os demais cheques, continham as mesmas assinaturas. Ressalte-se que a mera devolução indevida dos cheques é capaz de, por si, causar danos morais, porquanto macula, de forma injusta, a imagem e o bom nome do emitente. A propósito, este é entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ, o de que "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276388-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 06/02/2023)” Por fim, quanto à Cooperativa Requerida, entendo que não houve a prática de ato ilícito, considerando que, conforme se infere da própria inicial, a devolução das cártulas foi efetuada pelo Requerido Banco Bradesco S/A., e não pela Cooperativa. Assim, não tendo ela praticado ato ilícito, forçosa é a rejeição do pedido em relação a ela. Passo à análise do quantum indenizatório. É cediço que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte lesada. Carlos Alberto Bittar, com a propriedade que lhe é peculiar, leciona que, na fixação do quantum devido, a título de dano moral, deve o julgador atentar para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas. Ressalta que lhe parece de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado; depois, b) o potencial econômico-social do lesante; e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro (in “Reparação Civil por Danos Morais: A Fixação do Valor da Indenização”, Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 147, set./out. 1994, pág. 11). A esse respeito, Maria Helena Diniz ensina que: “(...) o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o 'quantum' da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.” (in “A Responsabilidade Civil por Dano Moral”, in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). A propósito, confira-se lição do mestre Sérgio Cavalieri Filho: “(…) Creio que na fixação do "quantum debeatur" da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 81-82) A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. DANOS MATERIAIS. - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação (…).” (TJMG, Apelação Cível nº1.0702.11.067842-3/001, Relª. Desª. Cláudia Maia, j. 11/10/2017, p. 20/10/2017) (negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - HIPERTROFIA IDIOPÁTICA NÃO INFLAMATÓRIA EM MÚSCULO ESTIRADO DERIVADA DE ACESSO VENOSO EM CIRURGIA - HOSPITAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DO ART. 14, DO CDC- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SEQUELAS E A PUNÇÃO VENOSA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - PROFISSIONAL MÉDICO- OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO - IMPROCEDÊNCIA -- VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. (…) No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, as condições pessoais das partes (...)”. (TJMG, Apelação Cível nº1.0245.09. 161439-7/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 10/08/2017, p. 22/08/2017) (negritei) Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a punir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal por ela sofrido. Assim, levando-se em conta o grau de culpa, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração, arbitro o quantum indenizatório em R$4.000,00, pelo que entendo que o quantum arbitrado se mostra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, decido: 1. ACOLHO o pedido formulado por JOAO BATISTA COELHO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., para condenar a Requerida ao pagamento de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos de acordo com a tabela da eg. CGJ/MG, nos moldes da Súmula 362, do STJ, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos moldes da Súmula 54, do STJ, até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei nº14.905/24, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406, do CC, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado do Requerente, que arbitro em 10% do valor da condenação. 2. REJEITO o pedido formulado por JOAO BATISTA COELHO em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO LTDA SICOOB PARAISOCRED., JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do advogado da Requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019960-34.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Suely Vieira de Oliveira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 309/310: ciência às partes da data e horário designados pela perita judicial para a coleta de material para a perícia (07/08/2025, às 11:15 horas). As partes deverão informar os números de WhatsApp para que seja enviado o link de acesso pela perita judicial. Anoto ao advogado da parte autora que deverá dispor da estrutura necessária para que a coleta do material seja realizada e, posteriormente sejam os materiais coletados encaminhados à perita judicial, observando tudo o quanto exposto na petição de fls. 309/310. Anoto ainda ao advogado da autora que deverá intimar a sua cliente para comparecer ao local onde designar com a estrutura necessária para que a coleta seja realizada. Ante o que foi mencionado pela perita judicial de que esta já é a terceira vez que designa a perícia e a parte autora e seu advogado não comparecem, anoto ao advogado da parte autora que providencie tudo o que for necessário para que a coleta seja realizada, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. - ADV: ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021075-48.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Interclub I - - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios LTDA - Banco Bradesco S/A e outros - Vistos. Considerando a citação/intimação do executado e a ausência de notícia de embargos/impugnação com efeito suspensivo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP), THIAGO SCHAPIRO PERIGOLO (OAB 391780/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007230-26.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco Bradesco S.A. - -Dr. André - Despacho - Auxílio Sentença - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042971-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Uellinton dos Santos Carvalho - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a contestação tempestivamente apresentada (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), ANA BEATRIZ MANHAS (OAB 237035/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000708-24.2025.8.26.0180 (processo principal 1002935-38.2023.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Leila Maria Maltempi Monfardini - Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica, desde logo, autorizado o levantamento do valor depositado à fl. 09, em favor da exequente, expedindo-se MLE conforme formulário de fl. 15. Transitada em julgado, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), RAQUEL GUIMARÃES VUOLO LAURINDO (OAB 214613/SP)
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