Alexandre Magno De Andrade Cervo
Alexandre Magno De Andrade Cervo
Número da OAB:
OAB/SP 360070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Magno De Andrade Cervo possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE CERVO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0025800-47.2004.5.02.0442 AGRAVANTE: DANIEL COLANTONIO AGRAVADO: NORD MOTORI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0025800-47.2004.5.02.0442 AGRAVANTE: DANIEL COLANTONIO ADVOGADA: Dra. TATIANA GRANATO KISLAK ADVOGADO: Dr. JOSE ABILIO LOPES ADVOGADO: Dr. ENZO SCIANNELLI AGRAVADO: NORD MOTORI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME AGRAVADO: ZINELIO PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE CERVO AGRAVADO: ANIBAL EDUARDO PEREZ LOPEZ AGRAVADO: MILTON ANTONIO SALERNO GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:DANIEL COLANTONIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0025800-47.2004.5.02.0442 AGRAVANTE: DANIEL COLANTONIO AGRAVADO: NORD MOTORI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (3) AP 0025800-47.2004.5.02.0442 - 14ª Turma Recorrente(s): 1. DANIEL COLANTONIO 1. ANIBAL EDUARDO PEREZ LOPEZRecorrido(a)(s): 2. MILTON ANTONIO SALERNO3. NORD MOTORI COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME 4. ZINELIO PEREIRA RECURSO DE:DANIEL COLANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Ida53b715; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 69f3b65). Regular a representação processual (Id 5ef4038 - Pág. 13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/01/2025, às 19:08:27 - 9e205c4 DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem adelimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdãoregional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 20/01/2025, às 19:08:27 - 9e205c4 DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ANTONIO SALERNO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013096-55.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Agropastoril Bariri Ltda. - Banco Inter S/A - Eterna Desenvolvimento Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: NACIR SALES (OAB 149260/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE CERVO (OAB 360070/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000935-42.2025.5.02.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012695-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - S.C.C. - As manifestações de pp. 45/51 e 54/15 não atenderam integralmente ao despacho de pp. 40/41. Assim, intime-se o d. Patrono, pela derradeira vez e sob pena de extinção, de modo a cumprir a letra "b" do despacho supramencionado. Saliente-se que o documento acostado a p. 56 não é resposta administrativa. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE CERVO (OAB 360070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000724-64.2025.8.26.0161 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Diadema na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1100786-70.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Pedroso Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Flavio de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Thais Machado Duriguel (Justiça Gratuita) - Apelante: Deise de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Alvaro Bastos Duriguel - Apelado: Marcelo Lima Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Cristina Martins Cervo (Justiça Gratuita) - Apelado: Adão Nonato de Oliveira (Falecido) - Apelado: Tereza Cristina Zibordi de Oliveira - Apelado: Guilherme Correa de Almeida (Por curador) - Apelado: Sandra Bezerra da Silva, (Por curador) - Apelado: Gabriel Barbosa (Por curador) - Apelado: Gilmaria Nogueira Lima (Por curador) - Apelado: Edileide Nunes Nogueira (Por curador) - Apelado: Darlei Nunes Nogueira (Por curador) - Apelado: Reginaldo Lima Ferreira, (Por curador) - Apelado: Iracema Lima Ferreira (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1100786-70.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Pedroso Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Flavio de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Thais Machado Duriguel (Justiça Gratuita) - Apelante: Deise de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Apelante: Alvaro Bastos Duriguel - Apelado: Marcelo Lima Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Cristina Martins Cervo (Justiça Gratuita) - Apelado: Adão Nonato de Oliveira (Falecido) - Apelado: Tereza Cristina Zibordi de Oliveira - Apelado: Guilherme Correa de Almeida (Por curador) - Apelado: Sandra Bezerra da Silva, (Por curador) - Apelado: Gabriel Barbosa (Por curador) - Apelado: Gilmaria Nogueira Lima (Por curador) - Apelado: Edileide Nunes Nogueira (Por curador) - Apelado: Darlei Nunes Nogueira (Por curador) - Apelado: Reginaldo Lima Ferreira, (Por curador) - Apelado: Iracema Lima Ferreira (Por curador) - Apelado: Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Tadeu Audi Camargo Lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Carolina Vitória Rabello (OAB: 381942/SP) - Wilson Tadeu A.c..lopes Filho (OAB: 254000/SP) - Alexandre Magno de Andrade Cervo (OAB: 360070/SP) - Milene dos Reis Catanzaro Nunes (OAB: 243288/SP) - Doralice de Souza Martins (OAB: 136608/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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