Mauri Marcelo Bevervanço Junior
Mauri Marcelo Bevervanço Junior
Número da OAB:
OAB/SP 360037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
712
Total de Intimações:
897
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TJRJ, TJSC
Nome:
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 897 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008865-95.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Raimunda Vieira Guimaraes - Itau Unibanco S.a. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir o valor de R$51.010,00; além do pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Consigno que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros que incidirão a contar do evento danoso à razão de 1% ao mês, até a edição da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da referida Lei, deverão ser observados os novos parâmetros legais, em consonância com as alterações do Código Civil (art.389, parágrafo único, e art.406, §1º). Sucumbente em maior parte, a ré arcará com custas e despesas processuais, bem como com honorários, ora fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), GILBERTO BARBOSA (OAB 246574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195355-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Carlos Luiz dos Santos - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Despacho - Recebo o recurso na forma de agravo de instrumento, nos termos da redação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No entanto, não vislumbro na espécie a presença dos requisitos excepcionais a orientar a concessão de medida liminar. À contrariedade. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. LUIZ EURICO Relator - Magistrado(a) Luiz Eurico - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Guilherme Kroger Lucia (OAB: 447774/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002916-86.2024.8.26.0318 (processo principal 1002649-68.2022.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Ilumi Industria e Comercio Ltda - Maxipago Serviços de Internet Ltda. - - Redecard S/A - - Itaú Unibanco S/A - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias, acerca do depósito efetuado pela parte executada (p. 121/122). - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008982-11.2025.8.26.0007 (processo principal 1003186-95.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Jose Francisco Matias - Banco Votorantim S.A. - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita ou em outras hipóteses, como a prevista no §3º, do art. 82, do CPC, situação em que exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2195832-63.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0020888-87.2024.8.26.0506; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP); Advogado: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP); Soc. Advogados: Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR); Agravado: Manzi e Oliveira Comercio de Veiculos Ltda; Advogada: Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP); Advogado: Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001099-61.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C.K.C. - D.S. - - S.B.S. - Vistos. CACILDA KILL DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer/cancelamento de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER S.A., aduzindo que foi vítima de uma tentativa de golpe, que resultou em um empréstimo pessoal consignado junto ao Banco Santander, o qual ela não realizou e não autorizou e está programado para quita-lo em 84 parcelas no valor de R$ 492,20, a serem descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, em 30/08/22, sem sua solicitação ou autorização, o Banco Daycoval emitiu em favor da autora um Cartão de Crédito Consignado - RMC, o qual nunca, sequer foi desbloqueado e utilizado pela mesma. No início de março/2024, a autora constatou em seu benefício previdenciário; também através do Extrato de Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS; a existência da margem consignável do referido Cartão de Crédito indevidamente emitido em seu favor pelo Banco Daycoval S.A. Após tentar cancelar o cartão, em 11/03/24, começou a receber mensagens via Whatsapp e ligações em seu aparelho de celular de uma suposta Central de Cancelamento do Banco Daycoval. Uma suposta consultora financeira de nome Lorena Santos disse para a autora que o motivo dos contatos eram para providenciar o cancelamento do Cartão de Crédito RMC emitido pelo Banco Daycoval. Foram solicitadas cópias de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e também um procedimento de reconhecimento facial, tudo com o pretexto de cancelar o Cartão RMC. Porém, concluído estes procedimentos para cancelar o Cartão de Crédito, a pessoa que se dizia ser uma consultora financeira da Central de Cancelamento do Banco Daycoval disse para a autora que ela teria que pagar o valor de R$ 20.709,52 para concluir o cancelamento do Cartão RMC. Ato continuo, a interlocutora da autora disse que ela não precisava se preocupar, pois o valor mencionado seria creditado na conta bancária dela e em seguida seriam emitidos dois boletos para que a autora efetuasse o pagamento do valor , restituindo ao banco o valor creditado em sua conta, explicando que se tratava de uma operação necessária para cancelar o Cartão de Crédito. Contudo, a autora observou que nos boletos o beneficiário não era o Banco Daycoval e sim uma empresa denominada A L Cons e Cel Ltda e passou a desconfiar da operação para cancelar o Cartão de Crédito. Posteriormente, a autora constatou que, na verdade a interlocutora nas mensagens e ligações, que se fazia passar pela Central de Cancelamento do Banco Daycoval, efetuou um empréstimo pessoal consignado em nome da autora, junto a instituição financeira Banco Santander S.A. Afirma que não solicitou ou autorizou a emissão de Cartão de Crédito Consignado - RMC com margem consignável em seu benefício previdenciário junto ao Banco Daycoval e também não efetuou qualquer empréstimo pessoal consignado junto á instituição financeira Banco Santander S.A. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o devido cancelamento do Cartão de Crédito Consignado (Bco Daycoval) e do empréstimo no valor total de R$ 20.709,52, bem como o cancelamento do pagamento das parcelas de quitação do referido empréstimo e cancelamento da margem consignável no benefício previdenciário da autora. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos nas fls. 14/45. Decisão de fls. 47/48 deferiu os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Citado, o réu Santander apresentou contestação nas fls. 168/177, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz falta de interesse de agir. Afirma que não houve fraude na contratação. Ressalta que o valor obtido, por meio do contrato reclamado foi depositado em conta bancária de titularidade e vinculada ao CPF/MF da autora. Discorre sobre a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Citado, o réu Daycoval apresentou contestação nas fls. 178/216, aduzindo perda superveniente do objeto da ação. Aduz que o cartão de crédito consignado ora discutido foi devidamente cancelado e excluído da margem consignável da autora em 08/05/2024, e tal cancelamento se deu por mera liberalidade do réu, tendo em vista não haver saldo devedor em aberto. Aduz que, em 30/08/22, foi firmada entre a autora e o Banco Daycoval a operação de crédito consignado através de processo de formalização digital baseado em assinatura eletrônica do Termo de Adesão nº. 52-1422458/22. Ressalta que a autora não utilizou o cartão contratado para a realização de compras ou saques, sendo assim, não houve qualquer desconto em seu benefício, somente a consignação em margem (RMC). Impugna os registros de conversas por whatsapp colacionadas às fls. 34/37, sendo que as mensagens não foram trocadas junto ao Banco Daycoval, visto que inexiste qualquer central de cancelamento junto ao Banco réu. Afirma que não manda quaisquer mensagens aos seus consumidores para firmar qualquer cancelamento, o qual só é efetivado mediante contato realizado pelo próprio consumidor junto às centrais de atendimento do Banco Daycoval. Esclarece que não solicita o pagamento qualquer valor para o cancelamento de cartões, muitos menos solicita o pagamento de boletos a beneficiários outros que não o próprio Banco Daycoval. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 217/380. Réplica nas fls. 416/419. Termo de audiência na fl. 532, conciliação restou infrutífera. Intimadas as partes, o réu Daycoval e a autora manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 536/539 e 540/542). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, mantenhoa gratuidade deferida à parte autora. A ré, a quem cabe o ônus de provar o que alega, não trouxe qualquer documento que autorize concluir que a autora tem patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo. Acrescente-se que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico. Não significa completa privação de bens, mas dificuldade de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, para que se revogue a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário que se demonstre uma capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não ocorre no caso em tela. Anoto que, embora tenha havido cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, a tutela jurisdicional ainda é necessária e útil em caso de procedência do pedido de indenização por danos morais pelo ocorrido. Portanto, não há que se falar em perdasuperveniente do objeto ou mesmo ausência de interesse processual, pois a autora não pode constranger a ré a lhe indenizar senão pela intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que a ação ajuizada é adequada para os fins a que se destina. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são improcedentes. De início, cumpre assinalar que à relação jurídica em exame aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, tratando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança da alegação da parte autora, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Ademais, verifica-se, in casu, a hipossuficiência probatória da parte autora, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica. Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que, de fato, o banco réu se desincumbiu. Observa-se que os Bancos réus afirmaram que as transações decorreram de contrato pactuado pela parte autora, através de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, onde ela forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação. Com efeito, a despeito de a parte autora negar as contratações, verifica-se a existência de documentos comprovando que as transações foram efetivadas, de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial). É o que se infere dos contratos com a respectiva autenticação eletrônica e biometria facial da parte autora (fls. 293/303 e 388/395). Ressalte-se que o valor do empréstimo realizado junto ao Banco Santander foi transferido para conta de titularidade da autora (fl. 387). Ainda, as fotos utilizadas na biometria facial para a contratação com os réus são distintas (fls. 303 e 393), reforçando que as contratações foram de fato realizadas pela autora. Ora, não é novidade a constante evolução tecnológica do sistema financeiro e inovação na contratação por meio eletrônico, com o objetivo de maior segurança e agilidade das transações bancárias, bem como para se evitar fraudes e erros cometidos na esfera administrativa. Além da possibilidade de contratação eletrônica segura, o segurado dispõe de meios legais para o cancelamento do contrato, consoante previsão expressa no art. 49, do CDC, que trancrevo: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, tendo a parte autora aderido às contratações discutidas nesta lide, consoante se vê dos documentos apresentados pelos bancos réus, as quais foram efetivadas de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial), o pedido inicial não medra. Vale dizer, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços dos bancos réus, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse sentido, o entendimento majoritário do E. TJSP: "Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica do autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu. Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido. " (TJSP; Apelação Cível 1001600-81.2020.8.26.0311; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) "DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece. Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. Fotografia que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte. Inexistência de qualquer reclamação por parte do autor durante aproximadamente um ano após a celebração do contrato e início dos descontos impugnados. Apelo do autor que ignora os documentos juntados e os fundamentos da sentença, inclusive no que pertine a condenação por litigância de má-fé. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1008836-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) "APELAÇÃO Ação de natureza declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Sentença de improcedência Preliminar Juntada de documentação em sede recursal Viabilidade Documentos que apenas complementam outros juntados por ocasião da defesa apresentada Observância do contraditório Operação firmada por meio eletrônico, autenticada por biometria facial Assinatura digital mediante envio de selfie Autora que não nega a imagem a si atribuída Saque mediante ordem de pagamento Assinatura sequer impugnada - Descontos mensais, em valor significativo, realizados meses antes do ajuizamento da demanda, sem qualquer reclamação Acervo probatório que milita em favor do requerido - Inexistência de ato ilícito - Litigância de má-fé devidamente reconhecida Multa corretamente aplicada Circunstância, contudo, que não justifica a imposição da indenização arbitrada Recurso provido em parte para afastar essa pena, subsistindo no mais a sentença tal como lançada. " (TJSP; Apelação Cível 1000898-89.2021.8.26.0218; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Empréstimos consignados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do CDC que não implica na procedência da Ação. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Refinanciamentode empréstimo anterior, cuja contratação o Autor não nega ter firmado. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Contrato eletrônico. Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital. Autenticidade da contratação. Biometria facial e assinatura digital realizadas. Fotografia coincidente com aquela constante no documento de identificação. Requisitos legais preenchidos pelo Requerido. Autor que, inclusive, confirmou os termos do Contrato por meio de telefonema, cuja gravação foi disponibilizada pelo Réu. Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009336-88.2021.8.26.0482; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) No mais, ante a inexistência de prática de ilícito pelos réus, não há de se falar em indenização por danos morais. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), AILTON MOREIRA PORTES (OAB 128476/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003043-96.2025.8.26.0606 (processo principal 1002762-94.2023.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson Peixoto dos Santos - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Verifica-se que o advogado da parte exequente cobra neste incidente também os honorários sucumbenciais. Em que pese o §3º, do art. 82, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 15.109/2025, dispensar o advogado do recolhimento de custas em processos, execuções ou cumprimento de sentenças de cobrança de seus honorários, tal previsão é inconstitucional. Não pode a lei federal tratar de matéria que cabe aos Estados, por meio de suas próprias leis de custas. Em São Paulo, a lei 11.608/2003, em seu artigo 5º, já prevê as hipóteses de diferimento das custas, dentre as quais não consta qualquer previsão concedida a determinada categoria profissional. E tal previsão não existe na lei estadual porque não pode a lei conceder tratamento privilegiado a determinada classe profissional. Note-se que a gratuidade processual e os privilégios das Fazendas Públicas possuem fundamento constitucional, por isso plenamente possível à lei federal regulamentar tais hipóteses. No entanto, conceder exclusivamente à classe da advocacia um benefício que não existe para as demais classes profissionais, tampouco ao resto da população, fere não apenas a competência Estadual, mas, principalmente, a isonomia prevista no art. 5º, caput, da CF/88 (Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza). Em sua clássica obra O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Celso Antônio Bandeira de Mello elencou três critérios a serem analisados para identificação do desrespeito à isonomia: (a) a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação. (b) A segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado. (c) A terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados. Analisando a lei 15.109/2025 à luz de tais critérios verifica-se clara ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o discrímen utilizado (ser advogado) não tem relação com a benesse concedida (o fato de ser advogado não induz presunção de impossibilidade de recolhimento de custas; pelo contrário) e tampouco se justifica como válido o discrímen à luz do ordenamento jurídico, pois não há fundamento constitucional que autorize conceder aos advogados privilégio que não é concedido a outras categorias profissionais (médicos, engenheiros, serventuários da justiça, contadores, trabalhadores em geral, etc). Pelo contrário: há dispositivo constitucional claro e expresso que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF/88). Por ocasião do julgamento da ADI 3.260, O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que viola a igualdade tributária (art. 150, II, CF/88) lei que concede isenção de custas judicial a membros de determinada categoria profissional pelo simples dato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29/03/2007). A referida orientação foi reafirmada no julgamento da ADI 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023). Sequer se alegue que por ser o advogado indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88) o discrímen seria válido, pois o fato da advocacia ser indispensável à administração da justiça não faz com que o interesse privado e econômico de cada advogado na cobrança de seus honorários seja agraciado com privilégio que não é extensível às demais categorias profissionais. Destaque-se que sequer na Justiça do trabalho há benefício automático concedido aos empregados, exigindo-se a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas. Da mesma forma, em ação de alimentos a dispensa do pagamento de custas depende do valor da prestação mensal, sendo que a não incidência da taxa judiciária é prevista pela Lei Estadual nº 11.608/2003 exclusivamente se os alimentos são de até dois salários mínimos (art. 7º, III). Portanto, em razão de inconstitucionalidade por violação à isonomia e à competência Estadual, deixo de aplicar o art. 82, §3º, do CPC. Como apenas o exequente Edson é beneficiário da justiça gratuita, deve seu advogado recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor inicial do débito (honorários), nos termos do artigo 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, em 15 dias, e também, futuramente, ao pedir pesquisas expropriatórias (Sisbajud, Infojud, Renajud, etc), deverá recolher tais custas, já que não pode fazer uso do benefício de seu cliente. Com o recolhimento da taxa judiciária por parte do patrono, inclua-se-o no polo ativo da ação. Do contrário, a execução prosseguirá tão somente pelo crédito do exequente Edson; neste caso, providencie cálculo de débito atualizado com a exclusão dos honorários. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020740-12.2024.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosemery Rosa Syrio - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento. Observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PEDRO GOES DURR (OAB 341334/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 2049/PR), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), GUILHERME DERIGGI GOES (OAB 318630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000059-81.2021.8.26.0568 (apensado ao processo 1005935-17.2021.8.26.0568) - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.B.Z. - - R.B.Z. - I.U. - Vistos. Fls. 1926/1927. Diante da justificativa do peticionário, defiro o pedido e redesigno a audiência de mediação para o dia 05 de agosto de 2025, às 15:45 horas, a realizar-se presencialmente. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CÉSAR GUERRA VIEIRA (OAB 10328/MS), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP), ROBERTO ALVES VIEIRA (OAB 4000B/MS), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001059-29.2025.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Leandro da Conceição Santos - Itaú Unibanco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rejeitando-se os pedidos de declaração de nulidade de cobranças de tarifa de contrato e de seguro, bem como de indenização por danos materiais e devolução de valores, veiculados na inicial. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação movida por LEANDRO DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção. Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que estabelece que: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), FERNANDO FRANCISCO MARQUES PEREIRA CUNHA (OAB 506794/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
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