Jônatas Goetten De Souza

Jônatas Goetten De Souza

Número da OAB: OAB/SP 360029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029863-44.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - B&m Logística Internacional Ltda - Vistos. Fls. 189: deixo de aprovar a minuta, por estar incompleta, sendo necessário realizar as seguintes retificações: 1 - Constar no cabeçalho da minuta: EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS - Nº DO FEITO - NOME DA VARA - NOME DA ATUAL JUÍZA DA VARA; 2 - Nome e qualificação das partes; 3 - Resumo sintético do pedido; 4 - Anotar que o prazo para defesa será contado após o decurso do prazo de 20 dias concedido para o edital. 5 - A advertência da nomeação de Curador Especial em caso de revelia. Assim, em 15 dias, apresente a parte requerente nova minuta nos termos do artigo 257 do CPC. Intime-se. - ADV: JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023436-94.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - B & M Logística Internacional Ltda - Moriah Fabricação de Produtos Farmoquímicos Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por BM LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA em face de ALCOOL MORIAH S/A, buscando o ressarcimento de valores despendidos a título de sobrestadia (detention) de contêineres, alegadamente de responsabilidade exclusiva da Requerida. A Autora narra que atuou como agente intermediária de cargas, sendo contratada pela empresa SUPERIOR SPIRITS LTDA para o transporte marítimo de mercadorias. Aduz que a Requerida, ALCOOL MORIAH S/A, figurou como exportadora (shipper) dos contêineres MEDU7208909, MEDU7444993, TGBU7861840 e TCNU2646314 (referentes aos House Bill of Ladings BREM4738/21 e Booking 241ISZ1806429), os quais incorreram em sobrestadia em razão de sua retenção além do período de free time. A Autora foi acionada judicialmente pela armadora MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA no processo nº 1003662-15.2023.8.26.0562, que tramitou perante a 5ª Vara Cível do Foro de Santos, e foi condenada ao pagamento das referidas sobrestadias, em decisão transitada em julgado. Para evitar maiores prejuízos, a Autora pactuou um acordo com a armadora, no qual reconheceu o débito e efetuou o pagamento, incluindo principal, custas e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 518.974,90 (fls. 155). Nesta ação de regresso, a Autora pleiteia o ressarcimento do valor que foi compelida a pagar pela sobrestadia dos contêineres de responsabilidade da Requerida, quantificando o débito inicial para os contêineres objeto desta demanda em R$ 22.660,48. A Requerida, devidamente citada (fls. 187, AR positivo em fls. 189), apresentou Contestação (fls. 207/220), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa da Autora, ao argumento de que somente a armadora MSC poderia cobrar a detention, e que a Autora não teria direito de regresso, já que o acordo com a MSC teria sido ato unilateral e por mera conveniência econômica, não se configurando sub-rogação legal. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade passiva, alegando que sua responsabilidade se limitava à venda do produto à SUPERIOR SPIRITS LTDA e à entrega dos contêineres estufados no terminal dentro do prazo, após liberação das "janelas" por Autora e MSC. Afirmou que não contratou diretamente a Autora ou a armadora, e que o incoterm FOB Santos implicaria a transferência da responsabilidade pela mercadoria para a contratante (Superior Spirits) a partir da entrega no porto. No mérito, alegou ausência de responsabilidade. Atribuiu os atrasos na liberação dos contêineres a "sucessivas transferências de navio por supostos problemas de restrições operacionais" e fechamento de portões do terminal, fatos alheios ao seu controle, decorrentes da pandemia de COVID-19, configurando força maior, conforme relatório da ANTAQ anexado (fls. 221/255). Impugnou a ausência de comprovação documental dos valores e do cálculo da sobrestadia, bem como a falta de um "termo de responsabilidade". Defendeu a inaplicabilidade da Resolução ANTAQ nº 62/2021, que veda a cobrança ao usuário se ele não deu causa ao atraso. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução proporcional do valor da indenização. A Autora, em manifestação à contestação (fls. 320/329), refutou as preliminares e reiterou suas alegações. Salientou que a matéria relativa à sobrestadia e à ausência de força maior já foi objeto de discussão e decisão transitada em julgado no processo nº 1003662-15.2023.8.26.0562, não cabendo rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Reafirmou sua legitimidade ativa por sub-rogação, nos termos do artigo 346, III, do Código Civil, e sua atuação como Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC), equiparando-se a um armador sem navio, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Quanto à legitimidade passiva da Requerida, enfatizou que esta figurou como shipper/embarcadora nos conhecimentos de embarque (fls. 106) e nas cláusulas do Booking Confirmation (fls. 110-111), assumindo contratualmente a responsabilidade pela sobrestadia, independentemente do incoterm FOB. Insistiu que as alegações de força maior e culpa da armadora foram rechaçadas na ação anterior e não podem ser invocadas novamente. Afirmou que a Requerida foi formalmente comunicada sobre a ação da armadora e teve oportunidade de intervir, mas não o fez, demonstrando desinteresse em mitigar seus próprios prejuízos. Asseverou que o relatório da ANTAQ apresentado pela Requerida é genérico e que a Resolução ANTAQ nº 62/2021 não se aplica a ações de regresso entre particulares. Concluiu que a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, requerendo a total procedência da demanda. Instada a juntar o Booking Confirmation (fls. 330), a Autora informou que o documento já constava nos autos (fls. 107/112) e juntou e-mails adicionais para corroborar suas alegações (fls. 333/357). A Requerida manifestou-se sobre a petição e documentos adicionais da Autora (fls. 376/379), reiterando os argumentos de ilegitimidade e ausência de responsabilidade. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A Requerida atendeu à determinação judicial de regularização de sua representação processual, providenciando a juntada de seus atos constitutivos e instrumento de mandato atualizado (fls. 303/316), conforme ato ordinatório de fls. 300. A Requerida arguiu preliminares de ilegitimidade ativa da BM LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA e ilegitimidade passiva da ALCOOL MORIAH S/A. Contudo, tais arguições não merecem prosperar. No tocante à ilegitimidade ativa, a Autora, na qualidade de Non-Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) ou agente de cargas, atua como transportadora sem possuir navio próprio, assumindo uma posição contratual equiparada à do armador perante o contratante do serviço. Essa figura jurídica é amplamente reconhecida, conferindo ao NVOCC a responsabilidade pela execução do transporte e, por conseguinte, o direito de pleitear o ressarcimento de valores despendidos para a regularização da operação. No caso concreto, a Autora foi compelida a indenizar a armadora MSC pelas sobrestadias geradas, conforme sentença judicial transitada em julgado (processo nº 1003662-15.2023.8.26.0562, conforme fls. 117/168). Ao efetuar tal pagamento, a Autora sub-rogou-se nos direitos do credor original (a armadora), nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, que preceitua a sub-rogação legal em favor de terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. A condenação judicial imposta demonstrou o seu interesse jurídico no adimplemento da obrigação, conferindo-lhe, assim, a legitimidade para buscar o regresso contra a parte que, em tese, seria a responsável primária pela geração do débito. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Sentença de Procedência. Inconformismo da Ré. Não acolhimento. Preliminar de cerceamento de defesa com a cassação da r. Sentença para a reabertura da instrução com a produção das provas requeridas. Descabimento. As provas documentais encartadas nos Autos já se revelavam suficientes à formação da convicção do Douto Magistrado 'a quo'. Inteligência do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil. Abusividade. Inexistência. Não há nos Autos comprovação documental de que os valores cobrados, anuídos pela Apelante na contratação do transporte, sejam abusivos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003662-15.2023.8.26.0562; Relatora: Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2023. Publicado em fls. 1261-1262 do processo 1003662-15.2023.8.26.0562, juntado nestes autos a fls. 131-133.) No que tange à ilegitimidade passiva da ALCOOL MORIAH S/A, os documentos acostados à inicial e emenda, notadamente o House Bill of Lading (fls. 106) e o Booking Confirmation (fls. 107/112), demonstram de forma inequívoca que a ALCOOL MORIAH S/A figurou como shipper (embarcadora) da mercadoria transportada. A figura do shipper é a do expedidor da carga, o qual tem a responsabilidade primária pela entrega do contêiner estufado e liberado para embarque dentro do prazo contratual de free time. O fato de a Requerida ter contratado a venda do produto com a SUPERIOR SPIRITS LTDA e esta, por sua vez, ter contratado a BM LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA, não afasta a responsabilidade da ALCOOL MORIAH S/A como a parte que efetivamente utilizou os contêineres e detinha sua posse para a operação de estufagem. As cláusulas contratuais do Booking Confirmation, em especial as de números 6.1 e 8º (fls. 110), expressamente atribuem ao Embarcador (Shipper) a responsabilidade pelas despesas de sobrestadia (demurrage/detention/long standing) caso o período de free time seja ultrapassado. É irrelevante a alegação da Requerida de que o incoterm FOB transferiria a responsabilidade para a compradora ("Superior"), pois o presente litígio não versa sobre a relação entre vendedora e compradora, mas sim sobre a responsabilidade pela detention gerada pelo uso prolongado dos contêineres. A responsabilidade pela sobrestadia recai sobre aquele que detém o contêiner e o devolve tardiamente, ou seja, no caso em análise, a própria exportadora, ora Requerida, que retirou e utilizou os equipamentos. Nesse sentido: "APELAÇÃO. Transporte marítimo internacional. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Inaplicabilidade do CDC. Partes litigantes que não se enquadram no conceito de fornecedor ou consumidor final, figurando como integrantes da cadeia produtiva. Sobrestadia de contêiner ('detention'). Documentos apresentados que confirmam a relação negocial entre as partes. Conhecimento de embarque e reserva de praça que apontam a ré como embarcadora/exportadora das mercadorias transportadas e fazem referência aos termos e condições que regulam as taxas de 'detention', além dos juros e multa aplicáveis pelo atraso. Obrigação, ademais, intrínseca à relação comercial. Responsabilidade da ré pelo pagamento das despesas decorrentes da extrapolação do 'free time', ainda que a exportação tenha se dado na modalidade 'Free On Board' (FOB). Precedentes. Inexistência de excesso no valor cobrado. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1032800-27.2023.8.26.0562; Relator(a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 08/01/2025. Publicado em fls. 324-325 destes autos.) Diante do exposto, rejeito as preliminares. A sobrestadia (detention) é uma compensação devida pelo importador ou exportador ao armador ou ao NVOCC (transportador não proprietário da embarcação) em razão da extrapolação do período de free time (tempo livre) concedido para o uso dos contêineres. Sua natureza jurídica é indenizatória, ou seja, busca ressarcir o proprietário do contêiner pelo tempo adicional em que seu equipamento ficou indisponível para outras operações comerciais. Não se confunde com frete ou armazenagem no terminal portuário, tratando-se de uma remuneração pelo prolongado uso do ativo (contêiner). No caso em análise, é incontroverso que a Autora foi condenada, em decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1003662-15.2023.8.26.0562), ao pagamento das sobrestadias cobradas pela armadora MSC. A Requerida, inclusive, juntou aos autos a sentença e acórdãos daquele processo (fls. 125/152), os quais demonstraram que as questões fáticas e jurídicas relativas à ocorrência da sobrestadia e à responsabilidade pelo seu pagamento foram exaustivamente debatidas e decididas. Naquele feito, a tese de que a retenção dos contêineres teria ocorrido por fatores alheios à vontade do shipper, como problemas de restrições operacionais, rolagem de cargas ou impactos da pandemia de COVID-19, foi expressamente rechaçada, entendendo-se que tais eventos, por serem inerentes ao risco da atividade ou previsíveis no mercado de transporte marítimo, não configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar o dever de indenizar pela sobrestadia. A tese de força maior decorrente da pandemia de COVID-19 e das condições logísticas dos portos foi objeto da defesa no processo anterior e restou superada pela procedência do pedido. A juntada de um relatório genérico da ANTAQ (fls. 221/255) nesta ação, que descreve o cenário de congestionamento e problemas logísticos globais, não tem o condão de reverter ou desconstituir o que já foi definitivamente julgado entre as partes envolvidas na cadeia de responsabilidade pela sobrestadia, especialmente porque o referido relatório é datado de julho de 2022, sendo anterior à prolação da sentença e acórdãos que enfrentaram e superaram as argumentações sobre as causas de força maior. A decisão proferida em 26 de maio de 2023 (fls. 125/130), confirmada em sede de apelação e com recursos especial e extraordinário inadmitidos (fls. 131/152), faz coisa julgada material e impede a rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já analisadas, sob pena de violação à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito, conforme preceituam o artigo 502 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Os dias de sobrestadia ora cobrados são aqueles decorrentes da conduta da própria Requerida, que não conseguiu entregar os contêineres cheios para embarque dentro do período de free time ampliado ou nas janelas operacionais. A alegação de que "sucessivas transferências de navio por supostos problemas de restrições operacionais" impediram a entrada das unidades no terminal não se sustenta como excludente de responsabilidade, pois a Requerida, atuando no comércio internacional, deve suportar os riscos inerentes à operação, os quais não são equiparados a caso fortuito ou força maior na esteira da jurisprudência já mencionada. As cláusulas 6.1 e 8º do Booking Confirmation (fls. 110), expressamente aceitas ao iniciar a operação, deixam claro que a responsabilidade pela sobrestadia recai sobre o embarcador. A Requerida invoca a Resolução ANTAQ nº 62, de 30 de novembro de 2021, em seus artigos 15 e 21, para afastar sua responsabilidade, alegando que a norma veda a cobrança de sobrestadia do usuário quando este não deu causa ao atraso e que a responsabilidade do usuário cessaria com a entrega do contêiner cheio na instalação portuária. No entanto, a presente demanda tem por objeto uma ação de regresso entre um agente de cargas (NVOCC) e o shipper (exportador) que gerou a sobrestadia. A Resolução ANTAQ nº 62/2021 regulamenta as relações entre usuários, agentes intermediários e empresas que operam nas navegações, buscando coibir abusos na relação entre armadores/agentes e seus clientes, mas não tem a finalidade de disciplinar as relações regressivas entre os elos da cadeia de transporte e logística. A referida norma visa a proteger o usuário final da imposição de custos por atrasos não causados por ele, o que não se confunde com a situação em tela, onde a Autora, tendo sido responsabilizada perante a armadora, busca o ressarcimento daquele que, segundo a cadeia de responsabilidade e as provas dos autos, deu causa ao prolongamento do uso dos contêineres. Além disso, e como já salientado, a questão da responsabilidade e da validade da cobrança da sobrestadia, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade decorrentes de fatores como a pandemia ou restrições portuárias, já foi objeto de análise e decisão no processo anterior (nº 1003662-15.2023.8.26.0562), que transitou em julgado. O dano sofrido pela Autora é o valor que foi compelida a pagar à armadora MSC, acrescido das devidas atualizações e juros, referentes à sobrestadia dos contêineres de responsabilidade da Requerida. Os juros de mora legais deverão incidir a partir da citação válida da Requerida nesta ação de regresso, por se tratar de obrigação de natureza contratual de ressarcimento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida a ressarcir a Autora o valor nominal do pagamento realizado. Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do pagamento e juros de mora legais a contar da citação da Requerida nesta ação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e despesas que a Autora comprovadamente desembolsou ao longo desta demanda, atualizadas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. P.I. - ADV: JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023434-27.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - B & M Logística Internacional Ltda - Moriah Fabricação de Produtos Farmoquímicos Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BM Logística Internacional Ltda. em face de Alcool Moriah S/A. Em decorrência da sucumbência, arcará a autora com as despesas processuais e com os honorários do advogado da ré, esses últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2°, do CPC, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide. - ADV: JOSE ROBERTO REIS DA SILVA (OAB 218902/SP), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000347-21.2024.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Helka Global Logistics Ltd., Representada Por Smx Logistics Transportes Internacionais Ltda. - Magnum Companhia de Pneus S/A - Vistos. Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença. Admitindo-se a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119, RMDCPC 33/125. Diante desse quadro, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 311/312. Após o transito em julgado , aguarde-se no arquivo provisório (Movimentação 61614) o prazo estabelecido para o seu cumprimento(parcela única), ficando o processo suspenso . Noticiado pelo autor o cumprimento do acordo anote-se a extinção. Custas ex lege. P. I. C. - ADV: BRUNO TUSSI (OAB 316994/SP), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015048-84.2014.8.26.0068 - Recuperação Judicial - Administração judicial - NOVA BÓHRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI - Itaú Unibanco S.A. - - L. ADORNO DA SILVA PORANGABA ME - - CHEMFLEX QUIMICA INDUSTRIAL EIRELI - - Avantti Combustíveis LTDA - - TEK TRADE INTERNATIONAL LTDA. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A - - De Santa Transporte Rodoviário de Cargas Ltda - - POOLTÉCNICA Química Ltda. - - Reno Fomento Mercantil Ltda - - Biobrotas Oleoquímica Ltda - - BUNGE Alimentos S/A - - Cobravel Banco Fomento Mercantil Ltda. - - KM MULTIMODAL TRANSPORTADORA E LOGISTICA LTDA - - SANTOS BRANDÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - - RDG Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - - MACLER PRODUTOS QUIMICOS LTDA - - TAMBOR-LINE Recuperação de Tambores Ltda - - GUIA - Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - - Sweetmix Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Amazonas Indústria e Comércio Ltda - - Lessence Industria e Comércio Ltda - - Winning Pack Comercial e Industrial de Artefatos Plásticos Ltda - - Nutract Agroindustrial Ltda - - CCQM - Comercial Catarinense Quimica e Metais Ltda. e outro - KPMG Corporate Finance Ltda - Renato Ribeiro de Oliveira - - Antonio Rogerio Gomes Alves - - L.Adorno da Silva Porangaba Me - - Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - - Valforte Acessórios Industriais Eireli - - José Roberto Aleixo - - Jarbas Serafim da Silva Junior e outro - Vip Leilao - Lubmix Comercio de Ferramentas Ltda Epp - - Mateus Tiano - - SMART PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ME - - Zanini Curtis & Cia Ltda - - Br Consulting Consultores Associados Ltda - - Br Consultores Associados Em Gestão de Cobrança Eireli - - Sendlea Silveira Rabinovici Trotta e outro - Fls. 4697/4700. Ciência quanto à habilitação. - ADV: JOSÉ GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP), FERNANDO OLIVEIRA RAMALHO DE CAMPOS (OAB 176021/SP), PRISCILLA JIMENES DEL GUERRA PAVAN (OAB 204205/SP), MAURICIO CRISTIANO CARVALHO DA FONSECA VELHO (OAB 207427/SP), CLAUDIO JOSÉ SPINOLA NOGUEIRA (OAB 211190/SP), CLAUDIO JOSÉ SPINOLA NOGUEIRA (OAB 211190/SP), ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), MAURICIO FURTADO DE LACERDA (OAB 110799/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), GILSON CARLOS ALARCON (OAB 125126/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ANDRE MENDONCA LUZ (OAB 139116/SP), LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB 167554/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP), SHEILA CRISTINE DE ARAUJO SILVA GOYA (OAB 171219/SP), ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP), BEATRIZ SURIAN CHECCO DE MACEDO (OAB 245778/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), CLOVIS LIMA DA ROCHA (OAB 246251/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO (OAB 54680/SP), JOSE MARNY PINTO JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 81629/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA (OAB 257571/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), MARIO CARDEAL (OAB 268444/SP), MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB 273163/SP), HUMBERTO FERREIRA SA (OAB 273557/SP), JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), JOANNA HECK BORGES FONSECA ZELANTE (OAB 298292/SP), MARA ROSANA DELECRODI SILVEIRA (OAB 297315/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), ANTONIO CARLOS CHECCO (OAB 21602/SP), JORGE WILSON BRANDÃO MICHALOWSKI (OAB 60134/PR), CARLA PERES CAVASSANI (OAB 58865/PR), RAFAEL ROMANINI JAVAROTTI (OAB 58181/PR), HELENO RUDNIAK VIDAL VIEIRA (OAB 54027/PR), NAYARA APARECIDA REDÍGOLO (OAB 395537/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB 505830/SP), PAULO ROBERTO DINE DOS SANTOS (OAB 343569/SP), ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB 306208/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), RENATA BEATRIS CAMPLESI (OAB 226735/SP), BRUNA DA SILVA KUSUMOTO (OAB 316076/SP), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018424-34.2015.8.26.0562 (processo principal 1022438-78.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - A.S.T.I. - R.M.M. e outro - Vistos. Fls. 421 - Defiro o prazo solicitado. Intime-se - ADV: RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), JORGE CARDOSO CARUNCHO (OAB 87946/SP), ALEXANDER CHOI CARUNCHO (OAB 320977/SP), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022324-90.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - B & M Logística Internacional Ltda - Marimex Despachos Transportes e Serviços Ltda. - Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora em face de sentença proferida por este juízo nas páginas 291/295. Observo incabível o recurso interposto pela ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, porquanto basta mera leitura da respectiva peça para verificar que se trata de mero inconformismo em relação à decisão proferida, para a qual há recurso específico, que não os embargos de declaração, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. - ADV: JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), ALESSANDRA JORGE TEIXEIRA SANTOS (OAB 143587/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023635-19.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Quanto à Carga - B & M Logística Internacional Ltda - Berneck S/A Paineis e Serrados - Trata-se de embargos de declaração apresentados pela autora em face de sentença proferida por este juízo nas páginas 202/205. Observo incabível o recurso interposto pela ora embargante, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, porquanto basta mera leitura da respectiva peça para verificar que se trata de mero inconformismo em relação à decisão proferida, para a qual há recurso específico, que não os embargos de declaração, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, REJEITANDO-OS, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. - ADV: JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008028-46.2025.8.26.0562 (processo principal 1022411-80.2023.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Sentença - Transporte de Coisas - Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho - B&m Logística Internacional Ltda - Vistos. 1. Recebo a inicial.Trata-se de cumprimento de sentença provisório referente à condenação da parte (autora), ora executado(a) neste incidente, ao pagamento de honorários advocatícios. Eventual levantamento de valores, dependerá de regular caução, na forma da lei (artigo 520, inc. IV, do NCPC). 2. Intime-se a parte devedora a pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC). Se transcorrido este prazo, sem o pagamento voluntário da referida quantia, iniciará o novo prazo de 15 (quinze) dias, para que dentro desta quinzena o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525, devendo apresentar os cálculos correspondentes à dívida, cujo valor entenda correto, no caso de excesso à execução, sob pena de não conhecimento desta matéria. Ressalto que, se não houver o pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, ocorrerá o acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC). Neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). Determino à Serventia que a realização da intimação acima (cf. art. 523, caput, do CPC), para o pagamento voluntário, será efetuada: A) pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC); ou se ela for representada por Advogado constituído por intermédio do convênio com a Defensoria Pública, B) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV - item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). C) por meio eletrônico, quando no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. III); 3. Se a parte tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando revel, ela será intimada por edital (citada na forma do art. 256, cc art. 513, § 2º, inc. IV, ambos do CPC). 4. Caso a parte devedora não seja encontrada, determino à Serventia que se intime a parte exequente para que esta forneça o novo endereço do executado, para realização da diligência acima. Se a parte exequente informar o desconhecimento do paradeiro do executado, determino à Serventia que o intime novamente para que haja o recolhimento das taxas respectivas para realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud) em busca do endereço atualizado da parte, salvo no caso de gratuidade, devendo desde já a Serventia providenciar as pesquisas, independentemente de ordem judicial. 5. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, determino à Serventia que intime a parte credora, para que ela se manifeste expressamente quanto à satisfação da dívida, no prazo de cinco dias (art. 526 do CPC). 6.Apresentada a Impugnação pelo executado, determino à Serventia que se certifique a tempestividade e que se intime a parte credora para esta se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). PESQUISAS 7. No caso do pedido de pesquisas ou de penhora, determino à Serventia que intime o exequente à recolher as despesas da respectiva diligência, caso ainda não a tenha feito. Desde já, INDEFIRO a pretensão de expedição de ofício ao INSS e Caixa Econômica Federal, a fim de tomar conhecimento se a executada percebe benefício previdenciário. Tal medida não se justifica, mesmo porque, mesmo que perceba algum benefício previdenciário, este é impenhorável por se tratar de proventos de natureza alimentar. A pesquisa da existência de bens, via Arisp, SOMENTE é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é disponibilizada através do sítio eletrônico http://www.Registradores.org.br , nos termos do Comunicado CG 2272/2017. Se pleiteado pelo exequente e recolhias as despesas, determino à Serventia que se requisite informações sobre a existência de bens em nome da parte devedora, acima qualificada, perante o sistema SNIPER. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o resultado no prazo de 05 dias, pela publicação desta decisão na imprensa oficial ou caso seja processo eletrônico, oportunamente, por ato ordinatório. PENHORA No caso do pedido de PENHORA, deverá a parte exequente providenciar a juntada de cálculo atualizado do débito e promover o recolhimento prévio das despesas. Após, determino à Serventia a execução das seguintes medidas, conforme o objeto do pedido de penhora: I- Penhora de valores Tornem para elaboração da minuta. II- Penhora de veículo: a) realizar a pesquisa, e o respectivo bloqueio de transferência de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Caso do veículo estar gravado, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e em conjunto com o extrato, como ofício ao DETRAN para obtenção das informações pertinentes, cabendo à parte encaminha-lo. b) Frutífera a diligência, intimar o exequente para que providencie o necessário para a intimação do(s) executado(s) sobre a penhora, por meio de expedição de mandado da penhora (condicionada ao recolhimento das respectivas custas), constando deste que o possuidor do veículo permanecerá como depositário, dispensadas outras formalidades, observando-se que a presente decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. c) ainda, deverá intima o exequente para promover a avaliação do(s) veículo(s), por meio ou da tabela FIPE/WebMotors, ou de outros documentos, sob pena, de subsidiariamente, ser designada perícia. c) cumpridos os itens acima, intime(m)-se a(os) executada(os) pessoalmente, mediante o recolhimento da diligência, ou na pessoa de seu advogado, caso esteja representado nos autos, da penhora e da avaliação do veículo, bem como do encargo de depositário e do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação. III- Penhora de imóvel: a) recolhidas as despesas da diligência, determino à Serventia a realização de pesquisa, pelo sistema ARISP. Neste caso, intime-se o exequente sobre o resultado desta, para que este esclareças, no prazo de dez dias, sobre qual ou quais imóvel(eis) recairá a penhora, conforme o crédito executado, sendo vedado o abuso de direito; b) no caso da individualização do bem imóvel, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Determino à Serventia, ainda, a intimação do exequente para recolher as despesas necessárias para a intimação do atual possuidor do bem, referente à nomeação deste como depositário, independentemente de outra formalidade. Caso já recolhias as referidas despesas, determino à Serventia a expedição do referido mandado. c) ao expedir o respectivo termo de constrição, deverá advertir que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. d) a partir da intimação do êxito da constrição, deverá a parte exequente, para fins de avaliação, demonstrar o valor de mercado do bem penhorado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários e) após a efetivação da penhora, com o êxito da execução das medias acima, determino à Serventia que intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caberá ao exequente, previamente a esta intimação, fornecer os dados para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge do executado, do credor hipotecário e de coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil, sob pena de NÃO EXPEDIÇÃO intimação e nulidade da penhora. Ainda, caberá ao exequente informar a existência de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, bem como recolher as despesas referentes às diligências para a intimação pessoal desta, sob pena de nulidade. f) Após a efetivação da penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste, esclarecendo se deseja a adjudicação e/ou alienação do imóvel. No caso de alienação em hasta pública, deverá instruir o pedido com a minuta do edital. Em sendo apresentado acordo entre as partes, tornem conclusos para homologação e proceda-se desde já o desbloqueio dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD ou outros sistemas Após, aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. No caso de satisfação da dívida, o exequente deverá requer a extinção do processo, para os fins de expedição do MLE, desde que conste dos autos procuração atualizada, com assinatura legível do constituinte e semelhante à do documento pessoal. Caso a procuração tenha sido assinada eletronicamente, deverá ser através de certificado digital válido através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/06). Intime-se. Santos, 11 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP), GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB 24289/SC), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003602-08.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - B&m Logística Internacional Ltda - Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias a devolução da deprecata, decorrido o prazo sem devolução, intime-se o autor por ato ordinatório a informar o atual andamento da mesma. Intime-se. - ADV: GABRIELLA SEDREZ REIS GOETTEN DE SOUZA (OAB 24289/SC), JÔNATAS GOETTEN DE SOUZA (OAB 360029/SP)
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