Ricardo Cóculo Da Silva

Ricardo Cóculo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 359969

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Cóculo Da Silva possui 100 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 100
Tribunais: STJ, TJMS, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: RICARDO CÓCULO DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5000725-81.2021.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VILMAR OLIVEIRA GALBIATI - ME CPF: 08.185.812/0001-60 RÉU: HIDRAULICA E ELETRICA MD LTDA - ME CPF: 13.538.951/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Vilmar Oliveira Galbiati Eireli - ME em face de Miller José Freitas Nogueira e Divino Roberto da Silva. Os requeridos foram devidamente citados por edital (9878977311 e 10085400715), tendo apresentado contestação através de curador especial (ID 10316434238). A autora apresentou impugnação, ID 10333209893. Na fase de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ID 10339020250, e parte autora nada manifestou. II - FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Sob o aspecto formal, o processo encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação entendidas como de direito abstrato. Por consequência, reconheço que o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, assim, ao exame do mérito. Como se sabe, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcionalíssima, somente aplicável quando há prova concreta de ilícitos perpetrados pelos sócios da pessoa jurídica. Deste modo, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa deve ser demonstrado, mediante provas concretas, o abuso da personalidade jurídica, quer caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Igualmente, exige o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Colaciono recente acórdão do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que a lei possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Art. 50, do Código Civil), sendo que a ausência de bens para garantir a execução não enseja a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1787751 / SP), bem como que a súmula 435 do STJ tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses de execução fiscal e inexistindo provas acerca do abuso da personalidade, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. A lei possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Art. 50, do Código Civil). 2. A ausência de bens para garantir a execução não enseja a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1787751 / SP). 3. A súmula 435 do STJ tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses de execução fiscal. 4. Inexistindo provas acerca do abuso da personalidade, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.097768-2/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) Assim temos o desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. Já demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. No presente caso, a parte autora sustenta que a executada, Hidraulica e Elétrica MD Ltda – ME, encontra-se ativa nos cadastros da Receita Federal, funcionando normalmente, porém todas as tentativas de localização de dinheiro e bens restaram infrutíferas, o que indica dissimulação da personalidade jurídica, entretanto, não produziu nenhuma prova que atestasse a existência de abuso, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo que, como já fundamentado, a ausência de bens para garantir a execução não enseja a concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não tendo a parte autora produzido nenhuma prova da existência de confusão patrimonial entre a empresa executado e seus sócios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Junte-se Cópia da presente decisão nos autos principais, procedendo a exclusão de dos nomes dos sócios no polo passiva dos autos da execução. Arbitro os honorários em favor do advogado dativo, Dr. Rafael Domingues Souza OAB/MG 195.187, no valor de R$1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos) – Advocacia Cível – AÇÕES DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU QUE ASSUMAM ESTE CARÁTER. Expeça-se certidão. Custas processuais por conta da parte autora. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Santa Vitória MG, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000625-50.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Giovano Fernandes da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Manifestem-se as partes sobre o(s) laudo(s) retro juntado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda se manifestar sobre o laudo, no mesmo prazo. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001293-58.2013.8.26.0128 (012.82.0130.001293) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Nawiton José Barbieiro Dias - - Ademir Andrade Barbiero - - Telma Cecilia Martins Barbieiro - Vistos. Defiro a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente cálculo atualizado do débito. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA (OAB 221274/SP), LUAN BORGES PEREIRA (OAB 423585/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001098-70.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Alcides Gonçalves de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Considerando o Comunicado n° 05/2025-UFEP, informando a necessidade de incluir os dados de juros de mora até dezembro/21 e juros SELIC separadamente, manifeste o INSS, se o caso, com a retificação do cálculo homologado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, no mesmo prazo, deverá se pronunciar a parte credora, viabilizando a expedição do(s) oficio(s) requisitório(s). Intime(m)-se. - ADV: NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 399236/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000618-75.2025.8.26.0128 (processo principal 1001179-53.2023.8.26.0128) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - José Carlos Ribeiro e Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. CADASTRE-SE o início da execução como cumprimento de sentença e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Após, apresentada impugnação, intime-se a parte exequente pela imprensa e na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. Eventual pedido de levantamento do valor incontroverso será analisado após a manifestação da autarquia-ré. Intimem-se. - ADV: MARIO ANTONIO GOMES (OAB 272165/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001143-40.2025.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Sebastiana da Silva - Vistos. Petição de fls. 55/56: Cite-se a requerida no endereço indicado. Intime(m)-se. - ADV: NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 399236/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001651-20.2024.8.26.0128 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Cacilda Ribeiro da Silva Alves - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, homologo as renúncias ao prazo recursal interpostos pela autarquia-ré e parte autora às fls. 211/212 e 213, respectivamente. Por medida de economia processual e, em homenagem à celeridade, apresente a parte autora a autodeclaração em conformidade com o Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020. Após, intime-se o INSS a apresentar cálculos próprios, em até 60 (sessenta) dias, tendo em vista que o benefício já foi implantado. Com os cálculos, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se, de imediato e independentemente de nova decisão, precatório ou requisição de pequeno valor, se o caso, de acordo com o valor informado pela parte devedora. Discordando o credor dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá o autor providenciar peticionamento eletrônico (petição intermediária fazendo constar na classe o código 12078 cumprimento de sentença em face da Fazenda) e instruído apenas com o demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, conforme Provimento CGJ 05/2019. A seguir, intime-se o INSS, por seu procurador e na forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo e em até 30 dias, oponha impugnação. Apresentada impugnação, a execução ficará suspensa até final decisão. Tratando-se, no entanto, de impugnação parcial, a parcela incontrovesa será executada, a pedido do credor, a quem caberá apresentar nos autos o valor não controvertido. Não apresentada impugnação pela autarquia-ré (ou rejeitada a impugnação ofertada), requisite-se o pagamento através de Precatório e/ou de Ofício de Requisição de Pequeno Valor ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), NELSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR (OAB 399236/SP), RICARDO CÓCULO DA SILVA (OAB 359969/SP)
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