Thais Ferreira Silva
Thais Ferreira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 359616
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJES, TRF4, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
THAIS FERREIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-28.2022.8.26.0032 (processo principal 1018393-25.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Givanildo Oliveira da Silva - Messias de Brito Gondim - - Alda Bezerra Bispo Gondim Me e outro - Vistos. Fls. 200 e seguintes: trata-se de requerimento feito pela parte executada para fins de desbloqueio de valor, haja vista a penhora via SISBAJUD feita por este juízo. A parte executada alega que a penhora de valores em sua conta bancária recaiu sobre valor decorrente de salário. Por isso, pede o levantamento do valor constrito, alegando impenhorabilidade. Pois bem. Verifica-se que, de fato, a penhora feita em conta bancária da executada perante o Banco do Brasil em 03 de junho de 2025 no valor de R$2.937,87, recaiu sobre valores decorrentes de proventos de salário, cuja espécie possui inegável natureza alimentar e privilegiada. Observa-se, ainda, que a verba não perdeu sua vinculação inicial, dada a proximidade entre as datas do crédito alimentar e da constrição de valores no mesmo mês de referência. E é bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC). Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada. Disso, seguindo orientação atual do E. STJ e do C. Colégio Recursal no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido". (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 09.05.2017). Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA 20% DE VERBAL SALARIAL. POSSIBILIDADE. 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que em ação de Cumprimento de Sentença de titulo judicial deferiu a penhora de 20% do salário do agravante. 2. Em recente julgado, o STJ reconheceu que a impenhorabilidade de salário não é absoluta e que podem ser bloqueados valores oriundos de salário, desde que não comprometam a subsistência do devedor. Vê-se, ainda, que tal relativização faz-se necessária, a fim de impedir o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave injustificado à satisfação do direito material do credor, considerando-se, inclusive, que no presente caso, outras tentativas de penhora restaram infrutíferas. Ademais, não obstante as alegações do agravante de que tais valores seriam indispensáveis para seu sustento, esses somente manteriam a condição de impenhoráveis enquanto estivessem destinadas ao sustento do devedor e sua família, o que não restou demonstrado 3. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. lmbd(TJSP; Agravo de Instrumento 0107023-45.2024.8.26.9061; Relator (a):Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Taboão da Serra -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, SOB O FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0105045-33.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a formalização de penhora a atingir o patamar de 20% sobre o salário/vencimentos da agravada. Caso concreto no qual não se nota a existência de meio mais célere e efetivo para a satisfação do crédito da exequente. Excepcional relativização jurisprudencial da impenhorabilidade de verbas salariais e oriundas de benefícios previdenciários. Conciliação do patrimônio mínimo e da subsistência digna do devedor com o direito de recuperação do crédito que favorece ao credor, conferindo-se efetividade à execução/cumprimento de sentença. Decisão reformada para deferir a penhora sobre parte da renda advinda de verba salarial, sendo irrelevante a natureza não propriamente alimentar da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105034-04.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional V - São Miguel Paulista -Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) No caso dos autos, trata-se de execução advinda de título judicial em trâmite perante este Juizado Especial, cujo valor necessariamente deve ser menor do que 40 salários mínimos. Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade de todo e qualquer valor disponível em conta bancária do devedor, por aplicação analógica à regra incerta no inciso X do artigo 833 do CPC, reflexamente, impossibilitará ao credor, cuja execução deve ser processada em seu interesse, receber o crédito. Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos. Sendo assim e atento aos decisórios superiores, o posicionamento é no sentido de admitir a relativização da impenhorabilidade salarial em situações que sinalizem que a penhora da remuneração não afetará o mínimo existencial do devedor e de sua família, compatibilizando, assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma inserta no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, os princípios inerentes à dignidade da pessoa humana e o princípio da satisfação ao credor, entendendo a norma no contexto em que inserida, o motivo para sua criação, e de acordo com as situações econômicas e sociais vividas. No caso, considerando a inércia do devedor em liquidar o débito e, considerando, ainda, o valor percebido pela executada, pertinente a penhora, na espécie, no patamar de 10% do valor total creditado a título de salário (em 03/06/2025 - fls. 219 valor total de R$2.937,87), montante que não se vê aflitivo à parte devedora, em princípio. Deste modo, a impugnação vinga em parte, cabendo a liberação da penhora somente no que excede ao percentual adotado. Para tanto, acolho parcialmente o pedido e mantenho o bloqueio no patamar máximo de 10% sobre os valores percebidos a esse título (portanto, no limite de R$293,78), transferindo-se o numerário para os autos. Em prosseguimento, libere-se o residual em favor da parte executada, ora impugnante, no importe de R$2.644,09 (este independentemente do trânsito em julgado), desbloqueando-se o numerário, ou, se já transferido para os autos, a parte executada deverá apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, com as despesas abatidas do referido numerário. Hígidas demais constrições, se não impugnadas. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, colacionando, inclusive, cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022827-52.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jeferson Pereira de Andrade - Henrique Fernandes de Oliveira - (NOTA DA SECRETARIA: Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 dias, contados desta intimação) - ADV: MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO (OAB 360410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000086-89.2025.8.26.0077 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018563-80.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ALEXANDRE ROGERIO DE SOUSA RAMOS ADVOGADO(A) : THAIS FERREIRA SILVA (OAB SP359616) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefíco da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; 2. Intime-se o autor para: a) indicar pontos de referência, telefones para contato e coordenadas geográficas (preferencialmente no caso de área rural) de modo a facilitar a diligência socioeconômica; b) apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo no estado em que se encontra, condizente com o pedido, tendo em vista seu acesso ou de seu procurador para download pelo site MEU INSS ou pelo convênio INSS/OAB, caso ainda não tenha anexado. 3. Após, encaminhem os autos para designação de perícia socioeconômica e perícia médica judicial se necessário; 4. Com a juntada dos laudos periciais, retornem conclusos para análise sobre a viabilidade do envio para o INSS ponderar sobre a proposta de acordo ou para tramitação regular. 5. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000576-28.2022.8.26.0032 (processo principal 1018393-25.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Givanildo Oliveira da Silva - Messias de Brito Gondim - - Alda Bezerra Bispo Gondim Me e outro - (NOTA DA SECRETARIA: Fls. 208/213 e seguintes: Sobre o PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no PRAZO DE 48 HORAS). Vistos. Diante do pleito ora sigiloso, reputo a desistência do pleito de fl. 196, motivo pelo qual deixo de apreciá-lo. Por ora, observe-se o cálculo de fl. 177, contudo, nos cálculos futuros, a parte exequente deve observar o item I da decisão de fls. 163/164. Ainda no que tange ao cálculo, nos cálculo futuros, para atualização do débito exequendo, devem ser adotados os artigos 389, § único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do CC, alterados e incluídos pela Lei 14.905/2024, ou seja, para fins de correção monetária deve ser utilizada a Tabela Prática do TJSP-INPC/IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo); no que tange aos juros, estes devem ser fixados de acordo com a taxa legal, ou seja, SELIC deduzido o IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo) após 31/08/2024; 12% a.a. de 11/02/2003 a 31/08/2024; e, 6% a.a. anterior a 11/02/2003. Observo que a empresa titulada pelo executado pessoa física possui natureza jurídica de empresário individual, mera ficção legal para fins fiscais, não havendo distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica para fins de direito, inclusive, no que tange aos respectivos patrimônios, motivo pelo qual determino a inclusão da empresa MESSIAS DE BRITO GONDIM ME no polo passivo do processo como parte executada, bem como o atingimento do respectivo patrimônio, a qual deve ser intimada por meio das advogadas das partes executadas, anotando-se. Defiro a terceira tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, consoante decisão prolatada nos autos. Em face das novas funcionalidades do sistema, agendamento de bloqueio e repetição programada da ordem, defiro a repetição da ordem pelo prazo de trinta dias, contada da data do cadastro ou da data agendada para início do bloqueio. Em se tratando o polo passivo de pessoa jurídica e se imprescindível for, a busca poderá ser feita ainda através da identificação única (CNPJ raiz). O acompanhamento ocorrerá por meio da visualização da série, interrompendo-se a repetição, automaticamente, em caso de bloqueio integral do débito exequendo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Messias de Brito Gondim; Alda Bezerra Bispo Gondim Me; Messias de Brito Gondim ME; Valor atualizado: R$ 27.913,52. Frutífera a medida, intime-se a parte executada da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para apresentação de eventual insurgência. Transcorrido tal prazo ou no caso do não acolhimento de eventual irresignação, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Infrutífera a medida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito, observando-se os parâmetros ora informados. Intime-se. - ADV: JEFSON DE SOUZA MARQUES (OAB 328205/SP), ALINE MARIA DO NASCIMENTO JARDIM (OAB 341202/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO (OAB 424728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013007-80.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kátia Regina Silva Dias - Vistos. Os documentos de fls. 34/45 indicam o encerramento do contrato entre as partes, bem como os documentos de fls. 47/82 demonstram a solicitação de portabilidade da chave PIX sem êxito até o presente momento, o que traduz perigo de dano para os negócios da parte autora que depende desse meio para recebimento dos valores referentes aos serviços prestados por sua empresa (empresário individual). Nestes termos, defiro a tutela pretendida e determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, proceda a liberação da chave Pix (CNPJ da parte autora), sob pena de multa diária de R$ 300,00 limitada à R$ 9.000,00. No mais: I. Cite-se, via portal eletrônico, para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Prazos contados em dias úteis. II. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; III. No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. IV. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte condenada por litigância de má-fé e pela parte autora que deixar de comparecer à audiência. V. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int. - ADV: THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), JESSYKA VESCHI FRANCISCO (OAB 344492/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5031298-48.2025.4.04.7000 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010485-72.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.A.S. - Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira da(s) parte(e) autor(as), pelos documentos juntados e declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO-LHE(S) o pedido de Gratuidade da Justiça, anote-se. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada sejam reversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos, em cognição sumária, não demonstram a fumaça do bom direito no tocante à possibilidade de exoneração da obrigação alimentar, ou seja, as alegações da parte autora são iverossímeis nesse ponto. Consta da inicial que a parte requerida atingiu a maioridade. Sobre a possibilidade de exoneração de alimentos liminarmente, como aqui requerido, a segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento que a exoneração da pensão alimentícia não se opera automaticamente com a maioridade do filho, dependendo de decisão judicial, devendo ser garantido o direito do filho se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (STJ 358). Não se verificando um dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de rigor seu indeferimento. Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para o fim de exonerar a parte autora da obrigação de prestar alimentos à(s) parte(s) requerida(s). CITE-SE e INTIME-SE, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado, devidamente cumprido aos autos, para apresentar a contestação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PARECER (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003374-71.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Combustíveis e derivados - Cristiane Fernandes - - Marcia Aparecida Silva Souza - Auto Posto Aguapeí Araçatuba Ltda - - Biopetroleo do Brasil Distribuidora de Combustíveis Ltda - - J C Felippe Distribuidora de Veiculos Ltda - - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda. e outros - Vistos. Às fls. 287 foi certificado pelo Sr Oficial de Justiça, responsável pelo cumprimento de diligência para citação de ALPES DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, que no endereço Avenida Paris, 3218, Cascata, CEP 13146-061, Paulinia - SP, funcionam diversas empresas e que ninguém conhece a requerida. A parte autora às fls. 305/310 reitera o pedido de citação no endereço indicado. Sustenta que em ação ajuizada pela requerida ela indica estar estabelecida no endereço diligenciado, o mesmo quanto a citação positiva da requerida em outros processos, estando evidente a tentativa de ocultação. Requereu a citação por hora certa. Ante o exposto e considerando que a citação por hora certa depende a análise criteriosa do oficial de justiça quanto ao cabimento e necessidade da medida, o que se fará na realização do ato, EXPEÇA-SE o mandado de citação para o endereço Avenida Paris, nº 3218, Sala 04, Bairro Cascata, Paulínia/SP, CEP: 13146- 061, com tal observação. Intime-se. - ADV: CAMILA VIEIRA GRASSI (OAB 220080/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), ADILSON LEITE FONTAO (OAB 32155/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), THAIS FERREIRA SILVA (OAB 359616/SP), MARCELA PACHE RODRIGUES BASQUEROTO (OAB 411810/SP), MARCELO ANTONIO TURRA (OAB 176950/SP), HENRIQUE MARCATTO (OAB 173156/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP)