Marcelo Pedro

Marcelo Pedro

Número da OAB: OAB/SP 359124

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCELO PEDRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015232-51.2022.8.26.0006 (apensado ao processo 1008471-77.2017.8.26.0006) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família Legal - Luiz Carlos Camacho - - Daniela Rodrigues Camacho de Paula - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP), IRLEY APARECIDA CORREIA PRAZERES (OAB 185775/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005876-24.2023.8.26.0003 (apensado ao processo 1014744-08.2022.8.26.0003) (processo principal 1014744-08.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.L.G. - Manifeste-se a parte quanto a Certidão Negativa do Oficial de Justiça, juntada às Fls. 106. - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1029838-18.2021.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 3ª Câmara de Direito Privado; MARIO CHIUVITE JUNIOR; Foro Regional de Itaquera; 2ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1029838-18.2021.8.26.0007; Revisão; Apelante: P. H. S. de P. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP); Apelante: A. S. T. (Representando Menor(es)); Advogado: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP); Apelado: H. V. de P.; Advogado: Marcelo Pedro (OAB: 359124/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015828-27.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - H.V.P. - Vistos. Defiro Justiça Gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de constatação para verificar se o requerente exerce a guarda de fato do menor P.H.S.De P., nascido(a) em 22/11/2011, filho de Henrique Vinicius De Paula e Aparecida Silva Teodosio. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009855-28.2022.8.26.0100 (processo principal 1049504-17.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condominio Edifício Abílio Soares - Henrique Orlando Marzin e outros - Ciência acerca do resultado infrutífero da pesquisa por certidão de óbito via CRCJUD. - ADV: NUBIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DA SILVA (OAB 305194/SP), MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002415-88.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Luis Ferreira da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos c.c. danos morais e materiais ajuizada por Antonio Luis Ferreira da Silva contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando que no dia 19 de dezembro de 2024, indivíduos desconhecidos teriam tocado a campainha de sua residência, chamando-o pelo seu nome, informando que teria sido sorteado por uma ONG para o recebimento mensal de uma cesta básica. Aduz que teria estranhado o comportamento das pessoas, porém, por ser pessoa simples e por estar necessitando de ajuda, aceitou a cesta básica ofertada, e que em contrapartida, os indivíduos registraram uma fotografia sua. Afirma que no dia 22 do mesmo mês, teria ocorrido movimentações financeiras estranhas em sua conta junto a ré, bem como foram realizadas transferências via pix para terceiro, de nome Marcelo Caetano. Alega que não contratou os serviços financeiros, e tampouco teria autorizado qualquer transação dessa natureza. Destaca que a movimentação total foi de R$ 47.568,00, e que em nenhum momento teria sido alertado pela ré quanto as transações realizadas. Prossegue narrando que os serviços prestados pela ré não trouxeram qualquer segurança, lhe trazendo prejuízos. Diante disso, ajuizou a presente ação buscando a declaração da inexigibilidade do débito, a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos (fls. 19/78). Determinada a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas (fls. 79/80). A parte autora emendou à inicial (fl. 83), juntando documentos (fls. 84/119). Deferida a gratuidade à parte autora e deferida a tutela de urgência (fls. 120/123). A parte ré se habilitou nos autos informando o cumprimento da liminar (fl. 128/129) e juntou documentos (fls. 130/186). Contestação apresentada às fls. 190/226, instruída com documentos (fls. 227/382). Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as contratações foram válidas, pois foram realizadas por meio de Internet Banking, tendo seguido a jornada indicada para a formalização do contrato, inclusive, com digitação da senha pessoal e uso de login. Discorreu a respeito do funcionamento do cartão de crédito consignado, e que concluídas todas as operações, disponibilizou os valores contratados na conta mantida pelo autor. Argumenta que parte das transações teriam como destino conta em nome da própria parte autora, e que além disso, o autor não teria alegado fraude quanto a criação de conta em seu nome. Além disso, a parte autora poderia ter formulado desistência no prazo de 7 dias após a contratação. Reiterou a legalidade da contratação dos empréstimos efetuados em nome do autor. Aduziu culpa exclusiva do consumidor, já que teria seguido orientações de terceiros, por livre e espontânea vontade, bem como o contrato somente foi pactuado mediante utilização de senha pessoal. Ademais, a parte autora não teria demonstrado atitude indevida da instituição bancária. Afirma que não contribuiu com a fraude perpetrada por terceiros. Defendeu a inexistência de danos morais causados pela instituição bancária, ante a ausência de de comprovação do dano e do nexo causal. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e subsidiariamente a improcedência da ação. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas (fls. 383/384). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 394). Réplica anotada às fls. 395/411. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento do mérito, pois as provas encartadas aos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo. Passo à análise das preliminares REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme se observa, a parte autora atribui aos fatos relatados a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa. Logo, a instituição bancária é legítima para figurar no polo passivo da ação. Do mesmo modo, REJEITO o chamamento ao processo da empresa Shopee Brasil Internet Ltda. Primeiro porque a parte autora já tinha plena ciência quanto a instituição bancária destinatária, no qual houve a abertura da conta em seu nome (fl. 65). Segundo porque o que está sendo apurado nestes autos, é eventual falha na prestação de serviços da ré. Eventual contestação quanto abertura de conta em outra empresa, deve ser objeto de ação autônoma. Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento. No mérito, a ação é parcialmente procedente. A relação jurídica firmada entre as partes encontra-se regrada pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, ainda assim, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do agente e o nexo de causalidade entre ambos, sendo que no caso em tela esses requisitos foram parcialmente preenchidos. Cinge a controvérsia quanto a inexigibilidade de débitos que seriam oriundos de transações ocorridas por meio fraudulento. Conforme se verifica dos autos, é possível denotar a ocorrência de contratações de empréstimos e cartão de crédito consignado, que teriam sido realizadas por meio de Internet Banking (fls. 341/358), que inclusive chamam a atenção pelo fato de terem sido realizadas de forma sequenciada, entre os dias 20 e 26 de dezembro, sendo que apenas no dia 20 foram realizadas quatro transações entre às 15h43 e 15h45 e outras duas foram efetuadas no dia 26, entre 12h36 e 12h37, o que tese, já seria o suficiente para levantar suspeitas por parte da instituição bancária. Outro fato relevante e que chama a atenção, foram os valores e a sequência das transferências realizadas por meio de pix, que ocorreram entre os dias 23 e 26 (fl. 332), no total de 14 operações, sendo a de valor mais baixo no total de R$ 2.200,00 e as demais acima de 3 mil reais. Contudo, tal perfil de gasto seria minimamente estranho ante o grande volume de transações em um espaço curto de tempo, bem como os valores altos, e justamente após a contratação de empréstimos e cartão de crédito consignado. Ademais, conforme demonstrado pela própria ré por meio dos documentos de fls. 286/331 e 335/338, o autor jamais fez qualquer tipo de envio de valores via pix, mas somente saques em sua conta, não sendo igualmente crível, que o autor tenha aberto outra conta apenas para fazer movimentações via pix e utilizando chave aleatória. Destaco que no presente caso, a parte ré não produziu nenhuma prova que pudesse demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Nesse sentido, este E. Tribunal reconhece a responsabilidade da instituição bancária, conforme julgados colaciono: BANCÁRIO. Empréstimo pessoal e conta corrente. Roubo de aparelho celular de correntista. Transações fraudulentas por aplicativo bancário (empréstimo pessoal e transferências PIX). Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Operações sequenciais, com valores expressivos e beneficiário desconhecido, destoantes do perfil da consumidora. Falha na prestação do serviço por falta de medidas de segurança. Ausência de correta apuração da legitimidade do contratante e bloqueio de transações atípicas ante perfil fraudulento. Fortuito interno caracterizado (Súmula 479 do STJ). Inexigibilidade do débito e repetição do indébito. Danos morais inexistentes. Falta de prova de graves e duradouras ofensas à dignidade da correntista, em especial prejuízo a sustento próprio ou familiar ou inadimplemento com correlata restrição cadastral. Readequação da distribuição de verbas de sucumbência. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo da autora desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1005818-80.2023.8.26.0010; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025). CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal e conta corrente. Roubo de aparelho celular. Transações (empréstimos e transferências) realizadas por meliante a partir do dispositivo móvel. Parcial procedência. Recursos da autora e do banco corréu. Falha na prestação do serviço por falta de medidas de identificação de contratante, validação de assinatura digital e segurança do aplicativo. Fortuito interno (súmula 479 do STJ). Inexistência dos contratos de empréstimo pessoal, inexigibilidade do débito e restituição simples de indébito (ausente pedido de dobra). Tutela antecipada mantida em sentença. Multa fixada em patamar adequado (R$ 1.000,00 por cobrança indevida). Impossibilidade de redução. Danos morais inexistentes. Alegações a respeito insuficientes e não demonstradas. Sucumbência irrisória dos réus que impõe responsabilidade da autora pelas verbas correlatas. Sentença correta. Apelação da autora desprovida e recurso do banco réu desprovido na parte conhecida.(TJSP;Apelação Cível 1002228-19.2022.8.26.0564; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso. Assim sendo comprovada a falha na prestação do serviço efetuado que acarretou indevida contratação dos empréstimos e a autorização da transação do cartão de crédito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor, eis que inexistente quaisquer das taxativas hipóteses elencada no art. 14, § 3º, do CDC. A responsabilidade objetiva tem seu fundamento na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o empresário pode explorar o mercado, auferindo os lucros das suas atividades; no entanto, deve também suportar os riscos do seu empreendimento. A isenção de responsabilidade do fornecedor dependeria da comprovação de inexistência de defeito ou fato exclusivo do consumidor ou terceiro, o que não ocorreu. O ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, § 3º, também do CDC. (STJ 3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323). É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa. No presente caso resta incontroverso que as operações descritas na inicial não foram realizadas pelo autor, pois foi vítima de ação de terceiros que conseguiram acessar sua conta por meio de aplicativo da ré e da falha de segurança da instituição financeira ao deixar de monitorar operações atípicas do cliente. Logo, há de ser confirmada a tutela de urgência, e por consequência lógica a declaração da inexigibilidade das transações. Assim sendo, de rigor a devolução de eventuais valores descontados no benefício da autora. Ademais, deverá a parte autora proceder a devolução de eventual saldo remanescente disponível em sua conta dos contratos fraudulentos. Com relação aos danos morais, estes improcedem. Não há nos autos qualquer indício quanto a alegada lesão. Não é viável, assim, a indenização por danos morais, posto que não se levanta a existência de lesão a nenhuma das faces dos direitos da personalidade do consumidor. É de rigor que se compreenda que a chave funcional do dano moral está no princípio constitucional e fundamental da dignidade da pessoa humana (art.1º, inciso III, da Carta da República). Acresça-se a isto que o inadimplemento contratual, por si só, não produz imediata lesão à esfera personalíssima dos contratantes inocentes. A lesão, no caso, estreitara-se na geografia exclusiva de qualquer negócio jurídico. Em casos tais, a reparação moral somente se aplica se o inadimplemento contratual trouxer reflexo sobre direito de personalidade do lesado. Na hipótese dos autos, a autora não produziu provas acerca do alegado dano moral, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC). Cabia ao demandante demonstrar que houve abalo à sua honra objetiva ou subjetiva, ou violação ao seu direito de personalidade. Entretanto, analisando-se o escasso conteúdo probatório, não se visualiza tal situação. A falha na prestação de serviço, por si só, não gera danos morais, mormente quando o equívoco advém da contribuição causal do demandante. Não basta falar em dano moral puro, porque esta não é daquelas hipóteses in re ipsa, onde o prejuízo se presume, bastando a prova do fato. Pelo que consta dos autos, é situação de mero aborrecimento ou incômodo, suportáveis e de risco normal nos dias atuais, sem que seja possível, à luz dos fatos alegados e provados, reconhecer abalo moral que autorize a reparação pretendida. Não se reconhece o dano moral quando os fatos indicam meros aborrecimentos suportáveis, que devem ser absorvidos pelo homem médio, dentro do natural risco da vida em sociedade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: a) CONFIRMAR a liminar deferida às fls. 120/123; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos referente aos contratos nºs 910002249492, 910002249491, 000808523526, 000808523527, 7403488 e 7403489; c) ISENTAR a parte autora quanto as transferências realizadas, entre os dias 23 e 26 de dezembro de 2024; d) RESTITUIR as parcelas eventualmente descontadas, de forma simples, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Incidirá, até 29/08/2024, correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP, desde o desconto irregular e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Face à sucumbência em maior grau, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004830-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Julio Cesar Carvalho Nardelli - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Banco Itaucard S.A), por meio eletrônico (artigo 246, caput, do Código de Processo Civil), para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja confirmado, em até 3 (três) dias úteis, o recebimento da citação eletrônica, proceda-se à citação pelo correio (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil). Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024194-31.2023.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - D.R.C.P. - R.R.C.F. - Ciência à parte autora da expedição do aditamento ao Formal de Partilha às fls.178, devendo providenciar seu encaminhamento conforme Provimento CG nº 14/2020. - ADV: ANDRE OMAR DELLA LAKIS (OAB 320123/SP), MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003876-97.2024.8.26.0197 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.V.O.M. - Vistos. Folhas 52: Manifeste-se a autora no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO PEDRO (OAB 359124/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1029838-18.2021.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1029838-18.2021.8.26.0007; Assunto: Revisão; Apelante: P. H. S. de P. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Jose Luiz Faria Silva (OAB: 143266/SP); Apelado: H. V. de P.; Advogado: Marcelo Pedro (OAB: 359124/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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