Roberto Carvalho Nogueira
Roberto Carvalho Nogueira
Número da OAB:
OAB/SP 358978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008361-42.2022.8.26.0161 (processo principal 0002590-40.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - J.G.S.S.M.M.P.S. - J.A.S. - Aviso de cartório : Fica concedido o prazo requerido na petição retro juntada, com manifestação da parte interessada ao fim do prazo, independente de nova intimação. - ADV: LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), ANA PAULA PATTINI FERREIRA (OAB 427691/SP), JULIANA PEREIRA NOGUEIRA LIMA (OAB 426895/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004408-37.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Claudio Barreto Mendes - Pedro Inocencio dos Santos e outro - Pedro Inocencio dos Santos e outro - Claudio Barreto Mendes - Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a quantia pleiteada na inicial, de R$ 180.000,00 e entregar o recibo de transferência do caminhão, cuja posse já se encontra com o autor, devidamente outorgado pelo proprietário registral, com firma reconhecida deste, seja lá quem for, com a devida indicação do autor como comprador, ou indenizar o autor pelo valor equivalente, de R$ 50.000,00 (caso em que o autor ficaria incumbido de restituir a posse do caminhão). A restituição, pelo autor, da posse do imóvel cuja compra e venda foi rescindida, dando ensejo aos créditos retro, só será exigível após o cumprimento das obrigações do réu, conforme fundamentação. Sucumbente, arcará o réu/reconvinte com as custas/despesas processuais da ação e da reconvenção, e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação da ação, na forma do art. 85, § 2º do CPC, mais uma quantia fixa de R$ 1.000,00 na reconvenção pela modalidade do § 8º, pois foi atribuído valor simbólico a esta. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), EVERSON SCACCHETTI CARANICOLA (OAB 366446/SP), EVERSON SCACCHETTI CARANICOLA (OAB 366446/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1501972-35.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Carapicuíba - Apelante: E. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Roberto Carvalho Nogueira e Nilda Mariano da Silva (Assistente do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias. - Advs: Maurício Lopes das Neves (OAB: 420303/SP) - Nilda Mariano da Silva (OAB: 421232/SP) - Roberto Carvalho Nogueira (OAB: 358978/SP) - Ipiranga - Sala 12
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005996-90.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardim Portinari - Vistos. Para análise da avença celebrada entre as partes, cumpra o exequente com o determinado a fls.139/140, primeira parte. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004734-08.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mazzaferro I - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Diadema, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL MAZZAFERRO I, CNPJ 23370313000137, e parte ré/executado - FRANCINEIDE PEDRO DA SILVA, CPF 337.948.868-28, cujo valor da causa é: R$ 15.594,82(QUINZE MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004727-16.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mazzaferro I - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Diadema, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL MAZZAFERRO I, CNPJ 23370313000137, e parte ré/executado - CLEUDIMEIRE CARDOSO CABRAL, CPF 30669876801, cujo valor da causa é: R$ 7.329,25(SETE MIL E TREZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004717-69.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Mazzaferro I - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Diadema, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL MAZZAFERRO I, CNPJ 23370313000137, e parte ré/executado - BENEDITA SOARES, CPF 03936146896, cujo valor da causa é: R$ 26.757,74(VINTE E SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017942-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Casa do Produtor Cine e Eventos Ltda - Dogs Can Fly Producoes Cinematograficas Ltda - Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. - ADV: JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA (OAB 344496/SP), FLAVIO BASILE (OAB 344217/SP), VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS (OAB 331998/SP), ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014969-68.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - MN Dígitos Administração e Assessoria de Condominios Ltda - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando-se a parte ré ao pagamento do importe de R$ 11.873,31 corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios legais a partir de cada vencimento, observando-se o que previsto na cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes. Pela sucumbência, a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no total de 20% do valor atualizado do débito. Com o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se se houve o recolhimento de todas as custas processuais eventualmente devidas e, em caso positivo, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006012-44.2025.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Portinari - Vistos. 1) Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte executada possua cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 3) A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou entidade semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4) Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de obtenção de endereço atualizado da parte executada pela parte exequente, desde já fica deferida pesquisa junto ao sistema PETRUS, que engloba as pesquisas na base de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para a tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Ofício de Justiça a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo à parte exequente requerer e comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: ROBERTO CARVALHO NOGUEIRA (OAB 358978/SP)
Página 1 de 7
Próxima